segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO: E QUEM PAGA A CONTA?


TRT gaúcho manda indenizar professor humilhado

A Universidade de Passo Fundo (UPF) deve indenizar em R$ 30 mil um professor humilhado e ameaçado pelo diretor da unidade em que trabalhava. O fato ocorreu durante reunião com aproximadamente 50 professores, todos colegas do reclamante. A decisão[1] é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Eles aumentaram o valor da indenização arbitrado em R$ 5 mil pela juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. 

O trabalhador foi admitido pela universidade em março de 1986 e demitido em janeiro de 2008. De acordo com os autos, a reunião ocorreu entre abril e maio de 2007. Na ocasião, conforme as testemunhas ouvidas no processo, discutia-se o ingresso do professor no plano de carreira da universidade.
Segundo os relatos, o diretor da unidade, dizendo-se preposto da reitoria, discorreu efusiva e agressivamente sobre a incompetência do funcionário, utilizando-se de expressões ‘‘grotescas e pejorativas’’, afirmando que ele seria mau professor e que os alunos não gostavam dele. Os depoentes disseram que esse tipo de tratamento não era comum nas reuniões, sendo que a situação gerou perplexidade. Alguns dos presentes fizeram uma manifestação em favor do professor, que não reagiu no momento.

Na sentença, a juíza de Passo Fundo destacou que a discussão sobre o desempenho acadêmico do professor era compreensível, pois um bom histórico era pré-requisito para ingresso na carreira. Entretanto, para a julgadora, a condução da reunião foi desproporcional e extrapolou os limites da razoabilidade.
Universidade e trabalhador recorreram. Os desembargadores mantiveram a sentença, alterando apenas o valor indenizatório. O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, ressaltou que a agressão serviu como ameaça para que o professor desistisse de concorrer ao cargo que o agressor ocupava (diretor da unidade).
"Tal conduta violou direito de personalidade do empregado, atingindo a sua dignidade e causando inegável humilhação perante os seus colegas professores. Tem-se que plenamente caracterizado o ato ilícito, nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil, ensejador do dever da ré de reparar os danos morais daí resultantes", concluiu o magistrado.

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região / RS, acessado em 13/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O relato apresentado é muito comum. Mais comum ainda no âmbito do serviço público, em que a produtividade, eficiência e a qualidade do trabalhador são discutidos com todos ao seu redor, menos com ele, o interessado direto.
Vê-se que o assédio moral foi violentamente praticado. Confira o seguinte trecho da contido na decisão: Disse o Sr. Luiz Eduardo Dikesch: ‘que atendendo uma convocação para reunião pelo coordenador, ora reclamante, o diretor adentrou a reunião, dizendo-se preposto da reclamada  e  começou  a  falar  sobre  a  vida  profissional  do reclamante como professor, mostrou um documento que  não  pode  identificar  e  que  a  principio  se  trataria  de  uma  avaliação  do autor como professor; que isso aconteceu entre abril e maio de 2007; que nesta reunião estavam aproximadamente 45 a 50 professores presentes; que o diretor utilizou expressões ‘grotescas’ e pejorativas, entre elas que o reclamante não era bom professor e que na avaliação dos alunos sua atuação era péssima, que os alunos não gostavam dele como professor; que  tais  observações  geraram  um  desconforto  entre  os  presentes (...)”.
A decisão penaliza a Universidade. Tratando-se de entidade pública, o servidor que deu causa ao prejuízo (a indenização a ser suportada pela UFPF) deve ser responsabilizado e repor ao erário todas as despesas que a Universidade deverá suportar, afinal é dinheiro público que deixa de ser empregado em prioridades reais.
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