quinta-feira, 16 de agosto de 2012

ADVOGADO EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA NA TV GAZETA: DEBATE SOBRE AS SACOLAS PLÁSTICAS.

O Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira (SOS CONSUMIDOR) participou do programa Revista da Cidade (15/08/2012) apresentado por Regiane Tápias, na TV Gazeta. Em pauta, o não fornecimento das sacolas de supermercados e os reflexos para o consumidor e o meio ambiente.
O debate contou com a participação de Lívio Giosa (ADVB Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil) e do ambientalista Rafael Mônico.
O consenso: necessidade de responsabilidade ambiental e respeito irrestrito ao consumidor, que deve ser chamado a debater sobre o seu destino e o papel que exerce na sociedade.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

OS PERIGOS DOS BOLÕES.

Prêmio milionário da Mega-Sena será dividido em Santa Catarina.
Após dois votos-vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela divisão do prêmio do concurso número 898 da Mega-Sena, sorteado em 2007. O prêmio foi ganho em um “bolão” entre o dono de uma marcenaria e um ex-empregado, e gerou uma discussão sobre o rateio do valor. A Turma acompanhou de forma unânime o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda. 
De acordo com o processo, o empregado deu uma combinação de números ao patrão com base em seu celular e também a soma de R$ 1,50 para a aposta. Os números foram sorteados e dois bilhetes foram premiados, um em Roraima e outro, o do “bolão”, em Joaçaba (SC), dividindo o prêmio que superava R$ 55 milhões. De posse do bilhete, o patrão sacou o valor de R$ 27,782 milhões na Caixa Econômica Federal e se negou a dar a parte do empregado.

O patrão alegou que a aposta foi feita por um palpite próprio, juntamente com outras apostas na Mega-Sena, na Quina e na Lotomania. O ex-empregado entrou com ação declaratória e pediu indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi determinada a divisão do prêmio, cabendo a cada um R$ 13.891.026,91. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença, entendendo que o patrão e o ex-empregado haviam se associado para um objetivo comum. O pedido de indenização foi rejeitado. Houve então recurso especial ao STJ.

Título ao portador.
O ministro Uyeda analisou diversos precedentes do STJ e afirmou que o Tribunal entende que bilhetes premiados são títulos ao portador. No entanto, o relator ponderou que quem possuiu o título não é necessariamente o detentor do direito ao prêmio, sendo possível discutir a propriedade deste. Para ele, o julgado do TJSC pela divisão do prêmio foi adequadamente fundamentado com base nas provas do processo. Ter outro entendimento exigiria a reanálise dessas provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O ministro Massami Uyeda rechaçou outros argumentos para reformar a decisão do TJSC, como a alegação de que não houve adequada prestação jurisdicional. Segundo ele, o que houve na verdade foi uma decisão contrária ao interesse da parte. Igualmente, não aceitou o argumento de que a Justiça catarinense havia recusado um pedido adicional de produção de provas, já que cabe ao magistrado avaliar se essas são essenciais à solução da controvérsia.
Para o relator, também não houve o alegado julgamento extra petita (quando a Justiça concede algo que não foi pedido na ação), pois a restituição do dinheiro era consequência lógica da ação.

Por fim, apontou que não ocorreu cerceamento de defesa, pois foi o próprio advogado do dono da marcenaria quem requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a audiência preliminar. Para o ministro Uyeda, a parte não poderia dispensar a audiência preliminar e depois alegar cerceamento em razão de sua não realização. 
O relator descartou ainda o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado, por considerar que não houve dor, sofrimento ou humilhação, sendo a questão um mero dissabor.

Votos-vista
O primeiro voto-vista, do ministro Sidnei Beneti, acompanhou o relator, apenas ressalvando a questão da titularidade. Para Beneti, não se discutiria a titularidade do prêmio, mas a obrigação interna entre os apostadores. A ministra Nancy Andrighi, que também acompanhou o ministro Massami, observou que o voto do relator também tratou dessa questão.
Já o ministro Villas Bôas Cueva, autor do segundo voto-vista, apresentado na sessão desta terça-feira (14), entendeu que, pelo estudo da teoria da formação de títulos de crédito e pela titularidade de créditos, a conclusão do ministro Uyeda era a mais acertada. Não participou da votação o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que não acompanhou o início do julgamento.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça, STJ, acessado em 14/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os chamados “bolões” não são permitidos pela Caixa Econômica Federal, que administra os jogos lícitos no território brasileiro. Ainda assim, as casas lotéricas oferecem as populares apostas. Qual a garantia? Uma “xerox” do cartão de jogo? Esse “comprovante” não tem qualquer validade legal.
E quando é o caso, como o descrito na decisão, de duas ou três pessoas que apostaram / fazerem conjuntamente um único jogo/bilhete? Um único comprovante, que não pode ser repartido?
Há meios de se prevenir contra desagradáveis surpresas.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

JUSTIÇA DO TRABALHO AUTORIZA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS A HERDEIROS.

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que determinou o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório em benefício dos herdeiros de um trabalhador acometido de doença grave.  O fundamento principal da decisão foi o fato de que o pedido havia sido formulado pelo próprio trabalhador, que morreu no curso de ação trabalhista movida contra o do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE).
A sentença de liquidação da ação trabalhista originária transitou em julgado em dezembro de 2006. Em setembro de 2008, foi expedido o precatório para cobrança do crédito, cujo prazo para pagamento expiraria em dezembro de 2010. O trabalhador, então com 72 anos e portador de tumor vesical e câncer de próstata, pediu preferência no pagamento do precatório, e seu pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O pagamento de dívidas judiciais pelas Fazendas Públicas está regulamentado no artigo 100 da Constituição da República, que prevê a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O parágrafo 2º desse artigo, porém, dá preferência aos débitos de natureza alimentícia (como verbas trabalhistas) aos maiores de 60 anos ou portadores de doença grave. O TRT deferiu a ordem de sequestro – que quebra a ordem cronológica – "com o intuito de assegurar um melhor tratamento da doença".
Mas o Instituto impetrou mandado de segurança contra a ordem do TRT alegando que o trabalhador não demonstrou condição grave de saúde. Afirmou também que ele não necessitava de grandes gastos para tratamento porque estava internado no Hospital do Servidor Público Estadual, "de forma que todos os atendimentos médicos e hospitalares estavam sendo prestados gratuitamente".
Antes da decisão no mandado de segurança, o trabalhador faleceu. Ao julgar o processo, o Regional indeferiu o pedido de cassação da ordem de sequestro, sob o fundamento de que concessão da preferência "apenas procurou assegurar um tratamento digno" ao ex-servidor, "que aguardava na famigerada fila do precatório o cumprimento de uma decisão transitada em julgado, amenizando não só o seu sofrimento, como também o de seus familiares". Para o Regional, com a morte do beneficiário, a preferência adquirida em função da doença se transfere aos sucessores.
O Instituto recorreu então ao TST reiterando os argumentos apresentados ao TRT – de que o fundamento do sequestro não poderia ser o custeio do tratamento de saúde, prestado gratuitamente pelo Estado, mas sim a pouca expectativa de vida diante da gravidade da doença. Essa justificativa, segundo o IAMSPE, não ensejaria a quebra da ordem cronológica de pagamento e violaria o princípio da isonomia. O instituto afirmou também que o pagamento já fora parcialmente efetuado.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o Órgão Especial do TST tem decidido reiteradamente que, em casos excepcionalíssimos de doença grave, com iminência de risco de morte ou perigo de debilidade permanente e irreversível à saúde, é cabível o sequestro, "em razão da supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana". O fato de o trabalhador ter falecido no curso do processo demonstraria, "de forma irrefutável", a gravidade de seu estado de saúde.
O ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência por entender que, de acordo com regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o benefício é personalíssimo, e não se transfere aos herdeiros, uma vez que, com a morte do trabalhador, a necessidade de atendimento ao doente grave deixa de existir. Mas a maioria dos ministros entendeu que, no caso, o pedido de preferência foi feito pelo próprio autor, e não pelos herdeiros. A decisão, porém, restringe o sequestro ao triplo da requisição de pequeno valor, fixada em 60 salários mínimos pela Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), e exclui a parcela já liberada em benefício do trabalhador.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST. Arquivo pessoal.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não são raros os casos de credores que, tendo trabalhado uma vida inteira em prol do Estado, acabam falecendo sem receber o devido pagamento. Muitos igual ao relatado na decisão, necessitando dos recursos para simplesmente tratarem sua saúde.
O cidadão deve ficar atento. É sabido que os processos são demorados, mas a demora pode ser ainda maior quando se trata de processos coletivos, processos impetrados em nome de entidades associativas ou em grupos muito volumosos de pessoas. Se não houver o devido zelo profissional, a demora pode ser muito maior do que o prazo estritamente indispensável para o recebimento dos valores.
Felizmente, neste caso, a Justiça do Trabalho compreendeu a necessidade de realizar Justiça. 

PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM FAZ JUS AO ADICIONAL DE RAIO-X.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. de Porto Alegre (RS), adicional de periculosidade após constatar a exposição da profissional a radiação ionizante emanada de um aparelho de raios X utilizado durante exames em pacientes no setor onde trabalhava.
O recurso da auxiliar de enfermagem, julgado pela Turma do TST, pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que negou o adicional de periculosidade. Embora o Regional tenha reconhecido que a enfermeira estava exposta à radiação – já que eram realizados cerca de nove exames por noite no setor em que ela trabalhava –, decidiu que não era devido o adicional de periculosidade por "absoluta ausência de amparo em lei".
A decisão Regional sustenta que a Portaria nº 3.393/87 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – que define as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas - não tem validade ou eficácia, pois pretende incluir uma nova atividade considerada perigosa a aquelas já constantes no artigo 193 da CLT. Para o Regional, este procedimento somente poderia ocorrer com a edição de lei especifica para o caso. Cita como exemplo a edição da Lei 7.396/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86 que trata especificamente do risco potencial a exposição de energia elétrica.
No recurso ao TST a auxiliar de enfermagem sustenta que o Ministério do Trabalho tem competência para enquadrar como perigosa a atividade que expõe o trabalhador a radiação.  Alega que a decisão regional contrariaria o disposto na Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST.
Em seu voto o relator ministro Lelio Bentes Correia observa que a Portaria nº 3.393/87 foi editada em função da autorização contida no artigo 200, caput e inciso VI, da CLT. Lelio Bentes lembra que o caput do referido artigo confere ao MTE a "competência para o estabelecimento de disposições complementares às normas de Segurança e Medicina do Trabalho" abrangendo dessa forma aquelas referentes às atividades perigosas.
Dessa forma conclui que o rol das atividades ou operações perigosas constantes do artigo 193 não é taxativo, pelo fato de a norma legal remeter a conceituação de periculosidade ao Ministério do Trabalho. Lembra ao final que uma vez comprovada a exposição da auxiliar a radiações ionizantes a decisão do Regional contraria o disposto na OJ 345 da SDI-1.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 13/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada, mas constata-se que mesmo após idas e vindas da Justiça do Trabalho reconheceu-se que apesar de se tratar de uma auxiliar de enfermagem (profissional normalmente exposta a outros agentes prejudiciais, mas não à radiação ionizante) a funcionária estava efetivamente exposta (igualmente aos operadores/técnicos de Raio-X) às mesmas condições que prejudicam os seus colegas de trabalho que por lei recebem o adicional.
Cremos também que em situações idênticas seria possível pleitear outros benefícios legais, porque o conceito de periculosidade a as atividades por ele abrangidas  são mais amplas.

domingo, 12 de agosto de 2012

EQUIPARAÇÃO: JUSTIÇA TRABALHISTA SE PRONUNCIA NOVAMENTE A FAVOR DO TRABALHADOR.


Nos termos do artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Na definição dada pela CLT, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Porém, essas regras não prevalecem quando o empregador tem pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa circunstância, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. No caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, foi demonstrado que a empresa não possuía plano de cargos e salários devidamente homologado no órgão competente, mas, mesmo assim, pagava salários diferentes a empregados que exerciam funções idênticas, no mesmo local. Diante dessa constatação, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.

A empresa alegou que a reclamante exerceu as funções de Representante de Telemarketing I ou Júnior e, a partir de setembro de 2007, tarefas ligadas ao cargo de representantes de atendimento. Já a colega dela, indicada como paradigma, exercia atribuições de Representante de Cobrança Júnior, desde sua admissão em 2004, até ser aprovada em processo seletivo interno, em outubro de 2006, passando a exercer as funções de Representante de Telemarketing II ou Pleno. A empresa argumentou ainda que o atendimento rotineiro dado pela reclamante era diferente daquele realizado pela colega, que passou a desempenhar atividades de maior complexidade, depois de aprovada em processo seletivo interno, o que demonstra o seu merecimento e justifica a disparidade salarial. Segundo a empresa, a reclamante não alcançou qualquer promoção por merecimento e nem sequer tem conhecimento das atividades realizadas pela colega.
Inicialmente, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, rejeitou as alegações patronais de que a colega da reclamante recebia salário maior porque foi aprovada em processo seletivo interno. No modo de ver do julgador, esse fato não pode ser usado como justificativa para afastar o pedido de equiparação salarial, pois a empregadora não possui plano de cargos e salários devidamente homologado junto ao órgão competente. Portanto, na situação em foco, o magistrado enfatizou que as diversas nomenclaturas dadas às funções exercidas, se I ou II, Júnior ou Pleno, somente se justificariam se houvesse distinção entre as atividades realizadas por seus empregados. Mas, ao analisar os depoimentos das testemunhas, o relator constatou que, mesmo com a distinção na denominação dos cargos, as atividades desenvolvidas eram as mesmas, durante o período em que a colega da reclamante trabalhou como Representante II. Segundo informações da testemunha, a única coisa que mudou após a promoção foi o salário, que passou a ser maior.
Nessa linha de raciocínio, o relator considerou indiscutível a identidade funcional entre as trabalhadoras, mesmo depois da promoção, pois elas até trabalhavam na mesma ilha, como informou a testemunha. Portanto, conforme acentuou o julgador, é irrelevante o nome que o empregador confere aos cargos, já que ficou comprovado que as trabalhadoras exercem funções idênticas, estando presentes os requisitos que caracterizam o direito à equiparação salarial. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando, assim, a sentença que acolheu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.
Fonte: TRT Minas Gerais. Arquivo pessoal.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão comentada é bem didática ao abordar abusos cometidos por empregadores.  A situação é idêntica em se tratando de servidores públicos. Em ambos os casos, tanto o trabalhador da iniciativa privada como o servidor público estão resguardados pela lei, sem espaço para a invocação de peripécias administrativas.

STJ DECIDE EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS.

A ação popular ajuizada para impugnar concurso público pode interromper o curso da prescrição, sem necessidade da ação direta dos interessados. A decisão é da maioria dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por candidatas de concurso público para efetivação de servidores estabilizados da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
As candidatas ingressaram na Assembleia Legislativa por força do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tiveram a estabilidade reconhecida por via judicial. Depois disso, foram aprovadas em concurso de efetivação de servidor público, homologado em fevereiro 1992. Contudo, a efetivação ocorreu apenas em janeiro de 2001.
A Assembleia Legislativa alegou que o atraso foi provocado por problemas burocráticos, como a discussão em ação civil pública da validade do concurso, além da reclassificação do cargo ocupado pelas candidatas. Também argumentou que a homologação feita pelo Executivo não surtiria efeitos no Legislativo. 

As candidatas entraram com ação para serem reconhecidas como efetivas desde a homologação do concurso, com os respectivos direitos e vantagens. Em primeiro grau o pedido foi atendido, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para declarar prescritas as parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecederam o julgamento da ação.
Quando o processo chegou ao STJ, a relatora original, ministra Laurita Vaz negou provimento ao recurso por entender que realmente havia prescrição. Nessa esteira, a teor do artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC), é de se ver que, a partir da homologação do concurso, surge a pretensão das autoras, passível de ser tutelada pelo Poder Judiciário, destacou. Mas ela aplicou no caso a Súmula 85 do próprio STJ, que define a prescrição de débitos da Fazenda Pública em cinco anos antes da propositura da ação.

Laurita Vaz considerou que a existência de ação civil pública ajuizada com o objetivo de impugnar o concurso, proposta por outra pessoa estranha ao presente processo, não poderia ser causa interruptiva do prazo de prescrição. A ministra entendeu que se aplicaria no caso o artigo 204 do CC, que determina que a interrupção do prazo de um credor não aproveita aos outros.

Voto vencedor
Entretanto, o ministro Jorge Mussi apresentou outro entendimento em seu voto vista. Apontou que as candidatas alegaram que a ação de impugnação impediu a homologação e as respectivas efetivações. Depreende-se dos autos que a Administração reconheceu que deixou de realizar o devido enquadramento após a homologação do concurso a que se submeteram as autoras por questões burocráticas, uma vez que este se encontrava sub judice, destacou. 
O ministro classificou como razoável a cautela do administrado em não convocar os aprovados diante da ação judicial sobre sua validade. Assim, a inércia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, justificada pela existência de ação popular impugnando a validade do certame, foi capaz de interromper o lapso temporal, concluiu. Seguindo o voto de Mussi, a Quinta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Arquivo pessoal.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

DIZEM QUE A JUSTIÇA É CEGA. EU PREFIRO UMA JUSTIÇA QUE VEJA TUDO MUITO ATENTAMENTE!

O julgamento do “Caso Mensalão” tem sido pauta da imprensa escrita e falada nos últimos dias e tema de conversa diária das pessoas comuns.
Você sabia que as causas que estão em “segunda instância” são julgadas por grupos de juízes, igual ao que ocorre no STF no “Caso Mensalão”?
Você gostaria que a Justiça fosse cega ao analisar o seu processo?
Eu prefiro uma Justiça bem viva, que enxergue bem e com juízes que não cochilam durante os julgamentos. 
E se fosse com o seu processo?

domingo, 1 de julho de 2012

SUPREMO DECIDE NOVAMENTE SOBRE LIMITE DE IDADE NAS CARREIRAS MILITARES.

Ampliado prazo sobre regras de acesso à carreira militar.
As Forças Armadas têm até o dia 31 de dezembro deste ano para validar os editais de concursos que estabelecem critérios para o ingresso na carreira militar. Entre eles, o limite de idade de 24 anos para o acesso ao Exército, Marinha e Aeronáutica. Até lá, o Congresso Nacional deverá aprovar uma lei que ampare no texto constitucional a adoção de tais requisitos. A decisão foi tomada, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acolheu Embargos de Declaração interpostos pela União.
A corte, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou necessária a prorrogação do prazo, que era de 31 de dezembro de 2011, até que as Forças Armadas tenham uma lei federal que regulamente o ingresso na carreira militar. 
O prazo foi fixado no ano passado durante o julgamento do RE, diante da considerada omissão do Congresso Nacional em disciplinar os concursos de acesso às Forças Armadas. Segundo os ministros do STF, a norma que permite a fixação de critérios, entre eles o limite de idade, é anterior à Constituição de 88.
Como o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680, de 1980), que trata do limite de idade, não foi recepcionado pela Constituição Federal, é necessário que o Congresso Nacional regulamente a matéria por meio de lei federal, conforme determina o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X da CF/88.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o prazo fixado pelo STF não foi exíguo, ao lembrar a existência de projeto de lei com tramitação em regime de urgência no Congresso Nacional. A ministra então votou no sentido de acolher os embargos, com a ressalva de “não deixar as Forças Armadas sem instrumento normativo válido para a realização de concursos públicos”. Agora o Congresso Nacional tem até o último dia útil do ano para aprovar a lei, uma vez que a decisão do STF não permite uma nova dilatação do prazo.
O Plenário do STF também acolheu um segundo Embargo de Declaração, pelo qual a União afirmava que não estava clara a decisão da Corte em relação aos candidatos com mais de 24 anos que disputavam sub judice concursos para a carreira militar.
O STF entendeu que a decisão não alcança os candidatos com idade acima do fixado pelo Estatuto dos Militares que concorrem com ações na Justiça. A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. 
Fonte: STF, disponível em:

A decisão tem a ver com outra decisão, que determinou a necessidade de fixação de lei para a limitação de idade para ingresso na carreira militar. Neste sentido, a notícia divulgada pelo STF:

Idade para ingresso na carreira militar, a partir de 2012, deverá ser fixada por lei.
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Mas, pelo fato de o Congresso Nacional ainda não ter votado tal norma, a Corte decidiu validar, até 31 de dezembro deste ano, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade.
O Plenário decidiu, também, modular sua decisão para assegurar àqueles candidatos que tiverem ingressado na Justiça contra o estabelecimento de limite de idade, tendo cumprido as demais exigências do respectivo concurso, o direito de acesso à carreira militar. Em virtude da importância do tema, o STF reconheceu a ele repercussão geral.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600885, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), que considerou contrária à Constituição Federal (CF) de 1988 regra de edital que limitou em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas. Essa decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009.

CF não recepcionou Estatuto
O julgamento do RE, iniciado em novembro, foi suspenso na época por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie, quando a votação estava empatada por 4 votos pelo provimento do recurso interposto pela União e 4 por sua negação.
Hoje, entretanto, quando a ministra Ellen Gracie trouxe a matéria de volta Plenário, houve unanimidade no reconhecimento de que o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680, de 1980), isto é, uma norma pré-constitucional que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não foi recepcionado pela CF de 1988.
Isto porque a CF, em seu artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, remete a fixação do critério da idade a uma lei, a ser votada pelo Congresso Nacional. Por outro lado, houve concordância, também, entre os ministros, no sentido de que não se poderiam anular os concursos, promovidos durante os 23 anos transcorridos desde a promulgação da CF de 1988, para suprir as necessidades de pessoal das Forças Armadas, sob pena de graves prejuízos ao papel por elas desempenhado.
O artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu prazo de 180 dias, após a promulgação da Constituição de 1988, para a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Carta da República ao Congresso Nacional. E esse prazo somente poderia ser prorrogado por lei, mas isso não ocorreu.

Modulação
A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, havia proposto que a Corte modulasse sua decisão para estender, até o trânsito em julgado da decisão do STF sobre o tema, a validade dos regulamentos e editais que até agora disciplinaram os concursos de acesso à carreira militar. Por essa proposta, somente a partir de agora é que as regras para novos concursos ficassem subordinados à lei prevista pela CF. Entretanto, foi aceita, por unanimidade, proposta do ministro José Antonio Dias Toffoli para que este prazo fosse estendido até 31 de dezembro deste ano.
Ao fazer a proposta, o ministro observou que já existe em tramitação, no Congresso Nacional, projeto de lei regulando a matéria e disse não ver obstáculos a sua aprovação até o fim deste ano.
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sábado, 30 de junho de 2012

A APAS, O ESTADO E OS CONSUMIDORES.

Diz a Constituição Federal que a livre iniciativa é princípio da ordem econômica, desde que respeite a livre concorrência e a defesa do consumidor. Em resumo, o Estado só age na ordem econômica para prestar serviços públicos ou por relevante interesse.

A prática comercial no Brasil e o costume de décadas dão conta de que o consumidor sempre recebeu do fornecedor as embalagens adequadas ao transporte das mercadorias adquiridas. Embalagens de transporte (sacolas) que nunca foram gratuitas, afinal os seus custos sempre estiveram embutidos e diluídos nos preços praticados por fabricantes e lojistas.

A decisão “liminar”[1] da juíza Cynthia Torres Cristófaro, da 1ª Vara Cível da Capital foi uma decisão legalista, justa e ‘ecologicamente correta’, eis que protegeu o consumidor pelo reconhecimento do costume comercial como fonte de um direito (o direito ao recebimento das sacolas para transporte de mercadorias), considerou a responsabilidade dos supermercadistas por ação e omissão (nos anos 90, foram os mercados que substituíram as sacolas de papel por sacolas de plástico e, hoje, do caixa para dentro, nada fazem para eliminar o plástico e o descarte incorreto) e compreendeu a necessidade de proteção do meio-ambiente impondo aos supermercadistas filiados à APAS o fornecimento de sacolas que não agridam o meio-ambiente. Decisão digna de aplausos! E qual o papel do Estado, encarnado pelo Poder Executivo, nesta história?

O Estado interveio na economia, mas não contra a livre iniciativa de certas redes. Interveio limitado a liberdade de iniciativa e a prática da livre concorrência de tantos outros supermercadistas que preferiam continuar cativando a sua clientela. O Estado anulou a liberdade dos consumidores na indução da livre competição. O Estado instrumentalizou um verdadeiro cartel que, por um “sujeito oculto”, impôs a proibição generalizada do fornecimento de embalagens para o transporte das compras a todos os empresários do setor. A mando de qual rede houve esta atípica cartelização? Quem temia a competição das centenas ou milhares de mercados e supermercados? Quem temia a competição dos verdadeiros comerciantes?

A intervenção do Estado aumentou em três vezes os gastos do consumidor com certos itens. Não houve a redução de preços, as sacolas passaram a ser pagas - em dobro -, e ainda criou-se artificialmente a demanda por sacos de lixo, item teve alta de até 200%.
Triste realidade protagonizada pela Fundação Procon/SP, que ainda se omite. Quanto ao MP/SP o equívoco foi tempestivamente corrigido, no seu âmbito, pelo Conselho Superior do Ministério Público. O TAC assinado pela APAS, Fundação Procon/SP, Governo do Estado e pelo MP/SP, se não fosse a invalidação pelo Conselho Superior do MP/SP, seria um dos mais vergonhosos acordos públicos para o povo paulista.

A sorte é que, além do Conselho Superior do Ministério Público, os paulistas contam com alguns valorosos Procons municipais que, na contramão da Fundação Procon/SP (órgão vinculado à Secretara de Justiça do Governo do Estado), estão fazendo valer o Código de Defesa do Consumidor e a decisão da juíza Cynthia Torres Cristófaro. As omissões de alguns comerciantes devem ser repelidas por dois instrumentos que estão à disposição de todo consumidor: a livre escolha do vendedor e a denúncia documentada aos Procons municipais e à entidade promotora da Ação Civil Pública, ONG S.O.S CONSUMIDOR.
Perdeu o Governo do Estado de São Paulo, mas ganhou a sociedade paulista que passa a compreender o papel do Poder Judiciário no cotidiano de cada cidadão.
* O texto reflete a opinião pessoal, individual de seu subscritor e não se confunde com a posição institucional de entidades ou grupos de que seja integrante.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

EX-DIRETORA DO PROCON/SP FALA SOBRE DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE SACOLAS PELOS SUPERMERCADOS.

A Presidente da ASSOCIAÇÃO S.O.S CONSUMIDOR  e Ex-Diretora do Procon/SP, advogada Marli Aparecida Sampaio fala à jornalista Maria Lydia Flandoli sobre a decisão da Justiça, que determinou que os mercados forneçam embalagens para o transporte de mercadorias adquiridas.