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terça-feira, 25 de setembro de 2012

CARREFOUR E SONY RESPONDEM POR DEFEITO.

Defeito em aparelho motiva indenização
As empresas Sony Brasil Ltda. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. terão que indenizar o militar aposentado J.C.F. Ele vai receber a restituição do valor gasto com a compra de um aparelho de som automotivo, além de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos. A indenização foi considerada devida, pois o equipamento apresentou defeitos, e as tentativas do consumidor de solucionar os problemas se mostraram infrutíferas. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e confirmou a sentença do juiz José Alfredo Jünger de Souza, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira.

Em 23 de outubro de 2010, o militar adquiriu, nas lojas Carrefour, um aparelho da marca Sony. Entretanto, o equipamento não funcionou. J.C.F., então, procurou a assistência técnica especializada para que o aparelho fosse reparado, sob a responsabilidade do fabricante.
Depois de quatro meses aguardando a devolução do produto em plenas condições de funcionamento, sem sucesso, o militar decidiu acionar a Justiça. Na ação movida contra o Carrefour e a Sony, J.C.F. requereu o ressarcimento do valor gasto com a compra do aparelho e uma indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o juiz condenou as duas empresas.

A Sony recorreu ao Tribunal contra a condenação, sob o argumento de que o consumidor teve apenas meros aborrecimentos. O relator da apelação, desembargador Wanderlei Paiva, entendeu que o desgaste emocional sofrido pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento. Por isso, o magistrado concluiu: “Resta, portanto, comprovada a necessidade de reparação do dano”. Em seu voto, o desembargador lembrou que o consumidor esperou pela troca do produto, mas só conseguiu solucionar o problema após recorrer à Justiça.

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator. 
Processo nº. 1.0145.11.011806-7/001 
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, TJ/MG, acessado em 25/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme bem salientado pela decisão, o consumidor recebeu o aparelho danificado e o encaminhou à assistência técnica (do fabricante), que após mais de oito meses não efetuou o reparo. Nos casos[1] em que a demora no reparo supera os 30 dias, o consumidor pode acionar fabricante ou comerciante para pedir a restituição do dinheiro pago ou a substituição do produto por outro novo, em perfeitas condições.