CARREFOUR E SONY RESPONDEM POR DEFEITO.
Defeito em aparelho motiva indenização
A Sony recorreu ao Tribunal contra a condenação, sob o argumento de que o consumidor teve apenas meros aborrecimentos. O relator da apelação, desembargador Wanderlei Paiva, entendeu que o desgaste emocional sofrido pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento. Por isso, o magistrado concluiu: “Resta, portanto, comprovada a necessidade de reparação do dano”. Em seu voto, o desembargador lembrou que o consumidor esperou pela troca do produto, mas só conseguiu solucionar o problema após recorrer à Justiça.
As empresas Sony Brasil Ltda. e Carrefour Comércio e Indústria
Ltda. terão que indenizar o militar aposentado J.C.F. Ele vai receber a
restituição do valor gasto com a compra de um aparelho de som automotivo, além
de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos. A indenização foi considerada devida,
pois o equipamento apresentou defeitos, e as tentativas do consumidor de
solucionar os problemas se mostraram infrutíferas. A decisão é da 11ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e confirmou a sentença do
juiz José Alfredo Jünger de Souza, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, na Zona da
Mata mineira.
Em 23 de outubro de 2010, o militar adquiriu, nas
lojas Carrefour, um aparelho da marca Sony. Entretanto, o equipamento não
funcionou. J.C.F., então, procurou a assistência técnica especializada para que
o aparelho fosse reparado, sob a responsabilidade do fabricante.
Depois de quatro meses aguardando a devolução do
produto em plenas condições de funcionamento, sem sucesso, o militar decidiu
acionar a Justiça. Na ação movida contra o Carrefour e a Sony, J.C.F. requereu
o ressarcimento do valor gasto com a compra do aparelho e uma indenização por
danos morais. Em 1ª Instância, o juiz condenou as duas empresas.
A Sony recorreu ao Tribunal contra a condenação, sob o argumento de que o consumidor teve apenas meros aborrecimentos. O relator da apelação, desembargador Wanderlei Paiva, entendeu que o desgaste emocional sofrido pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento. Por isso, o magistrado concluiu: “Resta, portanto, comprovada a necessidade de reparação do dano”. Em seu voto, o desembargador lembrou que o consumidor esperou pela troca do produto, mas só conseguiu solucionar o problema após recorrer à Justiça.
Os desembargadores Selma Marques e Fernando
Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.
Processo
nº. 1.0145.11.011806-7/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, TJ/MG, acessado em 25/09/2012.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, TJ/MG, acessado em 25/09/2012.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme bem salientado pela decisão, o consumidor recebeu o
aparelho danificado e o encaminhou à assistência técnica (do fabricante), que
após mais de oito meses não efetuou o reparo. Nos casos[1] em que a demora no reparo
supera os 30 dias, o consumidor pode acionar fabricante ou comerciante para
pedir a restituição do dinheiro pago ou a substituição do produto por outro
novo, em perfeitas condições.