sábado, 18 de fevereiro de 2012

ACUMULAÇÃO DE CARGOS E OS CARGOS TÉCNICOS.

Técnica da Caixa pode acumular cargo de professora pública
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, Rodolfo Pamplona Filho, declarou legal o acúmulo dos cargos de professor regente da Secretaria de Educação do Estado da Bahia e de técnico bancário da Caixa Econômica Federal. A decisão foi proferida em ação movida por funcionária da Caixa que vinha sendo pressionada pela instituição financeira a optar por um dos empregos.
Jalma Cristina de Sousa Silva Macedo ingressou no quadro funcional da Caixa em abril de 2007 mediante concurso público e já exercia o cargo público de professora do estado desde outubro de 1992. No entendimento da Caixa esse acúmulo não seria admissível, pois o cargo da funcionária na instituição não se enquadraria na exceção prevista no Artigo 37 de Constituição Federal, que permite acúmulo de funções públicas no caso de 'um cargo de professor com outro técnico ou científico'.

Para a Caixa, o cargo de 'técnico bancário', apesar da nomenclatura, não exigiria conhecimento especializado para seu desempenho. A alegação era de que 'só pode ser considerado técnico o perito, o louvado, a pessoa conhecedora de uma disciplina, pessoa capaz de fornecer ao juiz subsídios específicos'.
O titular da 1ª VT de Salvador entendeu, porém, que os cargos podem sim ser acumulados e enquadrados na exceção constitucional no art.37 (inciso XVI, alínea b). Diversamente do sustentado pela ré, não é lícito extrair do dispositivo constitucional em comento norma que identifique cargo técnico estritamente como aquele para o qual se exige nível superior de formação acadêmica ou aquele para o qual é necessária habilitação formal específica agregada ao nível médio', concluiu o magistrado.
O juiz entendeu ainda que não há dúvida de que 'o emprego de Técnico Bancário exige, para o ingresso na atividade, conhecimentos específicos e, para o desempenho das atribuições, saberes especializados e atuação metódica e sistematizada, conforme aos preceitos da profissão'.

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
A questão da acumulação é reiteradamente suscitada pela Administração, que somente considera técnicos aqueles cujo ingresso exige o nível superior. Curiosamente, a mesma Administração Pública nomeia de “técnicos” os cargos para os quais não reconhece a qualidade técnica.
Mais curioso ainda é que os cargos considerados técnicos (o provimento exige o nível superior) e que pressupomos sejam formados por servidores com uma especialidade técnica são, de fato, ocupados por pessoas com formações as mais heterogêneas possíveis. É comum ver um “técnico” atuando na aplicação e na interpretação da legislação, mas com formação em publicidade, psicologia, letras etc.
Acertada a decisão da Justiça Trabalhista. 

PRECATÓRIOS. ORDEM DE PAGAMENTO SERÁ DISCUTIDA PELO STF.

Precedência de precatórios alimentares tem repercussão geral reconhecida
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 612707, que trata da possibilidade de precedência, ou não, de pagamento de precatório não alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos.
O recurso foi interposto pelo Estado de São Paulo, por meio de seu procurador-geral, contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), antes da satisfação integral dos créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios, estabelecida pelo artigo 100 da Constituição Federal (CF).
O acórdão (decisão colegiada) do STJ reconheceu a possibilidade jurídica de estabelecimento de duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta para os de natureza alimentar sobre os de caráter comum.

Alegações
O Estado de São Paulo alega, contrariamente, ofensa aos artigos 100 da CF e 78 do ADCT. Segundo ele, não ocorreu quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório alimentar, tendo em vista que ainda estão sendo quitados os precatórios alimentares de 1998.
O recorrente aponta que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), reconheceu a existência de duas ordens cronológicas relativas a precatórios (alimentares e não alimentares), submetidas a regras de pagamento distintas. Assim, somente a quebra da ordem cronológica dentro da mesma classe (alimentar ou não alimentar) ensejaria o sequestro de rendas públicas.
“Um precatório não alimentar não pode ser elevado à condição se paradigma para aferição de ordem cronológica em relação a precatório alimentar”, sustenta o autor do RE.
Ao levantar, em preliminar, a repercussão geral da matéria constitucional discutida no caso, o governo paulista lembrou que, em liminar concedida na Suspensão de Segurança (SS) 4010, a Presidência do STF reconheceu a relevância econômica e jurídica da matéria em que se discutia o mesmo tema.

Repercussão
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a decisão que a Suprema Corte vier a definir nesta controvérsia, à luz dos artigos 100 da CF e 78 do ADCT, “norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, notadamente para esclarecer se o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório, autorizando a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos”.
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, “é certo, ainda, que a discussão também apresenta relevância do ponto de vista econômico, uma vez que a definição sobre o tema poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entres públicos”.

FONTE: Supremo Tribunal Federal  (STF), acessado em 18/02/2012.
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PAD. AVOCAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Ministro da Educação pode abrir processo administrativo contra servidor de universidade
O ministro da Educação tem poderes para determinar a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra servidor de universidade federal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou esse entendimento ao analisar mandado de segurança impetrado por um ex-diretor da editora da Universidade de Brasília (UnB), demitido por supostas irregularidades na execução de convênios entre a instituição de ensino e o Instituto Universitas.
A defesa do ex-servidor afirmou que o ministro da Educação não teria competência para iniciar o PAD, pois ele não era servidor do Ministério da Educação e sim da Fundação UnB. Sustentou que, segundo o artigo 143 da Lei n. 8.112/90 (Lei dos Servidores Públicos), a apuração de irregularidades não poderia ser feita por órgão ou entidade diferente daquele onde teriam ocorrido, a não ser que houvesse competência específica para essa finalidade.
Também alegou que o ministro só teria competência para instaurar PAD contra dirigentes máximos de fundação ou autarquia vinculada ao Ministério da Educação, e que o ato do ministro ofenderia a autonomia administrativa das fundações educacionais.
O relator do mandado de segurança, ministro Humberto Martins, asseverou que o artigo 141 da Lei 8.112 determina que é do presidente da República a competência para demissão de servidores. Contudo, essa competência é delegável, segundo o artigo 84 da Constituição Federal e os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67.
O ministro relator destacou que o artigo 1º do Decreto 3.035/99 tratou especificamente dessa questão, delegando aos ministros de Estado a competência para julgar PAD e aplicar penalidades nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional a eles subordinados ou vinculados, “vedada a subdelegação”.
Já o parágrafo 3º do artigo 1º diz que a vedação não se aplica à subdelegação de competência, pelo ministro da Educação, aos dirigentes das instituições federais de ensino. “O referido parágrafo não pode ser considerado como uma excludente de competência do ministro da Educação”, afirmou o relator.

Mão dupla
“Se uma determinada competência pode ser delegada, automaticamente, esta poderá ser avocada, porquanto são dois institutos jurídicos conexos de ‘mão dupla’, em decorrência da própria disposição do princípio da hierarquia que estrutura a administração pública”, acrescentou o ministro.
Humberto Martins também observou que, no Decreto 3.669/00, o presidente da República – sem prejuízo do disposto no Decreto 3.035 – delegou expressamente ao ministro da Educação poderes para constituir comissão de sindicância ou instaurar PAD e julgar os processos em relação aos dirigentes máximos de fundações ou autarquias vinculadas ao ministério.
“Considerando que, por delegação de competência, cabe ao ministro da Educação julgar PAD e aplicar penalidades, há que se concluir que também possui competência pra instaurar o próprio processo”, observou. Não haveria portanto a alegada incompetência.
Para o relator, o artigo 207 da Constituição Federal, que estabelece o princípio da autonomia das universidades, não pode ser confundido com a total independência das instituições de ensino. “A universidade não se tornou, em razão do referido princípio, ente absoluto, dotado de mais completa soberania”, destacou.
Os demais ministros da Primeira Seção acompanharam integralmente o relator, negando a concessão da segurança.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
Quer nos parecer que essa avocação não seria aplicável. Primeiro, porque a questão diz respeito a um ente de personalidade jurídica própria (a UnB). Segundo, porque neste caso há a supressão de instâncias com o comprometimento do devido processo legal, eis que a última instância recursal/revisora teria sido suprimida ou o seu caminho até ela está sendo abreviado. Certamente a questão chegará ao STF.
Confira a decisão:
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APROVADA EM CONCURSO CONSEGUE SER NOMEADA SEM APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança apresentado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que concedeu medida liminar a candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora. Ela deixou de ser nomeada para o cargo porque não apresentou o diploma de curso superior.
A candidata impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Educação da Bahia, alegando que, mesmo tendo entregue atestado de conclusão do curso superior e termo de responsabilidade expedido pela Diretoria Regional da Educação, não foi nomeada para o cargo de professora em razão da falta do diploma.
O relator do mandado de segurança no tribunal baiano aceitou o pedido, por considerar que, com aqueles documentos, a candidata comprovou fazer jus ao cargo. Ele concedeu a liminar para determinar ao secretário da Educação que providenciasse a nomeação e posse da candidata.

Caos nos concursos
Inconformado com a decisão do relator, o estado da Bahia recorreu ao STJ para suspender a liminar, alegando que tal medida acarretaria grave lesão à ordem e à economia pública, bem como o risco de efeito multiplicador, uma vez que outros candidatos na mesma situação – aprovados, mas sem o diploma de curso superior – poderiam se basear na decisão e reivindicar o mesmo direito.
Segundo os procuradores do estado, a manutenção da liminar “tornaria um caos a organização de concursos públicos para cargos de nível superior”. A apresentação do diploma, insistiram, é uma exigência do edital.
O ministro Pargendler negou o pedido do estado da Bahia por considerar que atrasos de ordem burocrática não podem inviabilizar um direito. Ele afirmou que o pedido de suspensão de segurança exige uma avaliação política sobre eventuais danos que a decisão combatida poderá acarretar, e que isso implica um “juízo mínimo” acerca dessa decisão.
Segundo o presidente do STJ, esses danos só são potenciais quando se identifica a probabilidade de reforma do ato judicial, “e disso aqui aparentemente não se trata”. Além disso, acrescentou, “lesão grave ao interesse público não há”.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
Conforme a Constituição Federal o acesso aos cargos e aos empregos púbicos devem estar ao alcance de todos os indivíduos que, submetidos a concurso, preencham os requisitos estabelecidos na lei. Fala-se do princípio da legalidade, que está abarcado pelo princípio da juridicidade. Um documento emitido por instituição de ensino, conforme determina o MEC e que cumpre a mesma finalidade de outro documento igualmente emitido conforme determina o MEC não pode ser aceito?
Em muitos locais a cobrança pela expedição do diploma ainda é praticada, embora o Ministério Público acertadamente considere que o custo deste diploma está embutido na mensalidade paga ao longo de quatro anos. Apesar disso, muitas faculdades cobram.
E quem eventualmente esteja desempregado e consegue ser aprovado em concurso, tem uma chance de se colocar no mercado? Vai ficar sem trabalhar por não ter dinheiro para pagar o diploma, apesar de ter em mãos um certificado de conclusão que cumpre a mesma finalidade do diploma?
Acertada a decisão do STJ!
Confira a decisão:
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SE JUIZ DISPENSOU PERÍCIA SOLICITADA E TRIBUNAL ENTENDEU FALTAR PROVA, PROCESSO DEVE SER DEVOLVIDO.

A falta de reiteração do pedido de perícia nas contrarrazões[1] da apelação não impede que o tribunal avalie a questão, se, apesar de suscitada, a produção de prova foi dispensada pelo juiz que julgou a favor do apelado. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à segunda instância analisar o erro de procedimento do magistrado.
A autora dos embargos à execução apresentou desde o início pedido de perícia, reiterado na réplica à contestação do réu. Porém, o juiz julgou a causa antecipadamente, dispensando a produção de provas e decidindo a favor da autora.

Interesse recursal
Na apelação, no entanto, os desembargadores entenderam que a empresa embargante não produziu prova apta a desconstituir o título executivo extrajudicial. Segundo o ministro Herman Benjamin, do STJ, o interesse recursal quanto à produção de provas só voltou a surgir com o acórdão que cassou a sentença.
Conforme o julgamento da Segunda Turma, o fato de a embargante não ter reiterado o pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede que o tribunal analise a questão, porque o recurso é recebido com efeito devolutivo amplo.
O relator citou como fundamento o artigo do Código de Processo Civil que trata do tema: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.”

Erro de procedimento
“Como visto, a necessidade de produção de prova pericial foi debatida desde a inicial, competindo ao tribunal apreciá-la, até porque houve julgamento antecipado da lide”, explicou o ministro.
“Se a corte de origem entendeu inexistir prova suficiente para o julgamento procedente dos embargos à execução, tendo, por isso, aplicado a regra do ônus da prova como critério de julgamento, competia a ela analisar a ocorrência de possível error in procedendo na condução do processo em primeira instância”, completou.
A Segunda Turma entendeu que houve omissão do tribunal local ao não apreciar a questão, retomada pelo autor em embargos de declaração, e determinou que seja avaliado o erro de procedimento na primeira instância. Os precedentes do STJ indicam que, havendo o erro, os autos devem retornar à origem para que seja produzida a prova requerida.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
A questão sob julgamento dizia respeito à cobrança de impostos. Foi gerada a CDA, que deu início ao processo de execução. A execução é a própria cobrança. Não se discute o direito, se deve ou não deve. Discute-se somente quanto é devido. É a defesa baseada no argumento do “excesso de execução”. Embora se trate de dívida de impostos, as justiças estaduais parecem ser, na quase totalidade dos casos, incongruentes.
Como se prova o excesso da cobrança fundada em erro de cálculo (aplicação de índices, percentuais etc)? Pela perícia. Quem alega, prova. Quem alega o excesso, deve provar. Como? Pedindo a perícia.
Ocorre que os juízes de primeira instância (e os de segunda instância também) julgam os processos em que a parte interessada exige a produção de prova em seu favor alegando que a decisão dispensa justamente a produção daquela prova. Logo em seguida, de forma escancarada ou mesmo sutil, fundamentam a decisão no fato de que a parte (aquela mesma que exigiu fazer prova em seu favor) não provou o alegado. Ora, não provou porque foi impedida de provar! Aí, recorre-se, mas a segunda instância mantém a decisão alegando que não houve prova das alegações.

Em se tratando de processos envolvendo dívidas bancárias, contratos bancários, a situação é demasiadamente constrangedora. Normalmente os consumidores que demandam contra instituições financeiras pedem a inversão do ônus da prova[2] (pedem que o banco prove que o alegado pelo consumidor não é verdade) ou que se permita a perícia contábil.
Os juízes julgam em favor dos bancos alegando que a perícia é desnecessária e que a inversão em favor do consumidor não é cabível. A segunda instância alega que o consumidor não provou o que alegou.
Felizmente, o STJ está atento aos equívocos dos julgadores.
E aí fica a pergunta: se os julgamentos fossem justos e conforme a lei, haveria a necessidade de recursos? Quem são os verdadeiros culpados pelo excesso de recursos e pela morosidade do Judiciário? Uma reforma que elimine o “excesso” de recursos seria adequada? Ou seria mais uma injustiça?
Todo cidadão (culpado ou inocente, credor ou devedor) quer uma decisão rápida e JUSTA. A culpa pelo excesso de recursos e pela morosidade do Judiciário é do Estado (o maior cliente da Justiça) e do próprio Judiciário, que não julga de forma adequada e exige a revisão de suas decisões. Estamos caminhando para a perpetuação dos erros judiciários.
Confira o teor da decisão:


[1] Argumentação que se apresenta contra um recurso de apelação.
[2] Esse direito para facilitar a defesa do consumidor está previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

QUANDO ALGUÉM PODE SER CONSIDERADO EMPREGADO?

8ª Turma: empregados e autônomos podem trabalhar em “zona grise”
Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Silvana Louzada Lamattina entendeu que as atividades que possam ser exercidas tanto por empregados (com registro em carteira de trabalho), como também por trabalhadores autônomos, são conhecidas como integrantes da “zona grise”.

O termo é aplicado a essas atividades na doutrina por conta da dificuldade em se caracterizar, de forma plena e absoluta, se se trata de contrato de trabalho ou de trabalho autônomo, já que o requisito da subordinação não se encontra claro e visível.
Nas palavras da magistrada convocada, “nessas hipóteses, o caso deverá ser analisado levando-se em conta os elementos de convicção existentes nos autos.”
Dessa forma e com esse entendimento, foi reconhecido, por unanimidade de votos, o vínculo empregatício postulado pelo trabalhador no recurso analisado pela turma, visto que se consideraram preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência
(Proc. 01316000320055020063 – RO)

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, acessado em 18/02/2012

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Quando é que alguém pode ser considerado empregado? Foi esta a pergunta que a Justiça Trabalhista teve de responder.
O fato de se trabalhar para alguém ou para uma empresa não significa necessariamente que somos empregados. Podemos ser simples prestadores de serviços. Nem sempre uma diarista pode ser considerada empregada. Aliás, os “patrões” buscam de toda a forma descaracterizar o vínculo de emprego. Por isto, até a popular empregada já mudou de nome... Agora é Secretária do Lar, Funcionária, Assistente ou Diarista.
O mesmo ocorre com as famosas “PJ” ou autônomos. Mas qual o motivo? Porque ter um empregado custa mais que o salário. Com impostos, contribuições e encargos, um empregado com salário de R$ 1.000,00 tem um custo total de, no mínimo, R$ 2.000,00.
Todo mundo quer ter empregado, mas não deseja as responsabilidades da contratação.
Mas quando alguém pode ser considerado empregado?
É considerado empregado: a) toda a pessoa física (o cidadão, portanto) que preste serviço pessoalmente a uma empresa, pessoa ou família; b) essa pessoa deve obedecer às ordens e trabalhar sob vigilância e orientação do patrão. Mesmo que não haja trabalho, deve permanecer à disposição, a não ser que haja dispensa; c) deve cumprir um horário de trabalho; d) deve ser pago diretamente pelo patrão; e) deve ter um relacionamento permanente com essas características; f) deve realizar uma atividade tipicamente de empregado.
Por isso, não é empregado: a) uma “PJ”, ou seja, uma empresa; b) quem deva entregar um resultado (um serviço, obra etc) e não está subordinado, ou seja, não precisar seguir ordens (o verdadeiro autônomo), mas apenas entregar o resultado; c) não tem jornada de trabalho; d) seu trabalho não diz respeito à atividade principal da empresa, mas apenas a uma atividade de apoio.
Ocorre que muitos autônomos ou “PJ” são verdadeiramente empregados. São empregados rotulados de “PJ” ou autônimos para evitar que o patrão faça o registro em carteira, recolha o FGTS, pague férias, INSS etc. É uma simulação.
O que a decisão deixou claro é que em alguns casos há trabalhos que podem ser desempenhados tanto por verdadeiros empregados ou por verdadeiros autônomos ou “PJ”. A descaracterização da condição de autônomo ou “PJ” dependerá das provas que sejam apresentadas.
Quem é empregado (verdadeiramente empregado ou empregado “mascarado” de autônomo ou “PJ”) será sempre cobrado em relação ao horário de trabalho, fiscalização de metas etc. Férias, 13º salário? Quem é empregado, recebe. Quem é falso “PJ” ou falso autônomo, deverá receber.
Quando é possível provar que um empregado não é autônomo ou não é “PJ”? Quando se enquadrar nas condições que caracterizam o empregado. Guardar e-mails, bilhetes, comunicados é indispensável para a defesa de direitos. Testemunhas ajudam? Ajudam, mas sempre é melhor ter documentos.
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É DEVER DO EMPREGADOR ENTREGAR AS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO AO FUNCIONÁRIO DEMITIDO.

7ª Turma: obrigação quanto ao seguro desemprego é de fazer
Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador
Sergio J. B. Junqueira Machado entendeu que a obrigação quanto ao seguro desemprego é apenas de fazer.
 O magistrado afirmou que a obrigação precípua consiste apenas no dever da empresa em entregar as guias respectivas para o levantamento do seguro desemprego, que é um benefício previdenciário.
Assim, somente quando houver descumprimento dessa obrigação é que a mesma se converte em obrigação de pagar a indenização correspondente, visando à reparação do eventual prejuízo sofrido pelo trabalhador.
Com esse entendimento, embora não unânime, foi negado provimento ao recurso da empregada - que pretendia o pagamento imediato do benefício.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

Proc. 00014540420105020254 – RO
FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O seguro desemprego somente pode ser pago ao empregado demitido quando a empresa entrega ao seu ex-funcionário os documentos que devem ser apresentados no sindicato e Caixa Econômica. Sem eles, o trabalhador nada recebe. E sabendo disso, muitas empresas deixam de entregar os tais documentos como forma de “castigar o funcionário”. No caso analisado, o trabalhador pretendeu que o ex-patrão pagasse a indenização correspondente ao seguro desemprego que ele não conseguiu receber junto à CEF justamente porque não lhe entregaram os documentos.

No entanto, a Justiça entendeu que não havia prova de que a falta dos documentos impediram o empregado de receber o seguro desemprego. Mas não está claro se depois do processo a empresa entregou as guias. Será que o trabalhador terá de esperar mais alguns anos para receber o seguro destinado a lhe socorrer agora?
Pensamos que, neste caso, se a empresa não comprovou a entrega das guias para o recebimento do seguro, os julgadores deveriam levar em consideração aquilo que realmente ocorre no dia a dia. Afinal, alguém acredita em que a Caixa Econômica liberaria o seguro desemprego sem os documentos que exige de todo mundo?
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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

DEIXAR EMPREGADO SEM TRABALHO É ASSÉDIO MORAL.

Juiz reconhece danos morais a professora vítima do método geladeira.
O abuso do poder diretivo, por parte do empregador, vem sendo uma constante nas relações de trabalho, ensejando o ajuizamento de milhares de ações na Justiça do Trabalho todos os anos. Muitas vezes o poder empregatício se manifesta de forma autoritária e o trabalhador, pela inferioridade na relação de trabalho subordinado e pelo temor de perder o emprego que lhe garante o sustento, acaba por se sujeitar às condições impostas. Geralmente são medidas sutis que visam a desestabilizar a pessoa, conduzindo-a a um desgaste emocional. Um exemplo disso é o método de colocar o empregado na "geladeira", ou seja, deixá-lo ocioso, sem função alguma. Sem trabalho, a pessoa se sente humilhada e tem sua honra profissional afetada.

Analisando um desses casos, o Juiz Marco Antônio de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, condenou uma universidade a pagar a uma professora indenização por danos morais no valor de R$3.700,00. Primeiramente, a professora foi deixada ociosa na sala dos professores e, depois, designada para lecionar no Curso de Nutrição, quando sua contratação era para o Curso de Moda.

Em sua defesa, a universidade não esclareceu o ocorrido. Por sua vez, uma testemunha confirmou as alegações apresentadas na inicial. Por essas razões, o magistrado reconheceu como verdadeira a versão da reclamante. Na visão do julgador, a conduta de deixar o empregado ocioso, injustificadamente, afronta a dignidade e constrange. Não se trata de mero aborrecimento. A situação remete ao odioso ato de "colocar o empregado na geladeira" . O magistrado lembrou a canção do compositor Gonzaguinha, na qual ele diz que "vida é trabalho e sem o seu trabalho um homem não tem honra." E chamou atenção para o fato inexplicável de serem atribuídas à reclamante aulas de curso para o qual não foi contratada.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que houve afronta à dignidade da trabalhadora e deferiu a ela indenização por danos morais, com base nos artigos 186, 187 e 927, que regulam a matéria. Para definir o valor de R$3.700,00, o juiz se valeu dos parâmetros fixados na legislação, ressaltando que os danos não ultrapassaram os limites da escola e que a reclamada é sabidamente instituição respeitável no seu ramo de atividade, além do que o grau de culpa não foi relevante a ponto de causar abalo significativo. A matéria já foi apreciada pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pela ex-empregadora, mas a reparação foi mantida.

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região /MG, acessado em 13/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Como lidar com essa situação?
O empregado que precisa do trabalho é literalmente provocado a “pedir para sair”.
Pela lei, o “pedir para sair” é a mesma coisa que demissão sem justa causa.
Pior que do que a provocação, só mesmo os comentários dos colegas de trabalho. 

Para entender melhor, confira as decisões:

ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO: E QUEM PAGA A CONTA?


TRT gaúcho manda indenizar professor humilhado

A Universidade de Passo Fundo (UPF) deve indenizar em R$ 30 mil um professor humilhado e ameaçado pelo diretor da unidade em que trabalhava. O fato ocorreu durante reunião com aproximadamente 50 professores, todos colegas do reclamante. A decisão[1] é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Eles aumentaram o valor da indenização arbitrado em R$ 5 mil pela juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. 

O trabalhador foi admitido pela universidade em março de 1986 e demitido em janeiro de 2008. De acordo com os autos, a reunião ocorreu entre abril e maio de 2007. Na ocasião, conforme as testemunhas ouvidas no processo, discutia-se o ingresso do professor no plano de carreira da universidade.
Segundo os relatos, o diretor da unidade, dizendo-se preposto da reitoria, discorreu efusiva e agressivamente sobre a incompetência do funcionário, utilizando-se de expressões ‘‘grotescas e pejorativas’’, afirmando que ele seria mau professor e que os alunos não gostavam dele. Os depoentes disseram que esse tipo de tratamento não era comum nas reuniões, sendo que a situação gerou perplexidade. Alguns dos presentes fizeram uma manifestação em favor do professor, que não reagiu no momento.

Na sentença, a juíza de Passo Fundo destacou que a discussão sobre o desempenho acadêmico do professor era compreensível, pois um bom histórico era pré-requisito para ingresso na carreira. Entretanto, para a julgadora, a condução da reunião foi desproporcional e extrapolou os limites da razoabilidade.
Universidade e trabalhador recorreram. Os desembargadores mantiveram a sentença, alterando apenas o valor indenizatório. O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, ressaltou que a agressão serviu como ameaça para que o professor desistisse de concorrer ao cargo que o agressor ocupava (diretor da unidade).
"Tal conduta violou direito de personalidade do empregado, atingindo a sua dignidade e causando inegável humilhação perante os seus colegas professores. Tem-se que plenamente caracterizado o ato ilícito, nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil, ensejador do dever da ré de reparar os danos morais daí resultantes", concluiu o magistrado.

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região / RS, acessado em 13/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O relato apresentado é muito comum. Mais comum ainda no âmbito do serviço público, em que a produtividade, eficiência e a qualidade do trabalhador são discutidos com todos ao seu redor, menos com ele, o interessado direto.
Vê-se que o assédio moral foi violentamente praticado. Confira o seguinte trecho da contido na decisão: Disse o Sr. Luiz Eduardo Dikesch: ‘que atendendo uma convocação para reunião pelo coordenador, ora reclamante, o diretor adentrou a reunião, dizendo-se preposto da reclamada  e  começou  a  falar  sobre  a  vida  profissional  do reclamante como professor, mostrou um documento que  não  pode  identificar  e  que  a  principio  se  trataria  de  uma  avaliação  do autor como professor; que isso aconteceu entre abril e maio de 2007; que nesta reunião estavam aproximadamente 45 a 50 professores presentes; que o diretor utilizou expressões ‘grotescas’ e pejorativas, entre elas que o reclamante não era bom professor e que na avaliação dos alunos sua atuação era péssima, que os alunos não gostavam dele como professor; que  tais  observações  geraram  um  desconforto  entre  os  presentes (...)”.
A decisão penaliza a Universidade. Tratando-se de entidade pública, o servidor que deu causa ao prejuízo (a indenização a ser suportada pela UFPF) deve ser responsabilizado e repor ao erário todas as despesas que a Universidade deverá suportar, afinal é dinheiro público que deixa de ser empregado em prioridades reais.
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ALTA DO INSS: EMPREGADO IMPEDIDO DE RETORNAR AO TRABALHO TEM DIREITOS ASSEGURADOS.

1ª Turma: empregador que impede retorno de trabalhador reabilitado deve responder pelos salários do período 
Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello entendeu que o empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, deve responder pelos salários de tal período.

O entendimento é justificado pelo fato de que esse intervalo- compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual - deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado.
Além disso, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária.

Para finalizar o julgamento, a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora.
Com essa tese, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado à unanimidade.
 (Proc. 0262400-22.2010.5.02.0362 – RO)

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, acessado em 13/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A situação não é incomum. Muitos e muitos trabalhadores são considerados inaptos pelas empresas após acidentes ou doenças adquiridas. Contudo, ao passarem pela perícia do INSS são considerados aptos para o trabalho. Está formado o jogo de “empurra-empurra” de responsabilidades.
É necessário muito cuidado por parte do trabalhador, porque várias empresas se utilizam da “alta” do INSS (e da impossibilidade de retorno do trabalhador) para caracterizar o abandono de emprego. 
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