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sábado, 18 de fevereiro de 2012

APROVADA EM CONCURSO CONSEGUE SER NOMEADA SEM APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança apresentado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que concedeu medida liminar a candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora. Ela deixou de ser nomeada para o cargo porque não apresentou o diploma de curso superior.
A candidata impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Educação da Bahia, alegando que, mesmo tendo entregue atestado de conclusão do curso superior e termo de responsabilidade expedido pela Diretoria Regional da Educação, não foi nomeada para o cargo de professora em razão da falta do diploma.
O relator do mandado de segurança no tribunal baiano aceitou o pedido, por considerar que, com aqueles documentos, a candidata comprovou fazer jus ao cargo. Ele concedeu a liminar para determinar ao secretário da Educação que providenciasse a nomeação e posse da candidata.

Caos nos concursos
Inconformado com a decisão do relator, o estado da Bahia recorreu ao STJ para suspender a liminar, alegando que tal medida acarretaria grave lesão à ordem e à economia pública, bem como o risco de efeito multiplicador, uma vez que outros candidatos na mesma situação – aprovados, mas sem o diploma de curso superior – poderiam se basear na decisão e reivindicar o mesmo direito.
Segundo os procuradores do estado, a manutenção da liminar “tornaria um caos a organização de concursos públicos para cargos de nível superior”. A apresentação do diploma, insistiram, é uma exigência do edital.
O ministro Pargendler negou o pedido do estado da Bahia por considerar que atrasos de ordem burocrática não podem inviabilizar um direito. Ele afirmou que o pedido de suspensão de segurança exige uma avaliação política sobre eventuais danos que a decisão combatida poderá acarretar, e que isso implica um “juízo mínimo” acerca dessa decisão.
Segundo o presidente do STJ, esses danos só são potenciais quando se identifica a probabilidade de reforma do ato judicial, “e disso aqui aparentemente não se trata”. Além disso, acrescentou, “lesão grave ao interesse público não há”.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
Conforme a Constituição Federal o acesso aos cargos e aos empregos púbicos devem estar ao alcance de todos os indivíduos que, submetidos a concurso, preencham os requisitos estabelecidos na lei. Fala-se do princípio da legalidade, que está abarcado pelo princípio da juridicidade. Um documento emitido por instituição de ensino, conforme determina o MEC e que cumpre a mesma finalidade de outro documento igualmente emitido conforme determina o MEC não pode ser aceito?
Em muitos locais a cobrança pela expedição do diploma ainda é praticada, embora o Ministério Público acertadamente considere que o custo deste diploma está embutido na mensalidade paga ao longo de quatro anos. Apesar disso, muitas faculdades cobram.
E quem eventualmente esteja desempregado e consegue ser aprovado em concurso, tem uma chance de se colocar no mercado? Vai ficar sem trabalhar por não ter dinheiro para pagar o diploma, apesar de ter em mãos um certificado de conclusão que cumpre a mesma finalidade do diploma?
Acertada a decisão do STJ!
Confira a decisão:
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