Multas de trânsito pendentes de julgamento não podem vedar licenciamento
"A 2ª Câmara de
Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Chapecó que concedeu a L.
A. T. o direito de efetivar o licenciamento de seu veículo, mesmo com a
existência de multas sob recursos administrativos ainda não julgados.
Os
autos dão conta que L. impetrou mandado de segurança após ter indeferido o
pedido de licenciamento de automóvel de sua propriedade pelo Delegado Regional
Chefe da 12ª CIRETRAN daquela comarca, sob o fundamento de que haveria
registros de multas pendentes de pagamento.
L.
salientou que todas as notificações foram objeto de defesas prévias protocoladas
perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, onde aguardavam
decisão.
Justamente por isso,
alegou, a autoridade coatora não poderia condicionar o licenciamento ao
pagamento prévio das multas por infrações de trânsito ainda em discussão. O
Delegado Regional, ao prestar informações, defendeu a legalidade do ato e
alegou que a concessão do efeito suspensivo é apenas uma liberalidade da
autoridade de trânsito que impôs a penalidade.
'Inafastável
o reconhecimento da arbitrariedade e ilegalidade do ato combatido, eis que é
inadmissível se pretender coagir os proprietários [de veículos] ao pagamento de
multa havendo recurso administrativo pendente de julgamento', observou o
desembargador Cid Goulart, relator da matéria.
A
existência de recurso administrativo referente à imposição de multa por
infração de trânsito, acrescentou o relator, torna arbitrária a exigência de
seu pagamento como forma de condicionamento ao posterior licenciamento. A
decisão foi unânime. (Reexame Necessário em MS 2011.016627-8)"
Fonte: Tribunal de
Justiça de Santa Catarina
** Comentários do
Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitos dos recursos não
são julgados pela demora imotivada do órgão responsável pela análise, as JARIs.
É uma afronta ao direito constitucional à razoável duração do processo,
previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88 e, por conta dessa indefinição,
frustra-se o direito ao contraditório e à ampla defesa e, principalmente, o
direito à presunção de inocência, previstos nos incisos LIV e LV do mesmo
artigo 5º.
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