Lei da Entrega: o outro lado da moeda. A visão das empresas.
"Lei da entrega aumenta custo e prejudica consumidor
Entrou em vigor no estado de São Paulo, em 7 de outubro de 2009, a Lei 13.747/09, oriunda do Projeto de Lei 298/2008, conhecida como a Lei da Entrega. A Lei obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no estado de São Paulo a fixarem data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Aludido excerto normativo tem especial peculiaridade ao estatuir, de plano, que as obrigações decorrentes de suas normas entraram em vigor na data de sua publicação. Ou seja, não instituindo, assim, qualquer prazo para a adaptação dos fornecedores ao texto legal.
Aflora disso que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decretou e o Governador do Estado promulgou norma de grande impacto social. Foi estipulada onerosa obrigação aos prestadores de serviços, sem ao menos conceder qualquer vacatio legis para sua adequação, indo, assim, em total afronta à Lei Complementar 95/98, que brilhantemente dita que a lei deve contemplar prazo razoável para que dela se tenha conhecimento e se cumpra.
Tamanha aberração legislativa, que absurdamente impôs aos fornecedores e fabricantes obrigação automática de revisarem seus contratos de fornecimento, frutos de delongadas tratativas, acarretou grande instabilidade nas relações contratuais, bem como massivo investimento em novas tecnologias. Mais que isso, além da total falta de razoabilidade na aprovação da lei, há noticias de empresas que foram autuadas em menos de dois meses da publicação da norma. Decorre disso, que não há de prevalecer autuações da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor em tão curto espaço de tempo, visto terem fulgente finalidade arrecadatória, não observando, assim, qualquer caráter sócio-educativo da multa imposta.
A ausência de vacatio legis em normas de grande repercussão constitui uma violação e um retrocesso na dinâmica do devido processo legal, o qual impõe limite ao Poder Legislativo de apenas elaborar leis justas, dotadas de razoabilidade e racionalidade.
Suscitada medida, além de impor uma obrigação impossível de ser realizada em tão curto espaço de tempo, traduz-se em nítida intervenção ao princípio da liberdade contratual e ao princípio da livre iniciativa, visto que se vislumbra na presente situação evidente ingerência do Estado na atividade econômica.
A modificação imposta pela Lei de Entrega implica numa mudança em toda a cadeia de fornecimento. Alterações voltadas ao sistema de logística, estoque, fornecimento e condições comerciais, posto que deve ser implantada uma nova sistemática de comunicação entre mercadorias do estoque, prazo de entrega dos produtos dos fabricantes, bem como uma sincronização com as empresas que realizam serviços de entrega do produto.
Especificamente em relação a esse ponto, é importante destacar que a adequação imediata, sem o devido planejamento logístico, implica em um aumento significativo no custo da operação como um todo. Haverá necessidade, em tese, de uma nova implantação de novas tecnologias de comunicação, bem como revisão dos contratos com os fabricantes e prestadores de serviços de entrega, além das empresas terem que fornecer o devido treinamento para seus funcionários.
Diante disso, a jurisprudência tem considerado como abusiva qualquer autuação realizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) antes do prazo de seis meses da vigência da norma.
Tantas modificações no sistema de prestação de serviços encarecem radicalmente o importe das operações. E, evidentemente, deverá ser repassado aos consumidores, acarretando, dessa forma, aumento do custo dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores de bens e serviços localizados no estado de São Paulo. Decorre disso, que as empresas situadas neste Estado evidentemente estarão em patamares de desvantagem comercial em face dos fornecedores dos demais Estados, acarretando ofensa ao princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal.
Vale registrar que desnecessária foi a edição de Lei de Entrega, visto que a própria concorrência acarretaria uma maior e melhor precisão nos serviços prestados, diante da busca por novos mercados de consumo. Salienta-se, também, que o fornecimento da data e do turno de entrega do produto facilitará muito mais o trabalho das quadrilhas organizadas, visto que estas terão acesso ao turno e local no qual os caminhões de entrega estarão.
Com efeito, a forma como o Estado de São Paulo está impondo aludida regra ocasiona enorme desvantagem aos investidores desse Estado, além do fato de que grande parte das empresas estabelecidas na região não está preparada para atender às exigências ditadas pela Lei de Entrega.
Portanto, os amenos benefícios estatuídos pela norma aos consumidores acarretarão graves consequências aos investimentos realizados em São Paulo, pois além dos inúmeros benefícios fiscais concedidos pelos demais Estados da Federação, as empresas encontram diversos outros empecilhos legislativos como o presente, afastando, assim, grandes investimentos e lucros para este estado."
Por Diogo Verdi Roveri e Viviane Granda, advogados de Peixoto e Cury Advogados, firma especializada na defesa de fornecedores.
Fonte: Conjur (http://www.conjur.com.br/2011-jun-09/lei-entrega-aberracao-legislativa-estado-sao-paulo), acessado em 09/06/2011.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Lei da Entrega não vem sendo cumprida em São Paulo. Ademais, conta-se ainda com a omissão do Procon, que não reconhece ilegalidade na cobrança pelo agendamento da entrega. Segundo o órgão, o ilegal é não haver a opção pelo agendamento da entrega, sendo possível a cobrança pela entrega agendada.
Os argumentos expostos não convencem, exceto quanto à eventual necessidade de concessão de prazo para a adptação das empresas às novas exigências. Mas se isso poderia ser invocado lá atrás, quando a lei foi sancionada (em 07/10/2009) isso já não é mais defensável. Passados mais de um ano da vigência da lei, soa absurda a alegação de prazo razoável para a adequação das empresas.
Além disso, a situação relatada somente confirma o que já dissemos em ofício encaminhado ao Procon/SP acerca do descumprimento da "Lei da Entrega". Isto é: as despesas com as entregas são direta e indiretamente suportadas pelos consumidores, que não podem ficar à mercê de fornecedores e empresas de logística, que recebem pelo serviço.
A invocação da concorrência desleal também não convece. A lei vale para todos os que atuam para os consumidores paulistas.
A natural acomodação do mercado é outra falácia em tempos de capitalismo globalizado. Quando o "Submarino.com" era concorrente de fato, havia equilíbrio. Hoje, Shop Time, Submarino e Amaricanas.com fazem parte do conglomerado "B2W", ou seja, que concorrência existe? Nem uma!
Some-se a isso o fato de que as regras do ICMS exigem que as empresas sediadas em outros estados paguem o imposto também em São Paulo. O resultado é que além da ineficiência logística, as empresas também não recolhem os tributos devidos para o estado de São Paulo.
A consequência é que o consumidor paga, mas nunca lhe entregam.
Não fossem os abusos cometidos, não haveria a necessidade de legislar.
É certo que a lei contém algumas falhas, mas isso seria perfeitamente contornável desde que houvesse empenho das autoridades.
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