DEIXAR EMPREGADO SEM TRABALHO É ASSÉDIO MORAL.
Juiz reconhece danos morais a
professora vítima do método geladeira.
O
abuso do poder diretivo, por parte do empregador, vem sendo uma constante nas
relações de trabalho, ensejando o ajuizamento de milhares de ações na Justiça
do Trabalho todos os anos. Muitas vezes o poder empregatício se manifesta de
forma autoritária e o trabalhador, pela inferioridade na relação de trabalho
subordinado e pelo temor de perder o emprego que lhe garante o sustento, acaba
por se sujeitar às condições impostas. Geralmente são medidas sutis que visam a
desestabilizar a pessoa, conduzindo-a a um desgaste emocional. Um exemplo disso
é o método de colocar o empregado na "geladeira", ou seja, deixá-lo
ocioso, sem função alguma. Sem trabalho, a pessoa se sente humilhada e tem sua
honra profissional afetada.
Analisando
um desses casos, o Juiz Marco Antônio de Oliveira, titular da 2ª Vara do
Trabalho de Uberlândia, condenou uma universidade a pagar a uma professora
indenização por danos morais no valor de R$3.700,00. Primeiramente, a
professora foi deixada ociosa na sala dos professores e, depois, designada para
lecionar no Curso de Nutrição, quando sua contratação era para o Curso de Moda.
Em
sua defesa, a universidade não esclareceu o ocorrido. Por sua vez, uma
testemunha confirmou as alegações apresentadas na inicial. Por essas razões, o
magistrado reconheceu como verdadeira a versão da reclamante. Na visão do
julgador, a conduta de deixar o empregado ocioso, injustificadamente, afronta a
dignidade e constrange. Não se trata de mero aborrecimento. A situação remete
ao odioso ato de "colocar o empregado na geladeira" . O magistrado
lembrou a canção do compositor Gonzaguinha, na qual ele diz que "vida é
trabalho e sem o seu trabalho um homem não tem honra." E chamou atenção
para o fato inexplicável de serem atribuídas à reclamante aulas de curso para o
qual não foi contratada.
Nesse
contexto, o magistrado concluiu que houve afronta à dignidade da trabalhadora e
deferiu a ela indenização por danos morais, com base nos artigos 186, 187 e
927, que regulam a matéria. Para definir o valor de R$3.700,00, o juiz se valeu
dos parâmetros fixados na legislação, ressaltando que os danos não
ultrapassaram os limites da escola e que a reclamada é sabidamente instituição
respeitável no seu ramo de atividade, além do que o grau de culpa não foi
relevante a ponto de causar abalo significativo. A matéria já foi apreciada
pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pela ex-empregadora, mas a
reparação foi mantida.
FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
/MG, acessado em 13/02/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Como
lidar com essa situação?
O
empregado que precisa do trabalho é literalmente provocado a “pedir para sair”.
Pela
lei, o “pedir para sair” é a mesma coisa que demissão sem justa causa.
Pior
que do que a provocação, só mesmo os comentários dos colegas de trabalho.
Para entender melhor, confira as decisões:
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