quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Multas de trânsito pendentes de julgamento não podem vedar licenciamento


"A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Chapecó que concedeu a L. A. T. o direito de efetivar o licenciamento de seu veículo, mesmo com a existência de multas sob recursos administrativos ainda não julgados.
Os autos dão conta que L. impetrou mandado de segurança após ter indeferido o pedido de licenciamento de automóvel de sua propriedade pelo Delegado Regional Chefe da 12ª CIRETRAN daquela comarca, sob o fundamento de que haveria registros de multas pendentes de pagamento.

L. salientou que todas as notificações foram objeto de defesas prévias protocoladas perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, onde aguardavam decisão.
Justamente por isso, alegou, a autoridade coatora não poderia condicionar o licenciamento ao pagamento prévio das multas por infrações de trânsito ainda em discussão. O Delegado Regional, ao prestar informações, defendeu a legalidade do ato e alegou que a concessão do efeito suspensivo é apenas uma liberalidade da autoridade de trânsito que impôs a penalidade.

'Inafastável o reconhecimento da arbitrariedade e ilegalidade do ato combatido, eis que é inadmissível se pretender coagir os proprietários [de veículos] ao pagamento de multa havendo recurso administrativo pendente de julgamento', observou o desembargador Cid Goulart, relator da matéria.

A existência de recurso administrativo referente à imposição de multa por infração de trânsito, acrescentou o relator, torna arbitrária a exigência de seu pagamento como forma de condicionamento ao posterior licenciamento. A decisão foi unânime. (Reexame Necessário em MS 2011.016627-8)"
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitos dos recursos não são julgados pela demora imotivada do órgão responsável pela análise, as JARIs. É uma afronta ao direito constitucional à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88 e, por conta dessa indefinição, frustra-se o direito ao contraditório e à ampla defesa e, principalmente, o direito à presunção de inocência, previstos nos incisos LIV e LV do mesmo artigo 5º.
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