domingo, 1 de dezembro de 2013

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA E OS DIVERSOS – E EQUIVOCADOS! – ENTENDIMENTOS CONTRADITÓRIOS DA JUSTIÇA TRABALHISTA.

Não é novidade que a Administração Pública, há tempos, contrata trabalhadores concursados pelo regime CLT e promove uma diferenciação perniciosa entre servidores alocados em uma mesma repartição, departamento ou setor. Surgem então os “celetistas” e os “estatutários”. A razão dessa distinção é simples: o regime estatutário garante expressamente a estabilidade, e para os mais antigos, o direito à aposentadoria integral e o tratamento paritário/igualitário entre ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das reformas previdenciárias havidas entre 1998 e 2003.

Aos celetistas, dirão alguns, aplica-se friamente a CLT. Para essa “ala de pensamento” os servidores celetistas poderiam até ser demitidos sem maiores formalidades. Equívoco maior, impossível! A contratação de servidores “celetistas” objetivava criar fórmula de economia com a folha de pagamento, supostamente onerada pelos estatutários.

Ao mesmo tempo em que houve as reformas previdenciárias dos servidores estatutários (entre 1998 e 2003 houve a introdução de exigência de contribuição e o estabelecimento de requisitos para a concessão de aposentadoria, limite de idade e, mais recentemente, extinção do direito à integralidade) foi reinserido, no sistema constitucional, o regime de emprego público, sinônimo de “servidor celetista”. A partir daí, em um mesmo ambiente de trabalho (alguns hospitais públicos, por exemplo) passaram a conviver trabalhadores sendo tratados em matéria de direitos - e só de direitos! - de forma diferenciada. Os deveres eram (e continuam guais) para celetistas e estatutários...

Demorou bastante, mas alguns juízes passaram a compreender adequadamente as reais más intenções do Estado. Vejamos por qual motivo.

Para algumas pessoas, quebrar a “estabilidade” do servidor público seria a solução de todos os males. Verdade? Não!

Imagine, por exemplo, um fiscal de serviço público (agente de trânsito) ou um guarda municipal contratado pelo regime CLT. Que garantia teria essa autoridade para realizar, com isenção, o seu trabalho? E fiscais de agências reguladoras? Será que o agente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), sendo celetistas sem estabilidade, teriam condições de aplicar multas em operadoras de planos de saúde ou em empresas de telecomunicações sem sofrer ameaça de demissão? Claro que não!

Mais um detalhe: normalmente, os dirigentes das agências reguladoras são pessoas “do mercado”, indicadas no caso pelo Presidente da República. Na maioria das vezes, os indicados fizeram parte de empresas que passarão a ser fiscalizadas por quem antes foi colaborador de tais corporações... E será que o fiscal (empregado celetista) terá independência e imparcialidade para atuar contra o antigo (e muitas vezes, futuro) empregador de seu atual chefe? Ora, sabemos que isso é pouco provável...

Vemos que a contratação celetista traz muitos prejuízos e é insegura para a própria sociedade! A solução para a ineficiência estatal não é a contratação pelo regime CLT, mas sim o estabelecimento de uma política e estratégia de atuação de médio e longo prazo. Além disso, é necessário valorizar minimamente o servidor e avaliar, rotineiramente, o desempenho e a meritocracia individual e do grupo no qual ele está inserido.

Mas como existem servidores celetistas, é comum que tais servidores sejam demitidos sem justo motivo, ou até mesmo desconhecendo as razões da demissão. Já dissemos que a Justiça vem tratando de colocar limites aos abusos do Estado-empregador. Entretanto, algumas dificuldades ainda existem para o adequado tratamento do servidor público celetista.

É verdade que houve uma razoável evolução em termos de garantias jurídicas (fixando igualdade de tratamento entre servidores públicos estatutários e celetistas da administração direta, fundacional e autárquica), mas também é certo que ainda prevalece uma distinção entre Justiças (Trabalhista e Comum) no que diz respeito à atribuição para o julgamento de causas envolvendo trabalhadores celetistas e trabalhadores estatutários. Ambos são servidores públicos, mas só as causas de celetistas são julgadas pela Justiça do Trabalho.

Qual o importância disso? É enorme - e fundamental - para compreender as divergências que são reveladas nas diversas instâncias julgadoras de causas celetistas e estatutárias.

Os estatutários são tratados, pela Justiça Comum (TJs, STJ e STF) como categoria homogênea estritamente vinculada à “vontade da Lei”.

Com os celetistas ocorre, muitas vezes, o inverso. Há juízes trabalhistas que consideram que os vínculos celetistas são contratuais. Ser empregado é sinônimo de ser celetista; ser celetista significa estar vinculado ao regime da CLT; a CLT disciplina e regula o “contrato” de trabalho. Ora, mas entre servidor público existe verdadeiro contrato? Existe ajuste ou negociação preliminar das condições de trabalho? Não! Não há “contrato de trabalho”, senão apenas e como “mera” formalidade de admissão.

Quem julga as causas envolvendo contratos de trabalho (empregado CLT), inclusive dos servidores públicos celetistas, é a Justiça do Trabalho. E lamentavelmente em alguns casos e Justiça do Trabalho passa a tratar, desigualmente, servidores celetistas em razão da divergência de entendimentos.

Em São Paulo, exemplo bem didático da distorção que ocorre, são os julgados proferidos por Turmas do TRT da Segunda Região. Muito embora o TST já tenha incorporado alguns posicionamentos igualando celetistas e estatutários (no caso de demissões sem a necessária justificação) no âmbito do TRT/SP há julgados frontalmente conflitantes com o posicionamento do TST e como os próprios julgados do mesmo TRT/SP.

O TRT/SP é composto por dezoito (18) turmas que julgam causas individuais envolvendo discussão de direitos trabalhistas entre empresas privadas e seus empregados, empresas públicas ou sociedades de economia mista e seus empregados e, entre a Administração Pública e seus servidores celetistas.

Qual é o maior número de causas julgadas pela Justiça Trabalhista? O volume maior é de processos envolvendo agentes privados. Logo, há a aplicação indiscriminada - por isso, equivocada - de regras da CLT aos servidores celetistas.

E passamos a escrever este artigo quando lemos - no dia 30/11/2013, na coluna “Notícias Jurídicas”[1][2]do site do TRT/SP -  dois informativos sobre julgamentos de celetistas. Vamos aos julgados:
“14ª Turma: determinada reintegração de ex-diretor do Hospital das Clínicas após publicação de livro com denúncias
O desembargador Davi Furtado Meirelles, redator designado, da 14ª Turma do TRT da 2ª Região, concluiu que a pena de justa causa fora indevidamente aplicada a um ex-diretor do Hospital das Clínicas (São Paulo-SP), reclamante no processo, demitido por justa causa após a publicação do livro Estação clínicas: os bastidores do maior hospital público da América Latina. ‘Com efeito, a análise dos depoimentos colhidos nos autos, inclusive aqueles prestados no processo administrativo disciplinar instaurado pela reclamada, bem assim a leitura das atas de reuniões do Conselho Diretor, não evidenciam a prática das faltas graves apontadas pelo empregador para justificar a rescisão contratual’, observou o desembargador.
O magistrado ressaltou ainda que o teor do livro publicado pelo autor não denigre a imagem do Hospital das Clínicas, ou de seus servidores, mas, ao contrário, demonstra a preocupação do reclamante com a melhoria permanente dos serviços prestados aos pacientes, as condições de trabalho e a gestão hospitalar, que resultaram em mais qualidade e celeridade do atendimento ao público e transparência na administração da reclamada.
Assim sendo, os desembargadores da 14ª Turma decidiram acolher o pedido de reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos a partir da data da demissão, até a efetiva reintegração, observados todos os reajustes salariais e vantagens legais vencidas durante o afastamento, além de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
(Processo 00013414420105020062 - Ac. 20131099013)”

“11ª Turma: a administração não pode se eximir da legislação trabalhista caso opte por contratar pelo regime CLT
O Centro Estadual de Educação Técnica Paula Souza (Ceeteps) não conseguiu, em 2º grau, eximir-se do pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, excluir a aplicação de astreintes (multa diária) nem estender o prazo para o cumprimento da obrigação em razão de ação ajuizada por um ex-professor da autarquia.
Os magistrados da 11ª Turma entenderam que a perícia, realizada in loco, comprovara o cabimento do adicional de periculosidade, pois o professor estava sujeito a energização acidental durante testes de corrente elétrica que realizava em suas aulas. ‘A Súmula 364 do Colendo TST só afasta a incidência do adicional quando o contato se dá de forma eventual, ou por tempo extremamente reduzido, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o laudo atestou que o autor dá aulas para doze turmas, nas disciplinas de Eletricidade Aplicada I e II, com 100 minutos por semana para cada turma’, afirma o voto do desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice.
A turma manteve a decisão que obrigara a autarquia a incluir – em 30 dias do trânsito em julgado da sentença – o adicional e reflexos na folha de pagamento do professor, sob pena de multa diária de 1/30 do salário limitada a 30 dias. De acordo com os magistrados, o prazo para o cumprimento da decisão não traz prejuízo ao ente público, pois será contado da ciência do procurador estadual (artigo 880 da CLT), além de que existe jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça em favor da aplicação de astreintes à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão que obriga a fazer, não fazer ou entregar coisa (REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, AgRg no Resp 990.069-RS, DJ 24/3/2008, e AgRg no REsp 976.446-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30/10/2008).
De acordo com a decisão, a administração pública equipara-se ao particular quando opta pelo regime celetista, não podendo se eximir dos ditames da CLT. ‘A Administração Pública, ao contratar sob o regime de CLT, equipara-se a particular, pois abre mão de seu poder de império, e assim, está sujeita aos mesmos ônus da legislação trabalhista. (...) A opção adotada pela contratação pelo regime da CLT decorre de um juízo de oportunidade e conveniência pela Administração, que sopesa as vantagens e ônus em face da opção contrária, que seria a adoção do regime estatutário. Não é possível que a reclamada queira somente se aproveitar do que é mais vantajoso de determinado regime, sem suportar os ônus resultantes da escolha’.
(Processo: 00013605920115020080 - Ac. 20130812360)”.

As notícias das decisões supracitadas são emblemáticas, mesmo não envolvendo o julgamento de causas idênticas. As decisões revelam o contraste de entendimentos sobre o tema “empregado público” externadas, nas situações descritas, pelas 14ª e 11ª Turmas do TRT/SP. Na essência, o julgado revela que o grupo de juízes integrantes da 11ª Turma entende que o servidor celetista equipara-se a um empregado privado; entre um servidor concursado (integrante de uma guarda municipal, de um departamento de trânsito, de um hospital público ou de um centro de educação técnica) e um empregado de uma sorveteria não haveria distinções.

E o leitor há de perguntar: “- Mas não são todos iguais perante a Lei?”. 
Sim, todos são iguais perante a Lei, mas a lei é interpretada e aplicada por pessoas (juízes) diferentes. As situações que revelam conflitos entre aplicações de uma mesma Lei a pessoas que estão em situações idênticas devem ser eliminadas (os entendimentos e aplicação da Lei devem ser uniformizados) em procedimento desencadeado por iniciativa dos próprios juízes. E até que haja uniformização, há espaço para que se cometam injustiças. Injustiças que podem demorar bastante tempo para serem corrigidas no caso concreto.
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