terça-feira, 7 de junho de 2011

Motorista pode renovar CNH enquanto não for julgado recurso.

"A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de J.L.N. que teve suspenso o direito de dirigir veículo pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (Detran-SP) antes do julgamento definitivo de recurso na esfera administrativa.

J.L.N. relatou que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com vencimento em dezembro de 2006, foi surpreendido com o bloqueio do prontuário do Detran-SP, em face de procedimento administrativo por ter infringido o número de infrações permitidas em pontos na carteira. Apresentou defesa prévia e interpôs recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), que ainda não foi julgado. Todavia, teve aplicada contra si a penalidade de seis meses de suspensão do direito de dirigir.

No entanto, no entender de J.L.N. a suspensão do direito de dirigir, antes da decisão final do ato administrativo, implica ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Baseado nisso, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo diretor do setor de pontuação da divisão de habilitação do Detran-SP.

A decisão de 1ª instância julgou improcedente o pedido, por entender que não existiu qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade no ato praticado. Insatisfeito, J.L.N. recorreu da sentença.

Para o relator do processo, desembargador Oscild de Lima Júnior, enquanto não houver decisão administrativa transitada em julgado que imponha a medida restritiva, a renovação da CNH é direito líquido e certo. “Dou provimento ao recurso do impetrante para determinar a renovação de sua carteira de habilitação, observando que ela pode ser recolhida em caso de decisão desfavorável em sede de recurso administrativo”, concluiu.
Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso."

Apelação nº 9216652-77.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Decisão acertadíssima do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Há muito, e principalmente na Constituição Federal de 1988, estão consagradas as garantias do contraditóirio, da ampla defesa (citadas na notícia) e da presunção de não culpabilidade/impossibilidade de imposição de pena até decisão definitiva, seja no âmbito administrativo ou no âmbito judicial.
O abuso do órgão estadual de trânsito é ainda mais evidente se considerarmos que as JARIs não estão exercendo as funções que lhes cabem, que é a de bem apreciar (bem apreciar, o que não se confunde com "deferir") os recursos e, eventualmente, rever as penalidades administrativas.
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