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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Motocicleta furtada dentro de campus universitário não gera indenização

Furto em estacionamento tem interpretação divergente
"A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou sentença que condenou a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) ao ressarcimento de uma motocicleta furtada no estacionamento das dependências do Campus. 

O autor apresentou o boletim de ocorrência registrado na delegacia e o ticket de estacionamento como prova irrefutável do furto para pedir o ressarcimento do prejuízo material que sofreu.

A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente condenando a universidade ao pagamento da quantia de R$ 2.200, corrigida monetariamente desde a data do evento.

Inconformada, a defesa recorreu da sentença alegando se tratar de uma autarquia púbica, sem qualquer finalidade lucrativa; enfatizou ainda que a área do estacionamento é de uso comum e que a vigilância existente objetiva a preservação e guarda dos bens da Unicamp.

O relator do processo, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, entendeu que, na medida em que a disponibilização do estacionamento constitui mera liberalidade da universidade para proporcionar maior comodidade aos frequentadores do campus, longe estando de caracterizar um contrato de depósito, a responsabilidade por veículos estacionados na área é de quem ali os estaciona. 'Impossível, assim, responsabilizar a ré pelos prejuízos que o autor sofreu, posto inexistente por parte da demandada o dever de vigilância ou guarda de bens dos particulares frequentadores de suas dependências', concluiu.

Os desembargadores Antonio Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso. "
Apelação nº 0011140-66.2002.8.26.0000
Fonte: TJ/SP, acessado em 07/09/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão parece equivocada, mas há uma justificativa. O recurso foi julgado pela Câmara de Direito Privado, onde são analisados os casos de responsabilidade civil de pessoas de direito privado. E nas demandas que envolvem interesses privados, não prevalece a regra da responsabilidade objetiva do Estado (se a ação/omissão do Estado provoca algum prejuízo, deve haver a indenização independente de culpa), exceto nas demandas relativas a direito do consumidor. Por este motivo, foi invocada a inexistência de contrato de depósito. Ora, mas se a universidade é autarquia pública, deve responder de forma objetiva, até porque o mesmo julgado menciona outro caso de furto no mesmo estabelecimento, o que significa que a universidade (com base nas decisões proferidas em seu favor) está deixando de zelar pelo espaço público. Álém disso, alguém duvidaria de que a segurança lá existente agiria somente em benefício dos bens da universidade? Vale a "teoria da aparência". Se há segurança privada, acredita-se em que ela seja também para proteger as pessoas que por ali circulam.
Equivocada a decisão, que é passível de reforma e tem toda a condição de ser alterada pelo STJ e/ou pelo STF.
Segue a íntegra da decisão:

"APELAÇÃO Nº : 0011140-66.2002.8.26.0000
(247.546.4/8-00)

COMARCA : CAMPINAS
APTE. : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE  CAMPINAS UNICAMP
APDO. : ACACIO FERNANDO DA SILVA

META 2 ***
'APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Furto de motocicleta em estacionamento da ré Procedência Apelo da demandada. Consistência do inconformismo - Ausência de contrato expresso ou tácito de depósito entre as partes - Estacionamento disponibilizado gratuitamente para comodidade dos estudantes e frequentadores da UNICAMP - Responsabilidade civil não caracterizada -Sentença reformada para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência, condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 - Recurso provido”
(voto 7659).

Trata-se ação de indenização por danos materiais ajuizada por ACÁCIO FERNANDO DA SILVA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP, julgada procedente nos termos da r. sentença de fls. 55/57, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito RONALDO FRIGINI. Inconformada, bate-se a ré pelo decreto de improcedência. Sustenta ser uma autarquia púbica, sem qualquer finalidade lucrativa; que em decorrência de sua natureza institucional são públicas todas as páreas onde se acha instalada a Universidade, nada havendo em seus Estatutos e Regimento Interno que permita inferir o exercício de qualquer atividade lucrativa que pudesse dar margem à caracterização do depósito. Enfatiza que a área do estacionamento é de uso comum e que a vigilância existente objetiva a preservação e
 guarda dos bens da UNICAMP. Rebate a apresentação de BO como prova irrefutável do furto, bem como a apresentação do ticket do estacionamento como prova de que motocicleta tenha sido furtada no campus dada a existência de saídas da universidade sem guaritas (fls. 82/93).

Isento do recolhimento do preparo, o recurso, tempestivo, foi recebido (fls. 140) e respondido (fls. 141/142). Recebidos os autos na Secretaria desta Colenda Corte, o recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Osni de Souza (fls. 147) e nos termos da Resolução 2004/05, redistribuído a este relator (fls. 148).

É O RELATÓRIO.
 ACÁCIO FERNANDO DA SILVA ajuizou a presente ação em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS visando ser ressarcimento do prejuízo material que sofreu em decorrência do furto de sua motocicleta que se encontrava estacionada nas dependências da ré.

Dando ensejo ao presente recurso, sobreveio o decreto de procedência condenando a demandada a pagar para o autor a quantia de R$ 2.200,00, corrigida monetariamente desde a data do evento, incidindo juros de
mora a contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da indenização.

Consistente o inconformismo.
Respeitado o entendimento do ilustre Sentenciante, não restou demonstrado nos autos que tenha havido entre as partes contrato de depósito, ainda que tácito, uma vez que a Universidade, por mera liberalidade e comodidade de seus os alunos e dos freqüentadores de seu espaço, disponibiliza espaço gratuito para estacionamento de veículos.

E na medida em que a disponibilização do estacionamento constitui mera liberalidade da Universidade com vistas a proporcionar maior comodidade aos freqüentadores do Campus, longe estando de caracterizar um contrato de depósito, tem-se que a responsabilidade por veículos estacionados na aludida área é de quem ali o estaciona.

Impossível, assim, responsabilizar a ré pelos prejuízos que o autor sofreu, posto inexistente por parte da demandada o dever de vigilância ou guarda de bens dos particulares freqüentadores de suas dependências.
Neste sentido, precedentes desta Egrégia Corte:

'RESPONSABILIDADE CIVIL. Universidade Estadual de Campinas. Alegação de furto de motocicleta na área de estacionamento da universidade. Contrato de depósito não caracterizado. Inexistência do dever de vigilância em relação aos bens particulares dos usuários do estacionamento. Inexistência de responsabilidade por eventuais furtos dos veículos estacionados no local. Pedido de indenização julgado procedente pela sentença. Recursos providos para julgar improcedente a ação, prejudicada a litisdenunciação.” (Apelação 0053811- 14.2006.8.26.0114 10ª Câmara de Direito Público Relator Des. ANTONIO CARLOS VILLEN J. em 11/04/11).'

'INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Furto de Veículo ocorrido nas dependências da ré. Ausência de contrato expresso ou tácito de depósito entre as partes. Estacionamento disponibilizado para comodidade dos estudantes, de forma gratuita. Responsabilidade civil não caracterizada. Sentença mantida. Recurso improvido" (Apelação 990.10.238537-0 9ª Câmara de Direito Público Relator Des.
ANTÔNIO RULLI J. em 04/08/10).'

'RESPONSABILIDADE. CIVIL. Furto de bicicleta em dependências de universidade.
 Autarquia municipal, sem fins lucrativos, que dispensa local para estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas. Liberalidade que não implica dever de vigilância ou guarda sobre os bens. Contratação de empresa "privada para prestação de serviços de vigilância que visa somente à proteção do patrimônio público Ausência de responsabilidade. Demanda improcedente - Recurso não provido”
(Apelação 994060658397 (5908915200) 12ª Câmara de Direito Público - Relator: EDSON FERREIRA J. em 10/02/2010 - Data de registro: 19/03/2010).'

'RESPONSABILIDADE CIVIL - Furto de motocicleta em estacionamento da Universidade Estadual de Campinas NICAMP - Pedido de indenização. nexistência de dever de indenizar - Espaço cedido gratuitamente a alunos e freqüentadores da universidade - Inexistência de pagamento pelo estacionamento ou qual quer outro beneficio à administração - Sentença Mantida - Recurso Improvido.” (Apelação Com
Revisão 3163495000 3ª Câmara de Direito Público - Relator: ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS J. em 23/09/2008).'

Impõe-se, destarte, albergar o reclamo da ré para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus da sucumbência, condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

VIVIANI NICOLAU
Relator"

*** Meta 2: Diz respeito às metas impostas pelo CNJ para que tribunais decidam certos processos parados já há alguns anos nas suas prateleiras. O objetivo da Meta 2 é a concretização do direito à razoável duração do processo. Ocorre que os objetivos da Meta 2 têm servido a descalabros, porque no afã de cumprir os prazos, certos juízes e alguns tribunais estão decidindo de qualquer jeito, sem realmente analisar, com profundidade e atenção, os processos submetidos aos seus cuidados. Limpam as suas prateleiras, ficam bem com o CNJ, mas fazem uma verdadeira "sujeira" com os cidadãos que dependem de suas decisões. É uma das primeiras vezes que vemos um direito constitucionalmente assegurado a ser utilizado contra o beneficiário da garantia.
Embora a decisão faça parte da Meta 2, acreditamos que o julgamento foi proferido por "setor" que não tivesse tal atribuição, pois tudo leva a crer que o processo devesse ser julgado por uma das Câmaras de Direito Público.