APROVADA EM CONCURSO CONSEGUE SER NOMEADA SEM APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA.
O
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler,
negou pedido de suspensão de segurança apresentado contra decisão de
desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que concedeu medida
liminar a candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora. Ela
deixou de ser nomeada para o cargo porque não apresentou o diploma de curso superior.
A
candidata impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Educação da
Bahia, alegando que, mesmo tendo
entregue atestado de conclusão do curso superior e termo de responsabilidade
expedido pela Diretoria Regional da Educação, não foi nomeada para o cargo
de professora em razão da falta do diploma.
O
relator do mandado de segurança no tribunal baiano aceitou o pedido, por
considerar que, com aqueles documentos, a candidata comprovou fazer jus ao
cargo. Ele concedeu a liminar para determinar ao secretário da Educação que
providenciasse a nomeação e posse da candidata.
Caos nos concursos
Inconformado
com a decisão do relator, o estado da Bahia recorreu ao STJ para suspender a
liminar, alegando que tal medida acarretaria grave lesão à ordem e à economia
pública, bem como o risco de efeito multiplicador, uma vez que outros candidatos
na mesma situação – aprovados, mas sem o diploma de curso superior – poderiam
se basear na decisão e reivindicar o mesmo direito.
Segundo os procuradores do estado, a manutenção da liminar “tornaria um caos a organização de concursos públicos para cargos de nível superior”. A apresentação do diploma, insistiram, é uma exigência do edital.
Segundo os procuradores do estado, a manutenção da liminar “tornaria um caos a organização de concursos públicos para cargos de nível superior”. A apresentação do diploma, insistiram, é uma exigência do edital.
O
ministro Pargendler negou o pedido do estado da Bahia por considerar que
atrasos de ordem burocrática não podem inviabilizar um direito. Ele afirmou que
o pedido de suspensão de segurança exige uma avaliação política sobre eventuais
danos que a decisão combatida poderá acarretar, e que isso implica um “juízo
mínimo” acerca dessa decisão.
Segundo
o presidente do STJ, esses danos só são potenciais quando se identifica a
probabilidade de reforma do ato judicial, “e disso aqui aparentemente não se
trata”. Além disso, acrescentou, “lesão grave ao interesse público não há”.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ),
acessado em 18/02/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
Conforme
a Constituição Federal o acesso aos cargos e aos empregos púbicos devem estar
ao alcance de todos os indivíduos que, submetidos a concurso, preencham os
requisitos estabelecidos na lei. Fala-se do princípio da legalidade, que está
abarcado pelo princípio da juridicidade. Um documento emitido por instituição
de ensino, conforme determina o MEC e que cumpre a mesma finalidade de outro
documento igualmente emitido conforme determina o MEC não pode ser aceito?
Em
muitos locais a cobrança pela expedição do diploma ainda é praticada, embora o
Ministério Público acertadamente considere que o custo deste diploma está
embutido na mensalidade paga ao longo de quatro anos. Apesar disso, muitas
faculdades cobram.
E
quem eventualmente esteja desempregado e consegue ser aprovado em concurso, tem
uma chance de se colocar no mercado? Vai ficar sem trabalhar por não ter
dinheiro para pagar o diploma, apesar de ter em mãos um certificado de conclusão
que cumpre a mesma finalidade do diploma?
Acertada
a decisão do STJ!
Confira
a decisão:
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