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sexta-feira, 10 de junho de 2011

STF pode garantir reajustes anuais ao funcionalismo.

O STF iniciou nesta quinta (9) o julgamento de uma ação que pode resultar na garantia de reajustes anuais para servidores federais, estaduais e municipais.

Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello reconheceu o direito do funcionalismo à reposição das perdas impostas pela inflação.
Disse que a correção monetária anual dos contracheques dos servidores públicos está prevista no inciso 10o do artigo 37 da Constituição.

A despeito disso, realçou o ministro, estabeleceu-se um 'círculo vicioso' nas esferas 'federal, estadual e municipal'.

No dizer do ministro, os governantes mantêm 'os olhos fechados' para o texto constitucional, descumprindo-o.

A ação é movida por servidores públicos de São Paulo. Está submetida, porém, ao princípio da 'repercussão geral'.
Significa dizer que a decisão do Supremo valerá para todos os servidores do país, inclusive os do Poder Judiciário. Coisa de 10 milhões de pessoas.
O julgamento não foi concluído porque a ministra Cármen Lucia, primeira a se pronunciar depois da leitura do voto do relator, pediu vista dos autos.

Os servidores de São Paulo, Estado governado pelo PSDB há 16 anos, reivindicam no STF uma indenização pelos reajustes que não receberam nos últimos anos.

Marco Aurélio não se limitou a deferir o pedido. Decidiu que a indenização terá de ser paga com juros e correção monetária.

Para ele, ao sonegar ao funcionalismo a reposição dos indices de inflação, o Poder Público aufere 'vantagem indevida'.
Algo que, diante do poderio do Estado, aproxima-se do 'facismo'. O ministro acrescentou:
'Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano'.

O Judiciário não tem poderes para obrigar União, Estados e municípios a conceder reajustes salariais. Porém, o ministro fez uma distinção entre reajuste e reposição inflacionária.
'Correção monetária não é acréscimo, não é ganho, é mera reposição com o escopo de preservar o valor' do salário, disse ele.

Marco Aurélio serviu-se de emenda aprovada sob FHC para justificar a concessão do pedido feito pelos servidores do Estado governado pelo tucano Geraldo Alckmin.
Lembrou que a redação do inciso 10 do artigo 37 da Constituição, que prevê os reajustes anuais, foi fixada por uma reforma administrativa de 1998.

O ministro reproduziu trecho da justificativa enviada ao Legislativo por Clóvis Carvalho, à época o chefe da Casa Civil de Fernando Henrique Cardoso.
O auxiliar de FHC escreveu que os objetivos da reforma eram: 'recuperar o respeito e a imagem do servidor público perante a sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e; por fim, melhorar as condições de trabalho'.

E Marco Aurélio: 'Vê-se, então, que a reforma administrativa veio para melhorar as condições do servidor'. Daí a sua interpretação do texto constitucional.

O julgamento será retomado quando Cármen Lucia devolver o processo ao plenário do Supremo. Não há, por ora, data prevista."

Fonte: Folha.com

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Já havíamos nos expressado a respeito do assunto em maio passado. Confira o link para http://efoadvogado.blogspot.com/2011/05/justica-reconhece-o-direito-de.html.

Realmente, há o direito. E se o direito é desrespeitado por ação ou omissão, o Estado deve indenizar. Veja, indenizar, ou seja, pagar aos servidores o montante correspodente aos valores que não foram incorporados aos vencimentos. Todavia, tais valores não se confundem com a reposição a ser creditada em holerite. São somente indenizações, valores compensatórios do não reajustamento dos salários.
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Eliminado por meio ponto consegue aprovação.

"Um candidato eliminado de concurso público para o cargo de analista financeiro do Tesouro estadual em Santa Catarina por meio ponto na prova de redação teve reconhecido o direito de ser aprovado um ano após a homologação do resultado final do exame. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da correção, mas atendeu ao pedido alternativo do candidato para aprová-lo com a pontuação mínima necessária, de modo a não interferir na eventual posse e exercício dos demais aprovados.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a banca adotou critérios muito amplos para a correção, que não permitiriam qualquer tipo de controle pelos candidatos. O edital afirmava apenas que 'Os textos dissertativos produzidos pelos candidatos serão considerados nos planos do conteúdo e da expressão escrito, quanto à (ao): a) adequação ao tema propostos; b) modalidade escrita na variedade padrão; c) vocabulário; d) coerência e coesão; e) nível de informação e de argumentação'.

Segundo o ministro, a norma não indica o peso ou faixa de valores de cada quesito, o verdadeiro conteúdo de cada um deles nem o valor de cada erro. 'Mas a situação fica pior quando se tem contato com a folha de redação do candidato, da qual não consta nenhuma anotação - salvo o apontamento de erros de português - apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido', acrescentou o ministro.

Dilema
O ministro afirmou que a ausência de motivação do ato administrativo constituído na correção da prova do candidato o torna nulo. Porém, o concurso foi homologado em junho de 2010, e não seria possível apenas determinar nova correção da prova. 'Deste jeito, a motivação existiria, mas seria posterior e prejudicaria todo o certame', ponderou.

Como o candidato foi eliminado por apenas meio ponto, e fez pedido alternativo de que lhe fosse conferida a nota mínima necessária para aprovação, o ministro Mauro Campbell avaliou que pequeno acréscimo sanaria a nulidade de forma mais proporcional em relação aos demais candidatos e ao concurso como um todo.

'Tendo em conta que já se passou quase um ano da homologação final do concurso, com eventual posse e exercícios dos demais candidatos aprovados, e observando que a nova ordem de classificação normalmente influi na lotação dos servidores, é caso de permitir a aprovação do candidato, mas consolidada na última colocação entre os aprovados, a fim de que a coisa julgada na presente ação não atinja terceiros que não participaram dos autos', concluiu o relator.

Pertinência temática
O ministro afastou, porém, o argumento do candidato de que a prova de redação teria cobrado conteúdo não previsto no edital. A prova tratou da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas o detalhamento do item correspondente a finanças e orçamento público não traria, de modo literal, a norma. Mas havia previsão de temas como receita e despesa pública, crédito, planejamento, orçamento e leis orçamentárias, que, conforme anotou o relator, são pontos regulados diretamente pela LRF.

Segundo o magistrado, o edital deve ser interpretado de acordo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por isso, só haveria ilegalidade se houvesse incompatibilidade absoluta entre a previsão do edital e o tema da redação. 'Ao contrário, sendo possível inferir do conteúdo da cláusula editalícia o tema proposto, dentro de suas possibilidades gramaticais, devem ser mantidos o edital e a posição da banca examinadora no ponto', concluiu. "

Processo: RMS 33825
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Ministro Marco Aurélio Mello. Um dos grandes nomes do Judiciário. O grande nome do STF!

" 'Plenário Virtual não analisa Agravo nem mérito'
Para o ministro Marco Aurélio, a regra é clara: o Plenário Virtual só serve para a análise de repercussão geral (sem entrar no mérito da discussão) de Recurso Extraordinário. Agravos, na opinião do ministro, não devem ser analisados por meio de julgamentos virtuais. Em seu pronunciamento no Agravo de Instrumento 841.548, levado ao Plenário Virtual pelo presidente Peluso, Marco Aurélio expôs o seu entendimento.

'Inicialmente, consigno a erronia de lançar, no Plenário Virtual, o Agravo de Instrumento', escreveu. Esta foi a segunda vez que o ministro reclama do julgamento virtual de agravos.

Neste caso, entretanto, o ministro Cezar Peluso colocou o Agravo na pauta, mas, em seu pronunciamento, deu provimento e o converteu em Recurso Extraordinário. Em seguida, o presidente cita a jurisprudência da corte sobre a matéria em discussão e conclui: 'Ante o exposto, reafirmo a jurisprudência da corte para negar provimento ao Recurso Extraordinário'.

O ministro Marco Aurélio questiona mais uma vez a decisão do presidente. Para ele, o ministro Cezar Peluso entrou no mérito da discussão e deixou de analisar a sua repercussão geral, o que não pode acontecer no Plenário Virtual. 'Quanto à apreciação do mérito do extraordinário no Plenário Virtual, relembro que o sistema excepciona a regra relativa à necessidade de o colegiado reunir-se. Os ministros atuam sem a indispensável discussão da matéria e troca de ideias.'

O Plenário Virtual surgiu com a função de ser uma ferramenta dinâmica para filtrar a chegada de recursos ao Supremo, a primeira etapa para chegar ao Plenário real. Ou para ser descartado, quando o tema só interessa às partes envolvidas.

Privada ou Estatal?

A Paranaprevidência pede, por meio do Agravo convertido em RE pelo presidente Peluso, para que fosse considerada empresa pública, assim poderia pagar as dívidas por meio de precatórios.

De acordo com o recurso, a Paranaprevidência é gestora de receitas previdenciárias vinculadas a fundos criados para o pagamento de aposentadoria e pensões de servidores públicos do Paraná, o que demonstraria sua finalidade “indiscutivelmente pública”.

Para reforçar a sua tese, cita julgamento do Supremo (RE 220.906) que aplicou este entendimento ao caso dos Correios.

No seu pronunciamento no Plenário Virtual, o ministro Cezar Peluso cita diversos julgamento sobre a matéria e afirma que corte 'possui jurisprudência firmado no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública'.
Agravo de Instrumento 841.548"

Fonte: Por Camila Ribeiro de Mendonça, para o Conjur (http://www.conjur.com.br/2011-jun-09/marco-aurelio-plenario-virtual-nao-analisa-agravo-nem-merito) acessado em 09/06/2011.

**  Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O Ministro Marco Aurélio Mello é, na nossa modesta opinião, o grande nome do STF. Audacioso, não tem medo do embate lúcido. É forte e profundo em seus argumentos. Possui um raciocínio jurídico excepcional, sendo fiel somente às suas convicções e valores. Não se deixa intimidar por discursos de autoridade (mesmo porque é uma das mais altas autoridades brasileiras), nem é seduzido pela polidez interesseira. Juiz de carreira, oriundo da Justiça Trabalhista, é quase sempre voto vencido nos julgamentos. Mas os seus argumentos permanecem fortes nas mentes daqueles que acompanham os seus votos.

O caso diz respeito à reunião dos Ministros. Plenário é o encontro dos onze juízes do STF, ou seja, o STF completo para apreciar e julgar os processos que a ele são submetidos. Normalmente, as reuniões do Plenário ocorrem com a presença de todos os Ministros, e os julgamentos são televisionados pela TV Justiça. Causas importantíssimas foram decididas dessa forma: a questão das pesquisas com as células-tronco, a validade da Lei de Imprensa, a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, a extradição de Cesare Battisti. É no plenário que há, também, os verdadeiros embates jurídicos. Advogados dos mais renomados e Juristas de ponta discutem, com profundidade, o destino de pessoas.

E o que é o Plenário Virtual? A reunião via computador....De forma jocosa, um "chat jurídico"....Deveria ser utilizado somente para triar os processos que seriam encaminhados ao Plenário real para nele, Plenário real, ser julgados. Lamentavelmente, mais uma investida do autor da PEC dos Recursos (PEC que visa impedir os processos de chegarem no STF) e que pretendia julgar por "chat" processos importantes.

E a publicidade das sessões de julgamentos? Está garantida no artigo 93, inciso X, da CF/88. Será que nesse caso era só pedir para "add"?

Dessa vez, o Ministro do voto vencido pôs o dedo na ferida. Sorte a dos jurisdicionados.

Lei da Entrega: o outro lado da moeda. A visão das empresas.

"Lei da entrega aumenta custo e prejudica consumidor

Entrou em vigor no estado de São Paulo, em 7 de outubro de 2009, a Lei 13.747/09, oriunda do Projeto de Lei 298/2008, conhecida como a Lei da Entrega. A Lei obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no estado de São Paulo a fixarem data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.

Aludido excerto normativo tem especial peculiaridade ao estatuir, de plano, que as obrigações decorrentes de suas normas entraram em vigor na data de sua publicação. Ou seja, não instituindo, assim, qualquer prazo para a adaptação dos fornecedores ao texto legal.

Aflora disso que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decretou e o Governador do Estado promulgou norma de grande impacto social. Foi estipulada onerosa obrigação aos prestadores de serviços, sem ao menos conceder qualquer vacatio legis para sua adequação, indo, assim, em total afronta à Lei Complementar 95/98, que brilhantemente dita que a lei deve contemplar prazo razoável para que dela se tenha conhecimento e se cumpra.

Tamanha aberração legislativa, que absurdamente impôs aos fornecedores e fabricantes obrigação automática de revisarem seus contratos de fornecimento, frutos de delongadas tratativas, acarretou grande instabilidade nas relações contratuais, bem como massivo investimento em novas tecnologias. Mais que isso, além da total falta de razoabilidade na aprovação da lei, há noticias de empresas que foram autuadas em menos de dois meses da publicação da norma. Decorre disso, que não há de prevalecer autuações da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor em tão curto espaço de tempo, visto terem fulgente finalidade arrecadatória, não observando, assim, qualquer caráter sócio-educativo da multa imposta.

A ausência de vacatio legis em normas de grande repercussão constitui uma violação e um retrocesso na dinâmica do devido processo legal, o qual impõe limite ao Poder Legislativo de apenas elaborar leis justas, dotadas de razoabilidade e racionalidade.

Suscitada medida, além de impor uma obrigação impossível de ser realizada em tão curto espaço de tempo, traduz-se em nítida intervenção ao princípio da liberdade contratual e ao princípio da livre iniciativa, visto que se vislumbra na presente situação evidente ingerência do Estado na atividade econômica.

A modificação imposta pela Lei de Entrega implica numa mudança em toda a cadeia de fornecimento. Alterações voltadas ao sistema de logística, estoque, fornecimento e condições comerciais, posto que deve ser implantada uma nova sistemática de comunicação entre mercadorias do estoque, prazo de entrega dos produtos dos fabricantes, bem como uma sincronização com as empresas que realizam serviços de entrega do produto.

Especificamente em relação a esse ponto, é importante destacar que a adequação imediata, sem o devido planejamento logístico, implica em um aumento significativo no custo da operação como um todo. Haverá necessidade, em tese, de uma nova implantação de novas tecnologias de comunicação, bem como revisão dos contratos com os fabricantes e prestadores de serviços de entrega, além das empresas terem que fornecer o devido treinamento para seus funcionários.

Diante disso, a jurisprudência tem considerado como abusiva qualquer autuação realizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) antes do prazo de seis meses da vigência da norma.

Tantas modificações no sistema de prestação de serviços encarecem radicalmente o importe das operações. E, evidentemente, deverá ser repassado aos consumidores, acarretando, dessa forma, aumento do custo dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores de bens e serviços localizados no estado de São Paulo. Decorre disso, que as empresas situadas neste Estado evidentemente estarão em patamares de desvantagem comercial em face dos fornecedores dos demais Estados, acarretando ofensa ao princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal.

Vale registrar que desnecessária foi a edição de Lei de Entrega, visto que a própria concorrência acarretaria uma maior e melhor precisão nos serviços prestados, diante da busca por novos mercados de consumo. Salienta-se, também, que o fornecimento da data e do turno de entrega do produto facilitará muito mais o trabalho das quadrilhas organizadas, visto que estas terão acesso ao turno e local no qual os caminhões de entrega estarão.

Com efeito, a forma como o Estado de São Paulo está impondo aludida regra ocasiona enorme desvantagem aos investidores desse Estado, além do fato de que grande parte das empresas estabelecidas na região não está preparada para atender às exigências ditadas pela Lei de Entrega.

Portanto, os amenos benefícios estatuídos pela norma aos consumidores acarretarão graves consequências aos investimentos realizados em São Paulo, pois além dos inúmeros benefícios fiscais concedidos pelos demais Estados da Federação, as empresas encontram diversos outros empecilhos legislativos como o presente, afastando, assim, grandes investimentos e lucros para este estado."

Por Diogo Verdi Roveri e Viviane Granda, advogados de Peixoto e Cury Advogados, firma especializada na defesa de fornecedores.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Lei da Entrega não vem sendo cumprida em São Paulo. Ademais, conta-se ainda com a omissão do Procon, que não reconhece ilegalidade na cobrança pelo agendamento da entrega. Segundo o órgão, o ilegal é não haver a opção pelo agendamento da entrega, sendo possível a cobrança pela entrega agendada.
Os argumentos expostos não convencem, exceto quanto à eventual necessidade de concessão de prazo para a adptação das empresas às novas exigências. Mas se isso poderia ser invocado lá atrás, quando a lei foi sancionada (em 07/10/2009) isso já não é mais defensável. Passados mais de um ano da vigência da lei, soa absurda a alegação de prazo razoável para a adequação das empresas.
Além disso, a situação relatada somente confirma o que já dissemos em ofício encaminhado ao Procon/SP acerca do descumprimento da "Lei da Entrega". Isto é: as despesas com as entregas são direta e indiretamente suportadas pelos consumidores, que não podem ficar à mercê de fornecedores e empresas de logística, que recebem pelo serviço.
A invocação da concorrência desleal também não convece. A lei vale para todos os que atuam para os consumidores paulistas.
A natural acomodação do mercado é outra falácia em tempos de capitalismo globalizado. Quando o "Submarino.com" era concorrente de fato, havia equilíbrio. Hoje, Shop Time, Submarino e Amaricanas.com fazem parte do conglomerado "B2W", ou seja, que concorrência existe? Nem uma!
Some-se a isso o fato de que as regras do ICMS exigem que as empresas sediadas em outros estados paguem o imposto também em São Paulo. O resultado é que além da ineficiência logística, as empresas também não recolhem os tributos devidos para o estado de São Paulo.
A consequência é que o consumidor paga, mas nunca lhe entregam.
Não fossem os abusos cometidos, não haveria a necessidade de legislar.
É certo que a lei contém algumas falhas, mas isso seria perfeitamente contornável desde que houvesse empenho das autoridades.
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Acumulação de cargos no serviço público depende de compatibilidade de horários

"A acumulação de cargos no serviço público depende da comprovação de compatibilidade de horários. O entendimento consta da decisão da 6ª Turma Especializada do TRF2, que impede a União de exigir de uma auxiliar de enfermagem, ocupante de dois cargos públicos - um federal e o outro no Município do Rio de Janeiro -, que opte por um dos cargos ou reduza a sua carga horária. A decisão reformou a sentença da 26ª Vara Federal do Rio, que havia sido favorável à União. A relatora do caso no Tribunal é a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard.

A profissional ajuizou um processo na Justiça Federal para poder continuar a trabalhar como auxiliar de enfermagem no Instituto Nacional de Câncer (Inca), vinculado ao Ministério da Saúde, e no Centro Municipal de Saúde Waldir Franco, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. De acordo com os autos, a auxiliar de enfermagem acumula dois cargos públicos há mais de 22 anos, cumprindo carga horária no Inca, desde fevereiro de 1987, de 40 horas semanais, e no Centro Municipal de Saúde Waldir Franco, desde julho de 1987, de 32,5 horas semanais.

A relatora iniciou seu voto, explicando que a servidora já acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais da área de saúde, antes da vigência da Constituição Federal de 1988, 'encontrando-se, portanto, amparada pelo comando do artigo 17, parágrafo 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece que é assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta', ressaltou.

A magistrada também lembrou que o artigo 37 da Constituição permite aos profissionais de saúde a cumulação de dois cargos ou empregos quando há compatibilidade de horários. Maria Alica Paim Lyard ressaltou que documentos anexados aos autos comprovam que, 'apesar da carga horária elevada, de 72,5 horas semanais, a compatibilidade de horários é observada, não havendo qualquer ofensa ao ordenamento jurídico pátrio'".

Proc.: 2009.51.01.028193-0
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Jaleco branco? Agora, só da porta do hospital para dentro!

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 09/06/2011, a Lei Estadual nº. 14.466, que proíbe o uso, por profissionais de saúde e fora do ambiente de trabalho, de equiapmentos de proteção individual, tais como jalecos e aventais. Confira a íntegra da lei.

"LEI Nº 14.466, DE 8 DE JUNHO DE 2011
(Projeto de lei nº 757/2009, do Deputado Vitor Sapienza - PPS)

Proíbe o uso, por profissionais da área da saúde, de equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam todos os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Estado proibidos de circular fora do ambiente de trabalho vestindo equipamentos de proteção individual com os quais trabalham, tais como jalecos e aventais.

Artigo 2º - O profissional de saúde que infringir as disposições contidas nesta lei estará sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 2011."

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Ao que tudo indica, a medida levou em consideração o mau uso e/ou uso inadequado de tais indumentárias, que podem, em tese, colocar em risco a saúde pública. Os EPI se destinam a duas finalidades básicas: a) proteger o doente de bactérias e outras formas de contágio externas ao ambiente hospitalar; e b) proteger o profissional da saúde. Contudo, o uso indevido de jalecos e aventais (durante compras, refeições externas, no trasporte público) pode expor o paciente, o médico e as pessoas que estão fora do ambiente hospitalar riscos evitáveis.
Precisava de lei para disciplinar uma circunstância que diz respeito às boas práticas profissionais?
Enfim, agora é lei! Aliás, mais uma lei...
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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Justiça gaúcha reconhece a incompetência do Estado no atendimento e no cumprimento do ECA.

"Negada responsabilização de mãe por evasão escolar da filha

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à ação do Ministério Público que buscava punir mãe por omissão em relação à evasão escolar da filha. Para os Desembargadores, o Estado deve primeiro demonstrar ter cumprido sua parte na proteção integral à criança e ao adolescente, incluindo ela e sua família em rede de proteção.



No 1º Grau, a Juíza Tânia Cristina Dresch Buttinger, da Comarca de Flores da Cunha, já havia indeferido o pedido do MP de condenar a mãe à prestação de pena pecuniária. No recurso ao TJ, o Ministério Público alegou que a mãe da menina descumpriu seus deveres inerentes ao poder familiar (art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente , ECA), bem como desrespeitou as medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar. Referiu ainda que o irmão da menina também não frequenta a escola e não concluiu o ensino fundamental, demonstrando que não se trata de um problema específico em relação à filha.



Apelação
Para o relator da ação, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, nos casos de infrequencia escolar de adolescente, somente é admissível a punição dos pais quando a inicial da ação demonstrar que o Estado fez sua parte na política de proteção integral à criança e ao adolescente. Ressaltou que a mera notificação do Conselho Tutelar, sem investigação criteriosa do contexto social da família, não é suficiente.
Salientou que a mãe da menina, à época dos fatos, trabalhava na plantação e colheita de morangos e, por isso, saía de casa pela manhã, ficando a cargo dos filhos o desempenho das atividades escolares. Enfatizou que a mulher é pessoa muito simples, com baixa instrução. Ainda, lembrou que a menor afirmou ao próprio MP não estar se adaptando à escola, pois era zombada pelos colegas em razão das roupas que usava. O magistrado apontou que, mesmo com essas informações, Ministério Público e Conselho Tutelar não buscaram cumprir o seu dever, incluindo a família em na rede de proteção estatal.



Concluiu que diante desse triste realidade, soa absurdo que o Estado, que não cumpre adequadamente com seus misteres, compareça perante aquela unidade familiar apenar para dar uma aparência de cumprimento formal, fazendo recair sobra a cabeça dessas pessoas os rigores da lei, com aplicação de uma penalidade pecuniária que nenhum sentido ou eficácia possui. Ressaltou ainda que, desde fevereiro de 2010 a menina vem frequentando regularmente outra escola.



A decisão é do dia 12/5. Os Desembargadores Alzir Felipe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl acompanharam o voto do relator."



Apelação Cível nº 70040774499
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul



**Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Mais uma bela demonstração da distribuição da justiça e do reconhecimento de deveres aos órgãos incumbidos de atender a quem precisa, aos mais necessitados.
A Justiça gaúcha, de primeira e de segunda instância, aplicou o Direito, revelou os direitos e os deveres de cada um e deu a melhor decisão ao caso concreto.
 
É sabido que a escola pública está praticamente falida. Há algumas raras exceções em que pais, alunos, professores e a comunidade diretamente interesada cultivam uma escola quase ideal. De modo geral, o abandono, o sucateamento, a inércia e a incapacidade para reter alunos e formar pessoas impera nas redes públicas.
 
Além disso, no nosso entendimento, os conselhos tutelares estão servindo somente a interesses pessoais. Quero dizer que os conselhos tutelares estão servindo com simples trampolins políticos, uma forma de capitalizar votos para as eleições locais (municipais), de modo que os eleitos para os conselhos, em muitos casos, optam somente pela política em detrimento da valorização e da aplicação do ECA.
 
O MP, por sua vez, também tem o seus momentos de falha. Em vez de zelar pela existência de vaga e escola adequada para todos, puxou a corda do lado mais fraco.
 
A mãe, no caso relatado, fez o quase impossível nos dias de hoje. Nos dias em que o consumo e a aparência estão corroendo as famílias menos privilegiadas.
 
Felizmente, mais uma decisão digna de aplausos!

terça-feira, 7 de junho de 2011

Concurso público. Edital e exigências impertinentes.

"Não cabe ao Judiciário flexibilizar condições previstas em edital de concurso

Candidato ao cargo de perito criminal oficial propôs ação visando a anular sua reprovação na prova de natação, uma vez que as exigências do edital do concurso lhe pareciam excessivas.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o candidato apelou para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

O processo, de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, foi julgado pela 5.ª Turma.
A Turma negou provimento ao recurso, com base em jurisprudência já cristalizada neste Tribunal, no sentido de que 'a imposição de limites mínimos para a prova de esforço físico é legal, eis que prevista no artigo 8º, inciso IV, do Decreto-Lei 2.320/87, e o candidato que não os alcançar estará reprovado, não sendo possível ao Poder Judiciário flexibilizar esses parâmetros' (AC 95.01.20886-9/BA, rel. juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ de 09/07/2001).

O relator destacou que foi oferecida uma segunda chance ao candidato, no ato da realização da prova e, ainda, que não há ilegalidade no fato de a prova de natação ter sido efetuada em local diverso dos demais testes de aptidão."
Processo: AC 200534000236385
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Na postagem abaixo vimos a imposição, em edital, de requisitos não amparados pela lei.
A notícia que agora se comenta dá conta, s.m.j, de incompatibilidade com os preceitos da vigente Constituição Federal. Trata-se citado do Decreto-lei nº. 2.320/87, ou seja, norma infraconstitucional anterior à Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Em nossa modesta opinião, não é o simples fato de haver previsão normativa que torna legítima a imposição de determinados requisitos para o ingresso em certas carreiras públicas.
Muito embora evidente que as funções da Polícia Federal sejam, digamos, especiais em razão da atuação que se exige dos servidores, a previsão de fases seletivas impertinentes/incompatíveis com o cargo a ser preenchido nos parece que afronta os princípios constitucionais e os princíoios norteadores da administração pública.
Cremos em que, se devidamente demonstrada a impertinência da exigência, poder-se-á obter êxito nos tribunais superiores (STJ e STF). Decisão, lamentavelmente, tímida.

Concursos militares. As inconstitucionalidades dos editiais permanecem...

"A atuação da Defensoria Pública da União no Pará (DPU/PA) garantiu a inscrição de cinco candidatos no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais. Os assistidos foram impedidos de participar do certame por não preencherem um dos requisitos exigidos no edital: o limite de idade.

Os candidatos deveriam ter, no máximo, 24 anos de idade até 31 de dezembro de 2012, o que automaticamente excluiria os representados pela Defensoria, já que na data prevista todos eles já estarão com idade maior.

Diante dos casos, o titular do 1º Ofício Cível, Defensor Público Federal Eurico Brandão, ajuizou ações nas quais pedia a concessão da tutela antecipada para que os candidatos pudessem realizar a inscrição no certame e participassem de todas as fases do concurso.

Eurico Brandão argumentou que, embora exista a previsão do limite de idade no edital, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essa limitação apenas é admitida quando prevista em lei. Ademais, os candidatos irão disputar vagas de sargento músico da Marinha, o que deveria trazer maior flexibilidade ao requisito etário. Foi baseado nesses argumentos que o Defensor conseguiu o entendimento favorável dos juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Belém/PA, que atendeu aos pedidos formulados pela DPU/PA.

'A DPU vai continuar acompanhando esse processo. Tem sido recorrente casos em que candidatos são impedidos de realizarem a inscrição em concursos em razão da limitação de idade imposta por edital', disse o Defensor. Para ele, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a limitação de idade apenas se afigura legítima quando, além de existir previsão em lei, seja justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. "
Fonte: DPU.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Nada mais é preciso dizer. Conforme o Defensor, "Tem sido recorrente casos em que candidatos são impedidos de realizarem a inscrição em concursos em razão da limitação de idade imposta por edital. (...) o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a limitação de idade apenas se afigura legítima quando, além de existir previsão em lei, seja justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

Motorista pode renovar CNH enquanto não for julgado recurso.

"A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de J.L.N. que teve suspenso o direito de dirigir veículo pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (Detran-SP) antes do julgamento definitivo de recurso na esfera administrativa.

J.L.N. relatou que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com vencimento em dezembro de 2006, foi surpreendido com o bloqueio do prontuário do Detran-SP, em face de procedimento administrativo por ter infringido o número de infrações permitidas em pontos na carteira. Apresentou defesa prévia e interpôs recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), que ainda não foi julgado. Todavia, teve aplicada contra si a penalidade de seis meses de suspensão do direito de dirigir.

No entanto, no entender de J.L.N. a suspensão do direito de dirigir, antes da decisão final do ato administrativo, implica ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Baseado nisso, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo diretor do setor de pontuação da divisão de habilitação do Detran-SP.

A decisão de 1ª instância julgou improcedente o pedido, por entender que não existiu qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade no ato praticado. Insatisfeito, J.L.N. recorreu da sentença.

Para o relator do processo, desembargador Oscild de Lima Júnior, enquanto não houver decisão administrativa transitada em julgado que imponha a medida restritiva, a renovação da CNH é direito líquido e certo. “Dou provimento ao recurso do impetrante para determinar a renovação de sua carteira de habilitação, observando que ela pode ser recolhida em caso de decisão desfavorável em sede de recurso administrativo”, concluiu.
Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso."

Apelação nº 9216652-77.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Decisão acertadíssima do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Há muito, e principalmente na Constituição Federal de 1988, estão consagradas as garantias do contraditóirio, da ampla defesa (citadas na notícia) e da presunção de não culpabilidade/impossibilidade de imposição de pena até decisão definitiva, seja no âmbito administrativo ou no âmbito judicial.
O abuso do órgão estadual de trânsito é ainda mais evidente se considerarmos que as JARIs não estão exercendo as funções que lhes cabem, que é a de bem apreciar (bem apreciar, o que não se confunde com "deferir") os recursos e, eventualmente, rever as penalidades administrativas.
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segunda-feira, 6 de junho de 2011

Aperta o cerco ao atraso na entrega de produtos.

"Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde

Pagar e não receber o produto adquirido tem se tornado uma triste rotina do consumidor, conforme comentamos na coluna na semana passada, quando sugerimos aos órgãos de defesa do consumidor uma solução coletiva para o problema.

Com efeito, diante da prática generalizada de atrasar ou não entregar as mercadorias, principalmente no comércio virtual, o Procon, o Ministério Público e associações consumeristas não devem deixar o consumidor abandonado à sorte, tendo de enfrentar sozinho os abusos de empresas infratoras, como Americanas.com, Submarino, Shoptime, Compra Fácil, entre outras.

Como temos insistido para uma solução geral e eficaz do problema, não basta somente a aplicação de multas como faz o Procon – estas não surtem efeito imediato contra a impunidade.

No Rio de Janeiro, a solução dada pelo Ministério Público estadual e pela Justiça parece a mais acertada e definitiva para o caso, com a proibição imposta à Americanas.com de vender novos produtos até que faça a entrega das mercadorias vendidas e empacadas.

Aliás, há novidade no processo por lá. Em 2 de junho, foi determinada a penhora online de R$ 860 mil nas contas bancárias das Americanas.com pela desembargadora, Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do Tribunal do Justiça do Rio de Janeiro. O motivo: a empresa não está cumprindo integralmente a decisão para a entrega das mercadorias.

Nova penhora online poderá ocorrer em breve porque a desembargadora Helda Lima Meireles aumentou de R$ 20 mil para R$ 100 mil por dia a multa diária que a Americanas.com terá de pagar enquanto persistir o descumprimento da determinação para realizar as entregas atrasadas.

Segundo a magistrada, o aumento da multa diária solicitado pelo Ministério Público local 'se faz necessário em razão do descumprimento da ordem judicial e do evidente prejuízo contínuo aos consumidores'.

O ranking das empresas que mais atrasam que o Procon divulgou no início de março deveria ser repetido todos os meses – e melhor ainda se o órgão pudesse divulgar atualização semanal do levantamento. Assim o consumidor poderia ignorar em suas compras as empresas que se mantivessem no topo do ranking.

A exposição pública contínua das infratoras à Lei de Entrega e a convocação delas para que assinem acordo para rápida regularização das entregas atrasadas – e que não mais voltem a retardar as entregas – são medidas salutares para evitar reincidência.

Também devem ser aplicados os Termos de Ajustamento de Conduta e estabelecer multas mais pesadas – desde que efetivamente cobradas. Tudo isso, é claro, não exclui a via judicial em casos mais graves ou de reincidência, seguindo o exemplo do Rio de Janeiro.

O Procon está autorizado legalmente para tomar medidas judiciais em defesa do consumidor. Mas, inexplicavelmente, quase não usa mais esta opção para proteger o consumidor e pôr fim à impunidade.

Importante: enquanto não há uma solução global para o problema, o consumidor vítima de atraso, e que já se cansou de tentar resolver o problema diretamente com a empresa, deve recorrer ao Juizado Especial Cível e solicitar a entrega imediata do produto ou a devolução da valor pago com correção monetária e juros.

Deve também reivindicar reparação por dano moral, uma vez que foi enganado e torturado pelo péssimo atendimento da empresa (horas ao telefone, reiterados protocolos, diversas repetições da mesma história, etc, etc).

E que nenhum magistrado me venha dizer que tal desrespeito e massacre é mero dissabor ou melindre insuficiente à reparação moral, até em rezão do caráter pedagógico desta."
Fonte: Blog Advogado de Defesa/JT

** Comentários do Advogado Eduardo Figuueredo de Oliveira
Não restam dúvidas de que a Justiça e o Ministério Público cariocas, juntamente com o seu Procon, estão atuando da forma como determina o Código de Defesa do Consumidor. O Procon/RJ, levantando os dados e prestando a devida tutela administrativa aos consumidores, atuação que vem se mostrando ineficiente frente aos grandes grupos. Nem por isso o Procon/RJ dorme no ponto. Municia a atuação forte e precisa do Ministério Público, instituição esta que está propondo as medidas judiciais adequadas. Tanto é assim que a Justiça carioca vem atendendo aos apelos do MP, e determinado o bloqueio de valores das contas bancárias das empresas. Há também a inegável sensibilidade jurídica do magistrado, que vê no Código de Defesa do Consumidor um instrumento de afirmação da cidadania e de distribuição de Justiça.
Tudo indica que a empresa passará a ver as determinações judiciais com outros "olhos". De fato, a Lojas Americanas pertence a um importante grupo financeiron (o mesmo grupo que criou a Ambev) e certamente os seus acionistas não gostarão nada, nada da "descapitalização" da empresa.
De outro lado, os fatos nos levam a concluir que a conduta ainda será devidamente enquadrada nas disposiçoes penais do CDC.
Enquanto isso, em São Paulo, a Lei da Entrega não pegou...

Tribuna Regional do Trabalho de São Paulo começa a pagar precatórios de portadores de doenças graves.

"TRT da 2ª Região dá início ao pagamento de precatórios de portadores de doença grave

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu início ao pagamento do crédito dos portadores de doença grave que têm precatórios expedidos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e que tiveram seus pedidos de preferência deferidos pelo presidente do TRT-2.
Os pagamentos são resultado da nova sistemática trazida com a Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Confira abaixo a listagem dos pagamentos feitos no mês de maio de 2011:

DOENÇA GRAVE – 1º DEPÓSITO

PRECATÓRIO PROCESSO VARA
19972005715 002652/1991 18 VT - São Paulo
19972006053 002820/1991 30 VT - São Paulo
19972007629 000388/1994 13 VT - São Paulo
19982002638 002314/1989 18 VT - São Paulo
19982004665 001416/1984 40 VT - São Paulo
19982005483 000912/1990 15 VT - São Paulo
19982005904 002533/1984 24 VT - São Paulo
19502004984 003172/1975 11 VT - São Paulo
19982009888 000598/1992 45 VT - São Paulo
19982010223 000217/1992 26 VT - São Paulo
19992000530 002587/1994 66 VT - São Paulo
19992000549 001840/1988 40 VT - São Paulo
19992000573 001404/1994 71 VT - São Paulo
19992001065 001100/1989 35 VT - São Paulo
19992001103 001334/1995 25 VT - São Paulo
19992001286 001938/1988 08 VT - São Paulo
19992002118 000793/1991 33 VT - São Paulo
19992002398 000360/1988 31 VT - São Paulo
19992002835 001307/1987 16 VT - São Paulo
19992002843 002731/1986 18 VT - São Paulo
19992002940 001034/1992 10 VT - São Paulo
20002000355 001103/1992 28 VT - São Paulo
20002001939 001196/1993 32 VT - São Paulo
20002003095 001730/1985 05 VT - São Paulo
20002003443 001881/1991 50 VT - São Paulo
20002003982 000671/1991 15 VT - São Paulo
20012000838 000793/1991 33 VT - São Paulo
20012001060 001061/1993 05 VT - São Paulo
20012001230 001840/1988 38 VT - São Paulo
20012001680 001034/1992 09 VT - São Paulo
20012002474 001891/1992 59 VT - São Paulo
20022000032 001307/1987 16 VT - São Paulo
20022000857 002197/1994 16 VT - São Paulo
20022000954 001740/1976 30 VT - São Paulo
20022002337 000257/1992 49 VT - São Paulo
20022003244 000360/1988 31 VT - São Paulo
20032000280 002731/1986 18 VT - São Paulo
20032000914 000354/1988 47 VT - São Paulo
20032001422 000793/1991 33 VT - São Paulo
20022003392 001233/1995 59 VT - São Paulo
20042000577 000368/1995 37 VT - São Paulo
20042000330 000991/2000 18 VT - São Paulo
20042000810 001599/1990 31 VT - São Paulo
20042000941 000670/1991 45 VT - São Paulo
20042001212 002230/1991 04 VT - São Paulo
20052000154 000131/1997 10 VT - São Paulo
20052000669 003064/1992 47 VT - São Paulo
20052000715 000994/1991 43 VT - São Paulo
20052000561 001307/1987 16 VT - São Paulo
20062000220 000793/1991 33 VT - São Paulo
20062000360 002118/1989 48 VT - São Paulo
20062000904 000688/1986 07 VT - São Paulo
20062001374 002352/1997 52 VT - São Paulo
20062001463 001281/1994 01 VT - Mauá
20052002017 000708/1989 14 VT - São Paulo
20072001342 002154/1994 32 VT - São Paulo
20072000699 000360/1988 31 VT - São Paulo
20082000829 001840/1988 38 VT - São Paulo
20082000187 002902/2003 60 VT - São Paulo
20082001388 000538/2004 66 VT - São Paulo
20092000929 002867/2003 73 VT - São Paulo
20102000381 003164/2003 15 VT - São Paulo"

Fonte: TRT Segunda Região.
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sábado, 4 de junho de 2011

Ministério Público Federal contra o cadastro positivo.


"O Ministério Público Federal (MPF) solicitou informações ao Ministério da Justiça sobre a possibilidade de veto ao projeto que cria o cadastro positivo. As informações irão embasar uma ação alegando inconstitucionalidade do banco de dados.
'Criado em 2010 por Medida Provisória, que foi convertida em lei no dia 18 de maio deste ano, o cadastro foi aprovado no Senado, e aguarda a sanção da presidente Dilma Rousseff – o que deve ocorrer nos próximos dias. 'Esperamos o veto da presidente. Do contrário, vamos solicitar ao Procurador Geral da República uma representação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF)', diz Valquíria Quixadá, procuradora regional da República da 1ª Região (DF).
O cadastro funcionaria como um banco de dados de bons pagadores. Com isso, quem tem histórico de cumprir suas obrigações ofereceria menos risco ao tomar crédito e teria juros menores.

Para o MPF, o sistema falha na proteção de dados pessoais e admite privilégios de indivíduos – contrariando a Constituição. Além disso, não garante queda nos juros. 'Não dizem em que quantidade isso se dará e para quais perfis de pagadores. A proposta ainda permite que a administradora cobre pelo acesso aos dados, o que pode acarretar custos ao consumidor', diz Valquíria.

Outras deficiências apontadas é que os consumidores serão obrigados a recorrer a bancos de dados diferentes e não há no Brasil um marco legal sobre a proteção de dados que resguarde os consumidores. Entidades de defesa do consumidor têm ressalvas ao cadastro.

'Temos uma classe consumidora emergente que pode ser prejudicada. É uma classe que não tem informação adequada sobre seus direitos', diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).
Fonte: Advogado de Defesa-JT

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Felizmente, um órgão que tocou no cerne da questão: a inconstitucionalidade do Cadastro Positivo. O STF é a instância adequada para tratar do tema. Medida Provisória deve preenhecer dois requisitos essenciais: relevência e urgência. O Cadastro Positivo é relevante para a sociedade? Não! É urgente? Muito menos...Inconstitucionalidade chapada, portanto.
O Ministério Público Federal é o órgão mais preparado para tratar da questão.

TJ decide: salário pago no 5ª dia útil é constitucional!

"O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Emenda nº. 25, de 17 de setembro de 2010, do município de São José do Rio Pardo, que acrescentou o inciso XVI ao art. 110 da Lei Orgânica do município para garantir o pagamento de salário até o quinto dia útil de cada mês.

A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela improcedência da ação.

Em seu voto, o relator da ADIN, desembargador Barreto Fonseca argumentou que 'a Emenda em questão atende aos mandamentos constitucionais, entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana (artigos 111 da Constituição Paulista, inciso III do artigo 1º e caput do artigo 37, ambos da Constituição da República).'

E concluiu: 'Ao legislar ou emendar a lei orgânica, uma câmara municipal cumpre com sua finalidade, de sorte que não afronta o caput do artigo 5º da Constituição Paulista, salvo as exceções do § 2º (o § 3º aqui não tem aplicação) do artigo 24 e do caput do artigo 47, ambos dessa mesma Constituição Paulista, o que aqui, como visto, não ocorreu. Além do que não se criaram despesas para o município, de sorte que não há, também, desobediência ao caput do artigo 25 da Constituição Paulista'."
Processo nº 994.10.453203-5

Assessoria de Imprensa TJSP
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Moralidade, probidade, legalidade.
Princípios que são diretamente afrontados quando alguns municípios, sob a justficativa de estarem realizando o pagamento tal como determinado pela legislação, creditam os valores nas contas dos servidores já próximo do horário de encerramento do expediente bancário.
Com mais um pouco, argumentarão que se fizerem os créditos até as 23h:59m estão cumprindo fielmente a legislação.
Na verdade, cometem verdadeiro abuso de direito e violação da boa fé, situações que comportam a indenização devida.






sexta-feira, 3 de junho de 2011

Houve uma época em que somente Odete Roithmam podia pagar exame de DNA...Por isso o STF relativiza a coisa julgada e permite nova ação de investigação de paternidade.


"Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear esse exame.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, que foi suspenso em 7 de abril passado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquele momento do julgamento, o relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, havia dado provimento ao RE para afastar o óbice da coisa julgada (a sentença já havia transitado em julgado) e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o Tribunal de Justiça competente (TJDFT) havia extinto a ação.

O caso
Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.

Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.

Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de agravo de instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram ao STF.

No julgamento dessa quinta-feira (02), o ministro Joaquim Barbosa observou que, entrementes, o Tribunal de Justiça do DF já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.

Repercussão geral e verdade real
No início da discussão do recurso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral* do tema, porém restringindo sua abrangência a casos específicos de investigação de paternidade como este em discussão, sem generalizá-la.

Na discussão sobre o reconhecimento da repercussão geral, a Corte decidiu relativizar a tese da intangibilidade da coisa julgada, ao cotejar o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal , que prevê que lei não poderá prejudicar a coisa julgada, com o direito à verdade real, isto é, o direito do filho de saber quem é seu pai.
Esse entendimento prevaleceu, também, entre os ministros do STF, nos debates que se travaram em torno do assunto, em abril e hoje, à luz de diversos dispositivos constitucionais que refletem a inspiração da Constituição Federal (CF) nos princípios da dignidade da pessoa humana.

Entre tais artigos estão o artigo 1º, inciso III; o artigo 5º e os artigos 226, que trata da família, e 227. Este dispõe, em seu caput (cabeça), que é dever da família, da sociedade e do Estado, dar assistência e proporcionar dignidade humana aos filhos. E, em seu parágrafo 6º, proíbe discriminação entre filhos havidos ou não do casamento.

Foi também esse entendimento que levou o ministro Dias Toffoli a proferir seu voto, favorável à reabertura do caso, dando precedência ao princípio da dignidade da pessoa humana sobre o aspecto processual referente à coisa julgada.

Voto-vista
Ao trazer, hoje, a julgamento do Plenário o seu voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator, pelo direito do jovem de pleitear a realização de novo exame de DNA. Para isso ele aplicou a técnica da ponderação de direitos, cotejando princípios constitucionais antagônicos, como os da intangibilidade da coisa julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, no caso presente, envolvendo o direito do jovem de saber quem é seu pai. Ele optou pela precedência deste último princípio, observando que ele é núcleo central da Constituição Federal (CF) de 1988.

Votos
No mesmo sentido do voto condutor, do relator, ministro Dias Toffoli, manifestaram-se, também, os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ayres Britto.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que, neste caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada – a decisão de primeiro grau. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana, ela optou por esta segunda.

Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor, no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora suprir esta lacuna.

Ele lembrou ademais que, na doutrina, já se fala hoje até do direito fundamental à informação genética, que já teria sido adotado pela Suprema Corte da Alemanha.
Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica “é superlativo” e se insere nos princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade.

Divergência
O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência.
Segundo ele, 'o efeito prático desta decisão (de hoje) será nenhum, porque o demandado (suposto pai) não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA'. Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.

Segundo o ministro, a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 (que regula a paternidade de filhos havidos fora do casamento), prevê que, na ação de paternidade, todos os meios de prova são legítimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerará presunção de paternidade, mas também esta terá de ser apreciada no contexto probatório. E, em tal caso, há grande possibilidade de o resultado ser negativo.

Segundo ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil , que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. Entre eles, está a ação rescisória, possível quando proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença. No caso hoje julgado, segundo ele, já transcorreram mais de dez anos. Então, a revisão não é possível.

Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente à vontade ao contrariar a maioria, porque foi por 8 anos juiz de direito de família e atuou pelo dobro do tempo na Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Entretanto, observou, no caso hoje julgado 'está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna'. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que 'a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do direito”. “O direito não está na verdade, mas na segurança', disse ele, citando um jurista italiano. “Ninguém consegue viver sem segurança”, afirmou.

Ele observou, neste contexto, que o direito à liberdade é um dos princípios fundamentais consagrados na Constituição. Portanto, no entender dele, a se levar ao extremo a decisão de hoje, nenhuma sentença condenatória em direito penal, por exemplo, será definitiva, já que, por se tratar de um princípio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportará recurso da condenação, mesmo que transitada em julgado.

'Incontáveis ações envolvem direitos fundamentais, que obedecem princípios consagrados na Constituição', afirmou o ministro, lembrando que, mesmo assim, não se vem propondo a desconstituição das decisões nelas proferidas.

Cezar Peluso lembrou que o autor do Recurso Extraordinário julgado hoje propôs várias ações e, nelas apresentou testemunhas, assim como o fez a parte contrária. E em várias delas, desistiu. 'Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas, por si só, poderiam levar o juiz a decidir', afirmou.

Também o ministro Cezar Peluso considera que a decisão de hoje terá pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua realização.

'Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada', conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito romano, 'res iudicata' – coisa julgada – era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. 'E, sem isso, é impossível viver com segurança', afirmou.

Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua vida privada.

*A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.
Processos relacionados
RE 363889
Fonte: Supremo Tribunal Federal"


** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Palavras do Min. Cezar Peluso: "Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas [as demais provas não técnicas], por si só, poderiam levar o juiz a decidir".
Ministro, qual o juiz, em plena consciência, condenará um homem ou uma mulher a assumir as responsabilidades da paternidade ou da maternidade com base exclusivamente em "dizem que"? Filiação se constata com prova técnica, com o hoje tão famoso e acessível exame de DNA.
Apenas a título e curiosidade histórica: está sendo reprisada pelo Canal Viva (tv a cabo) a novela "Vale Tudo", sucesso do final da década de 80. Eram protagonistas da trama a empresária inescrupolosa Odete Roithmam (Betraiz Segall) e a tão ou mais inescrupulosa alpinista social Maria de Fátima (Glória Pires). Um dos pontos altos da trama é o mistério sobre a paternidade do filho de Maria de Fátima. E esta dúvida somente foi desfeita (?) porque a família Roithmam (proprietária de uma companhia aérea que detinha vários Boeings) contratou um exame "caríssimo" que tinha confiabilidade de cerca de 80% (80%!!). Na trama hoje reprisada, o resultado que ficava pronto, com muito "e$forço" em trinta dias, foi providenciado em uma semana,  porque a família Roithmam pagou uma soma altíssima pelo empenho de um dos poucos (senão o único) laboratórios que eram capazes de realizar o exame com alto índice (80%) de acerto. Mais interessante é que na trama houve referência uma única vez ao termo DNA, mas em português (ADN).
Veja: o caso é de 1989, justamente na época em que "somente a família Roithmam" tinha condições de fazer o DNA...

E levando em consideração a difusão de valores que a televisão possibilita, não é impossível que a essa ação tenha sido movida talvez inspirada nas esperanças lançadas pela novela...Mas isso é coisa da nossa cabeça...

Felizmente há um colegiado (grupo de juízes) que discute e decide, em grupo, após várias reflexões, uma causa já julgada. É o que se chama popularmente de "decisão de segunda instância". Uma primeira decisão injusta ou contendo erros pode ser revista, fazendo-se Justiça a partir de uma decisão de vários juízes em conjunto.
O curioso é que o mesmo Ministro Cezar Peluso defende atualmente o fim dos recursos para o Supremo Tribunal Federal.
Imagine se sua ideia já tivesse sido aprovada? Certamente o filho "órfão" continuaria sem pai, muito embora hoje até o "Ratinho" faça DNA.
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