SERVIDOR PÚBLICO PODE GANHAR ESTABILIDADE NO CARGO.
Um projeto que tramita na Câmara dos
Deputados prevê mais segurança aos servidores que não passaram por concurso
público. A Proposta de Emenda à Constituição 518/10, do deputado Pompeo de
Mattos (PDT-RS), concede estabilidade ao servidor público não concursado em
exercício na data de início da vigência do Regime Jurídico dos servidores da
União, a Lei 8.112/90. O texto altera o artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e vale para o servidor admitido pela Consolidação
das Leis do Trabalho. As informações são da Agência Câmara.
FONTE: Conjur, acessado em 06/01/2011.
Atualmente, a garantia de estabilidade
para servidores sem concurso é válida somente para aqueles que estavam em
atividade antes outubro de 1988 – data da promulgação da Constituição – e
ocupavam o cargo há pelo menos cinco anos.
A PEC também revoga um dispositivo que
impede a concessão de estabilidade aos ocupantes de cargos, funções e empregos
de confiança ou em comissão, os chamados de livre nomeação. A Constituição
prevê estabilidade apenas para os servidores de cargos efetivos após três anos
de exercício.
O objetivo da proposta é fazer justiça
aos servidores públicos admitidos sob regime celetista e que continuam
exercendo suas funções. "Não podemos mais fechar os olhos para esses
servidores, das mais diversas categorias e níveis profissionais, que estão na
administração pública, principalmente nas prefeituras municipais, de forma
legal e legítima", afirma Mattos.
A PEC foi encaminhada à Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania, para exame preliminar de
admissibilidade. Caso aprovada, será analisada por uma comissão especial, antes
de ser votada em dois turnos pelo Plenário."
FONTE: Conjur, acessado em 06/01/2011.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A PEC somente vem a incluir no texto
constitucional uma garantia já reconhecida por setores do Poder Judiciário.
Antes de 1988, a contratação de
servidores não exigia concurso público. Os trabalhadores eram contratados pelo
regime da CLT. A Constituição de 1988 passou a, expressamente, exigir
concurso público para o provimento de cargos e de funções, e reconheceu
expressamente a estabilidade somente aos que já contassem, em 1988, com cinco
ou mais anos de serviço público. Ocorre que ainda hoje há muita gente
contratada pelo regime CLT antes de 1988. Esses trabalhadores são ou não são
permanentes? Efetivamente que o são.
Pelo princípio da igualdade, qual a
diferença com os demais?
Caberia à administração pública, imediatamente após
a promulgação da CF/88 providenciar a dispensa desses trabalhadores não
concursados. Se não o fez, prolongando a relação por mais de vinte anos, não
seria lícito, agora, pretender dispensá-los sem justo motivo.
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