INDENIZAÇÃO PARA SERVIDORES CELETISTAS ESTADUAIS.
Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo (ALESP) tratou de Plano de Demissão Voluntária de servidores públicos
estaduais.
O Projeto de Lei.
O PL nº 582/2018, de 23/08/2018 é de
autoria do Deputado Estadual Campos Machado, que assim o justificou:
“JUSTIFICATIVA
Considerando que o
artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República determinou a aplicação de estabilidade aos servidores públicos
civis em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco
anos continuados e pelo princípio da simetria, a mesma regra
foi reproduzida no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo.
Pelas regras atuais, não há limitador de aposentadoria
compulsória aos 75 anos para os Servidores Celetistas, sendo assim os mesmos
ficarão até a sua morte trabalhando (Parecer dado pela PGE nº
18487-162899/2008).
Hoje, o quadro
funcional é formado por 4.947 servidores que recebem remuneração acima
do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como, dentre estes,
2.922 servidores já preenchem os requisitos para se aposentarem (dados
fornecidos pela Secretaria da Fazenda, dezembro/16).
Importante apontar que
a remuneração média dos servidores em tela é de R$ 12.537,00 (doze mil
quinhentos e trinta e sete reais), mais os encargos da folha sobre essa
remuneração, tais como o FGTS, INSS, 1/3 sobre as férias e 13º salário,
perfazendo um custo médio mensal total por servidor de aproximadamente R$
18.465,00 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Ressaltamos que o
Estado de São Paulo encontra-se, atualmente, acima do limite prudencial da
folha de pagamento estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
correspondente a 49,55%.
O presente projeto pretende criar um quadro em extinção para os
Celetistas Estáveis, incentivando suas aposentadorias por meio de INDENIZAÇÃO
SALARIAL POR 23 ANOS, sendo que o valor da indenização corresponderá a 80% do
valor da remuneração global do servidor, deduzindo o valor de 175 UFESP
a ser pago ao longo de 20 anos através de indenização.
Conforme dados
apresentados pela Secretaria da Fazenda, a maior faixa etária está entre 55 a
60 anos, e segundo as estatísticas apresentadas recentemente no Estado de São
Paulo, a média de expectativa de vida é de 80 anos, portanto chegamos a uma
indenização de 23 anos, o que refletirá em uma economia aos cofres públicos na
ordem de R$ 17 bilhões.
Anexamos à propositura
2 quadros nos quais fica evidenciada a economia
na folha de pagamento do pessoal celetista estável. O indicador que
chama atenção é da relação custo/ativa e custo/indenização, na ordem de 2,87,
ou seja, o custo da folha atual permite o pagamento de quase três folhas de
indenização.
Registramos que a
Associação dos Servidores Celetistas Estáveis do Estado de São Paulo conta com
aproximadamente 4 mil servidores associados,
originários de diversas Secretarias, tais como: DER, DAEE, USP, UNICAMP,
UNESP, HOSPITAL DAS CLINICAS, SPPREV,
PAULA SOUZA, SECRETARIA DA SAÚDE, SEAD, SECRETARIA DA FAZENDA, PGE, DASP
e demais instituições.
Senhores Deputados, a
presente propositura atenderá à reivindicação justa dessa classe de Servidores
Celetistas Estáveis, conciliada com o princípio constitucional da
economicidade, razão pela qual peço o apoio para a deliberação do presente
projeto de lei.”
O problema real.
A íntegra do Projeto de Lei está
disponível aqui,
e o citado Parecer da PGE/SP está disponível aqui.
A proposição dizia respeito aos empregados públicos não concursados,
que estivessem no desempenho do serviço público há pelo menos cinco (05) anos
na data da promulgação da Constituição Federal, em 1.988. Portanto, disse sobre
a estabilidade excepcional, contemplada no art. 19 do ADCT:
“Art. 19. Os servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data
da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.”
No caso específico do PL, tentava
solucionar um “problema” relativo à (in)plicação da dita aposentadoria
compulsória (também denominada “expulsória”), que é a hipótese de desligamento
do servidor quando ele atingir a idade-limite de 70 ou de 75 anos, bem como a
incidência do instituto aos servidores celetistas estabilizados por força do
art. 41 da CF/88 e 19 do ADCT.
A demissão de servidores celetistas no
estado de São Paulo tornou-se fonte
de problemas para a Administração Pública estadual. Em um primeiro
momento, os celetistas que
requeressem a sua aposentadoria ao INSS eram sumariamente demitidos tão logo
houvesse a concessão de benefício previdenciário. Tratava-se da aplicação da
antiga regra do § 2º, art. 453 da CLT:
“Art. 453 - (...)
§ 2º O ato de concessão
de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do
vínculo empregatício.”.
Dessa forma, ao requererem a
aposentadoria pelo INSS, os servidores
celetistas, concursados ou estabilizados, eram demitidos sob a justificativa de
aplicação do art. 453 da CLT. Assim, vários trabalhadores ingressaram com ações perante a Justiça do
Trabalho requerendo uma das seguintes providências: a) alguns pleiteavam a
reintegração; b) outros pleiteavam o pagamento de multa rescisória por demissão
sem justa causa, ou seja, receber o equivalente a 40% sobre o saldo de FGTS.
A Justiça do Trabalho acatava os pedidos e
impunha desembolsos ao Estado, seja pelo pagamento da multa de 40% sobre o
saldo de FGTS ou pela ordem de reintegração e de pagamento de salários e
acessórios durante o período da despedida.
Por tal razão, o Estado de São Paulo
passou a não mais demitir servidores celetistas que se aposentassem. A demissão
sem justa causa somente ocorrerá(ia) por ato de vontade do empregado público,
sem qualquer tipo de implicação financeira adicional para a Administração.
A Lei Estadual nº. 16.894/2018.
Em 21/12/2018 o PL nº. 582/2018 foi
convertido na Lei
Estadual nº 16.894/2018, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV destinado exclusivamente aos
servidores públicos estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.”. Portanto, conforme a própria ementa, não
criou automaticamente o direito ao recebimento da pecúnia, mas tão e somente autorizou o Poder Executivo a
tratar do tema, e promover, em caso
de conveniência e oportunidade administrativas, a rescisão dos
contratos de trabalho, conforme o art. 1º do texto legal:
“Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado,
nos termos desta lei, a instituir o
Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - PIDV, destinado
exclusivamente aos servidores públicos civis estáveis, nos termos do disposto
no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado - ADCT da CE.”.
A quantificação e a forma de pagamento
foram regradas pelo arts. 5º, 6º e 7º da citada lei:
“Artigo 5º - O valor da
indenização corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração
global do servidor, no mês anterior à protocolização do pedido,
previsto no artigo 2º, observado o disposto no artigo 115, XII, da Constituição
do Estado, deduzido o valor de 175 (cento e setenta e cinco) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo - UFESPs, a
ser pago ao servidor que, na data do requerimento de adesão, tenha 35 (trinta e
cinco) anos completos de serviço público prestado ao Estado de São Paulo.
§ 1º - O servidor receberá a indenização pelo prazo de 276
(duzentos e setenta e seis) meses.
§ 2º - Serão excluídas da remuneração global a que se refere
este artigo as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em
caráter eventual, vinculados ou não ao mês de competência.
Artigo 6º - O valor da indenização será pago até o 5º (quinto) dia útil de
cada mês, não incidindo sobre o mesmo qualquer desconto de natureza tributária
ou de seguridade social, por tratar-se de verba indenizatória.
Artigo 7º - O valor da indenização será revisado, anualmente, a partir de
1º de janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice
que vier a substituí-lo.”
Somente os servidores estabilizados terão
o direito, se instituído o PDV, a requerer a rescisão do contrato e a receber a
indenização, que poderá ser parcelada por “poucos” 276 meses ou 23 anos...
Conclusão.
Ao que nos parece, a aposentadoria compulsória aplica-se indistintamente a todos os
servidores públicos, concursados ou estabilizados; celetistas ou estatutários,
porque a permanência não se trata de “direito vitalício”. Aliás, nem os agentes contemplados com a
vitaliciedade (magistrados, membros do MP e outros) podem permanecer na ativa
após a idade-limite.
O PL nº 582/2018, de 23/08/2018, da
autoria do Deputado Estadual Campos Machado, convertido na Lei Estadual nº
16.894/2018, tiveram o objetivo de
contornar uma realidade financeira: em havendo pedido de demissão, o servidor celetista não terá direito à
multa do FGTS. E se a Administração Pública aplicar aos celetistas a
idade-limite para a inatividade
compulsória também está isenta do
pagamento de multa rescisória, isto na nossa avaliação.
O PL nº 582/2018 e a Lei Estadual nº.
16.894/2018, salvo melhor juízo, buscaram criar uma vantagem hoje impossível aos servidores celetistas,
substituindo os efeitos financeiros (compensação!) de uma multa que jamais
incidirá, em razão de que não haverá dispensa sem justa causa.
Servidores estatutários serão aposentados
compulsoriamente, sem direito a FGTS.
Servidores celetistas concursados não terão
contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, portanto não terão direito à
multa sobre o saldo de FGTS.
Servidores celetistas estabilizados pela
CF/88 e CE/89, certamente após enfrentarem inúmeras incertezas durante a vida
profissional na Administração Pública terão agora um tratamento diferenciado.