PAD. AVOCAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Ministro da Educação pode abrir
processo administrativo contra servidor de universidade
O
ministro da Educação tem poderes para determinar a abertura de processo
administrativo disciplinar (PAD) contra servidor de universidade federal. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou esse entendimento ao
analisar mandado de segurança impetrado por um ex-diretor da editora da
Universidade de Brasília (UnB), demitido por supostas irregularidades na execução
de convênios entre a instituição de ensino e o Instituto Universitas.
A
defesa do ex-servidor afirmou que o ministro da Educação não teria competência
para iniciar o PAD, pois ele não era servidor do Ministério da Educação e sim
da Fundação UnB. Sustentou que, segundo o artigo 143 da Lei n. 8.112/90 (Lei
dos Servidores Públicos), a apuração de irregularidades não poderia ser feita
por órgão ou entidade diferente daquele onde teriam ocorrido, a não ser que
houvesse competência específica para essa finalidade.
Também
alegou que o ministro só teria competência para instaurar PAD contra dirigentes
máximos de fundação ou autarquia vinculada ao Ministério da Educação, e que o
ato do ministro ofenderia a autonomia administrativa das fundações
educacionais.
O relator do mandado de segurança, ministro Humberto Martins, asseverou que o artigo 141 da Lei 8.112 determina que é do presidente da República a competência para demissão de servidores. Contudo, essa competência é delegável, segundo o artigo 84 da Constituição Federal e os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67.
O relator do mandado de segurança, ministro Humberto Martins, asseverou que o artigo 141 da Lei 8.112 determina que é do presidente da República a competência para demissão de servidores. Contudo, essa competência é delegável, segundo o artigo 84 da Constituição Federal e os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67.
O
ministro relator destacou que o artigo 1º do Decreto 3.035/99 tratou
especificamente dessa questão, delegando aos ministros de Estado a competência
para julgar PAD e aplicar penalidades nos órgãos da administração direta,
autárquica e fundacional a eles subordinados ou vinculados, “vedada a
subdelegação”.
Já
o parágrafo 3º do artigo 1º diz que a vedação não se aplica à subdelegação de
competência, pelo ministro da Educação, aos dirigentes das instituições
federais de ensino. “O referido parágrafo não pode ser considerado como uma
excludente de competência do ministro da Educação”, afirmou o relator.
Mão dupla
“Se
uma determinada competência pode ser delegada, automaticamente, esta poderá ser
avocada, porquanto são dois institutos jurídicos conexos de ‘mão dupla’, em
decorrência da própria disposição do princípio da hierarquia que estrutura a
administração pública”, acrescentou o ministro.
Humberto Martins também observou que, no Decreto 3.669/00, o presidente da República – sem prejuízo do disposto no Decreto 3.035 – delegou expressamente ao ministro da Educação poderes para constituir comissão de sindicância ou instaurar PAD e julgar os processos em relação aos dirigentes máximos de fundações ou autarquias vinculadas ao ministério.
Humberto Martins também observou que, no Decreto 3.669/00, o presidente da República – sem prejuízo do disposto no Decreto 3.035 – delegou expressamente ao ministro da Educação poderes para constituir comissão de sindicância ou instaurar PAD e julgar os processos em relação aos dirigentes máximos de fundações ou autarquias vinculadas ao ministério.
“Considerando
que, por delegação de competência, cabe ao ministro da Educação julgar PAD e
aplicar penalidades, há que se concluir que também possui competência pra
instaurar o próprio processo”, observou. Não haveria portanto a alegada
incompetência.
Para o relator, o artigo 207 da Constituição Federal, que estabelece o princípio da autonomia das universidades, não pode ser confundido com a total independência das instituições de ensino. “A universidade não se tornou, em razão do referido princípio, ente absoluto, dotado de mais completa soberania”, destacou.
Para o relator, o artigo 207 da Constituição Federal, que estabelece o princípio da autonomia das universidades, não pode ser confundido com a total independência das instituições de ensino. “A universidade não se tornou, em razão do referido princípio, ente absoluto, dotado de mais completa soberania”, destacou.
Os
demais ministros da Primeira Seção acompanharam integralmente o relator,
negando a concessão da segurança.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ),
acessado em 18/02/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
Quer
nos parecer que essa avocação não seria aplicável. Primeiro, porque a questão
diz respeito a um ente de personalidade jurídica própria (a UnB). Segundo,
porque neste caso há a supressão de instâncias com o comprometimento do devido
processo legal, eis que a última instância recursal/revisora teria sido
suprimida ou o seu caminho até ela está sendo abreviado. Certamente a questão
chegará ao STF.
Confira
a decisão:
TAGS: avocação, devido processo legal, PAD