APOSENTADORIA ESPECIAL: STF NOVAMENTE ANALISA REPERCUSSÃO DO TEMA.
Aposentadoria Especial. Tempo sob
condições especiais e uso de EPI são discutidos no STF.
Descaracterização do tempo de serviço especial pelo
uso de equipamento de proteção é tema com repercussão
O
fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz
de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à
contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
Para
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes
presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis
pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora
do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das
aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
Mas
este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de
Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de
Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda
segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o
reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de
um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o
recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo
INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
A
questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE
664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do
Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF
neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as
instâncias do Poder Judiciário.
De
acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional
posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195,
parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição
Federal.
“A
meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que
o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de
vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos
da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da
matéria.
No
caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor
de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído
chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os
EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente
insalubre.
O
INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as
informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que
comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais
porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu
benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal, acessado em 25/06/2012, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210526
** Comentários do Advogado Eduardo
Figueredo de Oliveira
O
tema a ser julgado interessará diretamente aos servidores públicos que tiveram
garantido por Mandados de Injunção o direito à aposentadoria especial, na forma
do artigo 40 da Constituição Federal.
Costumamos
dizer que, se o STF deu (o direito) com uma mão, o Poder Executivo (os
governos, principalmente o Federal) tirou esse direito com a outra. Explicamos.
Não
existe lei que regulamente a aposentadoria especial. Coube ao STF dizer que na
falta de lei de regulamentação aplicava-se a legislação do INSS. Ocorre que a
regulamentação da legislação do INSS cabe aos próprios órgãos da Administração
Pública, ou seja, o próprio INSS/Previdência Social deveriam dizer como
aplicará a lei, regulamentando-a.
E
não demorou muito para a Previdência Social emitir a regulamentação da
aposentadoria especial para os servidores públicos. E por mais absurdo que
possa parecer, a regulamentação feita pela Previdência Social determinou que
fossem desconsiderados, para fins de aposentadoria especial, as verbas pagas a
título de adicionais de insalubridade e similares.
Em
resumo: os governos pagaram por décadas adicionais de insalubridade aos seus
servidores (exclusivamente porque reconheceram as condições especiais de
trabalho desses servidores) e para fins de aposentadoria especial o adicional de
insalubridade nada vale? De fato, para a Previdência Social, os adicionais
pagos por anos e anos nada comprovam. Somente servirão de prova os laudos
emitidos após avaliação do ambiente de trabalho.
Entendemos
que essa exclusão dos adicionais de insalubridade/periculosidade para fins aposentadoria
especial não se sustenta juridicamente. E a decisão do STF poderá trazer
reflexos para os servidores públicos.
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