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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

O WHATSAPP FORA DO AR TE PREJUDICOU? E SE A VÍTIMA FOSSE VOCÊ?! ORDEM JUDICIAL NÃO SE DISCUTE!


O aplicativo WhatsApp foi “bloqueado” por ordem judicIal em razão de, supostamente,  haver descumprido solicitações anteriores em processo de investigação de pessoas que estariam envolvidas em atividades criminosas.

A Constituição Federal de 1988 determina que todos são iguais perante a Lei. Todos, sem exceção, são iguais perante a Lei. Você, eu, o camelô e o empreiteiro de grandes obras devemos cumprir as leis e as ordens judiciais, não obstante seja possível discordar e contestá-las. Contestá-las, na forma da lei, mas não descumpri-las.

Se todos devemos cumprir a lei, por qual motivo o WhatsApp teria o direito de ignorar uma ordem judicial que determinasse a quebra de sigilo restrita a um/uns determinado(s) usuário(s), apenas? Poderia o WhatsApp deixar de contribuir para a elucidação de crimes? Não!

O WhatsApp opera no Brasil e deve observar as leis brasileiras,  tal como você, eu, o padeiro, o dono da mercearia, o camelô e o grande empreiteiro.

O artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal determin que “XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; “

O Código de Processo Penal dispõe:
“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
(...)
§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.”

 A Lei Federal nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina:
“Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
(...)
Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
(...)
Art. 15.  O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
(...)
Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
(...)
Art. 22.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.”

O artigo 330 do Código Penal disõe sobre o crime de desobediência:
“Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”.

É preciso dizer que discordamos da decisão judicial que impôs prejuízo a milhares de pessoas que nada têm a ver com o processo relacionado à quebra do sigilo. A decisão não poderia afetar usuários, digamos, inocentes. Para discordar da decisão existem  os chamados recursos processuais.

Supondo, então, que o WhatsApp tenha sido devida, regular e formalmente provocado a cumprir ordem judicial para tornar possível a investigação de prática de crime por usuários determinados, é PROVÁVEL que a empresa tivesse descumprido uma ordem judicial?

Sim, é provável que a empresa tenha descumprido uma ordem judicial em vez de contestá-la judicialmente.

Supondo, mais uma vez, que todas as ordens e requisições judiciais foram legalmente embasadas e que o WhatsApp não tenha contestado a decisão/ordem, mas somente descumprido ou ignorado as determinações judiciais, é possível que a “empresa WhatsApp” tenha assumido o risco de descumprir a ordem judicial e sofrer as consequências indesejadas? É possível dizer que o WhatsApp assumiu o risco de prejudicar os seus usuários, que pagam pela utilização dos serviços mediante a compra de acesso via operadoras de telefonia?

Se a reposta for positiva, então existe a responsabilidade do WhatsApp pelos danos efetivamente causados aos seus usuários (gente que realmente precisa do aplicativo para o desenvolvimento de atividade útil e relevante).

Vejamos a determinação do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

terça-feira, 24 de novembro de 2015

PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO: VALOR PODE SER AUMENTADO, MAS A QUALIDADE NÃO PODE CAIR.

A Lei Federal nº. 9.656/98 disciplina e traça as diretrizes para a regulamentação de direitos e obrigações de consumidores, usuários e operadoras de planos de saúde.

Há muito tempo as empresas oferecem aos seus empregados, mediante pequena contribuição do trabalhador, planos de saúde coletivos e que abrangem, além do funcionário, também a sua família. Mesmo demitido em razão da aposentadoria, a pessoa poderá manter o plano de saúde. Vejamos o que diz a lei:
“Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
 § 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2o  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. 
§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30. 

Pois bem, está assegurado ao trabalhador aposentado o direito de permanecer usufruindo o plano de saúde, desde que ele assuma o pagamento do benefício.

Mas a questão que gera inúmeras dúvidas diz respeito a ser “assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”.

Pode haver alteração do valor do plano para o ex-empregado aposentado? E alteração da cobertura? E se houver alteração do plano para os ainda empregados? A alteração, mesmo prejudicial, alcançará o aposentado que paga sozinho o plano?

Primeiro, consideramos ser excepcional a diminuição de cobertura e qualidade do plano ofertado. É que  CLT proíbe alteração prejudicial, conforme o seu artigo 468:
“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”.

Em regra, para ocorrer alterações exige-se a concordância do trabalhador. Em todo caso, ele não pode ser prejudicado. Então, mais uma vez: nem uma mudança no plano de saúde poderá ser prejudicial ao trabalhador, motivo pelo qual é impossível acreditar e aceitar que o plano de saúde do funcionário aposentado possa ser de pior qualidade em razão de adequações promovidas nos contratos dos empregados ativos.

Apesar disso, a repactuação de valores para manter a qualidade é assunto atual e uma preocupação recorrente, principalmente em épocas de crise e aumento do desemprego.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde poderá alterar a forma de custeio e o próprio plano, desde que mantenha as condições de cobertura que o trabalhador aposentado ou demitido tinha enquanto era/foi empregado da empresa. De acordo com a Terceira Turma do STJ, dentre as garantias asseguradas, não se inclui o direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio.

Para o STJ, empresa e seguradora têm o direito de redefinirem o sistema adotado no contrato e alterar os valores para evitar a inviabilidade do plano. Mas há um limite: não pode ocorrer onerosidade excessiva ao consumidor ou discriminação contra o idoso.

O processo analisado foi movido por um empregado aposentado e que tinha o objetivo de manter o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura, mas com os valores da época em que estava empregado.

Em decisão de primeira instância o aposentado não teve sucesso, mas conseguiu reverter a derrota na segunda instância, quando então foi declarado o direito de ele manter o plano nas mesmas condições do período em que foi empregado, desde que assumisse o pagamento integral das prestações. A empresa recorreu e,  segundo o entendimento do STJ:
“3. Por  "mesmas  condições  de  cobertura  assistencial"  entende-se  mesma segmentação  e  cobertura,  rede  assistencial,  padrão  de  acomodação  em internação,  área  geográfica  de  abrangência  e  fator  moderador,  se  houver,  do  plano privado  de  assistência  à  saúde  contratado  para  os  empregados  ativos  (art.  2º,  II,  da RN  nº  279/2011  da  ANS).
4.  Mantidos a qualidade  e  o  conteúdo  de  cobertura  assistencial  do  plano  de  saúde, não  há  direito  adquirido  a  modelo  de  custeio,  podendo  o  estipulante  e  a  operadora redesenharem  o  sistema  para  evitar  o  seu  colapso  (exceção  da  ruína),  desde  que não  haja  onerosidade  excessiva  ao  consumidor  ou  a  discriminação  ao  idoso.”

Durante a exposição da tese de julgamento, foi esclarecido que:
“Depreende-se, assim,  que  respeitadas,  no  mínimo,  as  mesmas  condições  de cobertura  assistencial  de  que  o  inativo  gozava  quando  da  vigência  do  contrato  de  trabalho, ou  seja,  havendo  a  manutenção  da  qualidade  e  do  conteúdo  médico-assistencial  da avença,  não  há  direito  adquirido  a  modelo  de  plano  de  saúde  ou  de  custeio,  podendo  o estipulante  e  a  operadora  redesenharem  o  sistema  para  evitar  o  seu  colapso  (exceção  da ruína),  contanto  que  não  haja  onerosidade  excessiva  ao  consumidor  ou  a  discriminação  ao idoso. Por não se conformar, a parte contrária (operadora do plano)recorreu ao STJ, que entende que, se o ex-empregado quisesse manter o plano, ele deveria pagar o valor da mensalidade do novo contrato firmado entre a seguradora e a empresa onde ele trabalhou. Ou seja, na “terceira instância”, houve alteração da decisão de segunda instância e a confirmação da sentença desfavorável ao ex-empregado.
(...)
Cumpre  destacar  também  que  a  função  social  e  a  solidariedade  nos  planos  de saúde  coletivos  assumem  grande  relevo,  tendo  em  vista  o  mutualismo  existente,  caracterizador de  um  pacto  tácito  entre  as  diversas  gerações  de  empregados  passados,  atuais  e  futuros (solidariedade  intergeracional),  trazendo  o  dever  de  todos  para  a  viabilização  do  próprio  contrato de  assistência  médica.
(...)
Em outras palavras, não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a  ausência de  má-fé,  a  razoabilidade  das  adaptações  e  a  inexistência  de  vantagem  exagerada  de  uma das  partes  em  detrimento  da  outra,  sendo  premente  a  alteração  do  modelo  de  custeio  do plano  de  saúde  para  manter  o  equilíbrio  econômico-contratual  e  a  sua  continuidade, garantidas  as  mesmas  condições  de  cobertura  assistencial,  nos  termos  dos  arts.  30  e  31 da  Lei  nº  9.656/1998.”.

A conclusão: de acordo com decisão de última instância do STJ, poderá haver alteração de valores do plano de saúde cujo custeio foi assumido pelo empregado aposentado, mas não poderá ocorrer a queda de qualidade ou de coberturas que prejudiquem o ex-funcionário.

Processo no STJ : Recurso Especial nº. 1.479.420.

sábado, 2 de agosto de 2014

ACEITA DEBITO? QUEM USA DINHEIRO TEM DIREITO A PREÇO DIFERENCIADO!

A pergunta foi muito frequente quando o “dinheiro de plástico” (cartão de débito) ainda se apresentava ao mercado de consumo. Na época, ele realmente proporcionava vantagens reais para comerciante e consumidor.

O comerciante recebia o equipamento gratuitamente. E podendo oferecer a “maquininha de débito”, não perdia venda quando o argumento era a “carteira vazia”. O consumidor não precisava carregar dinheiro vivo consigo, e em sua rotina diária ainda economizava tempo. Sim, quem pagava com débito não enfrentava a fila do “troco”.

O dinheiro de plástico (cartão de débito) foi difundido, está massificado, mas tornou os agentes do mercado (consumidores e comerciantes) verdadeiros escravos dos bancos. Hoje, compra-se pastel de feira, carrega-se o Bilhete Único e recebe-se Vale-Alimentação por cartão bancário. Além disso, perde-se muito tempo, afinal, ao contrário do que dizia a propaganda, quem paga com “dinheiro vivo” passa na frente.

E não é só! Para se ter um cartão com a função débito deve-se ser cliente de algum banco e pagar taxa mensal da conta-corrente. E se o cartão possuir a função crédito, um único plástico gerará duas receitas: a manutenção da conta-corrente e a anuidade do cartão de crédito.

O comerciante, que lá atrás recebia a “maquininha” “de graça”, agora tem de pagar aluguel do equipamento, e a cada operação de venda, uma comissão média de 5%. Além disso, há de ser correntista de um banco (pagar tarifa mensal) e o dinheiro pode demorar em média uma semana para lhe ser repassado.

Ou seja, em uma simples "passada de cartão" o consumidor paga uma vez ao banco, e o comerciante paga três vezes. O banco ganha, conforme o caso, no mínimo quatro tarifas.

Quanto isso representa no custo final da operação? Todos reclamamos do impacto dos impostos sobre os preços, mas e dos custos dispensáveis que estão embutidos nas operações? É possível contornar essa carestia desnecessária.

Hoje, particularmente, consideramos que quem paga em dinheiro vivo (espécie) merece ter um preço diferenciado e mais em conta. No entanto, os órgãos de proteção e defesa do consumidor (Procons) há muito tempo consideram essa uma prática abusiva. O comerciante que propagandear, que divulgar tratamento diferenciado para quem pagar com dinheiro poderá ser denunciado, autuado e multado pela “discriminação”.

Mas e quem paga realmente à vista, merece arcar com o custo bancário embutido no preço? Sim, o custo está embutido para todos, inclusive para quem não usa o cartão bancário. É justo repassar o custo a quem não dá causa a ele?

O consumidor pode buscar estratégias para não pagar a despesa embutida, e o comerciante não poderá ser penalizado por Procon algum. O fornecedor corre riscos se oferecer a vantagem, mas o consumidor pode muito bem buscar um abatimento adicional simplesmente negociando (a dedução) alegando que pagará em dinheiro... Neste caso, o comerciante não estará oferecendo nada; apenas o consumidor faz o seu papel de autodefesa. O comerciante não pode ofertar a vantagem, mas o consumidor pode buscá-la individualmente. 

Que tal um desconto adicional de 5%? Vale ou não vale a pena?

A respeito da discussão sobre o preço diferenciado veja a notícia publicada em O Estaado de Sâo Paulo de hoje.

Na atualização de terça-feira, dia 05/08, falaremos sobre os “Fundos Abutres” e a securitização de dívidas. 

sexta-feira, 11 de abril de 2014

LEI DA ENTREGA: JUSTIÇA DETERMINA QUE EMPRESAS CUMPRAM A LEI SEM COBRAR VALORES DE CONSUMIDORES.

HISTÓRICO.
No ano de 2011 tomamos conhecimento de que apesar da Lei Estadual nº. 13.747/2009 (“Lei da Entrega”) garantir aos consumidores do estado de São Paulo o direito de agendamento do turno de entrega (turno da manhã, tarde ou noite) de produtos e mercadorias adquiridos em estabelecimentos comerciais (lojas físicas ou internet), algumas empresas ignoravam a determinação. E mais: ainda cobravam para prestar o serviço conforme a determinação da “Lei da Entrega”.

Para cumprirem a lei as empresas cobravam uma taxa adicional dos consumidores que desejassem programar o recebimento de suas encomendas (turnos da manhã, tarde ou noite). De modo não explicito era como se as lojas estivessem oferecendo uma comodidade, um novo e diferenciado serviço, um plus para os consumidores.

A LESÃO.
Funcionava assim:
- Consumidor que optasse pela entrega convencional (sem o agendamento do turno de entrega) teria o frete gratuito, mas sujeito a uma remessa aleatória e sem saber quando (data) ou em que turno (manhã, tarde ou noite) receberia o item adquirido;
- Consumidor que optasse pelo agendamento da entrega (fixação de data e turno) não teria o frete gratuito, e mais: o frete seria cobrado em valor imoderado, elevado e o consumidor ainda se sujeitaria a prazos bem mais longos para o recebimento das suas compras.

O consumidor era praticamente obrigado a aceitar que a empresa descumprisse a “Lei da Entrega”, pois em troca o frete seria “gratuito”. Ora, nada há de gratuito, porque os custos operacionais estão embutidos no preço.

Posteriormente à constatação da prática indevida, também tomamos conhecimento, em reportagem veiculada por grande jornal de São Paulo, que o Procon/SP (órgão de defesa e proteção ao consumidor paulista) estava considerando legal e plenamente possível a cobrança da para o cumprimento da “Lei da Entrega”. O próprio órgão de proteção e de defesa do consumidor (do qual fomos servidor concursado por quase cinco anos!) considerando possível a cobrança para o cumprimento da lei?

A OMISSÃO DO PROCON, A REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROCESSO JUDICIAL.
Diante dessas situações oficiamos à Diretoria-Executiva da Fundação, que em resposta, confirmou o teor da reportagem veiculada. Não tivemos dúvida! Formulamos Representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

A partir da Representação o Ministério Público instaurado um Inquérito Civil e, ao final, o Promotor de Justiça do Consumidor, Dr. Gilberto Nonaka, “impetrou” Ação Civil Pública de nº. 0180429-36.2012.8.26.0100, que tramita perante a 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Confira a exposição de motivos do D.D Promotor:
“Consta dos inclusos autos do Inquérito Civil nº. 14.161.1093/2011-5, instaurado por esta Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, que as rés possuem sites de compras e disponibilizam aos consumidores, venda de produtos pela internet.
Este Órgão Ministerial, a partir de representação oferecida por Eduardo Figueiredo de Oliveira, tomou conhecimento e pôde constatar que as rés têm realizado práticas abusivas, deixando de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações de entregar os produtos adquiridos via internet aos consumidores.”

A DECISÃO DA JUSTIÇA.
Após mais de um ano de tramitação, o M.M Juiz de Direito da 17ª Vara Cível Central proferiu sentença de procedência em favor do Ministério Público (dos consumidores), julgada nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do CPC para condenar as rés WAL-MART BRASIL LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E PONTOFRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A., na obrigação de fazer consistente no cumprimento integral da denominada “lei de entrega” (Lei estadual nº 13.747/2009), com a disciplina introduzida pelo Decreto Estadual nº 55.015/2009, fixando data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores, mas sem a cobrança de qualquer valor adicional e sem a possibilidade de opção de entrega não agendada, sob pena de pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, confirmando-se a liminar de fls.361 e o v.acórdão de fls.651/661, condenando-se as rés ao pagamento de indenização por danos patrimoniais sofridos pelos consumidores que foram cobrados indevidamente, em virtude do descumprimento da lei da entrega, sendo que os valores da indenização serão apurados em regular liquidação por artigos (art.475-E e ss do CPC), práticas abusivas tratadas na presente ação, condenando-se as requeridas na obrigação de fazer consistente na publicação da presente sentença após o trânsito em julgado da mesma, para o conhecimento geral, em jornais de grande circulação mencionados na inicial. (...)”.

Em resumo: a partir de Representação oferecida ao Ministério Público, a Justiça de São Paulo proibiu as empresas supracitadas cobrarem quaisquer valores para o cumprimento da Lei da Entrega. E se o consumidor vier a ser lesado pela cobrança indevida, este poderá pleitear a restituição dos valores, sem prejuízo da fixação de indenização tal como delimitada na sentença.

Veja aqui notícias sobre a Lei da Entrega:
Sentença “Lei da Entrega”

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

CHEQUE-CAUÇÃO EM HOSPITAL É CRIME.

Apesar de passados mais de vinte anos da edição do Código de Defesa do Consumidor e de uma década da criação da Lei dos Planos de Saúde, usuários de serviços médicos particulares continuam sendo coagidos a assumir dívidas como condição para a prestação de atendimento emergencial.

Quem recorre a serviço médico particular é considerado, pela lei, como consumidor e por isso é protegido pela lei. E essa proteção é ainda maior quando o atendimento há de ser prestado em situação de emergência, própria ou de terceiro, pois é fato notório que o paciente e seus parentes/acompanhantes são praticamente coagidos a assinarem notas promissórias e/ou termos de confissão de dívida (sempre em branco, pois não há noção de quanto se gastará) para possibilitar o pronto atendimento. E normalmente, a conta final sempre fica bem salgada...

As dívidas assumidas em tais circunstâncias são consideradas como obrigações contraídas em estado de perigo. O estado de perigo se configura quando alguém, premido da necessidade de salvar a si ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Dívidas altas, contraídas em situação de emergência como condição para a prestação de socorro médico são inexigíveis e não podem ser cobradas. E para que a cobrança seja considerada indevida exige-se a prova do constrangimento ilegal, da coação, da imposição condicionante do socorro médico.

A prova do constrangimento é feita em processo judicial, e o juiz deve facilitar a defesa do consumidor, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Alguns juízes, no entanto, não se sensibilizam com tais fatos e acabam olhando somente para o papel assinado (contrato), deixando de considerar as alegações do consumidor lesado.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça de São Paulo abrisse a oportunidade de um consumidor comprovar que foi coagido a assinar nota-promissória em favor de hospital como condição para a obtenção de atendimento médico. Felizmente, em alguns casos o STJ atuado para corrigir injustiças.
A respeito do assunto, a exigência de caução ou outra garantia para a prestação de atendimento de emergência é crime previsto no Código Penal, da seguinte forma:
“Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”.

terça-feira, 5 de março de 2013

LEI ESTADUAL Nº. 14.953/2013: COBRANÇA FEITA AO CONSUMIDOR DEVERÁ SER CLARA E INFORMATIVA.

Entrou em vigor a Lei Estadual nº. 14.953/2013, que trata da forma de cobrança aos consumidores no Estado de São Paulo. De acordo com a norma, toda a cobrança decorrente de relação de consumo (dívida bancária, contas de consumo, compras de mercadorias e serviços) deverá conter: clareza quanto ao que efetivamente corresponde, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional ao do valor original (juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros) que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item.

Ainda, de acordo com a Lei Estadual 14.953/2013, as cobranças feitas por ligações telefônicas deverão ser gravadas, identificando-se na gravação a data e horário de ligação, ficando ao dispor do consumidor para que ele possa requerer uma cópia quando entender necessária.
Veja a lei na íntegra: 

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

NOVA LEI DA ENTREGA É CLARA: COBRANÇA AO CONSUMIDOR É PROIBIDA!

Nova Lei da Entrega é sancioanda pelo Governador Geraldo Alckimin.
Depois de quase um ano das primeiras representações formuladas ao Procon, ao Ministério Público de São Paulo e à deputada autora da Lei da Entrega, o Governador Geraldo Alckimin sanciona a Lei Estadual 14.951/2013, que modifica a Lei da Entrega (Lei Estadual 13.747/2099), proibindo, sem margem para dúvidas, a cobrança de valor para a realização de entrega de produtos e serviços com data e turno agendado.
O Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira concedeu entrevista ao repórter Luciano Martins -  da Rádio Estadão, 92,9 FM - e explicou como foi a sua iniciativa de acionar o Ministério Público de São Paulo e a Deputada Vanessa Damo quando constatou o descumprimento da Lei da Entrega por três grandes empresas de e-commerce (Wal Mart, Extra.com, e PontoFrio). Para saber mais sobre as representações feitas clique aqui.

Entendemos, no entanto, que a nova lei extrapolou os limites do razoável. Como assim? Hoje, já pagamos o frete da remessa de produtos e serviços e não há ilegalidade alguma em cobrar ou repassar o custo de serviços de terceiros. Mas o que não se admite é que a cobrança seja somente para o caso de se exigir o respeito à Lei da Entrega. Não se admite que uma entrega feita ao "deus dará" seja gratuita e que para cumprir a "Lei da Entrega" a empresa cobre um preço altíssimo e ainda realize a entrega (mesmo cobrando um preço injusto) de forma mais demorada.
Certamente, por este único motivo (impedir a cobrança de um serviço) a "Nova Lei da Entrega" poderá ser questionada e talvez até derrubada pela Justiça, já que ao proibir a remuneração de um serviço particular, a "Nova Lei da Entrega" infringe a Constituição, sendo uma lei inconstitucional. Isso sem falar que muitas empresas optarão pelos serviços da empresa de Correios, que não está sujeita à "Lei da Entrega". Como se vê, a "Nova Lei da Entrega" tem o poder de aniquilar a concorrência que empresas de entregas fazem com o Sedex, portanto, pode ser considerada inconstitucional.

E aí fica a pergunta: a deputada (pessoa eleita para fazer leis),autora da Lei da Entrega e de sua nova versão poderia saber que a lei é "defeituosa"? Se poderia saber, por qual motivo editar uma lei "defeituosa" e que pode vir a ser derrubada?

Veja como a Lei da Entrega foi modificada; reportagem FolhaUol:

06/02/2013 - 20h52

SP aprova lei que proíbe cobrança por agendamento de entrega

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DE SÃO PAULO

O governador Geraldo Alckmin sancionou projeto de lei que proíbe a cobrança de taxa para o agendamento da entrega de produtos e serviços no Estado de São Paulo.
De acordo com nota divulgada na noite desta quarta-feira, a decisão será publicada no "Diário Oficial" do Estado amanhã (7).
A medida também atinge fornecedores de fora do Estado. "Para prestar serviços aos consumidores paulistas, as empresas devem se adaptar à legislação de São Paulo", informou o governo do Estado.
A mudança torna mais rígida legislação em vigor desde outubro de 2009 que não vinha sendo plenamente cumprida por alguns dos principais sites de comércio eletrônico do país.
A legislação estadual, conhecida como "Lei da Entrega", obrigou empresas de São Paulo a fixar data e turno para a entrega de produtos e serviços para os clientes que assim solicitassem.
A regra, no entanto, não proibiu as lojas de cobrar por esse serviço. A cobrança adicional se tornou o padrão para lojistas que se adaptaram à lei de 2009.
Editoria de Arte/Folhapress
Entidades do varejo protestaram contra a nova norma quando ela foi aprovada na Assembleia Legislativa, dia 20 de dezembro. O projeto é da deputada estadual Vanessa Damo (PMDB).
Segundo a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, a legislação foi feita sem que representantes dos setores afetados fossem ouvidos. A entrega com hora marcada, disse a entidade em janeiro, traz custos maiores por não se aproveitar a economia decorrente da inteligência logística montada por cada empresa.
De acordo com a Camara-e.net, menos de 1% dos compradores on-line solicitam a entrega agendada.
A Fecomércio-SP também criticou a nova lei. Segundo as entidades, caso seja aprovada, o resultado será um aumento do preço de frete para todos os clientes, em razão dos custos adicionados à logística de entrega.
CORREIOS
Os Correios não estão sujeitos ao cumprimento da legislação paulista porque são regidos por lei federal.
Na época da regulamentação da lei, no entanto, a empresa publicou em seu blog oficial que as soluções para atender à Lei da Entrega "demandam profundas alterações na estrutura operacional dos Correios em São Paulo, resultando em aumento de custos, inevitavelmente repassados ao consumidor".

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

LEI DE CRIMES DE INFORMÁTICA E A PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Há uma nova lei sobre crimes informáticos, mas o consumidor está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor desde 1990.
Foi sancionada a Lei Federal nº. 12.737/2012, que trata da definição de crimes informáticos. A impropriamente denominada “Lei Carolina Dieckmann[1][2]” define algumas condutas, que a partir de agora passam a ser, sem sobra de dúvidas, consideradas crimes.
Apesar da nova Lei 12.737/2012, antes já era possível enquadrar certas atitudes (principalmente o uso ilegal de arquivos privados subtraídos indevidamente) como crimes.

Uma novidade interessante é que também passa a ser considerado crime a ação de interrupção de serviço informático e telemático de utilidade pública. Antes da Lei 12.737/2012 somente era considerado crime a interrupção de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico.

Muito embora a Lei 12.737/2012 defina os crimes de informática, é bom que se diga que nada se altera em termos de responsabilidade perante o Código de Defesa do Consumidor. As empresas continuam sendo responsáveis pela reparação de danos causados pela má prestação de seus serviços e também pelas consequências indiretas suportadas pelos seus consumidores. Em caso efetivos prejuízos por parte de consumidores, a indenização é certa.


[1] Não temos a mesma opinião sobre a “Lei Maria da Penha”. A homenagem é mais do que merecida, embora o ideal fosse que não houvesse motivos (agressões e violência doméstica) para batizar a lei com o nome da homenageada.
[2] A Lei 12.737/2012 foi batizada com o nome de uma atriz global, que teve as suas fotos íntimas indevidamente disseminadas na internet depois de serem subtraídas de seu equipamento de informática. 

terça-feira, 25 de setembro de 2012

FACULDADE QUE PREJUDICOU ALUNO É CONDENADA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Mudança de curso motiva indenização
A entidade mantenedora de ensino Santa Rita, de Conselheiro Lafaiete, foi condenada a pagar à aluna R.B a quantia de R$ 5 mil por danos morais pelo fato de a escola ter mudado o nome do curso para o qual a estudante havia se matriculado. A decisão é da 10ª Câmara Cível, que reformou, em parte, sentença da juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

Em 2004, R.B se inscreveu junto à entidade para prestar vestibular para o primeiro semestre de 2005, no curso superior de Enfermagem e Bioética – Sequencial, curso esse, pertencente à área das Ciências Biológicas e da Saúde. Em maio de 2005, quando já frequentava o curso, foi comunicada de que houve mudança da área de saber do curso, que passava a integrar a área das Ciências Humanas e Sociais. 
R.B informou que, diante da mudança da área do saber do referido curso, esse não mais se mostrava útil à sua proposta inicial, motivo pelo qual ajuizou ação pela indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, a entidade foi condenada a pagar à aluna a quantia de R 5mil por danos morais e também foi condenada ao pagamento do dano material sofrido, na quantia equivalente à soma dos gastos suportados por R.B, corrigidos monetariamente, a partir da data inserida em cada recibo, com juros legais devidos a partir da citação.

Responsabilidade 
A desembargadora relatora, Mariângela Mayer, citou o art.14 do Código de Defesa do Consumidor que trata da responsabilidade pela prestação de serviços e observou que, tendo em vista que a entidade firmou com a aluna contrato de prestação de serviços educacionais não restam dúvidas quanto à responsabilidade civil da instituição de ensino, ou seja, a mesma deveria administrar o curso contratado. 
Na avaliação da magistrada, nos autos, ficou caracterizada a má-fé da instituição educacional ao ofertar Curso Sequencial de Enfermagem vinculado ao Curso Superior de Pedagogia, sem informar de maneira clara aos candidatos ao ingresso em tal curso sobre a área do saber em que daria sua formação.

Em seu voto, a desembargadora explicou que não há como negar a frustração da aluna por não se ver graduada no curso de Enfermagem sonhado, o que a fez sofrer um prejuízo moral, mantido pela falsa expectativa sobre o curso, que perdurou por mais de três meses. Assim, manteve o valor de R$ 5 mil a ser pago a título de indenização por danos morais.

No tocante aos danos materiais, a relatora entende que a sentença merece reforma, devendo serem ressarcidos apenas os gastos comprovados com a compra de material.
Os desembargadores Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a desembargadora relatora.
Processo nº 1.0183.05.091081-3/001 
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, TRT/MG, acessado em 25/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
As alterações até podem ocorrer, mas devem respeitar o dever de informação, transparência e boa fé, e sem prejudicar o estudante-c0nsumidor.  Se o estudante for lesado, poderá recorrer à Justiça. 

domingo, 23 de setembro de 2012

DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES: CONSTRUTORAS DEVEM SER RESPONSABILIZADAS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O mercado de imóveis está muito aquecido, mas as entregas de obras não atendem aos prazos contratados. E isso porque não existem trabalhadores em número suficiente, a quantidade de material de construção disponível no mercado oscila conforme os preços, a burocracia emperra os processos de liberação de alvarás, habite-se, etc. Há ainda os casos em que as incorporadoras forçam a construção de empreendimentos em desconformidade com a legislação municipal e ambiental (estatuto da cidade, plano diretor, legislação de proteção ambiental e de mananciais, que visam a diminuir os impactos negativos no trânsito, poluição, degradação de fontes d´água etc.), colocando em risco o consumidor que compra sem obter - e sem buscar - as informações adequadas sobre o empreendimento.

No caso da notícia abaixo, trata-se de grande condomínio - anda não ocupado - construído na região da Av. Interlagos em uma área antes muito arborizada, que foi praticamente eliminada para a construção de imóveis de alto padrão. Houve uma grande demora no início das obras, mas elas foram concluídas em menos de dois anos, em tempo recorde. O motivo? Houve o ajuizamento de uma ação pelo Ministério Público de São Paulo questionando a devastação ambiental provocada. Havia interesse em entregar os imóveis antes do veredicto judicial sobre a regularidade da obra. A sentença de primeira instância determinou a demolição do condomínio, mas uma decisão de segunda instância considerou que a construção dos imóveis era um “fato consumado”, não sendo justo penalizar os compradores.
A sociedade como um todo é penalizada. Os antigos moradores da região sofrerão, porque o trânsito já muito carregado será muito e muito pior. Os compradores são penalizados, porque ocorreu uma demora anormal na entrega das obras, além de não terem sido devidamente informados e esclarecidos conforme determina o CDC.
Importante: muitos e muitos empreendimentos começam a ser vendidos sem que a obra esteja regularizada (problemas com a contaminação de solo em terrenos antes ocupados por fábricas, descumprimento de legislação de construção e localização, etc). Os exemplos são os mais variados, e estão por toda a cidade.

A notícia abaixo é sobre o processo impetrado por consumidores que adquiriram os imóveis (que o juiz de primeira instância mandou demolir), mas não receberam as chaves no prazo contratado:


"CONSTRUTORA INDENIZA CASAL POR NÃO ENTREGAR IMÓVEL NO PRAZO

A 21ª Vara Cível da Capital condenou uma construtora a indenizar dois compradores após atraso na entrega de um imóvel. O apartamento faz parte de um condomínio de luxo, localizado na zona sul da capital paulista, construído em desconformidade com a lei de zoneamento local.

Os autores afirmaram que a entrega do imóvel foi prometida para setembro de 2010 e, posteriormente, adiada para agosto de 2011, em razão das obras terem sido embargadas por decisão judicial.  Alegaram ainda que, após descumprimento de ambos os prazos, tiveram frustrados seus sonhos de se mudarem para o local e experimentaram danos materiais e morais, devendo ser indenizados.

A construtora sustentou que o atraso na demora é justificável já que as obras foram suspensas por causa de liminar e reiniciadas somente após sua revogação.
Em sua decisão, o juiz Danilo Mansano Barioni, entendeu que o atraso na obra gerou danos materiais aos autores e determinou que a construtora pague o valor do aluguel do casal, a partir de agosto de 2011 até a data efetiva da entrega das chaves. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, ‘a má-fé não foi demonstrada, devendo ser simples a restituição, arbitrada em R$ 10 mil’, disse”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, TJ/SP, acessado em 24/09/2012.

E a íntegra da decisão:
Vistos. (...) ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais c.c obrigação de fazer contra (...) e (...) alegando, em síntese, que adquiriram da ré o ap. (...), do edifício (...), bloco 1, do Condomínio Domínio (...), cuja entrega foi prometida para 30/09/2010. O imóvel, porém, não foi entregue, com prorrogações de prazo. A obra foi embargada por decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 053.069.012087-9. Houve repactuação prevendo a entrega da obra para 01/08/2011, o que não foi cumprido. Foram frustrados no seu sonho de se mudarem ao badalado empreendimento propagandeado pela ré. Questionam a cobrança da comissão SATI e comissão de corretagem. Afirmam ter experimentado danos materiais e morais, que devem ser indenizados. Requerem a procedência da ação que seja suspensa a incidência da correção monetária sobre o valor das parcelas previstas na cláusula 6 e item 2.2, até a entrega do imóvel, bem como qualquer cobrança de juros e multa das prestações vencidas após agosto de 2011 e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente ao locativo do imóvel, que estimam em R$ 8.000,00, restitiuição do valor de R$ 19.157,88 cobrados a título de corretagem, restituição da SATI, no valor de R$ 3.129,80 e indenização por danos morais que estimam em R$ 30.000,00. Juntaram documentos. A antecipação de tutela foi parcialmente deferida, mas revogada em sede de agravo de instrumento. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o atraso na entrega da obra é justificado, devendo ser considerado, ademais, o prazo de tolerância de 180 dias. As obras foram suspensas em virtude de liminar proferida em ação civil pública, e reiniciadas somente após sua revogação. Mesmo com sentença de procedência da ação civil pública, anulando os alvarás expedidos, decisão esta que está suspensa até julgamento da apelação, deu andamento às obras, por sua conta e risco, demonstrando respeito aos compradores. Mesmo mantido por apensas alguns meses o embargo das obras, estas não foram retomadas automaticamente, ante a escassez de mão de obra e materiais decorrente do aquecimento do mercado imobiliário. Também a partir de agosto de 2011 não pode ser responsabilizada pois embora pronto, a entrega do imóvel depende do julgamento da apelação pelo TJ. Descabido o pedido de suspensão da correção monetária, que é mera recomposição da moeda. Não estão comprovados os danos materiais e morais. Não podem ser restituídas as despesas com corretagem e assessoria técnica, pagos a corretores autônomos e à empresa Seller Consultoria Imobiliária, que os atendeu num stand de vendas e intermediou o negócio. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica. Instadas, as partes se desinteressam pela produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e Decido: O processo comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do CPC, observando-se que, instadas, as partes se desinteressaram pela produção de quaisquer provas. O atraso na entrega da obra é induvidoso. O contrato prevê que o apartamento deveria ser entregue em setembro de 2010, com tolerância de 180. Não foi. Como venho decidindo em casos outros, a cláusula que prevê de forma clara e induvidosa a possibilidade de atraso de 180 dias para a entrega da obra, aliás, comum na quase totalidade de contratos como o ora em análise, NÃO É ABUSIVA e nem pode ser  ignorada, pois seu conteúdo é de facílima compreensão a qualquer pessoa que saiba ler. Impassível de ser considerada abusiva pela redação, clara e induvidosa, a cláusula também não é descabida se considerados seus motivos determinantes, na medida em que a ré não se obrigou a pagar uma prestação em dinheiro, com valor e termo de vencimento certos, mas, isto sim, a erguer um prédio, e ainda que tal obrigação se insira em seu ramo regular de atividades, impossível um prognóstico exato de conclusão. Aliás, é até por esta previsão que os argumentos comuns de escassez de mão de obra, “fortuitos e forças maiores” a justificar atrasos ainda maiores são reiteradamente rechaçadas, já que absolutamente previsíveis e justificadoras do prazo de carência de 180 dias. Mais que isto seria quebra do equilíbrio contratual. No caso em apreço, porém, tais questões têm sua relevância afastada na exata medida em que os autores concordaram em repactuar o prazo de entrega em aditivo contratual, que a nova data prevista foi agosto de 2011, ou seja, cinco meses depois do próprio vencimento do prazo contratual somado ao período de tolerância. A data a ser considerada, portanto, é agosto de 2011, mas também nela o imóvel não foi entregue. O atraso além esta data não são justificáveis, nem pelos problemas relacionados à pendência do recurso de apelação tirada conta a sentença proferida em ação civil pública que revogou o alvará concedido pela Municipalidade para a construção do empreendimento. Isto porque entraves judiciais relativos a empreendimentos que pôs a venda estão inseridos no espectro do risco inerente à atividade da ré, que deve suportar suas consequências e não pretender repassá-las aos consumidores. A propósito de questão idêntica relacionada ao mesmo empreendimento o Poder Judiciário já se manifestou pela pena do eminente juiz Sidney da Silva Braga, que assim pontificou: “Além da paralisação de três meses não ser proporcional ao atraso de cerca de um ano, o fato é que, independentemente do mérito da questão na ação própria, a paralisação das obras por ordem judicial em razão de discussão acerca da legalidade ou não de alteração, pela ré, do projeto construtivo inicialmente aprovado pelo Município, com expressivo aumento na área total construída, era um risco que agora não pode ser considerado inesperado nem inevitável e no qual a ré incidiu de forma consciente, no exercício de sua atividade empresarial, pela qual responde integralmente, estando descaracterizada a força maior.” (18ª Vara Cível, processo nº 2011.200265-5). Fortuito ou força maior que porventura poderiam ser considerados em benefício da ré seriam terremotos, cataclismas, ataques terroristas, paralisação completa de todos os pedreiros do Brasil, fatores tão improváveis que pudessem escapar da previsão inicial de entrega das obras, generosa previsão, diga-se de passagem, somada ao período de carência de 180 dias, e neste caso especificamente ao prazo esticado pelo aditamento firmado, mas nada disso ocorreu ou foi comprovado. Nada, portanto, conduz à irresponsabilidade da ré, que deve responder pelo atraso na entrega da obra, incontroverso atraso. Inequivocamente experimentaram os autores danos materiais. Em que pese tratar o parágrafo único do art. 944 do Código Civil de gradação de culpa, o que não é o caso em apreço, dito dispositivo legal consagra a possibilidade de valer-se o juiz da equidade para fixar as indenizações, não havendo óbice à sua aplicação analógica no caso específico destes autos. Tivessem os autores a disponibilidade do imóvel no prazo contratual, poderiam dele dispor como melhor lhes aprouvesse, alugando-o, deixando de pagar aluguel, e assim por diante. Justo, então, que a indenização pelo atraso na entrega da obra, à míngua de critério adequado indicado no contrato de adesão, seja correspondente ao valor do locativo do imóvel não entregue por mês de atraso, com juros de mora de 1% ao mês desde o suposto vencimento do aluguel, e correção monetária pela Tabela Prática do TJ a partir da mesma data, o que será fixado em sede de liquidação de sentença. É inequívoco, pois, que a ré deveria ter entregado o empreendimento pronto aos autores em 01 de agosto de 2011, devidos os locativos, pois, a partir desta data, até a efetiva entrega das chaves. Doutra parte, a prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de “empurrar goela abaixo” do consumidor serviços vinculados ao contrato de compra e venda de imóvel não é nova, e vem sendo há muito condenada na jurisprudência, como ilustra o seguinte aresto: “Cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária (SATI) – Ausência de informação clara e precisa sobe o serviço prestado – Cobrança indevida, conforme o art. 31 do CDC. Restituição do valor e em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.” (Ap. 367.321-47-00, 7ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, J. 11/11/2009). Os autores jamais procurou qualquer corretora, nem tampouco há comprovação de que lhe tenha sido disponibilizado qualquer serviço de assessoria técnico imobiliária (SATI), mas sim a ré. Fecharam o negócio e, entre o calhamaço de documentos que lhes foram apresentados estavam os documentos que dão ar de regularidade formal à contratação dos serviços de corretagem e assessoria técnico-imobiliária, sobre os quais, na prática, não receberam qualquer explicação, orientação, alerta, nada. A restituição dos valores pagos a este título, portanto, se impõe, mas de forma simples, não em dobro como equivocadamente pleiteado. É que ao acolher a Reclamação nº 4.892/PR, relatada pelo Ministro Raul Araújo, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça que "... a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor." (J. 27/04/2011) No caso dos autos, a má-fé não foi demonstrada, nem se presume, devendo ser simples a restituição. Também entendo caracterizados os danos morais alardeados. É que a aquisição de um imóvel gera expectativas, pauta os planos do presente e motiva a realização de planos futuros, planejamento familiar, etc. Não se trata de relação contratual qualquer, frustrada por circunstâncias irrelevantes e que produz mero descontentamento. Pelo contrário, ante a natureza da avença, do objeto do contrato, ante a irrazoabilidade do atraso perpetrado, inequivocamente sofreram os autores abalo psíquico considerável e, assim, passível de ser indenizado. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com as repercussões pessoais e sociais, os inconvenientes naturais suportados pelos autores, a frustração de justa expectativa, o grau de culpa da requerida e o seu porte financeiro, bem como o valor do imóvel, fica fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor único, não para cada um dos autores. E para que não paire qualquer dúvida, oportuno assentar que perfilhamos o entendimento externado na Súmula 326, do Colendo STJ, no sentido de que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Por fim, como observado no v. acórdão do AI que reformou a decisão concessiva da tutela antecipada a correção monetária é devida, pois mera recomposição de perdas. As prestações pendentes deverão ser pagas conforme pactuado, salvo se condicionadas à entrega das chaves (como parcela das chaves), caso em que levarão em conta a efetiva entrega do imóvel. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor correspondente a um mês de aluguel referente ao imóvel objeto de discussão nos autos, a partir de agosto de 2011 até a data da efetiva entrega das chaves, cuja apuração dar-se-á em fase de liquidação de sentença, por pertinente perícia, devendo o valor dos locativos ser corrigido pela Tabela Prática do TJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do mês seguinte (ad exemplum, o locativo de janeiro terá sua primeira correção em fevereiro, e assim por diante). Por fim, condeno a ré a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (única), corrigidos monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir desta data (pois nela o valor foi tido como adequado), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a restituir os valores pagos a título de comissão de corretagem e SATI, de forma simples, corrigidos e acrescidos de juros pelo mesmo critério supra, mas a partir dos respectivos desembolsos. Arcará a ré com as custas e despesas processuais, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 15 de agosto de 2012.”