terça-feira, 22 de março de 2011

Justiça mais rápida!

PEC vai aumentar responsabilidade de partes e juízes.
A PEC dos Recursos, como está sendo chamado o texto apresentado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai transferir ao "vencedor convicto" a responsabilidade por toda a consequência da execução da sentença depois de o processo ser julgado em segunda instância. Foi o que disse o próprio ministro ao justificar as grandes mudanças propostas (Leia a íntegra abaixo).

Para Peluso, que apresentou a proposta nesta segunda-feira (21/3), na FGV Direito Rio, o fato de os recursos aos tribunais superiores e ao Supremo não impedirem o trânsito em julgado da decisão vai dar mais efetividade ao processo, fazendo com que as pessoas usufruam de seu direito a tempo. "Isso parece ser fundamental", afirmou.
O presidente do STF também acredita que com a mudança os julgadores de primeiro e segundo grau serão mais cautelosos, pois a partir de suas decisões, sobretudo dos tribunais, a pena será executada. "Os juízes serão chamados, pela pressão da opinião pública, a serem mais cuidadosos", declarou. A proposta, segundo o ministro, vai valorizar os juízes de primeira instância.

Um dos polêmicos pontos do sucinto texto da PEC é o que prevê o fim do efeito suspensivo: “a nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o relator [do recurso], se for o caso, pedir preferência no julgamento”. Essa é a chave para que o sistema que está sendo proposto funcione, alertou o presidente Peluso. “Se abrirmos a possibilidade [para o efeito suspensivo], voltaremos ao que estamos discutindo hoje.”

Nos casos de a decisão dos tribunais ser flagrantemente ilegal, o relator pede preferência absoluta e coloca o processo em julgamento. O regime jurídico não muda, de acordo com o ministro. “Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade do recurso.”

No evento também estava presente o vice-presidente da República, Michel Temer. Ele comparou o processo legislativo e o processo judiciário. Um dia, questionado sobre a lentidão do processo legislativo, respondeu que esse ritmo é necessário para que vários setores da sociedade sejam ouvidos. O mesmo acontece com o Poder Judiciário, em sua opinião. “Um processo mais lento é mais democrático”, disse o vice-presidente, que também falou sobre o mau uso dos recursos.

Mas Temer não fugiu aos questionamentos em relação à PEC. À vontade, por estar em um ambiente acadêmico, o vice-presidente da República afirmou que a proposta levanta algumas preocupações que precisam ser pensadas. “E se alguém finalizar a execução e a decisão for reformada?”, perguntou. Caberia indenização contra o Estado caso houvesse reforma, pelo fato de o Poder Judiciário julgar de uma maneira e depois julgar de outra? Depois das provocações, Temer elogiou a iniciativa e disse que é preciso ousar, além de estar preparado para essas objeções e pensar em soluções.

Nova cara
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, considera a ideia boa. “Se não se fortalecer as decisões dos tribunais de segunda instância e se estabelecer mecanismos de racionalidade para o julgamento dos recursos especiais e extraordinários, que por sua natureza, e pelo próprio nome, indicam uma ação extraordinária, efetivamente o STF e o STJ servirão como terceira e quarta instâncias, o que desvirtua a sua finalidade”, disse.

Salomão explicou que o STJ existe para unificar e pacificar a aplicação da legislação infraconstitucional, e não para se transformar em uma terceira instância recursal. “No caso das matérias submetidas ao STJ, em um país de dimensões continentais como o nosso, se houver tribunais de segunda instância decidindo de maneira diversa acerca da mesma lei, gera um pandemônio.” Por outro lado, o STJ, atuando como instância revisora, continuará abarrotado e deixará de cumprir a sua finalidade, de ser o intérprete da legislação.

O ministro do STJ vai além. Diz que a proposta deveria vir acoplada a outra: Estabelecer o mecanismo da relevância para o STJ. “O tribunal julgaria os casos cuja relevância ultrapassasse o interesse das partes.”
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra, afirmou que o projeto dá vida nova ao federalismo brasileiro, já que as decisões locais passam a ser definitivas. “Ele traz um ponto fundamental: a valorização das Cortes Estaduais e Regionais. Isso é de extraordinária importância.”
Calandra afirma, ainda, que não vê como dar curso a essas mudanças se não levar em conta a revisão do modo de atuar dos advogados. É preciso, disse, profissionais que tenham habilidade mais aprofundada para manejar os recursos. “A OAB precisa repensar nos mecanismos de controle da atividade dos profissionais, que está inserida como ente indispensável à aplicação da Justiça”, disse. Sem fugir à polêmica, o presidente da AMB disse que a OAB é o único órgão que não se submete a qualquer fiscalização, ao contrário dos juízes, que têm o CNJ, e dos membros do Ministério Público, com o CNMP.

Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio, que estavam presentes, também se entusiasmaram com a ideia. Marco Aurélio Bellizze disse que é o ideal de Justiça. Leila Mariano afirmou que há intermináveis recursos. “Alguma coisa tem de ser feita”, disse. Para ela, o fortalecimento dos tribunais locais, uma das prováveis consequências da mudança constitucional, também é um ponto muito importante. “Vale a pena discutirmos a proposta”, concluiu.

O juiz trabalhista Roberto Fragale considera a proposta interessante. “Ela mexe com a lógica do sistema”, afirma. Isso porque prestigia o primeiro e o segundo grau. O juiz, lembrou Fragale, decide inúmeras ações; em 90% delas não a recurso e é a primeira instância quem dá a palavra final. No entanto, apesar do peso que tem, não há um reconhecimento do trabalho do juiz de primeiro grau.
Para o professor da FGV Pedro Abramovay a proposta ataca o problema certo. O STF, diz, não pode ser o depósito de todos os recursos; tem de organizar a jurisprudência e pensar o Poder Judiciário, além de desempenhar seu papel político.

Leia a íntegra da PEC

"Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal."
Fonte: Consultor Jurídico

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Proposta de Emenda à Constituição (propõe uma pequena reforma no texto da Constituição Federal) tem os seus méritos, se analisada sob o ângulo da efetividade do direito à razoável duração do processo, ou seja, todos temos o direito a que um processo não seja eterno e garanta efetivamente aquilo que a legislação assegura a cada um, seja concedendo um direito ou limitando o benefício que o direito concede, para não haver um enriquecimento sem causa.
Ocorre que em se tratando de instituições, há sempre um interesse oculto por debaixo dos propósitos públicos... No nosso entendimento, busca-se eliminar o estoque de processos e impedir a chegada de pedidos de revisões de outras tantas novas causas. As ferramentas para que isso aconteça tem sido as mais variadas. Estamos vivendo um dilema: busca-se a celeridade no julgamento das causas, mas tal objetivo tem prevalecido sobre o desejo de julgamentos justos. São inúmeros os casos em que se decide "dentro do prazo" mas de forma injusta e até mesmo fora dos mandamentos jurídicos. E como o sistema processual é encadeado (havendo a necessidade de determinadas práticas em um certo e único momento), não são raros os relatos de manutenção de decisões equivocadas porque "não se produziu prova no momento adequado" e afirma-se a perda da chance diante da alegação de cerceamento de defesa e de julgamento sem base em provas ou pedido de indicação da prova em que se baseou a sentença. Decisões com base em jurisprudência (decisões dos triibunais a respeito de um mesmo assunto) sem se atentar para as particularidades do caso concreto, dos casos particulares.

Mas ao final de tudo isso, quer nos parecer que a proposta de emenda (PEC) nada tem a ver com matéria constitucional, mas sim matéria estritamente processual, que deve(ria) ser disciplinada pela lei (Código de Processo Civil) e não pela Constituição Federal (a qual cabe a estruturação do Estado e a limiutação de seus poderes).
Enfim, estamos em um período um tanto "peculiar"...
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sexta-feira, 11 de março de 2011

Ambeve indenizará consumidor

"A 6ª Vara Cível de Santo Amaro condenou a Companhia de Bebidas das Américas – Ambev a indenizar consumidor que encontrou “material estranho” dentro de garrafa de cerveja, possivelmente parte de algum inseto.
Benedito da Silva, autor da ação, sentiu gosto insosso ao tomar o produto e alega que ingeriu cerveja contaminada.
Em sua decisão, baseada no laudo do Instituto Adolfo Lutz e nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Décio Luiz José Rodrigues considerou a responsabilidade da Ambev, com necessidade de julgamento antecipado do feito, cabendo dano moral pela situação descrita. “O valor do dano tem caráter punitivo e ressarcitório, ficando razoavelmente fixado em R$15 mil”, concluiu. Ainda cabe recurso da decisão."
Fonte: TJ/SP

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão foi devidamente julgada. O foco central da decisão foi o fato de haver, comprovadamente, a presença de sujidades em uma bebida. Em casos relacionados ao mesmo tema é imprescidível a realização de prova pericial, ou seja, o exame do objeto estranho contido no produto, realizado por órgão técnico oficial. Decisão emblemática, já que muitos julgadores ainda são temerosos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Anatel multa usuário por compartilhar rede Wi-Fi

"Um morador de Teresina (PI) que compartilhava sua conexão de internet com três vizinhos por uma rede Wi-Fi (sem fio) foi multado em R$ 3 mil pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Em setembro de 2010, a agência detectou o uso da internet por diferentes usuários em mais de uma residência, foi até o local, apreendeu equipamentos que garantiam a conexão e enviaram uma multa, em novembro, no valor de de R$ 3 mil a ser paga em até 15 dias.
O morador teve de prestar depoimento à Polícia Federal, sob a acusação de que ele estava indevidamente funcionando como um prestador de serviços de telecomunicação sem autorização da agência.

O advogado do acusado alega que não se trata de uma atividade comercial e que os três vizinhos são amigos do assinante da rede e dividiam o valor de R$ 180 da mensalidade entre eles. “Eles foram autuados por multa administrativa com um boleto impresso já e deram prazo de 10 dias para ofertar uma defesa e aí vai ter uma decisão judicial”, explicou ao Link Lucas Vilar, um dos advogados responsáveis pela defesa. Por meio do advogado, o morador se recusou a falar com a reportagem.

A Anatel afirmou em nota à reportagem que o usuário operava em “caráter comercial sem a devida outorga” e que havia apreendido apenas um “equipamento rádio-transmissor operando na faixa de 2,4 GHz e uma antena omni-direcional”, e negou ter apreendido computador, modem e roteador, como mencionado pelo portal piauiense 180 Graus, que noticiou o caso.

Ainda segundo a nota, fiscais da Anatel teriam detectado “diversos usuários conectados ao provedor, inclusive de residências mais distantes”, o que foi considerado elemento de prova para “constatar a exploração comercial do serviço sem autorização”. Disse que ainda que não haveria punição ou cobrança da penalidade sem a defesa do acusado.

Legislação
Guilherme Ieno Costa, um advogado especializado em telecomunicações, explicou que é permitido ter redes wireless entre diferentes residências, sem caráter comercial, desde que o usuário tenha licença de “Serviço de Rede Privado”, ao custo de R$ 400, e não à comercial de R$ 9 mil e de maior abrangência, conhecida como SCM (Serviço de Comunicação Multimídia).
É contra a lei que o raio de uma conexão wireless ultrapasse o estabelecimento que contratou o serviço. Segundo Costa, os casos têm de ser analisados individualmente mas geralmente, se não há relação comercial, não há problemas legais. “O máximo que a Anatel poderia fazer era pedir a regularização do usuário, solicitando uma licença de rede privada”, diz.
“Apesar de parecer um absurdo, a Anatel precisa evitar que se proliferem o uso de frequências indistintamente, sem que haja uma supervisão”, pondera. O advogado especialista explica que o vazamento da conexão pode atrapalhar equipamentos que usem a mesma frequência, indo desde “controles remoto do portões até radiofrequência da ambulância”. A Anatel, segundo ele, precisa conhecer para quem o usuário está oferecendo a sua conexão, mesmo nao explorando comercialmente”, opina.
“A tendência é dar uma interpretação que seja mais favorável para o consumidor, menos restritiva”. Guilherme Ieno Costa, que lida com o tema há 14 anos, diz ser a primeira vez que se depara com um atitude desta pela Agência Nacional de Telecomunicações. “Apreender o equipamento não é comum. Mas sim mandar uma notificação e dar um prazo para o usuário se regularizar”.

Segundo o auto de infração datado de 10/09/2010 (reprodução cedida ao Link), a Anatel concede ao acusado 15 dias para a apresentação de defesa e considera “não aplicável” a consideração de prazo para a “regularização da infração”.
Em que pese as discussões jurídicas, Costa acha que a Anatel está “indo atrás da sardinhas, enquanto as baleias nadam de braçada”. Para ele, “ir atrás de casos assim é um deserviço”, opina."

Fonte: Coluna Advogado de Defesa - Jornal da Tarde

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Durante o tempo em que atuamos junto à Fundação Procon/SP no atendimento a consumidores e usuários de serviços públicos, pudemos constatar que a imaginação do ser humano não tem limites. A fertilidade de ideias às vezes é inocente, às vezes fruto de elaborada tentativa de fazer prevalecer o jeitinho brasileiro.
O caso relatado pelo Jornal da Tarde indica claramente que houve denúncia právia. Mas de quem? Tudo indica que por parte da empresa prestadora de serviços de banda larga, que tem todo o instrumental necessário para identificar os pontos de acesso. A Anatel, lamentavelemente, não faz a fiscalização preventiva e a sua atuação, neste caso, certamente foi motivada por provocação de alguém interessado em coibir a "concorrência desleal".
Que fique claro que a conduta vedada é a retransmissão de sinal para o ambiente externo, ou seja, a distribuição do sinal wi-fi para outros equipamentos fora do endereço de instalação. Distribuir o sinal internamente entre ambientes de uma residência não é proibido pela lei.
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TRT gaúcho manda empresa retificar tempo de contrato na carteira profissional

"A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeiro grau que condenou a transportadora TNT Mercúrio a retificar o tempo de contrato registrado na carteira profissional de um ex-motorista. Com a decisão, a empresa deve registrar na carteira do reclamante um único contrato – compreendido entre os anos de 1987 a 2009. Cabe recurso.

De acordo com os autos, o reclamante foi contratado pela ré em 1987 (na época, a empresa chamava-se Expresso Mercúrio). Seis anos depois, ele foi transferido para outra companhia, denominada Mercúrio Transportes Internacionais. Em 1998, o autor da ação foi despedido desta segunda empresa e, em seguida, recontratado pela primeira. Com um detalhe: a rescisão não havia sido sequer homologada pelo sindicato. Em 2009, o reclamante foi despedido — mas a empresa registrou em sua carteira apenas o contrato iniciado em 1998.
Confirmando sentença da juíza Maria Helena Lisot, titular da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, os desembargadores reconheceram a unicidade contratual na relação do autor com as duas empresas. Para eles, ambas compõem o mesmo grupo econômico. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, isso se torna evidente em um comunicado juntado ao processo. A mensagem, enviada por um diretor da reclamada a todos os empregados, anunciava a aquisição do controle acionário da Mercúrio Transporte Internacionais por parte da Expresso Mercúrio, antes da transferência do reclamante. No processo, também foram anexados certificados de 10 e 15 anos de dedicação à empresa recebidos pelo autor. Para a relatora, foi outra evidência da unicidade contratual."
Fonte: TRT - 4ª Região

STJ nega segundo exame psicológico a candidato

"Um candidato ao cargo de papiloscopista da Polícia Federal, que não alcançou a pontuação necessária em um exame psicológico não poderá refazê-lo. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido por considerar que não há razão para uma segunda avaliação. O cargo de papiloscopista é para policial especializado em identificação humana.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público, como foi o caso. Dessa forma, confirmou entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao julgar o caso, o TRF-1 negou a realização de uma nova avaliação por falta de razão para tanto, ou seja, por não ter havido nenhuma irregularidade no primeiro exame.

O candidato alegou que sua não nomeação e posse por reprovação no exame psicotécnico é ilegal. No edital, estava previsto que para ser aprovado o candidato deveria ter um resultado igual a um em quatro ou mais testes, sendo, necessariamente, um deles de personalidade e outro do tipo TRAD ou BRD-SR, que avaliam o raciocínio. Contudo, ele não pontuou nos testes TRAD e BRD-SR e foi eliminado.
Apesar de haver obtido o parecer psicológico da sua não recomendação, em que foram apontadas todas as características inadequadas para o cargo, ele não interpôs recurso administrativo.
Resp 1.221.968"
Fonte: STJ

Lei que proíbe desconto inferior a R$ 10 é contestada

"A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, para contestar a Lei estadual 19.490/2011 de Minas Gerais. A norma estabelece que não será admitida a consignação em folha de pagamento de desconto inferior a R$ 10. A lei trata das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, entre elas a mensalidade em favor de entidades sindicais. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

O pedido é baseado no direito à livre associação sindical e no princípio da isonomia, porque a entidade considera que a lei introduz um fator discriminatório entre os associados, e "esse quadro gera vexame e discriminação em decorrência da condição econômica e, por isso mesmo, evidencia outra violação constitucional, desta feita ao princípio da igualdade. Sem falar que já provoca o colapso financeiro dos sindicatos da base da requerente e dela própria, ameaçando a existência de todos".

A Confederação alega que, devido à baixa remuneração dos trabalhadores da educação no estado, muitos contribuem para sua entidade sindical com valores inferiores a R$ 10. Somente o Sindute-MG (Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais) tem 39.157 filiados, ou seja, 38,95% do total deles, que estão na faixa de contribuintes que não mais sofrerão o desconto em folha. As mensalidades deles somam R$ 272 mil.
Na ação, a CNTE diz que "a lei estadual questionada estrangula o financiamento sindical porque dificulta a contribuição legalmente constituída e recolhida via desconto em folha de pagamento. Ademais, ao não recolher a contribuição pactuada entre o trabalhador e o sindicato, impõe-lhes ônus desnecessário e acaba por cercear o direito à associação profissional". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal."

Fonte: Conjur

Município é condenado por assédio moral a servidor

"A 10ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação imposta ao município de Garruchos, localizado na Região das Missões, por dano moral a servidor que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Apenas o valor da indenização foi reduzido — de R$ 11,2 mil para R$ 8 mil. O julgamento aconteceu no dia 17 de fevereiro. Cabe recurso.

Na condição de operador de máquinas, o autor da ação era subordinado ao então secretário municipal de Obras, Júlio César Moraes Bicca, que o teria submetido a situações vexatórias e humilhantes no ambiente de trabalho, segundo o acórdão. Durante vários meses de 2008, o autor foi obrigado a ficar ocioso durante o horário de trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer atividade. Ao mesmo tempo, por determinação do secretário, funcionários não-habilitados para a atividade foram designados para fazer serviços que seriam da atribuição do requerente.

Por conta disso, o servidor foi alvo de brincadeiras entre os colegas, que comantavam o fato de ele ter sido colocado no banco (de reservas), o que causou constrangimentos, segundo ele. A situação somente teve fim com a troca da administração municipal, em janeiro deste ano. Conforme o acórdão, os fatos foram levados ao conhecimento do então prefeito, João Ismael Portela, sendo solicitadas providências a respeito. Em vão. Nenhuma providência foi tomada. A saída foi procurar a Justiça.
Condenado em primeira instância pelo juiz de Direito Marcio Roberto Müller, o Município apelou. Alegou a inexistência de culpabilidade. Afirmou que seria o demandado quem teria dado causa às desavenças, sustentando a inocorrência de danos morais. Por último, postulou a redução do quantum indenizatório.

A relatora do recurso no TJ-RS, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, entendeu que há relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido e o dano experimentado pelo requerente. ‘‘Não há dúvidas de que o requerido criou situação de risco e descuidou do dever jurídico de evitá-lo’’, diz o voto da relatora, que adotou as razões da sentença.
‘‘A Carta Magna elevou à condição de garantia dos direitos individuais a regra disposta no artigo 5º, incisos V e X, que dispõe, de forma geral, o direito à indenização decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas’’, registrou a sentença. ‘‘Da mesma forma, induvidosa a responsabilidade do ente público por danos causados por seus agentes a terceiros, inclusive os de cunho moral’’, arrematou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul"

Fonte: Conjur
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quarta-feira, 2 de março de 2011

E O QUE NÃO ESTÃO FAZENDO COM OS OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS?

Não fosse a disputa interna por poder dentro dos órgãos – e por que não dizer da própria – Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, o vídeo que registrou a violência cometida por agentes da Corregedoria da Polícia Civil contra uma escrivã do 25º Distrito Policial da Capital jamais teria chegado ao conhecimento da sociedade brasileira e internacional.

Ora, se estão fazendo essas atrocidades com uma escrivã de polícia, o que não se está a fazer com funcionários públicos desacostumados com os meandros da lei e igualmente sujeitos ao poderes investigativos das comissões processantes e censor das autoridades públicas?

Mas o episódio nos leva a uma profunda reflexão, e deixa a todos os que são agentes do poder estatal – ou aos que de alguma forma a eles estão sujeitos -, uma valiosa lição: o limite é sempre a Constituição!

Há uma relação de semelhança na posição de sujeição daquela escrivã e a de todos os demais servidores públicos estaduais de São Paulo. Estão, uma e os outros, submetidos a leis editadas décadas antes da Constituição Federal, que é de 1988. A escrivã estava submetida à Lei Orgânica da Policia Civil do Estado de São Paulo, que é de 1978; os demais servidores estatutários estão submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, de 1968 (alguns estatutos municipais também são anteriores à CF/88). Mas acima dessas leis está a Constituição Federal, que é posterior a ambas, mas é a lei das leis.

E não se pode jamais perder de vista que a CRFB/1988 estabelece como um dos fundamentos do Estado, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), tem como um dos seus objetivos fundamentais, a constituição de uma sociedade justa (art. 3º, I) e estabelece dentre as garantias fundamentais e os direitos individuais (art. 5º) os princípios da legalidade (inciso II); do direito de resposta proporcional ao agravo e a indenização por danos matérias ou morais (inciso V); da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurada a indenização por danos decorrentes da violação (inciso X); da inviolabilidade do domicílio, das comunicações e das correspondências (incisos XI e XII); o direito de receber informações de seu interesse e manifestar-se perante dos órgãos e agentes públicos (incisos XXXIII e XXXIV); o direito de recorrer ao Poder Judiciário (inciso XXXV); a proibição de juízos ou tribunais somente para avaliar um caso específico (inciso XXXVII); a proibição de criação de crimes e de penas a não ser por meio da lei, que não pode retroagir se não for para beneficiar o acusado (incisos XXXIX e XL); o princípio do devido processo legal e da ampla defesa (incisos LIII e LV); a proibição de provas obtidas por meios e métodos ilícitos (inciso LIVI); o direito à presunção de inocência (inciso LVII); e a proibição de sigilo de processos, a não ser para a preservação da intimidade dos envolvidos ou o do interesse social (inciso LX).

Além do mais, a administração pública – que age por intermédio de seus agentes – deve fiel observância aos princípios estabelecidos nos artigos 37 e 93, X da CF, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e dever motivação.

Mas quantos e quantos não são os casos de processos disciplinares iniciados por desavenças e questões pessoais (desrespeito à legalidade e ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade), que correm à revelia do acusado (afronta à legalidade e ao princípio da publicidade) e que acabam por impor sanções/penalidades sem que tivesse ocorrida a efetiva participação, a plena e a ampla defesa (desrespeito à publicidade, cerceamento de defesa e “condenação” sem o devido processo legal) do servidor prejudicado, com decisões fundamentadas em razões e objetivos estranhos ao interesse público (remoções por “interesse do serviço público”, quando a razão encoberta é a antipatia nutrida por chefias ou colegas mais políticos)?

A lição que fica é que os fins não justificam os meios; a verdade real sempre deve ser perseguida por aquele que tenha a competência de decidir ou de rever decisões, pouco importando as provas “fabricadas” e a roupagem que elas apresentem; há de prevalecer a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e o interesse realmente público. Em todos os casos, o limite será sempre a Constituição!

* O título é uma reprodução da ideia contida no título do artigo “O que não estarão fazendo contra os pobres?” de Thiago Gomes Anastácio, disponível em http://www.conjur.com.br/2011-fev-25/despiram-escrivao-nao-estarao-fazendo-pobres, acessado em 25/02/2011.
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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Justiça concede direito à revisão para aposentados entre 1988 e 2003

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Decisão beneficia até aqueles que ainda não ingressaram na Justiça (Foto: AE)
Uma decisão proferida nesta terça-feira (15/2) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou um entendimento dado em setembro de 2010 sobre a revisão da aposentadoria no País. Agora, quem se aposentou entre 1998 e 2003 e sofria com a limitação do teto imposto pelo INSS, poderá ter a diferença incorporada nos reajustes impostos naquele período.
'A decisão do STF contempla todos os prejudicados pela limitação ao teto independentemente do período', alerta Theodoro Vicente Agostinho, sócio do Raeffray, Brugioni & Alcântara Agostinho, já que existe a tentativa do governo de não conceder a revisão para quem se aposentou de 1998 a 1991.

Esse era o último obstáculo para segurados enquadrados, já que a decisão da mais alta Corte do judiciário brasileiro altera todas as ações judiciais que corriam na primeira ou segunda instância.
'Quem perdeu a ação, mas que tem recurso pendente de julgamento, o órgão superior terá de se curvar de acordo com o que determinou o STF', disse Júlio César de Oliveira, membro da comissão de seguridade social da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e sócio do Fernandes Vieira Advogados.

Além de atender todos os aposentados até 2003, a decisão do Supremo deve acelerar os processos parados na Justiça, mas a médio prazo.
'De qualquer forma, o ideal é que o segurado que tem ação na Justiça aguarde para ver como será o pagamento do INSS administrativamente', recomenda Jane Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). 'A grande dúvida agora será como o INSS reconhecerá administrativamente este direito', completa Rafael Marcatto, da Marcatto Advocacia.
'É preciso aguardar para ver como será o pagamento desta revisão. Historicamente, o INSS costuma fazer o pagamento de forma parcelada, como aconteceu com o IRSM. Se aguardar pelo processo na Justiça recebe de uma vez só em precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Enquanto não forem divulgadas as regras o melhor a fazer é aguardar', orienta o advogado Theodoro Vicente Agostinho, sócio do Raeffray, Brugioni & Alcântara Agostinho.

O advogado Wagner Balera, do Moreau & Balera Advogados, afirmou ao iG que a revisão deferida cumpriu a 'isonomia constitucional, pois ao mesmo risco (doença, velhice, invalidez, morte) deve corresponder, para todos os beneficiários do INSS, igual forma de cálculo de suas rendas mensais'.
'Não é possível, como pretendia o INSS, que fossem fixados tetos diversos para benefícios de um mesmo regime previdenciário em razão da data em que o beneficio foi requerido', completou Balera.

Privilegiados
A decisão ainda privilegia, na prática, aqueles que ainda não ingressaram na Justiça com as ações de revisão de pagamento da aposentadoria.
'Esses aposentados também já estão com o direito garantido. A decisão do Supremo acelera o julgamento em massa de todos os processos que tratam da revisão pelo teto, que devem acontecer no próximo mês [março de 2011]', finaliza Júlio César."
Fonte: Portal IG.

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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Justiça anula auto de infração do Procon contra banco

"A 14ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente ação proposta pelo Banco Cacique que pedia anulação de auto de infração contra a instituição no Procon. O banco foi autuado porque teria realizado contratos de empréstimo consignado por telefone, sem autorização expressa de duas clientes. Para o Procon, o método deixou de assegurar a verdadeira identidade das pessoas que solicitaram o empréstimo.
De acordo com a sentença do juiz Fernão Borba Franco, os contratos de empréstimo via telefone não infringem as normas de proteção ao consumidor, porque, na época dos fatos, não havia qualquer impedimento legal para tal prática.

Além disso, o serviço foi devidamente disponibilizado para as consumidoras, sendo que uma delas se arrependeu e foi reembolsada pelas despesas. 'Admitindo o banco a possibilidade de distrato, e tendo indenizado a consumidora pelas despesas que desembolsou, sendo que o valor já disponibilizado em conta corrente foi devolvido, evidentemente não há qualquer prejuízo ao consumidor, derivado do serviço', afirma o magistrado.
Quanto ao empréstimo efetivado, o juiz afirma que 'o contrato de mútuo é aperfeiçoado com a entrega do dinheiro ao mutuário, e essa entrega foi, ao que consta dos autos, pessoal à contratante. Portanto, não há qualquer risco excessivo, derivado da conduta do fornecedor do serviço, que justifique a autuação'.
Cabe recurso da decisão proferida no último dia 14.
Processo nº 0024673-49.2010.8.26.0053"
Fonte TJ/SP

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Ações midiáticas, atuação espalhafatosa. O resultado de trabalho baseado exclusivamente em promoção de governos, governantes e de autoridades está fadado ao insucesso. Medidas arbitrárias e distantes das leis são sempre revertidas no Poder Judiciário. A relação entre empresas e consumidores está baseada no Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao fornecedor, ao cidadão e ao Procon, que deve respeitá-lo na hora de aplicar uma penalidade. O CDC prescreve que um dos seus princípios é o equilíbrio das relações de consumo. Equilíbrio não é sinônimo de vantagem. Se a empresa está proibida de levar vantagem à custa do consumidor, o consumidor também não pode prevalecer-se de certas situações não protegidas por lei (boa fé).Tampouco o Procon pode querer ser o “justiceiro da cidadania”, porque certamente a sua atuação será repelida.
Mas há lago muito importante a ser observado e que não pode ser tratado com pouco caso: é a omissão. Agentes públicos devem cumprir o seu dever. Devem aplicar as multas devidas, instaurar os processos determinados na legislação, agir com rigor quando a lei assim o determinar. E quando o dever legal deixa de ser exercido, deve-se perguntar o motivo.

É ético, moral ou legal um Diretor do Procon aceitar emprego em empresa fiscalizada pelo órgão? Qual seria a atuação do órgão nestes casos? Agiria imparcialmente, aplicando a lei? Para entender o caso, leia a coluna “Advogado de Defesa”, do advogado e jornalista Josué Rios em http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/procon-sp-tem-novo-diretor-vai-melhorar/.

Justiça determina transporte gratuito a deficientes

"A Justiça de Osasco determinou a gratuidade de passagens de ônibus para pessoas com deficiência e seus acompanhantes. A quantidade das passagens também é ilimitada. A decisão é do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco.

A ação proposta pela Defensoria Pública de São Paulo pediu a suspensão dos efeitos da Lei Municipal 4.201 de 2008. A norma é regulamentada pelo Decreto Municipal 10.177/09. Alguns artigos da legislação municipal estabeleciam que a decisão sobre a concessão ou não do benefício seria feito por peritos das empresas viárias.
A legislação ainda previa a limitação da concessão do transporte gratuito apenas para quem não tinha vida independente e para o trabalho. Além disso, estabelecia quais tipos de deficiência gerariam direito à gratuidade e limitava a utilização de passagens somente aos dias úteis.
De acordo com a Defensoria Pública, os dispositivos do decreto e da lei municipal que limitavam o benefício deveriam ser suspensos, pois estavam em desacordo com a Lei Orgânica do Município de Osasco, que determina a gratuidade do transporte público para pessoas com deficiência e seus acompanhantes, sem qualquer tipo de restrição.
Segundo a decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, o município precisa promover a integração das pessoas com deficiência. Para isso, é necessário garantir a acessibilidade, permitindo o uso de equipamentos públicos sem a imposição de entraves, facilitando acesso e deslocamentos."
Fonte: Conjur

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

TJ-SP condena Fininvest por capitalização de juros

"A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Fininvest por capitalização de juros em contrato de cartão de crédito. A autora da ação pagava mensalmente o valor mínimo das faturas e apresentou laudo pericial demonstrando a capitalização, que não estava expressa no contrato.

Apesar de ter tido oportunidade de apresentar prova pericial contrária ao laudo, o banco não o fez. Quanto ao pagamento mensal de 20% do valor total da fatura, o desembargador Salles Vieira, relator do caso, disse que tais pagamentos "em regra, não amortizam os juros e demais encargos anteriores, não sendo estes, teoricamente, incorporados ao saldo devedor utilizado como base para o cálculo dos juros do período subsequente".
No acórdão foi decidido, ainda, que a cobrança, por administradoras de cartão de crédito, de juros em que são englobados o custo e encargos de financiamento são lícitos. Da mesma forma, são lícitos os encargos cobrados durante a inadimplência do cliente, desde que previstos na fatura. Isso porque, nessas situações em que a empresa financia ou o cliente fica inadimplente, a administradora acaba por cumprir o papel de avalista, e é considerada instituição financeira. A decisão foi unânime.

A 24ª Câmara de Direito Privado confirmou entendimento já consolidado na jurisprudência nacional com a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: a não limitação, das instituições financeira, aos juros de 12% do parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.
Na decisão, que deu provimento parcial à Apelação interposta pela administradora de cartão de crédito, os desembargadores trataram também do ressarcimento dos valores cobrados em excesso pela administradora à cliente. Como a má-fé da empresa não foi comprovada, a restituição de valores foi simples, e não em dobro, como seria se houvesse o intuito de penalizá-la.
O juiz Carlos Henrique Abrão, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado da corte, acredita que com a decisão, surgirão novas ações contra administradoras de cartão de crédito por capitalização de juros."

Fonte: Consultor Jurídico. Leia a íntegra da decisão em http://s.conjur.com.br/dl/banco-fininvest-condenado-tj-sp.pdf

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Falha do Estado. Servidores empossados tardiamente serão indenizados

"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado. A decisão foi proferida no julgamento de Embargos de Divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da 1ª Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da 1ª e da 3ª Seção do STJ.
A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da 3ª Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.
No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto, o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da 3ª Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário — contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.
Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal — no caso, via decreto distrital — estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

De acordo com os autos, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002. A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar Recurso Especial dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.      Eresp 825.037"
Fonte STJ / Conjur

domingo, 30 de janeiro de 2011

Folha de São Paulo. Expulsão de servidores cresce 19%.



** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A situação de demissão de servidores públicos deve, com toda a certeza, ser analisada à luz da verdade "real" e dos direitos e das garantias constitucionais. É muito comum nos depararmos com situações de demissões injustas, ilegais e com "justificativas fabricadas" por chefias e/ou colegas de trabalho pouco éticos.
Para ser demitido após a estabilização (obtenção do direito à estabilidade no serviço público) o servidor deve ser sindicado (deve ele ser processado administrativamente). E uma vez instaurado o processo, deve haver a inequívoca notificação do servidor sobre a existência desse processo. O servidor também deve ter amplo acesso aos autos, o direito de produzir a sua defesa e de apresentar provas em seu favor. Processos "sigilosos" (com alegação de que somente o advogado poder ter acesso), testemunhos secretos e provas obtidas de forma duvidosa transformam qualquer iniciativa de demissão em um calhamaço de ilegalidades.

Os servidores que se encontram em estágio probatório (ainda não obtiveram a estabilidade) também devem ficar muito atentos ao seu ambiente de trabalho. Vários são os casos em que, por incompatibilidades com colegas ou com a chefia, servidores são vítimas de vingança pessoal, passando por ilegal constrangimento moral. Vamos explicar.
Quando o cidadão passa em um concurso público ele somente se torna estável  após o estágio probatório que, via de regra, é realizado após trinta meses. A estabilidade somente é conquistada após três anos e depende de boa uma avaliação no estágio probatório.
A Constituição Federal determina que seja formada uma comissão especial para a avaliação do servidor em estágio probatório. Nos casos de incompatibilidade com colegas e/ou chefia, a "comissão especial" é composta dos desafetos... 
É fácil imaginar o resultado da avaliação.
Nestes casos, a conclusão é sempre a de que o cidadão (que passou por um difícil concurso público) não é apto para continuar no emprego público. Muitas vezes os "avaliadores" são pessoas que se sentiram incomodadas com o novo colega ou rejeitam o perfil do novo colega ou se sentem ameaçados por alguma irregularidade testemunhada pelo novo funcionário, etc.

São comuns os relatórios que dizem que determinado servidor é insubordinado (entenda-se questionador de arbitrariedades e/ou abusos praticados até por colegas do mesmo nível), sem iniciativa (primeiro isolam o servidor e minam toda a possibilidade de proatividade do colega, depois dizem que ele não tem iniciativa), etc. Se tudo isso não for devidamente contestado, a demissão será inevitável.

Outros casos de demissão - envolvendo servidores estáveis - dizem respeito à perseguições. Um determinado chefe passa a "pegar no pé" de um servidor por quem não tem empatia, mas faz vistas grossas para uma série de outras irregularidades praticadas por outros subordinados (assédio moral). Qual será o resultado disso? Quem é beneficiado pela frouxidão da chefia, fatalmente apoiará qualquer iniciativa do "superior" e as provas testemunhais contra o servidor perseguido serão fortes motivos para uma demissão injusta e ilegal.
Em todos os casos, contudo, há a possibilidade de questionamento dos abusos e arbitrariedades perante o Poder Judiciário. Aliás, quem comente qualquer ilegalidade pode ser responsabilizado pelo assédio moral ou pela indenização que o Estado terá de pagar ao servidor injustamente demitido.

Dica importante: não esperar, jamais, o decreto da demissão. Se tiver ciência de abusos, procure imediatamente a orientação de um advogado.
Uma vez demitido, o servidor sofrerá todo o tipo de prejuízo (não pagamento de salários, vale-refeição, assistência médica) até que a Justiça seja feita.

A respeito da entrevista concedida pelo servidor Nadson de Oliveira, confira http://efoadvogado.blogspot.com/2010/08/quando-administracao-publica-comente.html

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Desconsiderar atestado médico confirma assédio

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o recurso de uma reclamante que, embora vencedora em seu pedido de reparação decorrente de assédio moral, recorreu ao tribunal, insurgindo-se contra o valor de R$ 10 mil, arbitrado pela primeira instância.

A autora sofreu aborto após o quarto mês de gestação. No entanto, apesar da notória condição de suspensão do contrato, para gozo da licença em razão da cirurgia de aborto, a trabalhadora foi demitida por justa causa. E, durante o período de licença-maternidade, o sócio da empresa selecionava funcionários para substituí-la, o que acabou acontecendo.

O juiz convocado Marcos Neves Fava, relator do acórdão, observou em seu voto que o empregador, por meio do sócio, de fato havia imposto à reclamante situações de desrespeito pessoal. Por exemplo: a assistente da autora foi colocada para transmitir ordens a ela, ao invés de recebê-las, o que demonstra uma “inversão na hierarquia, que se presta a vilipendiar a imagem da trabalhadora.” Além disso, quando chegava ao serviço, o sócio citado nos autos deixava, nitidamente, de cumprimentar apenas a reclamante, que também foi transferida de sala, para uma menos confortável.
Na análise do relator, 'O vilipêndio à honra e à intimidade da autora foram patentes', e a adequação do valor indenizatório tem sua importância traçada por sua função repressora e por sua finalidade de incentivo à não reiteração do padrão comportamental. “Para isto, o valor há de ser expressivo (a indenização fixada não tinha atingido sequer dez salários da reclamante), sob pena de, ao inverso, funcionar como abono, festejo e incentivo à repetição dos atos reprimidos”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, foi dado provimento ao recurso da reclamante, sendo que a condenação por danos morais foi aumentada para R$ 24 mil (em valores de agosto de 2010).
O acórdão 20101045047 foi publicado no dia 17 de novembro de 2010 (proc. 00657200843202009)."

Fonte: Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social / TRT-SP

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não é incomum empregadores recusarem atestados médicos dos trabalhadores. Mais inustidado ainda é obrigarem o empregado a marcar consultas somente após o horário de trabalho ou aos finais de semana. Como fica o caso de alguém que não tem plano de saúde e precisa se utilizar do SUS? Será que os hospitais públicos funcionam normalmente após as 18:00h da semana útil? Em todos os casos, apesar disso, deve prevalecer o bom senso.

Situação especial ocorre com os servidores públicos, que são atendidos pelo Hospital do Servidor Público Estadual e pelo Hospital do Servidor Público Municipal, todos localizados na região central de São Paulo. As faltas dos servidores que precisam de atendimento médico somente são aceitas se atestadas pelos respectivos hospitais. Agora, imagine o servidor que mora nos extremos da ciddade ou até em municípios vizinhos. Se ele necessitar de atendimento médico urgente e ficar internado por vários dias em um hospital regional, as suas faltas somente serão justificadas se apresentar documento do "Hospital do Servidor". Mas ele conseguiria sair dos fundões das zonas sul e leste e chegar a tempo até o centro? Seria possível esperar o atendimento por mais de três horas? Em muitos casos, isso representaria risco da vida. Os casos de recusa de atestados apresentados por servidores públicos merece reflexão mais condizente com a atualidade. Obviamente que os abusos e ilegalidades devem ser reprimidos, porque está em jogo o dinheiro do contribuinte.

Código do Consumidor será atualizado

"Considerado incompleto por alguns e muito amplo por outros, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078, está sendo analisado por uma comissão criada pelo Senado para eventuais mudanças.

O objetivo é atualizar o CDC a temas não abordados na época da edição do código (setembro de 1990), como o superendividamento causado pelo abuso da oferta de crédito e o comércio virtual. No mês passado, o grupo já fez sua primeira reunião e começou oficialmente os trabalhos.
A comissão é presidida pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (um dos idealizadores do CDC quando ainda atuava como promotor do Ministério Público paulista) e integrada pelos professores Leonardo Roscoe Bessa, Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Marques e Roberto Augusto Pfeiffer, ex-diretor executivo do Procon-SP.
Segundo Herman Benjamin, a atualização do CDC pode dar respostas específicas para casos como comércio eletrônico e endividamento. “Hoje não há nada definitivo sobre essas matérias e isso cria uma insegurança jurídica para todos, inclusive o juiz.”

O anteprojeto deve também incluir regulação aos abusos da oferta de crédito pelas financeiras e meios alternativos de solução de possíveis conflitos entre credores e devedores. “O Procon-SP tradicionalmente via com receio de retrocesso qualquer modificação no texto do código. Porém, a mudança será positiva já que a comissão é formada por pessoas com representatividade e credibilidade”, diz Pfeiffer.

Apesar dos trabalhos já terem começado, as entidades de defesa do consumidor temem prejuízos aos consumidores. “Essa comissão vai ter uma responsabilidade enorme.

Do jeito que está hoje, o CDC já é um sucesso enorme. Por isso, qualquer mudança deveria ser pontual e estudada com muito cuidado, sem que abra possibilidades para as empresas descumprirem as determinações do código”, diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).
Já o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) recebeu a notícia com bastante preocupação. “Não nos preocupamos com os nomes que integram a comissão, mas o que vem depois – quando a proposta cairá nas mãos do Congresso e poderá ser bastante modificada pelos parlamentares, com um texto final que acabe desnaturalizando o CDC e prejudicando o consumidor”, diz Daniela Trettel, advogada e assessora de representação do Idec."
Fonte: Advogado de Defesa JT/Estadão, 13/01/2011, repóter Saulo Luz

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Já falamos sobre a reforma do Código de Defesa do Consumidor (vide http://efoadvogado.blogspot.com/2010/12/avancos-do-codigo-de-defesa-do.html).

As manifestações das ONGs (Idec e Pro-Teste) são muito pertinentes. Não é o só fato de a Comissão  de Atualização ser formada por renomados juristas que garantirá os interesses dos consumidores. O resultado do projeto de atualização poderá ser excelente, mas ele será avaliado, discutido (até modificado!) e votado por deputados e senadores. Aí é que mora mesmo o perigo. Bancos, indústrias multinacionais e grandes redes varejistas financiam campanhas eleitorais em todo o Brasil e o lobby dos financiadores será ferrenho. Um projeto muito bom e que aumente os direitos e garatnias dos consumidores poderá ser modificado na Câmara dos Deputados e no Senado até mesmo para eliminar sutilmente algumas conquistas já sedimentadas.

Portanto, somente a fiscalização da atividade dos nossos deputados e senadores é que garantirá uma atualização do Código de Defesa do Consumidor realmente benéfica para o consumidor.
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quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

SERVIDOR PÚBLICO PODE GANHAR ESTABILIDADE NO CARGO.

Um projeto que tramita na Câmara dos Deputados prevê mais segurança aos servidores que não passaram por concurso público. A Proposta de Emenda à Constituição 518/10, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), concede estabilidade ao servidor público não concursado em exercício na data de início da vigência do Regime Jurídico dos servidores da União, a Lei 8.112/90. O texto altera o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e vale para o servidor admitido pela Consolidação das Leis do Trabalho. As informações são da Agência Câmara.

Atualmente, a garantia de estabilidade para servidores sem concurso é válida somente para aqueles que estavam em atividade antes outubro de 1988 – data da promulgação da Constituição – e ocupavam o cargo há pelo menos cinco anos.

A PEC também revoga um dispositivo que impede a concessão de estabilidade aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, os chamados de livre nomeação. A Constituição prevê estabilidade apenas para os servidores de cargos efetivos após três anos de exercício.
O objetivo da proposta é fazer justiça aos servidores públicos admitidos sob regime celetista e que continuam exercendo suas funções. "Não podemos mais fechar os olhos para esses servidores, das mais diversas categorias e níveis profissionais, que estão na administração pública, principalmente nas prefeituras municipais, de forma legal e legítima", afirma Mattos.

A PEC foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para exame preliminar de admissibilidade. Caso aprovada, será analisada por uma comissão especial, antes de ser votada em dois turnos pelo Plenário."


FONTE: Conjur, acessado em 06/01/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A PEC somente vem a incluir no texto constitucional uma garantia já reconhecida por setores do Poder Judiciário.
Antes de 1988, a contratação de servidores não exigia concurso público. Os trabalhadores eram contratados pelo regime da CLT. A Constituição de 1988 passou a, expressamente, exigir concurso público para o provimento de cargos e de funções, e reconheceu expressamente a estabilidade somente aos que já contassem, em 1988, com cinco ou mais anos de serviço público. Ocorre que ainda hoje há muita gente contratada pelo regime CLT antes de 1988. Esses trabalhadores são ou não são permanentes? Efetivamente que o são.
Pelo princípio da igualdade, qual a diferença com os demais?
Caberia à administração pública, imediatamente após a promulgação da CF/88 providenciar a dispensa desses trabalhadores não concursados. Se não o fez, prolongando a relação por mais de vinte anos, não seria lícito, agora, pretender dispensá-los sem justo motivo.

Exercício da advocacia requer paixão e entusiasmo

"Que quer dizer “grande advogado”? Quer dizer advogado útil aos juízes para ajudá-los a decidir de acordo com a justiça, útil ao cliente para ajudá-lo a fazer valer suas razões.
Útil é aquele advogado que fala o estritamente necessário, que escreve clara e concisamente, que não entulha a audiência com sua personalidade invasiva, não aborrece os juízes com sua prolixidade e não os deixa suspeitosos com sua sutileza – exatamente o contrário, pois, do que certo público entende por “grande advogado”. (PIERO CALAMANDREI)

Toda decisão judicial é construída a partir ou da consciência ou dos interesses do magistrado. Mas qual consciência? Quais interesses? Consciência moral, religiosa ou jurídica? O certo ou o errado em que plano? Interesses legítimos e confessáveis ou ilegítimos e inconfessáveis? Como advogar perante magistrados que julgam as causas a partir de seus próprios interesses? É possível advogar nessas situações? Como advogar perante magistrado que julga a partir de sua consciência jurídica?

Por consciência jurídica entendo a idéia do que seja certo ou errado a partir do ordenamento jurídico, do estabelecido nos textos normativos e nos precedentes jurisprudenciais.

Em relação ao magistrado interesseiro o papel do advogado é o de informar ao seu cliente acerca do caráter do julgador ou chamar a atenção pública para o caso, de modo a criar constrangimentos para o juiz.
Quanto ao magistrado que age de acordo com a sua consciência, de acordo com o seu juízo sincero acerca do que seja o certo ou o errado à luz do ordenamento jurídico, o papel do advogado é o de procurar convencer ou de influenciar o julgador em sua decisão.
Essa é a missão do advogado: influenciar o magistrado para que este decida de acordo com os seus interesses.

Tenha-se que se o magistrado age ou de acordo com a sua consciência ou de acordo com os seus interesses, o advogado sempre age de acordo com os interesses que representa. Com efeito, no momento em que o advogado assume o patrocínio de uma causa, ele deve defendê-la independentemente de sua consciência pessoal. Se o advogado não quiser agir contra a sua consciência ou contra os seus interesses, ele deve renunciar ao patrocínio da causa, pois, não raras vezes, mesmo o mais vil dos clientes, que cometeu o mais abjeto dos crimes, tem apenas o seu advogado.

Convencimento do magistrado
Como convencer o magistrado e o Supremo Tribunal Federal em particular de que a sua postulação deve ser acolhida?
Toda causa ou controvérsia pressupõe uma adequada compreensão do fenômeno jurídico. Uma adequada compreensão do fenômeno objeto de uma demanda judicial requer o conhecimento dos textos normativos (Constituição, Tratados, Leis, Decretos e tantos quantos textos prescritivos existam), das circunstâncias fáticas, dos paradigmas coletivos (valores e verdades compartilhados pela comunidade) e dos prismas individuais (valores e verdades da própria pessoa).

É aquilo que o insuperável mestre Miguel Reale denominou de “Teoria Tridimensional do Direito”: as circunstâncias fáticas, os valores coletivamente compartilhados e os textos normativos. Eu acrescentaria os prismas individuais (a ciência, a consciência e a experiência de cada pessoa humana).

O advogado deve ter pleno domínio do Direito, em todas as suas dimensões, para tentar convencer o juiz. É preciso que o advogado tenha absoluta ciência de que do outro lado há um outro advogado procurando a mesma coisa, querendo o mesmo objetivo.

Em uma democracia com instituições e pessoas sérias, o direito é construído mediante o convencimento. E para convencer é preciso dominar a palavra. A advocacia é uma arte, a arte de convencer, de influenciar. Portanto, para convencer o magistrado o advogado deve ter pleno domínio da causa e deve estar tão bem preparado quanto o seu adversário e mais bem preparado que o próprio magistrado.

O magistrado não necessita de ter o mesmo conhecimento jurídico do advogado, o magistrado deve ter antes de tudo bom senso e deve agir com prudência e imparcialidade, ou seja, deve levar em consideração o esforço dos advogados. Juiz bom é juiz imparcial, no sentido de permitir-se convencer pela força dos argumentos jurídicos.

Compreensão judicial do fenômeno jurídico
Como o Supremo Tribunal Federal tem julgado as causas ou como deveria julgar as demandas sob sua responsabilidade?

Todos sabemos que os textos normativos (e o texto constitucional em particular) são “obras abertas”, são textos repletos de enunciados ou palavras com múltiplos significados, como soe acontecer com os termos “igualdade”, “dignidade”, “democracia” dentre outros.

Se os “enunciados” ou “termos” constitucionais não têm sentidos unívocos, mas plurívocos, como o Tribunal deve decidir ou atribuir força normativa a essas palavras? Qual a metodologia que o Tribunal tem utilizado ou deveria utilizar?
O primeiro passo é o de respeitar as palavras contidas no texto constitucional. O Tribunal não pode ignorar o que está escrito no texto. O Tribunal não pode dizer o que não estava escrito nem deixar de dizer o que estava escrito. O texto e o respeito ao texto é o ponto de partida para uma adequada solução da causa posta ao conhecimento do Tribunal.

A partir do texto, o Tribunal deve considerar as circunstâncias fáticas e os valores e verdades coletivamente compartilhados. O Tribunal não deve desprezar a sociedade e o mundo exterior, mas deve considerar essa sociedade e o restante do mundo. A Corte não deve se isolar para julgar.

O Supremo Tribunal Federal de 2010 pode julgar temas socialmente delicados que outrora seriam inimagináveis, como os temas do aborto, de cotas raciais, de pesquisas com células-tronco, de demarcação de terras indígenas, de união civil de homossexuais. E o Supremo Tribunal Federal de 2010 tem de julgar essas causas de acordo com a sociedade de 2010. Se estivéssemos em 1910 outro era o Tribunal e outra era a sociedade. Outras seriam as decisões.
Isso quer dizer que as palavras contidas no texto constitucional podem mudar de sentidos, pois as palavras são convenções lingüísticas coletivas e variam ao sabor das circunstâncias sociais.

Sempre cito os termos “igualdade e dignidade” na jurisprudência da Suprema Corte dos EUA no tocante à questão racial e à clivagem entre negros e brancos naquele País. Com efeito, a Suprema Corte daquele País já decidiu que a pessoa de cor negra não possui a mesma dignidade da pessoa de cor branca (caso Dred Scott, 1857). Posteriormente, meio século depois, a Suprema Corte evoluiu e reconheceu a igualdade entre os negros e brancos, mas desde que ficassem separados (caso Plessy v. Ferguson, 1896). Mais meio século, e finalmente decidiram que a pessoa de cor negra é tão digna quanto a pessoa de cor branca, merecendo, ambas, conviverem juntos (caso Brown, 1954).

Nessa perspectiva, a eventual imutabilidade das palavras contidas nos textos não implica a imutabilidade dos sentidos dos textos. O Direito é “organismo vivo”, é permanente experiência social e para sobreviver deve se adaptar. Quem não se adapta, quem não se movimenta, não sobrevive, morre.

O Tribunal deve se movimentar deve se adaptar aos novos tempos e a nova sociedade cada vez mais complexa, mais plural, mais posmoderna, onde as verdades e as certezas são fluídas e os valores estão menos sólidos.
Nessa linha, o advogado, para convencer o magistrado e o Tribunal, deve conhecer o texto normativo, deve conhecer os precedentes do Tribunal e conhecer as manifestações individuais do magistrado.
Para vencer uma causa, o advogado deve apelar para a coerência da Corte e para a coerência individual do magistrado. Essa é a principal garantia e o maior patrimônio de um Tribunal e de um juiz: a respeitabilidade e a coerência, inclusive nos “erros” e nas “injustiças”.

O Tribunal (ou o magistrado) pode evoluir? Pode mudar de entendimento? Sim, pode, mas deve convencer e justificar adequadamente as razões de sua mudança ou de sua evolução.

A jurisprudência não pode ter a estabilidade das nuvens. O Tribunal deve ser coerente, deve passar uma mensagem de certeza, de previsibilidade e de segurança, pois deve permitir que as pessoas e as instituições “calculem” as conseqüências de suas escolhas normativas.

A atuação judicial do Supremo Tribunal Federal e do papel do advogado
Segundo Antonio Umberto de Souza Jr., o Supremo Tribunal Federal deve superar a “síndrome de gata borralheira para vivenciar o sonho de Cinderela”. Ou seja, para o Tribunal participar “do baile” das grandes causas, deverá agir como “gata borralheira” e julgar a imensa e azafamática pletora de Habeas Corpus e Agravos.

Com efeito, no Informativo 591 do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br), o Tribunal apreciou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que apreciou um acórdão do Tribunal de Justiça que apreciou uma decisão de Juiz Monocrático se um cigarro de maconha se caracteriza como uma falta média ou grave de um reeducando. Ou seja, quatro instâncias judiciais por algo irrelevante.

Nada obstante o enxame de questões irrelevantes, o Supremo Tribunal Federal tem sido convidado a atuar em questões importantes. Essa atuação enseja um ativismo ou um arbítrio judicial? Se o Tribunal julgar de acordo com o ordenamento jurídico é ativismo. Se julgar fora do ordenamento jurídico é arbítrio.

Caso de ativismo judicial: mudança de orientação no mandado de injunção (MMII 670 e 718).

Caso de arbítrio: precatório judiciário de empresas públicas e sociedades de economia mista (RREE 220.906 e 599.628), a despeito do disposto nos artigos 100 e 173, parágrafo 2º, Constituição Federal.

Como deve proceder o advogado para vencer uma demanda no Supremo Tribunal Federal?

Deve fazer uma análise minuciosa de precedentes similares. Deve analisar com atenção as manifestações dos Ministros em temas ou questões similares. Bater, com firmeza, nas seguintes “teclas”: (a) da indispensável obediência ao texto normativo; (b) do indispensável respeito aos precedentes e à coerência da Corte (certeza, segurança e previsibilidade) e; (c) da homenagem ao uma metodologia constitucional adequada para a solução do caso concreto, tendo em perspectiva a sistematicidade constitucional

Deve o advogado argumentar, com vigor, levando em consideração: (a) as circunstâncias fáticas; (b) os valores sociais institucionalizados e protegidos no ordenamento jurídicos; e (c) os enunciados prescritos no texto constitucional e nos demais diplomas normativos, bem como nos precedentes jurisprudenciais. Deve o distribuir memoriais (breve, sintético, analítico etc.), pedir audiências com os Ministros e defesa oral na Tribuna da Corte. Também deve ter absoluto respeito e consideração pela parte adversária e pelos outros colegas advogados adversários na demanda.

Esperança realista
Apesar de todas as dificuldades e de todos os eventuais dissabores, a advocacia requer paixão e entusiasmo, no sentido de absoluta dedicação à causa e devemos acreditar na força dos nossos argumentos e devemos ter fé em nosso trabalho.
E ainda que o advogado saiba que os seus argumentos sejam infrutíferos, ele não pode abandonar o seu cliente nem a causa que abraçou e jurou defender.

Peço licença para finalizar recordando o que disse Evandro Lins acerca de Sobral Pinto (dois monstros da advocacia brasileira), nos períodos sombrios da ditadura Vargas em defesa dos presos políticos: “Nas horas agudas da repressão política, o arbítrio é ilimitado e é irracional a ação dos verdugos. O papel do advogado é muito importante e não apenas ilusório, nesses momentos, com a simples ação de sua presença. É conforto para o preso, esperança para a família e temor para o carrasco”.

Por Luis Carlos Martins Alves Jr. Professor de Direito Constitucional no Centro Universitário de Brasília, procurador da Fazenda Nacional perante o Supremo Tribunal Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí e doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais.



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segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

MP cria banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito

Embora o Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais) tenha aprovado a criação do cadastro positivo de crédito, o Ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva vetou parte do texto. Segundo o veto de Lula, haveria a necessidade de concordância do consumidor para que as entidades de proteção ao crédito passassem a formar o histórico de bom pagador.
Atualmente existe somente os cadastros do SPC e Serasa, que indicam quem está com o "nome sujo" na praça (para melhor compreender o tema, confira os nossos comentários em  http://efoadvogado.blogspot.com/2010/12/senado-aprovou-projeto-que-cria.html).

Mas o veto do então Presidente Lula poderia ser derrubado pelos parlamentares. Sem perder tempo e para não correr o risco de que a lei vetada pudesse entrar em vigor, Lula editou a MP 518/2010, de 30/12 p.p. Veja o texto da MP.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 518, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.

Art. 2º Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresarias que impliquem risco financeiro;

II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para fins de concessão de crédito ou realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento assumidas por pessoa natural ou jurídica.

Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória e na sua regulamentação.

§ 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, consideram-se informações:

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Medida Provisória; e

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

§ 3º Ficam proibidas as anotações de:

I - informações excessivas, assim consideradas aquelas desproporcionais ou que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.

Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 2º Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico de crédito das pessoas cadastradas.

Art. 5º São direitos do cadastrado:

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

II - acessar gratuitamente, a qualquer tempo, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, de consulta para informar a existência ou não de cadastro de informação de adimplemento de um respectivo cadastrado aos consulentes;

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele compartilhou a informação;

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;

VI - solicitar a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

Art. 6º Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;

III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação; e

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

Parágrafo único. É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.

Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

II - para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Art. 8º O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1º O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Medida Provisória, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.

§ 2º O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro.

Art. 9º É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.

Art. 10. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o cumprimento das obrigações financeiras do cadastrado.

Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel.

Art. 11. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.

§ 1º As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento, realizadas pelo cliente.

§ 2º É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados, e quanto ao disposto no art. 5º.

Art. 13. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a quinze anos.

Art. 14. As informações sobre o cadastrado, constantes dos bancos de dados, somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia.

Art. 15. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

Art. 16. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2º.

§ 1º Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações de fazer, aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Medida Provisória.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SLVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Guido Mantega".

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Sem sombra de dúvidas, foi uma medida acertada e que realmente se justifica, em razão dos enormes prejuízos que poderiam ser causados à imagem dos consumidores. O Ex-Presidente Lula fecha o mandato protegendo o direito do consumidor.  
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