ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO: E QUEM PAGA A CONTA?
TRT
gaúcho manda indenizar professor humilhado
A Universidade de
Passo Fundo (UPF) deve indenizar em R$ 30 mil um professor humilhado e ameaçado
pelo diretor da unidade em que trabalhava. O fato ocorreu durante reunião com
aproximadamente 50 professores, todos colegas do reclamante. A decisão[1] é da 7ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul. Eles aumentaram o valor da indenização arbitrado
em R$ 5 mil pela juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de
Passo Fundo.
O
trabalhador foi admitido pela universidade em março de 1986 e demitido em
janeiro de 2008. De acordo com os autos, a reunião ocorreu entre abril e maio
de 2007. Na ocasião, conforme as testemunhas ouvidas no processo, discutia-se o
ingresso do professor no plano de carreira da universidade.
Segundo
os relatos, o diretor da unidade, dizendo-se preposto da reitoria, discorreu
efusiva e agressivamente sobre a incompetência do funcionário, utilizando-se de
expressões ‘‘grotescas e pejorativas’’, afirmando que ele seria mau professor e
que os alunos não gostavam dele. Os depoentes disseram que esse tipo de
tratamento não era comum nas reuniões, sendo que a situação gerou perplexidade.
Alguns dos presentes fizeram uma manifestação em favor do professor, que não
reagiu no momento.
Na sentença, a juíza
de Passo Fundo destacou que a discussão sobre o desempenho acadêmico do
professor era compreensível, pois um bom histórico era pré-requisito para
ingresso na carreira. Entretanto, para a julgadora, a condução da reunião foi
desproporcional e extrapolou os limites da razoabilidade.
Universidade
e trabalhador recorreram. Os desembargadores mantiveram a sentença, alterando
apenas o valor indenizatório. O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador
Flavio Portinho Sirangelo, ressaltou que a agressão serviu como ameaça para que
o professor desistisse de concorrer ao cargo que o agressor ocupava (diretor da
unidade).
"Tal
conduta violou direito de personalidade do empregado, atingindo a sua dignidade
e causando inegável humilhação perante os seus colegas professores. Tem-se que
plenamente caracterizado o ato ilícito, nos exatos termos do artigo 186 do
Código Civil, ensejador do dever da ré de reparar os danos morais daí
resultantes", concluiu o magistrado.
FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região / RS, acessado em
13/02/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O
relato apresentado é muito comum. Mais comum ainda no âmbito do serviço público,
em que a produtividade, eficiência e a qualidade do trabalhador são discutidos
com todos ao seu redor, menos com ele, o interessado direto.
Vê-se
que o assédio moral foi violentamente praticado. Confira o seguinte trecho da contido
na decisão: “Disse o Sr. Luiz Eduardo Dikesch: ‘que atendendo uma convocação para reunião
pelo coordenador, ora reclamante, o diretor adentrou a reunião, dizendo-se preposto
da reclamada e começou
a falar sobre
a vida profissional
do reclamante como professor, mostrou um documento que não
pode identificar e que a
principio se trataria
de uma avaliação
do autor como professor; que isso aconteceu entre abril e maio de 2007;
que nesta reunião estavam aproximadamente 45 a 50 professores presentes; que o diretor
utilizou expressões ‘grotescas’ e pejorativas, entre elas que o reclamante não
era bom professor e que na avaliação dos alunos sua atuação era péssima, que os
alunos não gostavam dele como professor; que
tais observações geraram
um desconforto entre
os presentes (...)”.
A
decisão penaliza a Universidade. Tratando-se de entidade pública, o servidor
que deu causa ao prejuízo (a indenização a ser suportada pela UFPF) deve ser
responsabilizado e repor ao erário todas as despesas que a Universidade deverá
suportar, afinal é dinheiro público que deixa de ser empregado em prioridades
reais.
TAGS: assédio moral, serviço público
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