O WHATSAPP FORA DO AR TE PREJUDICOU? E SE A VÍTIMA FOSSE VOCÊ?! ORDEM JUDICIAL NÃO SE DISCUTE!
O aplicativo
WhatsApp foi
“bloqueado” por ordem judicIal em razão de, supostamente, haver
descumprido solicitações anteriores em processo de investigação de pessoas que
estariam envolvidas em atividades criminosas.
A Constituição Federal de 1988 determina
que todos são iguais perante a Lei. Todos, sem exceção, são iguais perante a
Lei. Você, eu, o camelô e o empreiteiro de grandes obras devemos cumprir as
leis e as ordens judiciais, não obstante seja possível discordar e
contestá-las. Contestá-las, na forma da lei, mas não descumpri-las.
Se todos devemos cumprir a lei, por qual
motivo o WhatsApp
teria o direito de ignorar uma ordem judicial que determinasse a quebra de
sigilo restrita a um/uns determinado(s) usuário(s), apenas? Poderia o WhatsApp deixar
de contribuir para a elucidação de crimes? Não!
O WhatsApp opera no
Brasil e deve observar as leis brasileiras, tal como você, eu, o padeiro,
o dono da mercearia, o camelô e o grande empreiteiro.
O artigo 5º, inciso XII da Constituição
Federal determin que “XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal; “
“Art. 282. As medidas
cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal,
para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do
crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
(...)
§ 2o As
medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da
autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.”
A Lei Federal nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina:
“Art. 7o O
acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são
assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade
e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do
fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da
lei;
(...)
Art. 10. A guarda e a
disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet
de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações
privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor
responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros
mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais
ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário
ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste
Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo
das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto
nos incisos II e III do art. 7o.
(...)
Art. 15. O provedor de
aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça
essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos
deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses,
nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem
judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de
internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem
registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros
relativos a fatos específicos em período determinado.
(...)
Art. 19. Com o intuito de
assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de
aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço
e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
(...)
Art. 22. A parte
interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo
judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz
que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou
de registros de acesso a aplicações de internet.”
O artigo 330 do Código Penal
disõe sobre o crime de desobediência:
“Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de
funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses,
e multa.”.
É preciso dizer que discordamos da decisão
judicial que impôs prejuízo a milhares de pessoas que nada têm a ver com o
processo relacionado à quebra do sigilo. A decisão não poderia afetar usuários,
digamos, inocentes. Para discordar da decisão existem os chamados
recursos processuais.
Supondo, então, que o WhatsApp tenha
sido devida, regular e formalmente provocado a cumprir ordem judicial para
tornar possível a investigação de prática de crime por usuários determinados, é PROVÁVEL que a empresa tivesse descumprido uma ordem judicial?
Sim, é provável que a empresa tenha descumprido
uma ordem judicial em vez de contestá-la
judicialmente.
Supondo, mais uma vez, que todas as ordens e
requisições judiciais foram legalmente embasadas e que o WhatsApp não tenha
contestado a decisão/ordem, mas somente descumprido
ou ignorado as determinações judiciais, é possível que a “empresa WhatsApp” tenha
assumido o risco de descumprir a ordem judicial e sofrer as consequências
indesejadas? É possível dizer que o WhatsApp assumiu
o risco de prejudicar os seus usuários, que pagam pela utilização dos serviços
mediante a compra de acesso via operadoras de telefonia?
Se a reposta for positiva, então existe a
responsabilidade do WhatsApp
pelos danos efetivamente causados aos seus usuários (gente que realmente
precisa do aplicativo para o desenvolvimento de atividade útil e relevante).
Vejamos a determinação do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
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