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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Acumulação de cargos no serviço público depende de compatibilidade de horários

"A acumulação de cargos no serviço público depende da comprovação de compatibilidade de horários. O entendimento consta da decisão da 6ª Turma Especializada do TRF2, que impede a União de exigir de uma auxiliar de enfermagem, ocupante de dois cargos públicos - um federal e o outro no Município do Rio de Janeiro -, que opte por um dos cargos ou reduza a sua carga horária. A decisão reformou a sentença da 26ª Vara Federal do Rio, que havia sido favorável à União. A relatora do caso no Tribunal é a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard.

A profissional ajuizou um processo na Justiça Federal para poder continuar a trabalhar como auxiliar de enfermagem no Instituto Nacional de Câncer (Inca), vinculado ao Ministério da Saúde, e no Centro Municipal de Saúde Waldir Franco, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. De acordo com os autos, a auxiliar de enfermagem acumula dois cargos públicos há mais de 22 anos, cumprindo carga horária no Inca, desde fevereiro de 1987, de 40 horas semanais, e no Centro Municipal de Saúde Waldir Franco, desde julho de 1987, de 32,5 horas semanais.

A relatora iniciou seu voto, explicando que a servidora já acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais da área de saúde, antes da vigência da Constituição Federal de 1988, 'encontrando-se, portanto, amparada pelo comando do artigo 17, parágrafo 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece que é assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta', ressaltou.

A magistrada também lembrou que o artigo 37 da Constituição permite aos profissionais de saúde a cumulação de dois cargos ou empregos quando há compatibilidade de horários. Maria Alica Paim Lyard ressaltou que documentos anexados aos autos comprovam que, 'apesar da carga horária elevada, de 72,5 horas semanais, a compatibilidade de horários é observada, não havendo qualquer ofensa ao ordenamento jurídico pátrio'".

Proc.: 2009.51.01.028193-0
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região