terça-feira, 7 de junho de 2011

Concurso público. Edital e exigências impertinentes.

"Não cabe ao Judiciário flexibilizar condições previstas em edital de concurso

Candidato ao cargo de perito criminal oficial propôs ação visando a anular sua reprovação na prova de natação, uma vez que as exigências do edital do concurso lhe pareciam excessivas.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o candidato apelou para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

O processo, de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, foi julgado pela 5.ª Turma.
A Turma negou provimento ao recurso, com base em jurisprudência já cristalizada neste Tribunal, no sentido de que 'a imposição de limites mínimos para a prova de esforço físico é legal, eis que prevista no artigo 8º, inciso IV, do Decreto-Lei 2.320/87, e o candidato que não os alcançar estará reprovado, não sendo possível ao Poder Judiciário flexibilizar esses parâmetros' (AC 95.01.20886-9/BA, rel. juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ de 09/07/2001).

O relator destacou que foi oferecida uma segunda chance ao candidato, no ato da realização da prova e, ainda, que não há ilegalidade no fato de a prova de natação ter sido efetuada em local diverso dos demais testes de aptidão."
Processo: AC 200534000236385
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Na postagem abaixo vimos a imposição, em edital, de requisitos não amparados pela lei.
A notícia que agora se comenta dá conta, s.m.j, de incompatibilidade com os preceitos da vigente Constituição Federal. Trata-se citado do Decreto-lei nº. 2.320/87, ou seja, norma infraconstitucional anterior à Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Em nossa modesta opinião, não é o simples fato de haver previsão normativa que torna legítima a imposição de determinados requisitos para o ingresso em certas carreiras públicas.
Muito embora evidente que as funções da Polícia Federal sejam, digamos, especiais em razão da atuação que se exige dos servidores, a previsão de fases seletivas impertinentes/incompatíveis com o cargo a ser preenchido nos parece que afronta os princípios constitucionais e os princíoios norteadores da administração pública.
Cremos em que, se devidamente demonstrada a impertinência da exigência, poder-se-á obter êxito nos tribunais superiores (STJ e STF). Decisão, lamentavelmente, tímida.
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