sábado, 5 de maio de 2012

COBRADOR DE ÔNIBUS TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Desde muito cedo aprendemos que os transportes coletivos não são muito higiênicos e inúmeras vezes os usuários desse tipo de transporte são negativa surpreendidos durante as suas viagens. Ora pela presença de insetos repugnantes, ora em razão de um mal estar de alguma criança ou passageiro. 
E quem observar mais atentamente próximo do banco do cobrador constatará a presença constante de uma vassoura e pá de lixo. 
Por qual motivo? Porque os cobradores também realizam a limpeza do veículo. E reconhecendo este detalhe do trabalho, o TST concedeu o direito a cobrador de ônibus que realizava a limpeza do coletivo. 
Veja a notícia e a decisão:

"Cobradora receberá adicional de insalubridade por recolher lixo em ônibus
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Companhia Carris Porto Alegrense no qual a empresa buscava ser absolvida de condenação ao pagamento do adicional de grau máximo a uma cobradora de ônibus que fazia a limpeza diária do lixo deixado no ônibus, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A decisão que se pretendia reformar, segundo a Turma, não contrariou a jurisprudência do TST ou violou algum dispositivo legal, pressupostos previstos no artigo 896 da CLT para a admissão do agravo.

A condenação da Carris se deu em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A sentença consignou que o recolhimento de lixo em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade de pessoas que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, gerando assim o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da  Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O juiz formou sua convicção com base em laudo no qual o perito afirmou que a atividade colocava a cobradora em contato habitual com agentes biológicos em condições nocivas à sua saúde. Segundo o perito, o lixo, em qualquer situação, é formado com elementos alteráveis e putrescíveis, e pode transmitir as mais variadas doenças, especialmente pelas vias cutânea e respiratória. A condenação ao pagamento do adicional foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou seguimento a recurso de revista para o TST.

Para destrancar o recurso de revista, a Carris interpôs agravo de instrumento ao TST alegando a inexistência de prova de contato direto da cobradora com o lixo, sobretudo porque este era acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato manual. A atividade, sustentou a empresa, não poderia ser enquadrada como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14 da NR 15 exige o contato permanente.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Turma, entendeu que a decisão do Regional, com base no enquadramento feito pelo perito, estava em consonância com a jurisprudência do TST, e citou precedentes no mesmo sentido. Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, a Turma acompanhou a relatora.
Segue o teor da decisão:

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. HIGIENIZAÇÃO INTERNA DE ÔNIBUS. LIMPEZA SANITÁRIA DO VEÍCULO (SÚMULAS 126, 296, 297 E 333 DO TST; ART. 896, § 4.º, DA CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-105200-33.2009.5.04.0005, em que é Agravante COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE e Agravada ADRIANA DUARTE VARGAS.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fulcro no art. 896 da CLT e em face da incidência da Súmula 296 do TST.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos aos temas -Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Cobrador de ônibus-.
 Foi apresentada contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO
Compulsando os autos, observa-se que, ao contrário do que alega a reclamante, a reclamada comprovou o pagamento das custas, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Portanto, REJEITO a preliminar em epígrafe.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO
O recurso de revista interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso. 

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Honorários

Periciais.

Alegação(ões):

- contrariedade à OJ nº 04 SDI-I do TST.

- violação do art. 5º, II, da CF.
- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:
- violação ao Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
 A 7ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada, ora recorrente, e  manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo, com reflexos.  Registra o acórdão: (...) A reclamante trabalhou para a reclamada de 09.12.1996 a 23.11.2007, na função de cobradora de ônibus. Consoante as informações prestadas pelas partes ao perito (laudo das fls. 862/870), além da cobrança das passagens de ônibus durante os percursos de linhas urbanas de Porto Alegre, a autora realizava o recolhimento diário do lixo depositado nas duas lixeiras instaladas nos veículos. Não há impugnação da ré quanto à realização dessa tarefa. De acordo com as afirmações do expert (fl. 865): As atividades de recolhimento diário do lixo deixado pelos passageiros nas duas lixeiras instaladas nos ônibus que ela trabalhava, composto inclusive de vômitos e catarro, expunham-na ao contato habitual com agentes biológicos, em condições nocivas à sua saúde, caracterizadas como insalubres em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora 15. O risco do contato com tais agentes, origina-se no fato de que pessoas aparentemente sadias possuir no seu organismo germes patogênicos sem apresentarem sinais clínicos das doenças. Para que o mal se instale, basta que haja suscetibilidade do organismo da pessoa exposta a virulência do germe, mesmo que o contato seja breve e único. 
O lixo em qualquer situação (doméstico, industrial, das vias públicas, hospitalar, etc.) é formado por elementos que contém substâncias facilmente alteráveis e putrescíveis, que são prejudiciais para a saúde dos trabalhadores, transmitindo-lhes as mais variadas afecções por diferentes vias de acesso (cutâneas e respiratórias especialmente), tais como, salmoneloses, parasitoses, micoses, viroses e infecções cutâneas de modo geral. (grifei) Considerando-se a situação fática retratada no presente feito, não há como afastar o enquadramento feito pelo perito, tendo em vista que o lixo depositado nos ônibus da reclamada pode ser equiparado ao lixo da via pública (lixo urbano). 

Sinalo, ainda, que o perito destaca que as substâncias prejudiciais à saúde provenientes do lixo (seja ele doméstico, industrial, das vias públicas ou hospitalar), são transmitidas por diferentes vias de acesso, como a cutânea e a respiratória especialmente. Nesse ponto, além da análise técnica realizada pelo expert do juízo, ressalto o entendimento consolidado nesta Turma julgadora no sentido de que, mesmo que tivessem sido utilizados os equipamentos de proteção individual adequados para o labor insalubre, ainda assim, a insalubridade não fica afastada quando gerada por agentes biológicos (precedente RO nº 0035400-58.2009.5.04.0023, relatado pela Desa. Beatriz Zoratto Sanvicente, julgado em 30.03.2011, participaram do julgamento a Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno e o Juiz-Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira). A reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar a eventualidade do contato com os agentes biológicos e, apesar de impugnar a perícia, não produziu provas aptas a infirmá-la. Nesse contexto, prevalecem as conclusões do laudo pericial, na forma já acolhida pela sentença, que está assim fundamentada: Os microorganismos não são passíveis de elisão, porquanto qualquer equipamento alcançado não ser suficiente para neutralizar agentes biológicos. Ademais, a propagação de tais agentes, tal como referido na perícia, ocorre por via aérea. O recolhimento de lixo, em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade pessoas que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, do que resulta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. A reclamada, conquanto tenha impugnado a conclusão pericial, não impugna o fato de a reclamante efetuar o recolhimento do lixo. Aliás, em defesa (fl. 31), afirma que desde a contratação incumbia à reclamante a limpeza do veículo. Por fim, a análise do agente biológico possui caráter qualitativo, sem a fixação de periodicidade, a qual, neste caso, era diária. Respondendo aos termos do apelo, registro que o fato de ter sido aplicada a pena de confissão ficta à reclamante em nada altera o decidido, porquanto se trata, a ficta confessio, de presunção juris tantum, que admite prova em sentido contrário. Na hipótese, tal presunção foi devidamente afastada pela prova pericial. Mantida a condenação, permanece com a ré o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, a teor do art. 790-B da CLT. (...) Não houve oposição de embargos de declaração. (Relator: Flavio Portinho Sirangelo, acórdão fls. 1035-1039, grifei).

A decisão não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SDI-I do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (...) II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

Não há afronta direta e literal a preceito da Constituição Federal, o que afasta a incidência do art. 896, alínea 'c', da CLT.
Decisões paradigmas não se prestam a demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV -  É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator). Nesse sentido, a jurisprudência reiterada e atual do TST (TST-E-ED-RR-64100-21.2005.5.09.0322, DEJT 05.05.2011; TST-E-AIRR-41240-48.2006.5.04.0025, DEJT 25.2.2011; TST-E-RR-80100-74.2005.5.03.0060, DEJT 18.2.2011; TST-E-RR-129800-07.2008.5.06.0003 DEJT 12.11.2010; E-ED-RR-29100-69.2005.5.15.0070, DEJT 15.10.2010; TST-E-RR-4026000-38.2002.5.02.0900, DEJT 15.10.2010).

À luz da Súmula nº 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista.


Alegação de ofensa a norma constante de portaria não se enquadra dentre as hipóteses previstas na alínea 'c' do art. 896 da CLT.

Por fim, quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais, inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais.

CONCLUSÃO
Nego seguimento.-
No agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o recurso de revista reúne condições de admissibilidade. Reitera a insurgência contra a manutenção da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assevera a inexistência de prova de contato direto com o lixo, mormente porque acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato manual. Sustenta que o contato era eventual, não se podendo enquadrar a atividade de coleta de lixo como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14 da NR-15 exige o contato permanente. Afirma, ainda, que a reclamante utilizou EPIs aptos a eliminar e/ou neutralizar os agentes insalubres, salientando que foi aplicada a pena de confissão ficta à autora. Requer a absolvição da condenação, revertendo-se à reclamante o encargo pelo pagamento dos honorários periciais. Renova a divergência jurisprudencial e a arguição de violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal e 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4, II, da SBDI-1 do TST.

Verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois a parte não demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896 da CLT, motivo pelo qual se mantém integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Destaque-se, em acréscimo aos fundamentos expendidos no despacho agravado que, da leitura do acórdão do Tribunal Regional, observa-se que a decisão adotada pelo Colegiado de origem, no que pertine ao contato da reclamante com o agente insalubre está calcado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância recursal, na esteira da Súmula 126 do TST, e conclusivo no sentido de que a autora manuseava lixo depositado no ônibus. Vale transcrever a ementa do acórdão do Tribunal Regional:
-Adicional de insalubridade. Cobradora de ônibus. Recolhimento diário do lixo deixado pelos passageiros nas duas lixeiras instaladas nos ônibus em que trabalhava a reclamante. Manutenção da sentença que acolheu o laudo pericial, no sentido de que o lixo depositado nos ônibus, objeto de recolhimento e consequente manuseio pela reclamante, pode ser equiparado ao lixo da via pública (lixo urbano), enquadrando-se a situação na hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.-

Merece destaque, ainda, o seguinte trecho da sentença,reproduzido no acórdão do Tribunal Regional:
-As atividades de recolhimento diário do lixo deixado pelos passageiros nas duas lixeiras instaladas nos ônibus que ela trabalhava, composto inclusive de vômitos e catarro, expunham-na ao contato habitual com agentes biológicos, em condições nocivas à sua saúde, caracterizadas como insalubres em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora 15.-

Pontuou ainda que a reclamada não obteve êxito em comprovar a eventualidade no contato com os agentes biológicos e tampouco produziu prova apta a infirmar o laudo pericial. Consignou, ainda, que a presunção relativa da ficta confessio foi afastada pela prova pericial, de modo que, conclusão diversa, conforme explicitado demandaria o reexame da prova.
No que tange ao enquadramento feito pelo perito, no sentido de que o lixo depositado no ônibus da reclamada pode ser equiparado ao lixo da via pública, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, que tem se atentado para o número de usuários, que nas hipóteses como a examinada nos autos, é indeterminado, conforme demonstram os seguintes precedentes:


-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 4 DA SBDI-1 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a reclamante laborava na limpeza de banheiros de ônibus interestadual. Circunstância que poderia ensejar eventual discussão quanto a não incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, como requerido nas razões de embargos. Afinal, tratando-se de sanitários de ônibus interestaduais, o número de usuários é indeterminado, na medida em que os passageiros se sucedem nos pontos de parada das diversas cidades cobertas pelo trajeto dos veículos. Assim, há localidades que servem de destino para uns e de ponto de partida imediata para outros, de forma sucessiva até o final da linha, onde só então ocorre a citada limpeza. Contudo, os paradigmas apresentados a confronto não autorizam o conhecimento do apelo. Os dois primeiros tratam de limpeza de banheiros de estabelecimento educacional e de escritório, atraindo a diretriz da Súmula 296, I, do TST. E os dois últimos encontram óbice na OJ 95 da SBDI-1 do TST, eis que provenientes da mesma Turma que proferiu a decisão ora embargada. Recurso de embargos não conhecido.- (E-RR- 810412-90.2001.5.03.0035, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/6/2011)

-RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO INTERNA DE ÔNIBUS. LIMPEZA SANITÁRIA DO VEÍCULO. Embora a OJ 4, II, da SBDI-1/TST, recomende ser indevido o adicional de insalubridade em se tratando de limpeza em residência e escritórios, bem como a respectiva coleta de lixo, não é possível que se amplie sua estrita tipicidade de maneira a aplicar seus critérios a casos diversos, a fim de não de comprometer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, exacerbando os riscos e malefícios provocados pelos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O caso dos autos, todavia, reclama interpretação distinta, haja vista os riscos e malefícios à saúde da obreira. Observa-se do acórdão que o trabalho da autora não consistia simplesmente em limpar banheiros domésticos ou de escritórios.Frise-se que não se pode alargar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quanto à matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, assegurados constitucionalmente pelo artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF. In casu, observa-se a insalubridade no manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de sanitários de uso público e coletivo, tem-se que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (em razão da conclusão do laudo pericial). Recurso de revista conhecido e provido.- (RR - 90500-70.2005.5.04.0012, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 28/10/2010)

Assim, como a decisão do Tribunal Regional se encontra em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, não há de se falar em violação dos artigos apontados nem em divergência jurisprudencial, notadamente porque superada pela jurisprudência majoritária desta Corte. Óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Não é demais enfatizar que aresto proveniente do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, como o último transcrito, não se presta a comprovação de divergência, por ausência de previsão no art. 896, -a-, da CLT.

Vale, ainda, ressaltar que a Corte de origem não emitiu tese explícita acerca da matéria sob o enfoque de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal e não fez qualquer menção acerca de eventual fornecimento de equipamentos de proteção por parte da reclamada e tampouco foi provocado a tanto mediante a oposição de embargos de declaração, de modo que a matéria é preclusa, consoante Súmula 297, I e II, do TST.

Quanto aos honorários periciais, mantida a decisão recorrida, no que pertine a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, resta prejudicado o exame da matéria à luz do art. 790-B, da CLT.

Ressalta-se, finalmente, que o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos integrantes da decisão da instância recorrida, desde que sejam assegurados à parte interessada, da mesma forma, todos os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para impugnar estes fundamentos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: I) rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho.

Brasília, 11 de abril de 2012.

 DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) acessado em 05/05/2012.
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