terça-feira, 12 de julho de 2011

O regime de "supostas" contratações temporárias. A Lei 500/74 e a burla aos direitos de servidores e dos trabalhadores do Magistério.

Servidores temporários, a Lei 500/74 e os direitos dos antigos temporários
Há muito tempo o estado de São Paulo vem negligenciando a formação de quadros para serviço público. Em todas as áreas, há décadas os governantes do estado economicamente mais pujante do Brasil cometem arbitrariedades, desmandos e burlam o sistema constitucional de admissão, remuneração e aperfeiçoamento de trabalhadores, de todas as áreas do serviço público.

O primeiro grande exemplo é o da “Lei 500/74”. Os servidores estatutários são aqueles que antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988 eram admitidos por meio de concurso público, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68). Como os governantes sempre gastaram com aquilo que não é prioritário (ou deixam escoar o dinheiro por diversos ralos), os serviços públicos foram sendo sucateados ao longo dos anos. E o descuido alcançou os trabalhadores.

Com o passar do tempo, os cargos vagos deixaram de ser adequadamente preenchidos pela Administração.

É inequívoco que o trabalhador público precisa de garantias (a estabilidade é uma delas), porque lida com o direito de todos nós. O trabalhador da educação precisa ser bem remunerado, porque forma as gerações futuras; o policial, porque tem a missão de garantir a nossa integridade e não poderia se desgastar com os “bicos” em suas folgas; os servidores da Justiça, porque devem cuidar da tramitação adequada dos processos que envolvem questões trabalhistas, previdenciárias, alimentícias, de direitos dos consumidores etc. A grande morosidade dos processos ocorre porque o Estado não investiu neste importante serviço público.

E porque os servidores estatutários seriam “mais caros” sob a ótica dos governantes, embora a demanda pelos serviços públicos não parasse de crescer, esses mesmos governantes passaram a burlar o sistema de admissão para o serviço público em inequívoco prejuízo da sociedade. Como?

Algumas atividades não precisam contar com servidores permanentes. Alguns serviços de natureza transitória, esporádica exigem trabalhadores temporários. Por isso não se justifica a criação de cargos e contratação de servidores efetivos.

O povo precisa do serviço público. Os governantes gastam ma, mas precisam atender aos reclamos dos “eleitores”. A partir desse quadro, estabeleceu-se o círculo vicioso: a admissão de servidores pelo regime das contratações temporárias para desempenhar funções de caráter permanente. É aí que se iniciam as barbaridades jurídicas.

Muitos dos atuais servidores públicos foram admitidos e regidos conforme a Lei 500/74. Uns antes da Constituição de 1988 - para estes defendemos o reconhecimento da estabilidade sem quaisquer ressalvas – e outros após 1988 mediante processo seletivo com as mesmas características de um concurso público. Um verdadeiro concurso público, com outro nome.
A Lei 500/74 destinava-se a disciplinar as contratações temporárias, mas foi utilizada para suprir a necessidade de servidores efetivos. E a situação de “transitoriedade” avançou por décadas sem que os “Lei 500/74” contassem com os mesmos direitos e garantias dos servidores titulares de cargos efetivos.

Por este motivo, os “Lei 500/74” começaram a recorrer a Judiciário, que não fechou os olhos para os abusos e as ilegalidades cometidas, reconhecendo para os “vintenários” temporários os mesmos direitos garantidos para os estatutários.

Em 2007 entrou em vigor a Lei Complementar 1.010, que criou a SPPrev e sepultou pelo menos por enquanto o tratamento diferenciado conferido aos trabalhadores que estavam, de fato, na mesma situação. Os servidores do magistério tiveram tratamento mais pormenorizado por conta da peculiaridade e da essencialidade dos seus préstimos para a sociedade.

Veio a Lei Complementar 1.080/08 que inaugurou novo Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Salários. Com ela surgiram as atuais distorções de reenquadramento e classificação por “letras”. E em 2009, entrou em vigor a Lei Complementar 1.093, que passou a disciplinar o sistema de contratações temporárias inauguradas pela Lei 500/74. Parecia que tudo estava se encaixando, quando então começaram novos problemas.

É que a Lei Complementar 1.010/2007 conferiu igualdade de tratamento entre titulares de cargos efetivos e “Lei 500” que tivessem vínculos com a Administração até a sua entrada em vigor. Por conta disso, o primeiro dos incontáveis problemas foi em relação à manutenção do vínculo funcional que garantiria o tratamento isonômico.

Não se sabem das razões, mas muitos “gestores” / “superiores” hierárquicos contribuíram para a quebra dos vínculos de servidores que teriam os mesmos direitos dos estatutários. Apesar de permanecer prestando serviços à Administração, muitos trabalhadores foram levados a pedir demissão para ser readmitidos logo em seguida, ou pouco tempo depois. O resultado é que esses servidores perderam a estabilidade e estão, novamente, na mesma situação de precariedade de antes.

Em outros casos vemos o desrespeito descarado aos preceitos da Lei 1.010/2007. A situação tem sido mais grave quando se trata dos servidores do magistério. Tais servidores têm uma dinâmica diferente em razão do calendário escolar.

A sorte é que, mais uma vez, a Justiça não tem fechado os olhos para as “novas formas de abusos” cometidos pela Administração. São vários e vários julgados reconhecendo a estabilidade de docentes e de tantos outros servidores, bem como o direito ao adequado reenquadramento funcional e, ainda, os direitos comuns a todos os servidores públicos efetivos, apesar de mais uma nova tentativa de se burlar a legislação.

Felizmente, o Poder Judiciário está alerta para as tentativas de lesão aos direitos dos trabalhadores públicos.
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