Não gera indenização procedimento para apurar irregularidades de servidor
Processo administrativo não gera dano moral. Será?
A Advocacia-Geral da
União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que a atuação
da Administração na instauração de Procedimento Administrativo de cunho
Disciplinar (PAD) decorre de estrito cumprimento do dever legal, não gerando
direito à indenização para a parte investigada que, ao final, não for
considerada culpada.
Uma servidora do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia entrado com uma ação
solicitando o pagamento de indenização por danos morais e materiais por
responder a PAD originado por denúncias não comprovadas. Os argumentos da AGU
foram acolhidos e a ação julgada improcedente.
Caso
O INSS instaurou Processo
Administrativo Disciplinar para apurar suspeita de facilitação de concessão de
benefício previdenciário, mas devido à insuficiência de provas, o processo foi
arquivado. Por causa disso, a servidora afirmou em juízo que foi exonerada de
cargo de chefia e sofrido abalo moral, requerendo indenização por supostos
danos morais e materiais.
A Procuradoria Regional
Federal da 4ª Região (PRF4) e Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
(PFE/INSS) rebateram as alegações, sustentando que o órgão previdenciário
possui o dever de apurar fatos levantados a partir de informações de supostas
ilegalidades em concessões de benefícios ou mesmo de faltas disciplinares,
inclusive em casos que possam caracterizar algum procedimento irregular do
servidor.
De acordo com os
procuradores federais, a exoneração da função de chefia, por sua vez, trata-se
de ato discricionário, da Administração. Nesta linha, a Advocacia-Geral
requereu ao juízo que considerasse improcedente a ação contra o INSS que estava
cumprindo seu dever legal.
Decisão
O Juiz Federal da 6ª Vara
Federal de Porto Alegre acolheu os argumentos. Na sentença, afirmou que,
apensar da argumentação da autora de que sofreu danos morais e materiais por
conta de instauração do PAD, "não se pode reconhecer a responsabilidade do
INSS pelo pagamento de indenização, quando sua atuação se deu no estrito
cumprimento do dever legal".
A PRF4 e a PFE/INSS são
unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Processo:
2008.71.00.01.012610-2/RS - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Fonte: Advocacia Geral da
União, acesso em 30/11/2011.
** Comentários do
Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Realmente, a apuração de fatos
supostamente infracionais que são levados ao conhecimento da Administração
constitui-se em dever, cujo cumprimento e observância devem ser realizados de
"ofício", sem que haja ordem determinando - ou requerimento
provocando - a apuração.
Contudo, exonerações por
discricionariedade administrativa, ocorridas "coincidentemente" após
a instauração do PAD são, no nosso entendimento, ilegais. Primeiro, porque o
ato administrativo sempre depende de motivação. Segundo, porque a discricionariedade
não se traduz em um "cheque em branco" para o agente público, mas tão
e somente em um instrumento que confere ao administrador a possibilidade de
fazer escolhas que se apresentem dentro de um conjunto de soluções possíveis,
mas sempre destinadas à plena satisfação do objetivo definido pela lei.
Como bem explicou Celso
Antonio Bandeira de Mello, em elucidativo Parecer elaborado e publicado no ano
de 1975, na Revista de Direito Administrativo nº. 119, "(...) Segue daí
que discricionariedade não é um atributo de ato algum nem poder desfrutável em
abstrato pela Administração. Antes, é resíduo de liberdade,
ocorrente em cada caso, deferido ao administrador como um poder e
simultaneamente um dever de integrar a vontade da lei, corporificando-a nas
situações específicas em que tal interferência seja requerida pela própria
norma a que se dá execução. Realmente, não há ato algum que, como tal, seja
discricionário. Há, isto sim, por ocasião da prática de inúmeros atos,
exercício obrigatório de uma opção livre a ser exercida pelo administrador. Tal
opção pode dizer com o momento da prática do ato, com o conteúdo dele, ou com a
forma que o revestirá. (...)"
Pois bem. Qual o objetivo
almejado pela lei, quando se determinou a exoneração? E a presunção da
inocência, prevista no artigo 5º da CF/88? Moralidade (art. 37 da CF/88)?
Talvez. Mas muitos são os PADs e/ou sindicâncias provocados com o fim único e
exclusivo de deflagrar exonerações. Muitos são os PADs provocados por
simples e pura perseguição, vertical ou horizontal. Infrações funcionais
devem ser apuradas e apenadas, mas a suposição de que ocorreram (sem prova
cabal ou fortes indícios) não deve servir de
justificativa/instrumento para favorecimentos ou perseguições.
Decisão cujo mérito pode
ser elogiável diante do caso concreto, mas que tem a juridicidade
questionável sob uma análise pelos menos superficial, que é a possível de
se realizar a partir da leitura da notícia.
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