segunda-feira, 25 de junho de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL: STF NOVAMENTE ANALISA REPERCUSSÃO DO TEMA.

Aposentadoria Especial. Tempo sob condições especiais e uso de EPI são discutidos no STF.
Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão
O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.   
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado em 25/06/2012, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210526

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O tema a ser julgado interessará diretamente aos servidores públicos que tiveram garantido por Mandados de Injunção o direito à aposentadoria especial, na forma do artigo 40 da Constituição Federal.
Costumamos dizer que, se o STF deu (o direito) com uma mão, o Poder Executivo (os governos, principalmente o Federal) tirou esse direito com a outra. Explicamos.
Não existe lei que regulamente a aposentadoria especial. Coube ao STF dizer que na falta de lei de regulamentação aplicava-se a legislação do INSS. Ocorre que a regulamentação da legislação do INSS cabe aos próprios órgãos da Administração Pública, ou seja, o próprio INSS/Previdência Social deveriam dizer como aplicará a lei, regulamentando-a.

E não demorou muito para a Previdência Social emitir a regulamentação da aposentadoria especial para os servidores públicos. E por mais absurdo que possa parecer, a regulamentação feita pela Previdência Social determinou que fossem desconsiderados, para fins de aposentadoria especial, as verbas pagas a título de adicionais de insalubridade e similares.

Em resumo: os governos pagaram por décadas adicionais de insalubridade aos seus servidores (exclusivamente porque reconheceram as condições especiais de trabalho desses servidores) e para fins de aposentadoria especial o adicional de insalubridade nada vale? De fato, para a Previdência Social, os adicionais pagos por anos e anos nada comprovam. Somente servirão de prova os laudos emitidos após avaliação do ambiente de trabalho.

Entendemos que essa exclusão dos adicionais de insalubridade/periculosidade para fins aposentadoria especial não se sustenta juridicamente. E a decisão do STF poderá trazer reflexos para os servidores públicos.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

AÇÃO PEDE A DISTRIBUIÇÃO DE SACOLAS NOS MERCADOS DE SÃO PAULO.

A entidade civil S.O.S CONSUMIDOR ajuizou ação civil pública na Justiça do Estado de São Paulo buscando garantir o direito dos consumidores em obter as embalagens indispensáveis (sacolas) ao transporte de produtos adquiridos em supermercados de São Paulo, sem custo adicional. Hoje, o consumidor é obrigado a pagar pela embalagem que durante décadas foi entregue sem custo adicional. A ação tem como objetivo obrigar a APAS – Associação Paulista de Supermercados e seus associados (as redes Carrefour, CBD (Extra, Pão de Açúcar, Barateiro) e Sonda Supermercados) a a observarem a prática de mercado (entrega de sacolas), que foi abolida por um acordo ilegal, já que não há lei que impeça os estabelecimentos de fornecerem as embalagens (sacolas) aos consumidores.
A S.O.S CONSUMIDOR argumenta também que a distribuição de sacolas é um direito consagrado pela prática/costume no mercado de consumo, pois há décadas as sacolas são entregues sem a necessidade de pagamento adicional.
Não é demais lembrar que o custo das embalagens sempre esteve embutido nos preços, e que mesmo após a abolição das sacolas pela APAS os preços nos supermercados não baixaram.
A S.O.S CONSUMIDOR argumenta ainda que a venda destas embalagens, na medida em que os consumidores não dispõem de outros meios para o transporte das mercadorias, configura venda casada porque obriga o cliente a adquirir tais embalagens no ato do pagamento das compras.

A iniciativa da ação é inédita na cidade de São Paulo, onde não existe lei proibindo a entrega de embalagens para transporte aos consumidores. Em Guarulhos, por exemplo, uma lei municipal obriga a entrega das sacolas aos consumidores daquela cidade.

A entidade S.O.S CONSUMIDOR é presidida pela advogada Marli Aparecida Sampaio, que foi Diretora-Executiva do Procon/SP entre os anos de 2006/2007.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

II ENCONTRO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO GRANDE ABCD: COMPREENDENDO O PAPEL E A IMPORTÂNCIA DAS GCMs PARA AS POPULAÇÕES MUNICIPAIS.


II Encontro dos Guardas Civis Municipais do Grande ABCD aborda o papel e o futuro da GCMs na sociedade brasileira e paulista.
Aconteceu sábado, dia 26/05/2012 o II Encontro dos Guardas Civis Municipais do Grande ABCD. O evento, realizado pelo SINDSERV-Santo André, SINDSERV-São Bernardo do Campo e SINDEMA contou, na abertura, com a participação do Presidente da Frente Parlamentar pela Regulamentação das Guardas, o Deputado Federal Vicente Paulo da Silva (Vicentinho).

Em seguida, foram abordados, conforme a ordem das palestras, os seguintes temas:
Descriminalização dos Movimentos Sociais. Neste painel, o sociólogo e Professor da Fundação Santo André Marcelo Buzzeto instigou os participantes a refletirem sobre a figura das GCMs no contexto da segurança local, o papel das GCMs na atividade preventiva e o uso indevido dessas corporações por determinados governantes municipais;
Aposentadoria Especial. O Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira, integrante do departamento jurídico do SINDEMA abordou (em substituição ao palestrante convidado) o histórico do reconhecimento do direito à aposentadoria especial para os servidores estatutários. Fez um paralelo entre a aposentadoria especial pelo RGPS/INSS e a recentemente reconhecida aposentadoria especial para os estatutários, falando sobre os obstáculos a serem superados para a garantia da aposentação excepcional. Falou expressamente sobre as atividades desenvolvidas pelos guardas municipais, a exposição de seus agentes e a importância da intervenção dos trabalhadores no processo de elaboração das constatações contidas nas perícias ambientais/laudos;
Regulamentação das Guardas. Sobre o assunto, Oséias Francisco da Silva, Especialista em Segurança Pública e defensor das GCMs, tratou das iniciativas de regulamentação das GCMs, bem como da atualidade e do futuro das GCMs no contexto da segurança pública em uma sociedade civil. Ponderou sobre a necessidade das GCMs compreenderem que não podem ser “mais do mesmo”, em alusão aos vícios históricos de atuação das polícias brasileiras, especialmente das atuações da polícia militar;
Regimentos Disciplinares. A assessoria jurídica do SINDSERV-Santo André criticou aspectos disciplinares das GCMs e os reflexos da estética militar nos seus regimentos internos.

O encontro foi realmente muito proveitoso. Foram levantadas questões relevantes sobre o trabalho desempenhado pelas Guardas Municipais. Fomos contemplados com preciosos subsídios que contribuirão para as conclusões de um estudo jurídico (já em andamento) na defesa e sedimentação do poder de polícia de que as guardas municipais hoje já são titulares. 

domingo, 20 de maio de 2012

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÕES PÚBLICAS E O DIREITO À PRIVACIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO.

Geraldo Alckmin promete seguir 'transparência'
Um dia depois de a presidente Dilma Rousseff determinar a divulgação dos salários dos servidores públicos na internet, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) anunciou que fará o mesmo em relação aos funcionários do Executivo paulista.
"Dentro dessa linha de total transparência nos procedimentos de governo, já determinamos à Casa Civil e à Secretaria de Gestão Pública que tornem públicos todos os salários do Poder Executivo, da ativa, de aposentados e de pensionistas", disse Alckmin.
A iniciativa representou uma mudança de posição em relação ao que o governo havia anunciado anteriormente. Não havia menção à publicidade de salários no decreto que Alckmin assinou na quarta-feira, ao regulamentar a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Leinfo) no Estado.
Rapidez - Questionada anteontem sobre a possibilidade de São Paulo seguir o caminho adotado pelo governo federal, a assessoria de Alckmin não se manifestou. Informou apenas que a estrutura salarial do Estado já é divulgada no Portal da Transparência. Na prática, isso significa que hoje é possível saber os vencimentos pagos por cargo, mas não quanto ganha cada servidor individualmente. Também não há transparência a respeito de eventuais acréscimos aos contracheques, como auxílios, ajudas de custo e outras vantagens.
Neta sexta-feira, a assessoria de imprensa da Casa Civil informou que, a partir da nova determinação de Alckmin, "será divulgada a remuneração de cada servidor, com todos os itens que a compõem".
Segundo o governador, os nomes dois funcionários públicos e seus respectivos vencimentos estarão na internet "o mais rapidamente possível".
A Prefeitura de São Paulo divulga os salários dos servidores desde 2009. A iniciativa do prefeito Gilberto Kassab foi recebida com protestos sindicais e gerou uma ação no Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela legalidade da publicação. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: Diário do Grande ABC, disponível em http://www.dgabc.com.br/News/5958519/geraldo-alckmin-promete-seguir-transparencia-.aspx, acessado em 20/05/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira 
Mais uma vez os servidores públicos estão diante da polêmica informação de interesse público vs. privacidade. A execução da “Lei de Acesso à Informação”, no nosso entendimento, não permite a ampla divulgação com individualização / identificação do servidor que recebe os seus vencimentos de forma legal e em razão do trabalho desempenhado para a Administração. 

É certo que não se pode sonegar uma informação que seja solicitada, relativa a uma dada remuneração, a quem peça o esclarecimento sobre a tal situação. Contudo, entendemos que a exposição generalizada esbarra em direitos e garantias individuais previstas na Constituição Federal, a mesma CF que assegura a publicidade no âmbito da administração pública, mas que não permite a ofensa à privacidade e à segurança do indivíduo.
O STF já se pronunciou em liminar sobre a questão. Todavia, a questão ainda não foi definida. 
No nosso entendimento a proteção da intimidade e da garantia de sua segurança individual devem ser tutelados. 

sábado, 5 de maio de 2012

TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO: ATO ADMINISTRATIVO DEVE SER MOTIVADO.

É praticamente aceito por todos que o servidor público poderá ser transferido para desempenhar suas funções em outros locais desde que haja ato administrativo válido (que obedeça formalidades legais, contenha motivo e motivação e seja praticado por agente competente) e a transferência seja destinada à satisfação do interesse público.
Contudo, não é sempre assim. Por vezes o servidor é transferido com base em ato administrativo imotivado, e em outras vezes a transferência tem como pressuposto uma “falsa motivação”. Falsa porque a pretexto de atender interesse público, ampara  atuações ilegais, impessoais ou imorais.
Em julgado proferido pelo TJ/SP, o Tribunal reconheceu a nulidade da transferência pela ausência de motivação.
Veja o teor do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do MS nº. 637.352.5/4-00, disponível em:

COBRADOR DE ÔNIBUS TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Desde muito cedo aprendemos que os transportes coletivos não são muito higiênicos e inúmeras vezes os usuários desse tipo de transporte são negativa surpreendidos durante as suas viagens. Ora pela presença de insetos repugnantes, ora em razão de um mal estar de alguma criança ou passageiro. 
E quem observar mais atentamente próximo do banco do cobrador constatará a presença constante de uma vassoura e pá de lixo. 
Por qual motivo? Porque os cobradores também realizam a limpeza do veículo. E reconhecendo este detalhe do trabalho, o TST concedeu o direito a cobrador de ônibus que realizava a limpeza do coletivo. 
Veja a notícia e a decisão:

"Cobradora receberá adicional de insalubridade por recolher lixo em ônibus
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Companhia Carris Porto Alegrense no qual a empresa buscava ser absolvida de condenação ao pagamento do adicional de grau máximo a uma cobradora de ônibus que fazia a limpeza diária do lixo deixado no ônibus, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A decisão que se pretendia reformar, segundo a Turma, não contrariou a jurisprudência do TST ou violou algum dispositivo legal, pressupostos previstos no artigo 896 da CLT para a admissão do agravo.

A condenação da Carris se deu em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A sentença consignou que o recolhimento de lixo em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade de pessoas que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, gerando assim o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da  Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O juiz formou sua convicção com base em laudo no qual o perito afirmou que a atividade colocava a cobradora em contato habitual com agentes biológicos em condições nocivas à sua saúde. Segundo o perito, o lixo, em qualquer situação, é formado com elementos alteráveis e putrescíveis, e pode transmitir as mais variadas doenças, especialmente pelas vias cutânea e respiratória. A condenação ao pagamento do adicional foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou seguimento a recurso de revista para o TST.

Para destrancar o recurso de revista, a Carris interpôs agravo de instrumento ao TST alegando a inexistência de prova de contato direto da cobradora com o lixo, sobretudo porque este era acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato manual. A atividade, sustentou a empresa, não poderia ser enquadrada como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14 da NR 15 exige o contato permanente.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Turma, entendeu que a decisão do Regional, com base no enquadramento feito pelo perito, estava em consonância com a jurisprudência do TST, e citou precedentes no mesmo sentido. Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, a Turma acompanhou a relatora.
Segue o teor da decisão:

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. HIGIENIZAÇÃO INTERNA DE ÔNIBUS. LIMPEZA SANITÁRIA DO VEÍCULO (SÚMULAS 126, 296, 297 E 333 DO TST; ART. 896, § 4.º, DA CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-105200-33.2009.5.04.0005, em que é Agravante COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE e Agravada ADRIANA DUARTE VARGAS.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fulcro no art. 896 da CLT e em face da incidência da Súmula 296 do TST.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos aos temas -Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Cobrador de ônibus-.
 Foi apresentada contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO
Compulsando os autos, observa-se que, ao contrário do que alega a reclamante, a reclamada comprovou o pagamento das custas, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Portanto, REJEITO a preliminar em epígrafe.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO
O recurso de revista interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso. 

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Honorários

Periciais.

Alegação(ões):

- contrariedade à OJ nº 04 SDI-I do TST.

- violação do art. 5º, II, da CF.
- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:
- violação ao Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
 A 7ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada, ora recorrente, e  manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo, com reflexos.  Registra o acórdão: (...) A reclamante trabalhou para a reclamada de 09.12.1996 a 23.11.2007, na função de cobradora de ônibus. Consoante as informações prestadas pelas partes ao perito (laudo das fls. 862/870), além da cobrança das passagens de ônibus durante os percursos de linhas urbanas de Porto Alegre, a autora realizava o recolhimento diário do lixo depositado nas duas lixeiras instaladas nos veículos. Não há impugnação da ré quanto à realização dessa tarefa. De acordo com as afirmações do expert (fl. 865): As atividades de recolhimento diário do lixo deixado pelos passageiros nas duas lixeiras instaladas nos ônibus que ela trabalhava, composto inclusive de vômitos e catarro, expunham-na ao contato habitual com agentes biológicos, em condições nocivas à sua saúde, caracterizadas como insalubres em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora 15. O risco do contato com tais agentes, origina-se no fato de que pessoas aparentemente sadias possuir no seu organismo germes patogênicos sem apresentarem sinais clínicos das doenças. Para que o mal se instale, basta que haja suscetibilidade do organismo da pessoa exposta a virulência do germe, mesmo que o contato seja breve e único. 
O lixo em qualquer situação (doméstico, industrial, das vias públicas, hospitalar, etc.) é formado por elementos que contém substâncias facilmente alteráveis e putrescíveis, que são prejudiciais para a saúde dos trabalhadores, transmitindo-lhes as mais variadas afecções por diferentes vias de acesso (cutâneas e respiratórias especialmente), tais como, salmoneloses, parasitoses, micoses, viroses e infecções cutâneas de modo geral. (grifei) Considerando-se a situação fática retratada no presente feito, não há como afastar o enquadramento feito pelo perito, tendo em vista que o lixo depositado nos ônibus da reclamada pode ser equiparado ao lixo da via pública (lixo urbano). 

Sinalo, ainda, que o perito destaca que as substâncias prejudiciais à saúde provenientes do lixo (seja ele doméstico, industrial, das vias públicas ou hospitalar), são transmitidas por diferentes vias de acesso, como a cutânea e a respiratória especialmente. Nesse ponto, além da análise técnica realizada pelo expert do juízo, ressalto o entendimento consolidado nesta Turma julgadora no sentido de que, mesmo que tivessem sido utilizados os equipamentos de proteção individual adequados para o labor insalubre, ainda assim, a insalubridade não fica afastada quando gerada por agentes biológicos (precedente RO nº 0035400-58.2009.5.04.0023, relatado pela Desa. Beatriz Zoratto Sanvicente, julgado em 30.03.2011, participaram do julgamento a Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno e o Juiz-Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira). A reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar a eventualidade do contato com os agentes biológicos e, apesar de impugnar a perícia, não produziu provas aptas a infirmá-la. Nesse contexto, prevalecem as conclusões do laudo pericial, na forma já acolhida pela sentença, que está assim fundamentada: Os microorganismos não são passíveis de elisão, porquanto qualquer equipamento alcançado não ser suficiente para neutralizar agentes biológicos. Ademais, a propagação de tais agentes, tal como referido na perícia, ocorre por via aérea. O recolhimento de lixo, em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade pessoas que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, do que resulta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. A reclamada, conquanto tenha impugnado a conclusão pericial, não impugna o fato de a reclamante efetuar o recolhimento do lixo. Aliás, em defesa (fl. 31), afirma que desde a contratação incumbia à reclamante a limpeza do veículo. Por fim, a análise do agente biológico possui caráter qualitativo, sem a fixação de periodicidade, a qual, neste caso, era diária. Respondendo aos termos do apelo, registro que o fato de ter sido aplicada a pena de confissão ficta à reclamante em nada altera o decidido, porquanto se trata, a ficta confessio, de presunção juris tantum, que admite prova em sentido contrário. Na hipótese, tal presunção foi devidamente afastada pela prova pericial. Mantida a condenação, permanece com a ré o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, a teor do art. 790-B da CLT. (...) Não houve oposição de embargos de declaração. (Relator: Flavio Portinho Sirangelo, acórdão fls. 1035-1039, grifei).

A decisão não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SDI-I do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (...) II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

Não há afronta direta e literal a preceito da Constituição Federal, o que afasta a incidência do art. 896, alínea 'c', da CLT.
Decisões paradigmas não se prestam a demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV -  É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator). Nesse sentido, a jurisprudência reiterada e atual do TST (TST-E-ED-RR-64100-21.2005.5.09.0322, DEJT 05.05.2011; TST-E-AIRR-41240-48.2006.5.04.0025, DEJT 25.2.2011; TST-E-RR-80100-74.2005.5.03.0060, DEJT 18.2.2011; TST-E-RR-129800-07.2008.5.06.0003 DEJT 12.11.2010; E-ED-RR-29100-69.2005.5.15.0070, DEJT 15.10.2010; TST-E-RR-4026000-38.2002.5.02.0900, DEJT 15.10.2010).

À luz da Súmula nº 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista.


Alegação de ofensa a norma constante de portaria não se enquadra dentre as hipóteses previstas na alínea 'c' do art. 896 da CLT.

Por fim, quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais, inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais.

CONCLUSÃO
Nego seguimento.-
No agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o recurso de revista reúne condições de admissibilidade. Reitera a insurgência contra a manutenção da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assevera a inexistência de prova de contato direto com o lixo, mormente porque acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato manual. Sustenta que o contato era eventual, não se podendo enquadrar a atividade de coleta de lixo como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14 da NR-15 exige o contato permanente. Afirma, ainda, que a reclamante utilizou EPIs aptos a eliminar e/ou neutralizar os agentes insalubres, salientando que foi aplicada a pena de confissão ficta à autora. Requer a absolvição da condenação, revertendo-se à reclamante o encargo pelo pagamento dos honorários periciais. Renova a divergência jurisprudencial e a arguição de violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal e 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4, II, da SBDI-1 do TST.

Verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois a parte não demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896 da CLT, motivo pelo qual se mantém integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Destaque-se, em acréscimo aos fundamentos expendidos no despacho agravado que, da leitura do acórdão do Tribunal Regional, observa-se que a decisão adotada pelo Colegiado de origem, no que pertine ao contato da reclamante com o agente insalubre está calcado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância recursal, na esteira da Súmula 126 do TST, e conclusivo no sentido de que a autora manuseava lixo depositado no ônibus. Vale transcrever a ementa do acórdão do Tribunal Regional:
-Adicional de insalubridade. Cobradora de ônibus. Recolhimento diário do lixo deixado pelos passageiros nas duas lixeiras instaladas nos ônibus em que trabalhava a reclamante. Manutenção da sentença que acolheu o laudo pericial, no sentido de que o lixo depositado nos ônibus, objeto de recolhimento e consequente manuseio pela reclamante, pode ser equiparado ao lixo da via pública (lixo urbano), enquadrando-se a situação na hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.-

Merece destaque, ainda, o seguinte trecho da sentença,reproduzido no acórdão do Tribunal Regional:
-As atividades de recolhimento diário do lixo deixado pelos passageiros nas duas lixeiras instaladas nos ônibus que ela trabalhava, composto inclusive de vômitos e catarro, expunham-na ao contato habitual com agentes biológicos, em condições nocivas à sua saúde, caracterizadas como insalubres em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora 15.-

Pontuou ainda que a reclamada não obteve êxito em comprovar a eventualidade no contato com os agentes biológicos e tampouco produziu prova apta a infirmar o laudo pericial. Consignou, ainda, que a presunção relativa da ficta confessio foi afastada pela prova pericial, de modo que, conclusão diversa, conforme explicitado demandaria o reexame da prova.
No que tange ao enquadramento feito pelo perito, no sentido de que o lixo depositado no ônibus da reclamada pode ser equiparado ao lixo da via pública, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, que tem se atentado para o número de usuários, que nas hipóteses como a examinada nos autos, é indeterminado, conforme demonstram os seguintes precedentes:


-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 4 DA SBDI-1 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a reclamante laborava na limpeza de banheiros de ônibus interestadual. Circunstância que poderia ensejar eventual discussão quanto a não incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, como requerido nas razões de embargos. Afinal, tratando-se de sanitários de ônibus interestaduais, o número de usuários é indeterminado, na medida em que os passageiros se sucedem nos pontos de parada das diversas cidades cobertas pelo trajeto dos veículos. Assim, há localidades que servem de destino para uns e de ponto de partida imediata para outros, de forma sucessiva até o final da linha, onde só então ocorre a citada limpeza. Contudo, os paradigmas apresentados a confronto não autorizam o conhecimento do apelo. Os dois primeiros tratam de limpeza de banheiros de estabelecimento educacional e de escritório, atraindo a diretriz da Súmula 296, I, do TST. E os dois últimos encontram óbice na OJ 95 da SBDI-1 do TST, eis que provenientes da mesma Turma que proferiu a decisão ora embargada. Recurso de embargos não conhecido.- (E-RR- 810412-90.2001.5.03.0035, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/6/2011)

-RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO INTERNA DE ÔNIBUS. LIMPEZA SANITÁRIA DO VEÍCULO. Embora a OJ 4, II, da SBDI-1/TST, recomende ser indevido o adicional de insalubridade em se tratando de limpeza em residência e escritórios, bem como a respectiva coleta de lixo, não é possível que se amplie sua estrita tipicidade de maneira a aplicar seus critérios a casos diversos, a fim de não de comprometer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, exacerbando os riscos e malefícios provocados pelos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O caso dos autos, todavia, reclama interpretação distinta, haja vista os riscos e malefícios à saúde da obreira. Observa-se do acórdão que o trabalho da autora não consistia simplesmente em limpar banheiros domésticos ou de escritórios.Frise-se que não se pode alargar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quanto à matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, assegurados constitucionalmente pelo artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF. In casu, observa-se a insalubridade no manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de sanitários de uso público e coletivo, tem-se que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (em razão da conclusão do laudo pericial). Recurso de revista conhecido e provido.- (RR - 90500-70.2005.5.04.0012, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 28/10/2010)

Assim, como a decisão do Tribunal Regional se encontra em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, não há de se falar em violação dos artigos apontados nem em divergência jurisprudencial, notadamente porque superada pela jurisprudência majoritária desta Corte. Óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Não é demais enfatizar que aresto proveniente do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, como o último transcrito, não se presta a comprovação de divergência, por ausência de previsão no art. 896, -a-, da CLT.

Vale, ainda, ressaltar que a Corte de origem não emitiu tese explícita acerca da matéria sob o enfoque de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal e não fez qualquer menção acerca de eventual fornecimento de equipamentos de proteção por parte da reclamada e tampouco foi provocado a tanto mediante a oposição de embargos de declaração, de modo que a matéria é preclusa, consoante Súmula 297, I e II, do TST.

Quanto aos honorários periciais, mantida a decisão recorrida, no que pertine a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, resta prejudicado o exame da matéria à luz do art. 790-B, da CLT.

Ressalta-se, finalmente, que o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos integrantes da decisão da instância recorrida, desde que sejam assegurados à parte interessada, da mesma forma, todos os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para impugnar estes fundamentos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: I) rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho.

Brasília, 11 de abril de 2012.

 DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) acessado em 05/05/2012.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

CELETISTA EM PERÍODO DE EXPERIÊNCIA NÃO PODE SER DISPENSADO SEM MOTIVO.

Um servidor público celetista, aprovado em concurso público, da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), em São Paulo (SP), deverá ser reintegrado, após ter sido dispensado sem motivo durante o estágio probatório. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem deve haver motivação para a dispensa de servidor público, mesmo que ainda não estável.
A Turma, ao declarar a nulidade da dispensa, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu não haver amparo legal para a reintegração. Segundo o TRT-SP, a contratação pelo regime celetista realizada pela fundação pública estadual permitiria a despedida injustificada.

Com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição da República, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, esclareceu que a condição de estável, conquistada por servidor público aprovado em concurso público, se verifica apenas após o fim do prazo do estágio probatório. Nessa situação, a sua dispensa somente é possível mediante a instauração de processo administrativo disciplinar ou a observância a critérios objetivos preestabelecidos.

No entanto, o relator observou que essa regra não implica reconhecer a possibilidade de se dispensar imotivadamente o servidor concursado que ainda não superou o estágio probatório de três anos: mesmo em tal circunstância, é imprescindível a observância dos princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição – legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Na avaliação do ministro, diante da exigência vinculada ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição, para ocorrer a dispensa de servidor celetista concursado da administração pública fundacional - ainda que não estável - deve existir, obrigatoriamente, motivação do ato fundado "em causa plausível e subsistente". Frisou, ainda, que "entendimento contrário evidencia não apenas o descumprimento dos princípios da motivação, da impessoalidade e da moralidade, como também, a constatação do desvio de finalidade e abuso de poder pelo administrador público".

Em sua fundamentação, o relator citou precedentes nesse mesmo sentido, inclusive da SDI-1, e as Súmulas 390, item I, do TST e 21 do Supremo Tribunal Federal. Esta última expressamente estabelece que "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal do Trabalho (TST(, acessado em 03/05/20012.
A íntegra da decisão será publicada dentro de poucos dias e será disponibilizada neste espaço. 
Veja mais em:
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2011/05/artigo-41-da-constituicao-federal.html
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2013/02/falso-cargo-em-comissao-nao-permite.html
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2010/08/quando-administracao-publica-comente.html
http://efoadvogado.blogspot.com.br/search?q=nadson

quarta-feira, 25 de abril de 2012

LEI ANTIFUMO, FESTAS DE CASAMENTO E MANDADOS DE SEGURANÇA.

Lei Antifumo e festas de casamento: o perigo de dívidas indesejadas para o novo casal. 
No dia 07 de maio de 2009 foi sancionada pelo então Governador do Estado José Serra a Lei Estadual nº. 13.541 (Lei 13.541/2009), que proibiu o consumo de produtos fumígenos (fumo, derivado do tabaco ou não) em ambientes de uso coletivo.
A lei menciona, em várias passagens, termos como consumidor, saúde, ambientes de uso coletivo públicos ou privados

O §2º do artigo 2º da Lei Antifumo define o que são os “recintos de uso coletivo”. São recintos de uso coletivo, dentre outros, “os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis”.

Exceto quanto à residência, praticamente nada escapa ao conceito legal de recintos de uso coletivo para fins da Lei Antifumo.  São exceções somente as previstas no artigo 6º os locais de cultos religiosos, cujo uso do fumo faça parte do ritual da respectiva fé, instituição de tratamento de saúde que tenha paciente autorizado a fumar pelo seu respectivo médico assistente, a residência e os estabelecimentos exclusivamente destinados ao uso e ao consumo e cuja condição esteja previamente anunciada na entrada.

Interessante notar que a cabeça do artigo 1º da Lei 13.541/2009 anuncia que a “lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.”

Questiona-se: A lei busca proteger a saúde de quem? É a partir daí que, no nosso entendimento, se pode responder a dúvida sobre a viabilidade da impetração de mandado de segurança para evitar a ação fiscalizadora dos órgãos encarregados de aplicar as punições pelo descumprimento da lei (Procon e Vigilância Sanitária).

Por qual motivo impetra-se o mandado de segurança? Quando o interessado em realizar o evento festivo em salão de festas / buffet pretende que ele e os seus convidados fiquem á vontade  para consumir produtos fumígenos, mas vê-se impedido em razão de cláusula contratual proibitiva de fumo no espaço locado, imposta no ato da contratação da locação do espaço. Daí recorre-se ao mandado de segurança para defender “direito líquido e certo de consumir produto fumígeno em ambiente que considera como a extensão de sua residência”.


Apesar de algumas poucas decisões favoráveis, conforme levantamento que fizemos em nov./2011, não cremos em que haja o "direito de fumar" em ambientes locados para festas privadas, tais como salões de festas e buffets.  

Não faz muito tempo (aliás, ainda neste ano de 2011) que uma edição do jornal Folha de São Paulo veiculou reportagem dando conta de que a Justiça estaria dando ganho de causa a noivos que impetrassem mandado de segurança para garantir o uso de produtos fumígenos em suas festas de casamento. Fez também um levantamento muito duvidoso sobre as ações ganhas.
Por mais absurdo que possa parecer a Folha também ensinava macetes (daqueles que são utilizados pelos mais inescrupulosos advogados na defesa de seus clientes mais abomináveis ainda). Clientes abomináveis, sim, porque o advogado atua em nome e na defesa do interesse de alguém que não pode, pela lei, invocá-lo pessoalmente; o advogado é somente o interlocutor da vontade do autor, vontade esta que é juridicamente exteriorizada.

Reportagem um tanto estranha, porque como dito, veiculou levantamentos duvidosos. E duvidosos porque - já dissemos - uma consulta feita meses antes revelava exatamente o contrário. Revelava que as decisões favoráveis eram muito poucas, quase raras por assim dizer... Pode ter ocorrido um revés, mas a reportagem não deixou de chamar a nossa atenção.

Os argumentos e as artimanhas ensinadas pela Folha eram: o fundamento legal é o de que salão de festas é extensão da residência; os "macetes": ajuizar a ação quase em cima do dia da festa, porque mandado de segurança exige análise quase imediata pelo juiz; ajuizar ações individuais, ou seja, cada noivo ajuíza uma. Se o processo de um for desfavorável, ainda resta o processo do outro.

Se fosse advogado dando o “conselho”... Mas foi a Folha, então tudo bem, não é mesmo? Vamos aos argumentos contrários...

Qual a finalidade do mandado de segurança? É Proteger o direito líquido e certo. Líquido e certo é o direito que, na prática e em linguagem coloquial, não admite contestação/defesa. É a causa ganha, pode-se dizer.

Qual o bem protegido pela Lei Antifumo? A saúde. Saúde de quem? A minha, a sua, a do empregado do restaurante, do buffet, a saúde dos convidados que não fumam.  Onde não se pode fumar? Em ambientes de uso coletivo, público ou privado. Os noivos podem não usar o salão do buffet todos os dias, podem em um determinado dia "estender" a sua residência para aquele local. Todavia, os funcionários estão todos os dias ali, trabalhando e o salão de festas é utilizado todos os dias para uma mesma atividades, ou seja, não é de uso restrito ou individual. É coletivo.
Se por exemplo hoje, amanhã e depois forem concedidas liminares para que os convidados de noivos diferentes fumem, a saúde dos trabalhadores do local será exposta, será prejudicada. A lei não cumpriu o seu papel.

E o direito líquido e certo da categoria de trabalhadores? Esse também é protegido pela lei, inclusive porque se supõe que eles trabalhem todos os dias naquele tipo de serviço. Somando-se as situações excepcionais a que são expostos, aniquila-se a proteção conferida pela lei também aos trabalhadores.

Por isso, porque a lei protege a saúde de todos, inclusive a dos trabalhadores de forma geral é que, particularmente, não consideramos viável nem possível de êxito (pelo menos nos percentuais alardeados pela Folha) o uso do mandado de segurança.

Aliás, muito interessantes duas decisões antagônicas, proferidas por juízos distintos: a) uma favorável à suspensão da exigibilidade das multas[1] , da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, nos autos do MS nº. 0014179.57.2012.8.26.0053; b) a outra penalizando aqueles que utilizaram os “macetes” divulgados pela Folha, conforme os autos do MS nº. 0013407.94.2012.8.26.0053, a seguir reproduzidos

A - “Trata-se de mandado de segurança impetrado por particulares que promoverão festa particular em espaço alugado para esse fim e pretendem ver garantido seu direito, e de seus convidados, de fumar no local. A liminar deve ser deferida, pois aparentemente não incide a proibição da Lei 13541/09 (Lei do Fumo) na hipótese versada nos autos, e há perigo na demora, dada a notória amplitude da fiscalização e publicidade que se dá a ela. Realmente não se afigura incidir a proibição, tratando-se, na verdade, de ambiente particular, privado, e não coletivo, na medida em que é uma festa particular, aberta apenas aos convidados. Observe-se que a celebração de casamento não se confunde com as existentes festas abertas ao público, para cujo comparecimento basta a aquisição do convite. Ao contrário, trata-se de festa situada em extensão da residência de quem a promove, o que aliás se vê do próprio contrato celebrado com os proprietários do espaço, que o locaram apenas por essa noite, para a festa particular. Assim, não se tratando de local coletivo, ao menos em princípio, não incide a proibição; de outro lado, patente o constrangimento que a fiscalização poderia acarretar, não fosse bastante pensar naquele, já suficiente, de proibir os próprios convidados de fumar. Enfim, como não se trata de ambiente coletivo, equiparando-se por exemplo a quarto de hotel, não pode incidir a proibição. No entanto, não se pode impedir a fiscalização, embora se possa suspender preventivamente a exigibilidade de multas eventualmente lavradas. A suspensão da exigibilidade dessas multas decorre do quanto exposto acima, e a impossibilidade de impedir a fiscalização decorre do fato de que, caso contrário, a demanda perderá irremediavelmente seu objeto, logo após realizada a festa. De outro lado, não é crível que o casamento tenha sido planejado há menos de um mês (só o prazo para a impressão do convite aliás muito bonito deve ter sido superior a isso), não se justificando a impetração às vésperas do evento, fazendo com que se perca o objeto do processo, posteriormente. Exatamente como contracautela é que não se impedirá fiscalização, mas apenas se suspende a exigibilidade da multa. Recolhidas as diligências, solicitem-se informações, notificando-se a ré. Oportunamente, ao MP. Int. São Paulo, 17 de abril de 2012.”

B) - Vistos. XXX impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Executivo da Fundação Procon e do Diretor de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, a noticiar que em 28 de abril do corrente celebrará casamento com XXX em espaço alugado, que ostentaria caráter de extensão da residência do impetrante dado o nítido caráter particular do evento, o que o tornaria imune as restrições ao consumo de produtos fumígenos prevista na Lei Estadual n° 13.541/09, mas por temer entendimento contrário das autoridades, ora liminar preventiva no sentido de impedir a ação fiscalizatória de seus agentes sob tal pretexto, o que espera seja mantido ao final com a concessão da segurança definitiva. Na mesma data, cerca de seis minutos antes, o patrono do impetrante impetrou idêntica demanda perante este Juízo, registrada sob o número 0013406-12.2012.8.26.0053, a indicar no pólo ativo a noiva do impetrante, com a mesma causa de pedir e idênticos fundamentos jurídicos com o intuito de ampliar as possibilidade de obtenção da medida liminar, ele aguardaria o despacho favorável em alguma das demandas ajuizadas, para então desistir da outra, e evitar a descoberta da litispendência, mas antes disto, o cartório distribuidor percebeu se tratar do mesmo evento e noticiou o fato ao juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que se encarregou de encaminhar este feito por dependência a demanda distribuída nesta vara. Por tais razões, ora EXTINGO SEM EXAME DO MÉRITO este mandado de segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, combinado com o artigo 267, V, do CPC. O impetrante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, sem incluir honorários advocatícios conforme o teor do artigo 25, da Lei 12.016/09. Extraiam-se cópias remetendo-se a todos os ilustres magistrados das Varas de Fazenda para que tenham ciência do expediente utilizado para burla da regular distribuição de feitos. Recomende-se ao ilustre magistrado Corregedor do Distribuidor para que tome as necessárias providências objetivando que tal deslealdade processual, já mencionada até mesmo em artigos de jornais,não mais possa ser utilizada para direcionamento de demandas. Extraiam-se cópias para que este magistrado possam tomar as providências cabíveis junto ao Tribunal de Ética da OAB e Ministério Público.”  Grifamos.


[1] Não se impediria a fiscalização, mas somente a exigência das multas aplicadas. Com a notificação da autoridade pública (que certamente nem saberia da festa), esta passa a ficar ciente do evento e das intenções. Se certamente não iria fiscalizar porque não foi comunicada do evento,, com a notificação judicial passa a ter ciência e o dever de atuar. Pode ser que, avisados, Vigilância Sanitária e Procon compareçam à festa e apliquem multa, cuja exibilidade do valor ficará suspensa até decisão final. Aplicada a multa e eventualmente derrubada a suspensão de sua exigência, pensamos que os noivos talvez tenham outra dívida além daquelas comuns ao casório. 

sexta-feira, 6 de abril de 2012

SERVIDORES PÚBLICOS DE DIADEMA TÊM DIREITO À HORA-EXTRA COM 50% DE ACRÉSCIMO.

Lei que criou banco de horas para os servidores de Diadema é declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
O TJ/SP considerou a Lei Municipal nº. 2.096/2001 (que instituiu e disciplinou o banco de horas para os servidores públicos de Diadema até a vigência da Lei 2.905/2009) inconstitucional. Com a decisão, as horas-extras devidas aos servidores durante a vigência da Lei Municipal 2.096/2001 deverão ser pagas com acréscimo de 50% em relação à hora normal, nos termos do artigo 7º, XVI c/c artigo 39, § 3º da CF/88.
A decisão foi proferida em processo de nossa autoria, que questionava a convocação dos servidores da Educação para compensação/reposição do período de extensão do recesso escolar em razão da Gripe Suína. A ação foi julgada totalmente improcedente pelo juízo de Diadema, mas o Tribunal de Justiça - apesar de considerar que a convocação dos servidores seria legalmente possível - reformou parcialmente a decisão de primeira instância e reconheceu a inconstitucionalidade do banco de horas que permitia a compensação de horas-extras sem o acréscimo de 50% (em prejuízo aos servidores) apesar de garantido o adicional de 50% pela Constituição Federal.
Além de desenvolvemos o parecer jurídico solicitado pelo SINDEMA (atuando no departamento jurídico da entidade) assinamos, na qualidade de autor, o processo impetrado em nome do Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema.
Para visualizar as cópias do processo e das decisões do TJ/SP, clique em:

quinta-feira, 5 de abril de 2012

TENHO DIREITO À APOSENTADORIA?

A partir de hoje dedicaremos uma série de artigos ao direito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social / INSS.
 Responderemos a dúvidas do tipo:
 A) Tenho X anos de idade de Y anos de contribuição. Posso me aposentar?
 Trabalhei registrado, mas a empresa não recolheu as contribuições. Posso me aposentar?
B) Qual é a idade mínima para se aposentar?
C) O que é “fator previdenciário” e como isso pode influenciar no valor de minha aposentadoria?
D) Que é aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial?
 E) Posso desaposentar? 
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