Concursos militares. As inconstitucionalidades dos editiais permanecem...
"A atuação da Defensoria Pública da União no Pará (DPU/PA) garantiu a inscrição de cinco candidatos no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais. Os assistidos foram impedidos de participar do certame por não preencherem um dos requisitos exigidos no edital: o limite de idade.
Os candidatos deveriam ter, no máximo, 24 anos de idade até 31 de dezembro de 2012, o que automaticamente excluiria os representados pela Defensoria, já que na data prevista todos eles já estarão com idade maior.
Diante dos casos, o titular do 1º Ofício Cível, Defensor Público Federal Eurico Brandão, ajuizou ações nas quais pedia a concessão da tutela antecipada para que os candidatos pudessem realizar a inscrição no certame e participassem de todas as fases do concurso.
Eurico Brandão argumentou que, embora exista a previsão do limite de idade no edital, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essa limitação apenas é admitida quando prevista em lei. Ademais, os candidatos irão disputar vagas de sargento músico da Marinha, o que deveria trazer maior flexibilidade ao requisito etário. Foi baseado nesses argumentos que o Defensor conseguiu o entendimento favorável dos juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Belém/PA, que atendeu aos pedidos formulados pela DPU/PA.
'A DPU vai continuar acompanhando esse processo. Tem sido recorrente casos em que candidatos são impedidos de realizarem a inscrição em concursos em razão da limitação de idade imposta por edital', disse o Defensor. Para ele, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a limitação de idade apenas se afigura legítima quando, além de existir previsão em lei, seja justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. "
Fonte: DPU.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Nada mais é preciso dizer. Conforme o Defensor, "Tem sido recorrente casos em que candidatos são impedidos de realizarem a inscrição em concursos em razão da limitação de idade imposta por edital. (...) o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a limitação de idade apenas se afigura legítima quando, além de existir previsão em lei, seja justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."
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