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quinta-feira, 3 de outubro de 2019

PRECATÓRIOS E RPV: STF MANDA CORRIGIR DÍVIDAS PELO IPCA-E DESDE 2009.



Ao que parece o STF colocou um “ponto final definitivo” na discussão sobre a atualização monetária das dívidas da União, estados e municípios. São as dívidas de precatórios. Com isso, milhares de ações que estavam suspensas em todo o Brasil retomam o andamento, e os credores, principalmente os credores alimentares, passam a ter certo grau de previsibilidade e certeza a respeito do pagamento de seus direitos.

De acordo com o site Conjur, hoje 03/10/2019, por maioria, o STF (Pleno) decidiu aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária desde 2009, rejeitando os recursos apresentados pela(s) Fazenda(s) Pública(s), que buscavam modular, ou seja, aplicar tal índice somente a partir do julgamento pelo STF. Modulação é uma técnica de julgamento de processos que define um momento a partir do qual uma decisão extremamente abragente passa a ter validade, e ser aplicada.

Após pedido de vista, mesmo diante de uma maioria já formada, o ministro Gilmar Mendes, pela modulação da decisão. Segundo os juízes favoráveis à modulação da aplicação do IPCA-E, esta definição seria uma forma de diminuir a crise orçamentária da União e dos estados. Segundo um o julgador, "Se estamos diante de pagamentos atrasados, em alguns casos que já ultrapassam uma década, aumentar o valor dessa dívida pode tornar a dívida impagável".

De acordo com o site, até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (06 de 11 votos) julgaram pela não modulação dos efeitos. O relator, ministro Luiz Fux, defende a modulação e foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. 

Qual era a maior discussão?
Discutiam se as dívidas de precatórios e RPV geradas entre março de 2009 e março de 2015 poderiam ser pagas usando a TR em vez do IPCA-E, porque foi só em 2015 que o STF determinou a aplicação do IPCA-E como correção monetária das dívidas do poder público. Tal discussão e definição definitiva da matéria foi responsável pela paralisação geral de milhares e milhares de processos em todo o país. O processo de referência é o Recurso Extraordinário (RE) 870.947.

Em São Paulo o TJ/SP determinou a suspensão dos processos.
Por duas vezes, a pedido das procuradorias (Fazenda Pública) do Estado, de empresas públicas e dos diversos municípios paulistas, o TJ/SP determinou a suspensão da tramitação de processos que discutiam a aplicação de atualização pelo IPCA-E. Com esta nova decisão do STF, os processos de precatórios e RPV devem ser imediatamente retomados.

Governador de São Paulo quer diminuir o valor do RPV (Requisição de Pequeno Valor).
O governador João Dória encaminhou para a Assembleia Legislativa um PL (Projeto de Lei) para reduzir em 60% o atual valor-limite do RPV (Requisição de Pequeno Valor), hoje em R$ 30.119,20. Se o PL for aprovado e virar lei o valor de um RPV diminuirá para cerca de R$ 11.678,90. Assim, todas as dívidas que superarem este valor serão pagas no regime (e fila!) dos precatórios, a não ser que o credor abra mão (renuncie) a diferença que exceder o limite de R$ 11.678,90. Em resumo: se tiver R$ 25.000,00 de crédito, somente receberá por RPV se aceitar liquidar a dívida por R$ 11.678,90. A diferença não será paga e o credor perderá parte do seu direito!

O PL 889/2019 está amparado por uma decisão do STF, de 2018, que permitiu aos entes da federação fixar o limite de RPV  (Requisição de Pequeno Valor) em patamar inferior a 40 salários mínimos. Ao encaminhar o PL 889/2019 para a ALESP o governador João Dória certamente já contava que o STF mandaria aplicar o IPCA-E desde de 2009.

Se o teto do RPV for revisto a fila de precatórios aumentará significativamente, e os credores, notadamente os servidores públicos, passarão por novo período de incertezas sobre quando receberão os seus direitos.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Justiça reconhece o direito de servidores públicos à revisão anual de vencimentos.

Em decisão primorosa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito de servidores estaduais à revisão anual de seus vencimentos. A revisão é aquela adequação em razão da perda de poder aquisitivo, devida à inflação e outros fenômenos econômicos. Dessa forma, se o governante, que no caso analisado era o Governador do Estado, não cumpre a norma constitucional que confere aos trabalhadores o direito à revisão anual, deve o Estado ser responsabilizado pela demora no reacertamento dos salários. Essa emblemática decisão somente foi obtida em segunda instãncia, no ano de 2009, e confirmada pelo TJ/SP em 2010.