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quinta-feira, 3 de novembro de 2011

AGU visa suspender reajuste (considerado indevido pelo STF, no entendimento da AGU) em aposentadoria por invalidez


A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), entrou nesta quinta-feira (03/11) na Presidência do Tribunal Regional Federal (TRF1), com ação rescisória para suspender o pagamento de reajuste indevido em benefício de aposentadoria por invalidez.

No caso, decisão do próprio TRF1 determinou a aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de 39,67%, relativo a fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição para obtenção da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez, que foi concedida em 01/09/1996.

Na ação, o procurador federal Antonio Henrique de Amorim Cadete, que atua na Área de Previdência e Assistência Social da PRF1, esclarece que o benefício de aposentadoria por invalidez do réu deriva-se de auxílio-doença e não teve o mês de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo da RMI da aposentadoria.

A decisão do TRF1 considerou o artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91 para o cálculo da RMI que diz: "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo".

O procurador, no entanto, informa que o artigo não se aplica nos casos de aposentadoria por invalidez originada de auxílio-doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o TRF1 e, recentemente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral pelo do RE 583.834. Para o STF, o caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social impede interpretações que resultem em tempo fictício de contribuição.

A PRF1 ressalta que o artigo só pode ser aplicado nos casos em que houve retorno ao trabalho, antes da concessão da aposentadoria por invalidez, para que tenha havido o recolhimento da contribuição previdenciária. E também observa que o STF considerou naquele julgamento inconstitucional considerar os valores recebidos de auxílio-doença, não intercalado com período contributivo, como salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.

Por essas razões, a PRF1 pede a imediata suspensão do reajuste indevido na aposentadoria por invalidez.

A PRF1 é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Fonte: Site da AGU, acessado 03/11/2011.
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sexta-feira, 10 de junho de 2011

STF pode garantir reajustes anuais ao funcionalismo.

O STF iniciou nesta quinta (9) o julgamento de uma ação que pode resultar na garantia de reajustes anuais para servidores federais, estaduais e municipais.

Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello reconheceu o direito do funcionalismo à reposição das perdas impostas pela inflação.
Disse que a correção monetária anual dos contracheques dos servidores públicos está prevista no inciso 10o do artigo 37 da Constituição.

A despeito disso, realçou o ministro, estabeleceu-se um 'círculo vicioso' nas esferas 'federal, estadual e municipal'.

No dizer do ministro, os governantes mantêm 'os olhos fechados' para o texto constitucional, descumprindo-o.

A ação é movida por servidores públicos de São Paulo. Está submetida, porém, ao princípio da 'repercussão geral'.
Significa dizer que a decisão do Supremo valerá para todos os servidores do país, inclusive os do Poder Judiciário. Coisa de 10 milhões de pessoas.
O julgamento não foi concluído porque a ministra Cármen Lucia, primeira a se pronunciar depois da leitura do voto do relator, pediu vista dos autos.

Os servidores de São Paulo, Estado governado pelo PSDB há 16 anos, reivindicam no STF uma indenização pelos reajustes que não receberam nos últimos anos.

Marco Aurélio não se limitou a deferir o pedido. Decidiu que a indenização terá de ser paga com juros e correção monetária.

Para ele, ao sonegar ao funcionalismo a reposição dos indices de inflação, o Poder Público aufere 'vantagem indevida'.
Algo que, diante do poderio do Estado, aproxima-se do 'facismo'. O ministro acrescentou:
'Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano'.

O Judiciário não tem poderes para obrigar União, Estados e municípios a conceder reajustes salariais. Porém, o ministro fez uma distinção entre reajuste e reposição inflacionária.
'Correção monetária não é acréscimo, não é ganho, é mera reposição com o escopo de preservar o valor' do salário, disse ele.

Marco Aurélio serviu-se de emenda aprovada sob FHC para justificar a concessão do pedido feito pelos servidores do Estado governado pelo tucano Geraldo Alckmin.
Lembrou que a redação do inciso 10 do artigo 37 da Constituição, que prevê os reajustes anuais, foi fixada por uma reforma administrativa de 1998.

O ministro reproduziu trecho da justificativa enviada ao Legislativo por Clóvis Carvalho, à época o chefe da Casa Civil de Fernando Henrique Cardoso.
O auxiliar de FHC escreveu que os objetivos da reforma eram: 'recuperar o respeito e a imagem do servidor público perante a sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e; por fim, melhorar as condições de trabalho'.

E Marco Aurélio: 'Vê-se, então, que a reforma administrativa veio para melhorar as condições do servidor'. Daí a sua interpretação do texto constitucional.

O julgamento será retomado quando Cármen Lucia devolver o processo ao plenário do Supremo. Não há, por ora, data prevista."

Fonte: Folha.com

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Já havíamos nos expressado a respeito do assunto em maio passado. Confira o link para http://efoadvogado.blogspot.com/2011/05/justica-reconhece-o-direito-de.html.

Realmente, há o direito. E se o direito é desrespeitado por ação ou omissão, o Estado deve indenizar. Veja, indenizar, ou seja, pagar aos servidores o montante correspodente aos valores que não foram incorporados aos vencimentos. Todavia, tais valores não se confundem com a reposição a ser creditada em holerite. São somente indenizações, valores compensatórios do não reajustamento dos salários.
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