segunda-feira, 2 de março de 2020

PRECATÓRIOS DO ESTADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO DEFINE CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 17.205/2019.


Conforme já informado nesta página (veja aqui) deputados estaduais paulistas aprovaram, em 15/11/2019, a Lei Estadual 17.205/2019, que reduziu a R$ 11,6 mil os valores de dívidas estaduais que poderão ser pagos por meio de OPV/RPV.

É certo que haverá grande debate, notadamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) sobre o momento em que a tal lei passa a valer, considerando processos já em fase final de conclusão e apuração de valores.

Apesar disso, o TRTSP – Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (Capital, região metropolitana e litoral sul) antecipou-se ao debate (e necessidade de conclusão de processos) e definiu que a redução de valores aplicáveis a precatórios será aplicável somente aos casos transitados em julgados posteriores à Lei Estadual.

Trata-se de medida assinada pela presidente do TRTSP, a desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, e que dispõe sobre a modulação dos efeitos da legislação para fins de requisição direta à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Ou seja, modular significa definir criteriosamente os efeitos da lei que reduziu o valor do teto dos precatórios das chamadas Obrigações de Pequeno Valor (OPVs) de 1.135,2885 UFESPs (equivalente a R$ 31.345,31) para 440,214851 UFESPs (R$ 12.154,33). A OAB São Paulo, a Associação dos Advogados de São Paulo, a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo e o Sindicato dos Advogados de São Paulo questionaram a norma no TRT-2.
Na exposição de motivos, as associações afirmam que a medida impacta não apenas os credores das chamadas OPVs, como também as preferências dos credores idosos e doentes graves. “Sem falar, ainda, no drástico aumento no número de precatórios que, como se sabe, estão sendo pagos a conta-gotas, com atraso quase surreal de 17 anos”, justifica o pedido enviado ao Tribunal. 

As instituições reforçam que, enquanto não se obtém provimento judicial para a inconstitucionalidade da Lei 17.205/19, os credores da administração pública estadual se veem na contingência de buscar em seus processos individuais o resguardo do direito adquirido.

O pedido das associações de advogados foi atendido pelo TRT-2 com a edição do ato assinado pela presidente. 

Em nossa avaliação preliminar, o TJ-SP, por questão de isonomia (todos são iguais perante a lei), enquanto não decidida a inconstitucionalidade da nova lei, deveria seguir a mesma tendência inaugurada pelo TRTSP.

Assim que o ato for publicado será disponibilizado neste canal.

Ref.: OAB/SP, AASP, Conjur, TRTSP. 


quinta-feira, 7 de novembro de 2019

DEPUTADOS APROVAM A REDUÇÃO DO VALOR DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR: DÍVIDAS ACIMA DE R$ 11,6 MIL SERÃO PAGAS POR MEIO DE PRECATÓRIOS.

Uma requisição de pagamento que o Estado seja obrigado a fazer por meio de condenação judicial é chamada de precatório. De acordo com medida aprovada pelos parlamentares paulistas nesta terça-feira (5/11), o governo reduzirá o valor deste pagamento, as chamadas obrigações de pequeno valor. A votação da proposta no Plenário Juscelino Kubitschek foi acirrada e o placar marcou 41 votos favoráveis e 40 contrários. Nesta quarta-feira (6/11) as emendas ao projeto foram rejeitadas em votação simbólica.

Por lei, valores até R$ 30,1 mil devem ser pagos em no máximo um ano após a decisão judicial. Após a aprovação do  Projeto de Lei 899/2019, esse valor cairá para R$ 11,6 mil. Com isso, valores superiores a este seguirão para pagamento através de precatório.

O deputado Paulo Fiorilo (PT) expressou preocupação com a fila de pessoas aguardando receber os pagamentos. ‘Você atinge quem mais precisa, as pessoas que estão esperando e que se não receberem vão morrer sem poder usufruir. A ideia era tentar mexer nos valores maiores, que não têm tanta pressa para receber’, explicou o parlamentar.

O líder do governo na Alesp, deputado Carlão Pignatari (PSDB), explica que a iniciativa beneficiará anualmente mais de 120 mil servidores públicos. ‘Serão atendidas mais pessoas do que em 2018, e o valor pago será aumentado em aproximadamente R$ 240 milhões. Acho que a Assembleia fez direito aprovando um projeto dessa grandeza para melhorar a vida das pessoas que moram em São Paulo’.

Para o deputado Gil Diniz (PSL), a aprovação do projeto terá um impacto negativo para os funcionários públicos. ‘Quem mais vai sofrer no Estado de Paulo é o funcionário público, principalmente professores e policiais militares, que foi o que a gente tentou impedir no Plenário, sem sucesso’.

O projeto segue agora para sanção do governador.

Fonte: sítio da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, acessado em 06/11/2019.

Desnecessário dizer que a fila de precatórios aumentará significativamente, constrangendo pessoas que necessitam do pagamento a terem de negociar (conceder descontos desleais) com a Fazenda Pública.

Confira as listas (link Votação no Plenário) dos deputados estaduais que votaram (e como votaram) a respeito da legislação que reduziu o valor das Obrigações de Pequeno Valor. Abaixo, o resumo da votação:

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

PEC DOS PRECATÓRIOS.


Foi aprovada a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) n. 95/2019, e que prorroga para até o ano de 2028 o prazo para que os estados, o Distrito Federal e os municípios quitem os seus precatórios. Segundo as notícias que deverão ser confirmadas, tal prorrogação afetaria somente os precatórios devidos para as pessoas jurídicas. Do texto da PEC n. 95/2019 não se verifica menção aos precatórios e aos RPV alimentares.

O prazo vigente pelo atual texto constitucional é até 31 de dezembro de 2024.

Registra-se novamente que não há menção quanto aos precatórios alimentares, que não constam incluídos na prorrogação, e até eventual alteração constitucional posterior deve ser integralmente pagos até 31 de dezembro de 2024.

A PEC 95/2019 é de autoria do senador José Serra (PSDB-SP), para quem a nova prorrogação se faz necessária em razão da continuidade da crise fiscal, que impede aos entes federados reequilibrar os seus orçamentos.

Veja o resumo da PEC
Ementa:
Prorroga o prazo de vigência do regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

Explicação da Ementa:
Prorroga, até 31 de dezembro de 2028, o prazo de vigência do regime especial de pagamento de precatórios, bem como excetua o pagamento de precatórios com recursos extraorçamentários de eventuais limites estabelecidos em lei.

Confira o texto da PEC aqui
Confira os documentos relativos à tramitação aqui

No STF
Conforme já referimos (vide a matéria) na última semana o Pleno (o grupo de onze ministros) do Supremo Tribunal Federal decidiu que a inflação, e não mais a Taxa Referencial (TR), deve ser usada como índice para a correção monetária das dívidas judiciais da Fazenda Pública, os chamados precatórios, desde junho de 2009. O texto da PEC n. 95/2019 prevê expressamente a atualização dos débitos pelo IPCA-E.

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

PRECATÓRIOS E RPV: STF MANDA CORRIGIR DÍVIDAS PELO IPCA-E DESDE 2009.



Ao que parece o STF colocou um “ponto final definitivo” na discussão sobre a atualização monetária das dívidas da União, estados e municípios. São as dívidas de precatórios. Com isso, milhares de ações que estavam suspensas em todo o Brasil retomam o andamento, e os credores, principalmente os credores alimentares, passam a ter certo grau de previsibilidade e certeza a respeito do pagamento de seus direitos.

De acordo com o site Conjur, hoje 03/10/2019, por maioria, o STF (Pleno) decidiu aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária desde 2009, rejeitando os recursos apresentados pela(s) Fazenda(s) Pública(s), que buscavam modular, ou seja, aplicar tal índice somente a partir do julgamento pelo STF. Modulação é uma técnica de julgamento de processos que define um momento a partir do qual uma decisão extremamente abragente passa a ter validade, e ser aplicada.

Após pedido de vista, mesmo diante de uma maioria já formada, o ministro Gilmar Mendes, pela modulação da decisão. Segundo os juízes favoráveis à modulação da aplicação do IPCA-E, esta definição seria uma forma de diminuir a crise orçamentária da União e dos estados. Segundo um o julgador, "Se estamos diante de pagamentos atrasados, em alguns casos que já ultrapassam uma década, aumentar o valor dessa dívida pode tornar a dívida impagável".

De acordo com o site, até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (06 de 11 votos) julgaram pela não modulação dos efeitos. O relator, ministro Luiz Fux, defende a modulação e foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. 

Qual era a maior discussão?
Discutiam se as dívidas de precatórios e RPV geradas entre março de 2009 e março de 2015 poderiam ser pagas usando a TR em vez do IPCA-E, porque foi só em 2015 que o STF determinou a aplicação do IPCA-E como correção monetária das dívidas do poder público. Tal discussão e definição definitiva da matéria foi responsável pela paralisação geral de milhares e milhares de processos em todo o país. O processo de referência é o Recurso Extraordinário (RE) 870.947.

Em São Paulo o TJ/SP determinou a suspensão dos processos.
Por duas vezes, a pedido das procuradorias (Fazenda Pública) do Estado, de empresas públicas e dos diversos municípios paulistas, o TJ/SP determinou a suspensão da tramitação de processos que discutiam a aplicação de atualização pelo IPCA-E. Com esta nova decisão do STF, os processos de precatórios e RPV devem ser imediatamente retomados.

Governador de São Paulo quer diminuir o valor do RPV (Requisição de Pequeno Valor).
O governador João Dória encaminhou para a Assembleia Legislativa um PL (Projeto de Lei) para reduzir em 60% o atual valor-limite do RPV (Requisição de Pequeno Valor), hoje em R$ 30.119,20. Se o PL for aprovado e virar lei o valor de um RPV diminuirá para cerca de R$ 11.678,90. Assim, todas as dívidas que superarem este valor serão pagas no regime (e fila!) dos precatórios, a não ser que o credor abra mão (renuncie) a diferença que exceder o limite de R$ 11.678,90. Em resumo: se tiver R$ 25.000,00 de crédito, somente receberá por RPV se aceitar liquidar a dívida por R$ 11.678,90. A diferença não será paga e o credor perderá parte do seu direito!

O PL 889/2019 está amparado por uma decisão do STF, de 2018, que permitiu aos entes da federação fixar o limite de RPV  (Requisição de Pequeno Valor) em patamar inferior a 40 salários mínimos. Ao encaminhar o PL 889/2019 para a ALESP o governador João Dória certamente já contava que o STF mandaria aplicar o IPCA-E desde de 2009.

Se o teto do RPV for revisto a fila de precatórios aumentará significativamente, e os credores, notadamente os servidores públicos, passarão por novo período de incertezas sobre quando receberão os seus direitos.

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

PERSEGUIÇÃO POR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: JUSTIÇA RECONHECE ASSÉDIO MORAL.

Patrão que não aprende gasta duas vezes.
Garçom foi vítima de assédio por processar a empresa e será indenizado em nova ação trabalhista.
De acordo com o TST – Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador passou a ser discriminado por ter processado a empresa empregadora.

Ele ajuizou nova ação trabalhista, que foi julgada pela Segunda Turma do TST. O restaurante empregador foi condenado a uma indenização de R$ 10 mil em benefício do garçom, que comprovou o assédio moral.

Burro? Será?!
Na segunda ação trabalhista, julgada pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, o empregado disse que os maîtres do restaurante somente o liberavam após todos os outros empregados já terem ido embora, além de ser ofendido verbalmente pelos superiores, que o chamavam de burro e incompetente; também teria sido ameaçado de suspensão e pressão para pedir as contas.

A versão da empresa.
A empregadora defendeu-se afirmando que a acusação de assédio moral tinha o objetivo único de “cavar” um pedido de rescisão indireta. A rescisão indireta é a circunstância que autoriza o empregado considerar rescindido o contrato por causa imputada à empresa, que deixa de honrar as obrigações contratuais. Assim, a despedida indireta é muito mais prejudicial ao empregador do que a simples demissão sem justa causa do empregado.

A decisão do TRT/SP: mero dissabor
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a segunda instância considerou não haver comprovação das acusações e que “A liberação do empregado após os outros, por si só, deve ser compreendida como mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.”.

No TST: reconhecimento de ter havido retaliação
No julgamento do Recurso de Revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes considerou demonstrado o assédio moral por meio da prova testemunhal. No entendimento da Relatora no TST houve tratamento discriminatório, pelos superiores hierárquicos, em razão do ajuizamento de ação trabalhista, o que configura uma forma de retaliação.

De acordo com o TST, a decisão foi unânime. Clique aqui para ler a decisão.

JUSTIÇA DE SP CONDENA PREFEITURA DE ITU POR ASSÉDIO MORAL (OU TRANSFERÊNCIAS ABUSIVAS E A NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO).

A configuração fática do assédio moral no serviço público.
Em 27/09/2019 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) divulgou relevante decisão[1] sobre a condenação do município de Itu por assédio moral sofrido por servidora pública que se demitiu do cargo, ao que tudo indica também em razão do assédio moral.

Trata-se de Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria “corrigido” o valor de indenização concedida à servidora prejudicada, Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social (Cras) de Itu. Segundo a notícia veiculada no site do TJ-SP o dano indenizável foi arbitrado em R$ 8 mil.

A fim de compreender os motivos da demanda analisamos a íntegra do processo. Segundo relatou, enquanto esteve na ativa a trabalhadora passou a ser coordenada por superiora hierárquica que teria abusado dos poderes administrativos, agindo com desvio de finalidade. Constou que a organização da rotina imposta pela gestora afetou severamente a normalidade do atendimento pelos assistentes sociais, acarretando prejuízos à dignidade e à qualidade dos serviços oferecidos ao público-alvo. Houve numerosas queixas dos usuários; os servidores subordinados à gestora passaram enfrentar dificuldades laborais diariamente.

Em certo momento, por inequívoca manifestação de pessoalidade, a autora passou a ser perseguida pela sua gestora. Alegou que as formas de assédio moral consistiam em: interromper atendimentos sigilosos prestados aos usuários; insistência em não retomar a normalidade da organização do trabalho; adoção de determinações autoritárias, tais como a exigência de comparecimentos imediatos à sala da supervisora, impondo interrupções no atendimento ao público; cobranças desproporcionais e insistentemente irônicas, exigindo a elaboração de trabalhos e procedimentos desnecessários, inservíveis e descabidos; constrangimento perante o público, mediante reprimendas desnecessárias e vexatórias; adoção de linguagem e expressão grosseira e ríspida; difamação profissional da autora; impedimento ao devido desempenho da atividade profissional regulamentada, bem como a contestação sistemática à decisões e à autonomia profissional da servidora; ameaças invocando a autoridade de outros escalões hierárquicos; distorção de acontecimentos; elaboração de relatórios que não retratavam a realidade dos fatos; transferência arbitrária e com desvio de finalidade.

A municipalidade defendeu-se dizendo que houve a instauração de processo investigatório (sindicância ou PAD), mas nada de irregular foi constatado. Todavia, em sede judicial foram ouvidas as testemunhas, que comprovaram os fatos narrados no processo. Registre-se que indenização pleiteada pela autora era de R$ 20.000,00.

A sentença de primeira instância, na ausência de legislação municipal sobre a configuração de assédio moral, valeu-se da aplicação analógica (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) da Lei Estadual 12.250/06[2], notadamente do art. 2º que tipifica as condutas caracterizadoras de assédio moral no serviço público, e destacou o depoimento de uma das testemunhas ouvidas:
“A nova coordenadora retirou o agendamento e os usuários passaram a ser atendidos conforme iam chegando. Esse novo método ocasionou muita demora e espera por parte dos usuários, que chegavam a aguardar 4 ou 5 horas na fila para serem atendidos, resultando em inúmeras reclamações, que eram repassadas à coordenadora. (...), então, começou a perseguir (...). (...) cobrava relatórios; adentrava na sala de (....) durante o atendimento, sem qualquer aviso, cobrando agilidade ou solicitando algum documento ou relatório que não era relacionado ao atendimento; questionava as decisões de (...) e a ameaçava dizendo que iria falar com a Secretária; exigia que (...) inserisse dados inverídicos nos relatórios sociais; falava em voz alta e sem qualquer educação. (...) fazia isso com toda a equipe, de forma frequente, falando sempre de forma grosseira e ríspida. Posteriormente, (...) foi transferida por (...) para outro CRAS, mesmo contra sua vontade, e atualmente trabalha na Prefeitura de Sorocaba. (...) não deixava a depoente e outras estagiárias participarem das reuniões da equipe técnica.”

Mesmo considerando a veracidade e a gravidade dos fatos, o Juízo de Primeira Instância afirmou que o valor pretendido a título de indenização seria exagerado; condenou o Município de Itu em módicos R$ 5.000,00. As partes apelaram, e em segunda instância a indenização de R$ 5.000,00 foi corrigida ainda de forma irrisória: R$ 8.000,00.

Transferência abusiva é forma de assédio moral de difícil comprovação ou de comprovação não reconhecida.
A decisão de segunda instância (5ª Câmara de Direito Público), embora tenha aumentado o valor da indenização, levou ao conhecimento do público que uma específica forma de assédio moral é de difícil comprovação; trata-se do ato de transferência sabidamente arbitrária. Segundo a decisão do TJ/SP:
“Em relação à transferência da autora para outra CRAS, o evento não pode ser considerado para fins de assédio moral, uma vez que compete à discricionariedade da Administração Pública a alocação de seus servidores.”

É bom que se diga que a discricionariedade não é um “curinga” que possa justificar todo e qualquer tipo de desmando. Com efeito, a título de exemplo citamos a Lei Estadual 10.177/98, que regula a prática de atos e de processos administrativos no âmbito da Administração Pública estadual. Diz a lei:
Artigo 4.º - A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
(...)
Artigo 8.º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade do objeto;
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de poder;
VI - falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.”

E no caso do assédio moral, o ato é praticado com abuso e/ou desvio de poder, portanto nulo nos termos do art. 3º da Lei Estadual 10.250/2006: Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.”.
Estamos atuando em caso de transferência abusiva e arbitrária de servidor público de autarquia estadual. E com a mais plena certeza podemos afirmar que a Administração Pública, por intermédio de seus servidores comissionados/de confiança se empenham para comprovar os desvios administrativos. Não há o mínimo constrangimento perante o colega prejudicado!

E em se tratando de transferências abusivas configuradoras de assedio moral, é indispensável uma atuação previamente ordenada a comprovar a desnecessidade da alteração do local de trabalho, para apontar a inexistência ou a inaplicabilidade da discricionariedade administrativa. Aliás, o administrativista José dos Santos Carvalho Filho[3] já esclarece que:
“Diversamente sucede nos atos discricionários. Nestes é a própria lei que autoriza o agente a proceder a uma avaliação de conduta, obviamente tomando em consideração a inafastável finalidade do ato. A valoração incidirá sobre o motivo e o objeto do ato, de modo que este na atividade discricionária, resulta essencialmente da liberdade de escolha entre alternativas igualmente justas, traduzindo, portanto, um certo grau de subjetivismo.
Salienta, todavia, moderna doutrina, que os atos discricionários não estampam uma liberdade absoluta de agir para o administrador. A avaliação que ser permite ao administrador fazer tem que estar em conformidade com o fim legalm ou seja, aquele alvo que a lei, expressa ou implicitamente, busca alcançar. Não havendo tal conformidade , o ato não é licitamente produzido, pois que estará vulnerando o princípio da legalidade, hoje erigido à categoria de princípio administrativo (art. 37, CF).”


[1] Apelação nº 1006665-40.2017.8.26.0286, conforme link disponível em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=58966, acessado em 01/10/2019.
[2]Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
III - apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
1 - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
2 - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
3 - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
4 - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.”.
[3] “Manual de Direito Administrativo”, 22ª ed. Lumem Juris Editora, 2009, p. 125.

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

STF, INCONSTITUCIONALMENTE, NEGA DIREITO À REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.


Esta resenha foi escrita no domingo, 29/09/2019, cujo objetivo foi analisar decisão do STF que em 25/09 declarou, de forma inconstitucional, a desnecessidade de revisão anual geral dos vencimentos dos servidores públicos. E hoje, 30/09/2019, matéria d´O Estado de São Paulo (por coerência, referida ao final) confirma as justificativas fáticas que determinam a quebra da isonomia entre os servidores públicos.
 “A Constituição Federal assegura uma revisão geral anual na remuneração dos servidores, cuja ideia é garantir a manutenção do poder de compra com a reposição da inflação. Um integrante da equipe econômica, porém, ressalta que o artigo foi elaborado no fim da década de 1980, quando o País ainda vivia sob o fantasma da hiperinflação. Para essa fonte, esse tipo de dispositivo não faz mais sentido atualmente, sobretudo num contexto de dificuldades fiscais. (...) A avaliação na área econômica é que a decisão do STF também contribui para dar roupagem legal à decisão do governo federal de congelar os salários de servidores públicos na proposta orçamentária do ano que vem.” O Estado de São Paulo, 28/09/2019. Caderno Economia e Negócios, p. B5.

“Prevaleceu entendimento da divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o dispositivo constante do artigo 37, inciso X, da Constituição não deve ser visto como um dever específico de que a remuneração seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda à inflação apurada no período.”Conjur, 25/09/2019.

“Art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...):
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)
2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, (...)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
 (...)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma
(...)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .”.

Eis a ementa da tese adotada em Acórdão que aguarda a redação divergente (mas vitoriosa) pelo Ministro Luis Roberto Barroso:
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: ‘O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. “Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não participou, justificadamente, da fixação da tese, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2019 (Sessão Ordinária).”

Inicialmente, é necessário esclarecer o motivo deste processo que culminou na recente decisão do STF. Trata-se do Recurso Extraordinário n. 565.089, originado de São Paulo, em decisões proferidas por órgãos do TJ/SP. O processo foi ajuizado por grupo de policiais militares reclamando da omissão do Poder Executivo (governo estadual) na elaboração de projeto legislativo de revisão anual dos vencimentos, garantia esta prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Em razão dos prejuízos causados pela omissão (perdas salariais) pleiteou-se ao Poder Judiciário uma indenização fundamentada no art. 37, § 6º da CF (responsabilidade civil do Estado) que fosse suficiente a cobrir inflação calculada pelo IGPM/FGV, desde 1997.

O processo chegou ao STF em 2007, tendo contado com votos favoráveis de alguns dos atuais ministros. Mas a divergência de um ex-procurador do Estado do Rio de Janeiro foi determinante para a mudança de rumos; o Ministro Luís Roberto Barroso foi procurador do Estado, popularmente conhecido por ser o “advogado do governo". Óbvio, o ex-procurador Barroso conhece as dificuldades do Poder Executivo, esfera encarregada de prover as necessidades mais básicas dos cidadãos, sejam eles miseráveis, pobres ou riquíssimos. Mas, com todo o respeito, ele foi nomeado para garantir a supremacia da Constituição Federal.

A decisão definitiva está sendo redigida, mas a tese já foi fixada: consiste, com todo o respeito ao STF, em descumprir a Constituição Federal justificando a desobediência em uma boa vontade com as finanças  públicas.

E tanto é assim que a equipe econômica do governo Bolsonaro (Ministro Paulo Guedes), de forma anônima comemorou a decisão que desobrigaria o governo federal a conceder reposição inflacionária aos servidores do Poder Executivo. 

A decisão do STF, da qual divergimos, contrariou e expressamente o inciso X, do art. 37, já que o texto constitucional faz referência inequívoca a que a remuneração dos servidores públicos (...) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, (...), assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”.

Por óbvio, ao estar assegurada a revisão geral anual pelos mesmos índices, buscou-se garantir a preservação do poder de compra contra os efeitos inflacionários. Ademais, uma revisão geral sem distinção de índices significa a proibição de privilégios ou de quebra da isonomia entre os servidores dos outros poderes, sob pena de violar ao princípio da igualdade.

Também reforça a ideia de proteção contra a corrosão inflacionária (garantia hoje ainda mais ignorada) a previsão de atualização  do salário  mínimo, que deveria ser suficiente a custear as necessidades com alimentação,  saúde,  habitação, lazer de todo e qualquer trabalhador...

Mas a realidade está imposta! A Constituição Federal está sendo solenemente violada (e há tempos se diz que “boas intenções” o inferno está cheio; aguardemos a redação do Acórdão), tanto por negar aos servidores do Poder Executivo o direito à revisão anual, como por aceitar impunemente a quebra da isonomia, porque os demais poderes (Legislativo e Judiciário), os entes com autonomia administrativa e financeira (Ministério Público, Defensoria Pública) e os setores-chave do Poder Executivo (receitas federal, estadual e municipal) conseguem obter generosas revisões anuais (recomposição do poder  de compra acrescida de aumento real).

A reforçar a nossa tese apontamos o fato de que o orçamento do Poder Executivo se destina a satisfazer as necessidades da população (saúde,  segurança,  transporte, educação), mas o orçamento dos demais poderes atende precipuamente à manutenção interna destas estruturas estatais e apenas secundariamente à população. Pense: qual é o percentual de cidadãos que se utiliza do Poder Judiciário? E qual a parcela daqueles que necessitam de educação, transporte, saúde, segurança?! De transporte e segurança todos, sem exceção!

Ainda não se conhece a íntegra e o fundamento da decisão do STF. No entanto, é possível dizer que o descumprimento atual da CF/88 é o efeito colateral de abusos e da concessão desproporcional de privilégios passados a uma pequena porção que é somente beneficiada por inconstitucionalidades e por excessivo alargamento na interpretação da concessão de direitos.

E hoje, 30/09, a matéria de O Estado de São Paulo confirma a conclusão deste artigo de final de semana...
Governador do RS congelou repasses a outros Poderes
Eduardo Leite (PSDB-RS) defende o 'compartilhamento' da crise entre os Poderes: 'O déficit é do Estado, não é só do Executivo'
Com um déficit previsto de R$ 4,3 bilhões (que pode aumentar em R$ 240 milhões sem o congelamento) e ainda pagando o 13.º de servidores do ano passado, Leite defende o ‘compartilhamento’ da crise. ‘O déficit é do Estado, não é só do Executivo’, disse o governador ao Estado
(...)
Falta esforço dos outros Poderes para a recuperação do Estado?
A devolução feita pelo Tribunal de Justiça (que foi de R$ 98 milhões em 2018) é prova de que há orçamento suficiente para eles, não precisa haver aumento de repasses. Aliás, devolveram o recurso também porque havia uma previsão orçamentária maior, porque há pleito de reajustes para os seus servidores. Mas olhem: o Executivo já está com a maior parte das categorias há quatro anos sem reajuste, não recebem os salários em dia e têm média salarial menor. Enquanto os servidores dos outros Poderes estiverem recebendo, em dia, o 13.º deste ano, o Executivo estará quitando o 13.º do ano passado, que foi pago parcelado ao longo deste ano. Não há que se falar em aprovação de aumentos salariais aos outros Poderes dentro do cenário de desequilíbrio que existe no Estado. Para que haja a solidariedade de todos com a situação fiscal do Estado, entendemos que é fundamental que se compartilhe já no orçamento o congelamento dos repasses.” Destacamos e sublinhamos.

sexta-feira, 10 de maio de 2019

BOLSA-MESTRADO E APOSENTADORIA ESPECIAL DOCENTE.



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu, para um dos nossos clientes, o direito ao cômputo do tempo de Bolsa-Mestrado para fins de Aposentadoria Especial Docente.

De acordo com a sistemática ao tempo dos fatos, o docente que aderisse ao projeto ficava vinculado à Diretoria de Ensino exercendo funções auxiliares. 

No entanto, no momento de expedir a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço (CCTS), a Unidade de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação excluía o período de “Bolsa-Mestrado” para fins de Aposentadoria Especial Docente.

Com a decisão obtida junto ao TJ/SP a docente, que se aposentou durante a tramitação do processo, terá o tempo de serviço recalculado. E o excedente poderá, eventualmente, ser aproveitado em outro vínculo de magistério.