PRECATÓRIOS. ORDEM DE PAGAMENTO SERÁ DISCUTIDA PELO STF.
Precedência de precatórios alimentares
tem repercussão geral reconhecida
O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de
repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 612707,
que trata da possibilidade de precedência, ou não, de pagamento de precatório
não alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos.
O
recurso foi interposto pelo Estado de São Paulo, por meio de seu
procurador-geral, contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o pagamento de
qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), antes da satisfação integral dos créditos
alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios,
estabelecida pelo artigo 100 da Constituição Federal (CF).
O
acórdão (decisão colegiada) do STJ reconheceu a possibilidade jurídica de
estabelecimento de duas ordens distintas de precatórios, com preferência
absoluta para os de natureza alimentar sobre os de caráter comum.
Alegações
O Estado de São Paulo alega, contrariamente, ofensa aos artigos 100 da CF
e 78 do ADCT. Segundo ele, não ocorreu quebra da ordem cronológica de pagamento
de precatório alimentar, tendo em vista que ainda estão sendo quitados os
precatórios alimentares de 1998.
O
recorrente aponta que o STF, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1662, relatada pelo ministro Maurício Corrêa
(aposentado), reconheceu a existência de duas ordens cronológicas relativas a
precatórios (alimentares e não alimentares), submetidas a regras de pagamento
distintas. Assim, somente a quebra da ordem cronológica dentro da mesma classe
(alimentar ou não alimentar) ensejaria o sequestro de rendas públicas.
“Um
precatório não alimentar não pode ser elevado à condição se paradigma para
aferição de ordem cronológica em relação a precatório alimentar”, sustenta o
autor do RE.
Ao
levantar, em preliminar, a repercussão geral da matéria constitucional
discutida no caso, o governo paulista lembrou que, em liminar concedida na
Suspensão de Segurança (SS) 4010, a Presidência do STF reconheceu a relevância
econômica e jurídica da matéria em que se discutia o mesmo tema.
Repercussão
Ao
propor o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Ricardo
Lewandowski sustentou que a decisão que a Suprema Corte vier a definir nesta
controvérsia, à luz dos artigos 100 da CF e 78 do ADCT, “norteará o julgamento
de inúmeros processos similares a este, notadamente para esclarecer se o
pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra da ordem
cronológica de pagamento de precatório, autorizando a expedição de ordem de
sequestro de recursos públicos”.
De
acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, “é certo, ainda, que a discussão
também apresenta relevância do ponto de vista econômico, uma vez que a
definição sobre o tema poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento
dos entres públicos”.
FONTE: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 18/02/2012.
TAGS: ordem cronológica, precatório
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