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sábado, 18 de fevereiro de 2012

ACUMULAÇÃO DE CARGOS E OS CARGOS TÉCNICOS.

Técnica da Caixa pode acumular cargo de professora pública
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, Rodolfo Pamplona Filho, declarou legal o acúmulo dos cargos de professor regente da Secretaria de Educação do Estado da Bahia e de técnico bancário da Caixa Econômica Federal. A decisão foi proferida em ação movida por funcionária da Caixa que vinha sendo pressionada pela instituição financeira a optar por um dos empregos.
Jalma Cristina de Sousa Silva Macedo ingressou no quadro funcional da Caixa em abril de 2007 mediante concurso público e já exercia o cargo público de professora do estado desde outubro de 1992. No entendimento da Caixa esse acúmulo não seria admissível, pois o cargo da funcionária na instituição não se enquadraria na exceção prevista no Artigo 37 de Constituição Federal, que permite acúmulo de funções públicas no caso de 'um cargo de professor com outro técnico ou científico'.

Para a Caixa, o cargo de 'técnico bancário', apesar da nomenclatura, não exigiria conhecimento especializado para seu desempenho. A alegação era de que 'só pode ser considerado técnico o perito, o louvado, a pessoa conhecedora de uma disciplina, pessoa capaz de fornecer ao juiz subsídios específicos'.
O titular da 1ª VT de Salvador entendeu, porém, que os cargos podem sim ser acumulados e enquadrados na exceção constitucional no art.37 (inciso XVI, alínea b). Diversamente do sustentado pela ré, não é lícito extrair do dispositivo constitucional em comento norma que identifique cargo técnico estritamente como aquele para o qual se exige nível superior de formação acadêmica ou aquele para o qual é necessária habilitação formal específica agregada ao nível médio', concluiu o magistrado.
O juiz entendeu ainda que não há dúvida de que 'o emprego de Técnico Bancário exige, para o ingresso na atividade, conhecimentos específicos e, para o desempenho das atribuições, saberes especializados e atuação metódica e sistematizada, conforme aos preceitos da profissão'.

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
A questão da acumulação é reiteradamente suscitada pela Administração, que somente considera técnicos aqueles cujo ingresso exige o nível superior. Curiosamente, a mesma Administração Pública nomeia de “técnicos” os cargos para os quais não reconhece a qualidade técnica.
Mais curioso ainda é que os cargos considerados técnicos (o provimento exige o nível superior) e que pressupomos sejam formados por servidores com uma especialidade técnica são, de fato, ocupados por pessoas com formações as mais heterogêneas possíveis. É comum ver um “técnico” atuando na aplicação e na interpretação da legislação, mas com formação em publicidade, psicologia, letras etc.
Acertada a decisão da Justiça Trabalhista.