quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
quarta-feira, 6 de janeiro de 2016
O UBER FOI REGULAMENTADO OU FOI PROIBIDO?
O UBER não tem qualquer necessidade de contratar de assessoria de imprensa. Explicaremos!
Quem acompanha pela
imprensa a “batalha” táxis versus UBER pode facilmente identificar
três situações muito bem claras: a) o UBER é uma empresa extremamente
audaciosa, muito bem estruturada e conta com expertise no convencimento da opinião
pública; b) as associações e os sindicatos de
taxistas, por outro lado, estão se mostrando completamente despreparados para
estabelecer o confronto de ideias, o diálogo social, a “guerra de informações”; c) as notícias sobre paralisações, o
fechamento de ruas/avenidas e agressões promovidas contra uberistas por uma inexpressiva minoria de
taxistas são mais do que suficientes para colocar o UBER em evidência. Basta
acompanhar os jornais (rádio e televisão, inclusive!) dos últimos dez dias para constatar que os atos praticados
por alguns taxistas bastam para que a mídia promova uma “propaganda negativa”
dos serviços de táxi na cidade de São Paulo.
O UBER, graças a alguns
taxistas insensatos, está economizando centenas de milhares de reais com
serviços de Relações Públicas. O UBER nem precisa anunciar as suas qualidades,
porque taxistas têm proporcionado propaganda gratuita para o UBER em jornal,
rádio e televisão.
Mas eis que em janeiro de
2016 foi publicada a Lei Municipal 16.345, que supostamente “Dispõe sobre
regulamentação do atendimento ao serviço de Transporte Individual Remunerado de
Passageiros - Táxi, em casos de solicitação por aplicativo (APP) ou internet,
no Município de São Paulo, e dá outras providências.”.
Segundo o artigo 1º “O serviço de
Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, na Cidade de São Paulo,
quando solicitado por meio de aplicativo (APP)
ou internet”, será regido pela referida lei.
No artigo 2º consta que “As empresas
interessadas na prestação do serviço pre
visto no art. 1º de que dispõe
esta lei deverão atender os requisitos exigidos pelo Poder Público, tendo como
seus prestadores
exclusivamente os taxistas”.
Já o artigo 3º determina
que “Todas as empresas
que prestarem serviço ao usuário do Transporte Individual de Passageiros, por
meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder
Público deverá obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou
estatuto, devendo constar impreterivelmente o endereço de sua sede na
Cidade de São Paulo.”.
Salvo engano, quando a
lei diz “O serviço de
Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, na Cidade de São Paulo (...) solicitado por meio
de aplicativo (APP) ou internet”, ela está regulamentando somente a
atuação dos taxistas, mas não a atividade dos aplicativos, tampouco proibindo o
UBER.
A lei está dispondo sobre
os serviços de táxi que se utilizam de aplicativos. A lei não está regulando a
atividade de aplicativos, tampouco a proibindo a prestação de serviços de
transporte individual de passageiros, diversos de táxis, intermediado por
aplicativos.
E se a lei previsse que “Fica
proibido, na cidade de São Paulo, qualquer tipo
ou modalidade de serviço de Transporte Individual Remunerado de
Passageiros por automóvel ou motocicleta, com exceção daqueles prestados
exclusivamente por táxis devidamente autorizados, ainda que seja solicitado,
disponibilizado, facilitado ou de qualquer modo intermediado por meio de
aplicativo (APP) ou internet”, haveria dúvidas?
Será que os nossos
legisladores municipais (vereadores!) não sabem redigir uma lei adequadamente?
Ou a deficiência da redação é propositalmente falha?
Confira o texto da lei aqui.
quinta-feira, 31 de dezembro de 2015
PETROBRAS E O PREJUIZO DO FGTS.
O ano está terminando. As notícias são de que
a nossa economia não seguirá bem, em grande parte por causa da
irresponsabilidade fiscal da União. Não importa, cada ano é um ano diferente.
Ainda neste dia 31/12/2015 tomamos
conhecimento de que investidores americanos continuam processando a Petrobras
por prejuízos causados pela má gestão da empresa brasileira. A Petrobras causou
prejuízo a investidores brasileiros e estrangeiros.
Em 2015, por várias vezes, ouvimos previsões
econômicas sobre as atividades da Petrobras. Enquanto o governo federal apostou
o FGTS do trabalhador no petróleo (pré-sal), dizem os especialistas que a
demanda mundial está substituindo combustíveis derivados do petróleo por fontes
renováveis. Ou seja: o governo federal e a Petrobras usam o dinheiro alheio (o
FGTS) em um produto que ficará encalhado na prateleira.
E a Petrobras... A Petrobras amarga prejuízos
e impõe o “abacaxi” ao trabalhador que usou o FGTS na Petrobras.
Em pesquisa recente nos deparamos com artigo
publicado na Revista
Jurídica da Presidência (da República), cujo título é o seguinte:
“Código de Defesa do Consumidor aplicado aos
fundos de investimento: deveres e responsabilidade do administrador”
E, no Resumo, as seguintes informações
preliminares:
“Este artigo analisa a possibilidade de
incidência das normas de proteção
ao consumidor sobre a relação entre o quotista e o administrador de fundos de investimento. No primeiro momento, é apresentado um breve histórico dos fundos. No segundo, são tratados aspectos de regulação administrativa do Sistema Financeiro Nacional. No terceiro, é analisada a relação entre quotista e administrador na esfera administrativa. No quarto, considerando a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esta relação, passa-se a reconhecer a existência do diálogo entre as fontes normativas do Sistema Financeiro e do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de aplicação do regime consumerista à relação jurídica em estudo. Após ser demonstrada a incidência das normas de Defesa do Consumidor, o artigo tem o objetivo de traçar os contornos dos deveres e da responsabilidade do administrador do fundo de investimento perante o quotista, quais sejam: dever de probidade e de informação e responsabilidade subjetiva do administrador.”.
ao consumidor sobre a relação entre o quotista e o administrador de fundos de investimento. No primeiro momento, é apresentado um breve histórico dos fundos. No segundo, são tratados aspectos de regulação administrativa do Sistema Financeiro Nacional. No terceiro, é analisada a relação entre quotista e administrador na esfera administrativa. No quarto, considerando a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esta relação, passa-se a reconhecer a existência do diálogo entre as fontes normativas do Sistema Financeiro e do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de aplicação do regime consumerista à relação jurídica em estudo. Após ser demonstrada a incidência das normas de Defesa do Consumidor, o artigo tem o objetivo de traçar os contornos dos deveres e da responsabilidade do administrador do fundo de investimento perante o quotista, quais sejam: dever de probidade e de informação e responsabilidade subjetiva do administrador.”.
Que ironia! Que contradição!
O trabalhador prejudicado pelo uso do FGTS na
Petrobras, tal como o investidor americano, pode recorrer à Justiça.
É legalmente aceitável que o governo federal
e a Petrobras lesem o trabalhador, que aplicou o seu FGTS com o objetivo de ter
maior rentabilidade?
Se o trabalhador soubesse do amadorismo dos
“gestores” no uso do FGTS, ele teria lhes emprestado o dinheiro do FGTS a
“custo zero”?
Quem 2016 seja um ano de mudança de
comportamento.
quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
O WHATSAPP FORA DO AR TE PREJUDICOU? E SE A VÍTIMA FOSSE VOCÊ?! ORDEM JUDICIAL NÃO SE DISCUTE!
O aplicativo
WhatsApp foi
“bloqueado” por ordem judicIal em razão de, supostamente, haver
descumprido solicitações anteriores em processo de investigação de pessoas que
estariam envolvidas em atividades criminosas.
A Constituição Federal de 1988 determina
que todos são iguais perante a Lei. Todos, sem exceção, são iguais perante a
Lei. Você, eu, o camelô e o empreiteiro de grandes obras devemos cumprir as
leis e as ordens judiciais, não obstante seja possível discordar e
contestá-las. Contestá-las, na forma da lei, mas não descumpri-las.
Se todos devemos cumprir a lei, por qual
motivo o WhatsApp
teria o direito de ignorar uma ordem judicial que determinasse a quebra de
sigilo restrita a um/uns determinado(s) usuário(s), apenas? Poderia o WhatsApp deixar
de contribuir para a elucidação de crimes? Não!
O WhatsApp opera no
Brasil e deve observar as leis brasileiras, tal como você, eu, o padeiro,
o dono da mercearia, o camelô e o grande empreiteiro.
O artigo 5º, inciso XII da Constituição
Federal determin que “XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal; “
“Art. 282. As medidas
cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal,
para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do
crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
(...)
§ 2o As
medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da
autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.”
A Lei Federal nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina:
“Art. 7o O
acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são
assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade
e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do
fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da
lei;
(...)
Art. 10. A guarda e a
disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet
de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações
privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor
responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros
mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais
ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário
ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste
Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo
das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto
nos incisos II e III do art. 7o.
(...)
Art. 15. O provedor de
aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça
essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos
deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses,
nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem
judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de
internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem
registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros
relativos a fatos específicos em período determinado.
(...)
Art. 19. Com o intuito de
assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de
aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço
e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
(...)
Art. 22. A parte
interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo
judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz
que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou
de registros de acesso a aplicações de internet.”
O artigo 330 do Código Penal
disõe sobre o crime de desobediência:
“Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de
funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses,
e multa.”.
É preciso dizer que discordamos da decisão
judicial que impôs prejuízo a milhares de pessoas que nada têm a ver com o
processo relacionado à quebra do sigilo. A decisão não poderia afetar usuários,
digamos, inocentes. Para discordar da decisão existem os chamados
recursos processuais.
Supondo, então, que o WhatsApp tenha
sido devida, regular e formalmente provocado a cumprir ordem judicial para
tornar possível a investigação de prática de crime por usuários determinados, é PROVÁVEL que a empresa tivesse descumprido uma ordem judicial?
Sim, é provável que a empresa tenha descumprido
uma ordem judicial em vez de contestá-la
judicialmente.
Supondo, mais uma vez, que todas as ordens e
requisições judiciais foram legalmente embasadas e que o WhatsApp não tenha
contestado a decisão/ordem, mas somente descumprido
ou ignorado as determinações judiciais, é possível que a “empresa WhatsApp” tenha
assumido o risco de descumprir a ordem judicial e sofrer as consequências
indesejadas? É possível dizer que o WhatsApp assumiu
o risco de prejudicar os seus usuários, que pagam pela utilização dos serviços
mediante a compra de acesso via operadoras de telefonia?
Se a reposta for positiva, então existe a
responsabilidade do WhatsApp
pelos danos efetivamente causados aos seus usuários (gente que realmente
precisa do aplicativo para o desenvolvimento de atividade útil e relevante).
Vejamos a determinação do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
sexta-feira, 27 de novembro de 2015
PARA O “NOVO” STF, TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO (ART. 5º, XXXVI DA CF/88) NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PROVENTOS.
Em julgamento ocorrido ontem, 26/11/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o Mandado de Segurança (MS nº
22423), ajuizado por servidores do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande
do Sul em face de uma decisão do TCU.
A
decisão do TCU em procedimento de homologação de aposentadoria determinou a supressão gratificação denominada
Adicional por Tempo de Serviço, gratificação esta que fora assegurada por meio de decisão
judicial transitada em julgado antes da promulgação da Constituição Federal de
1988.
Por
sua maioria, o STF considerou que a gratificação deveria ser calculada com
base em lei posterior que fixou a gratificação em percentual menor.
Anos
antes, o Ministro (aposentado) Eros Grau entendeu ser viável a concessão da ordem no
Mandado de Segurança para impedir o corte, a diminuição, mas o Ministro Gilmar Mendes abriu divergência para negar
a concessão da ordem obstativa (ordem para não fazer) pleiteada no Mandado de
Segurança.
Segundo
foi alegado no processo pelos servidores, ao completarem 10 anos de serviço
público eles passaram a receber a gratificação adicional por tempo de serviço fixada
em 30% dos vencimentos com base na Lei 4.097/1962. Todavia, em
momento posterior, pela Lei 6.035/1974 foi alterada a base de cálculo da
gratificação que passou a ser de 5% por quinquênio até o limite de sete
quinquênios.
A
decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos (órgão judiciário anterior a
Constituição Federal de 1988) manteve o direito ao recebimento de gratificação
de 30%.
Durante
o ato de homologação de aposentadoria, o Tribunal de Contas da União considerou
a necessidade de ser observado o percentual da Lei 6.035/1974 e, fundamentado no
artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não
aplicou aplicar a decisão transitada em julgado. O artigo 17 do ADCT estabeleceu
a redução de vencimentos, remunerações, gratificações, vantagens ou
aposentadorias de servidores que não estivessem sendo pagos de acordo com as
regras da nova Constituição de 1988 e não admitia a invocação de direito
adquirido, ou seja, opunha-se ao artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88.
Pelo
voto do Ministro Gilmar Mendes foi
destacado que a jurisprudência do STF estabelecia exceções à invocação da “coisa
julgada”, apontando o julgamento do MS 24875, no qual o Plenário decidiu que
não haveria direito ao recebimento de adicionais em percentual superior ao
fixado por lei posterior. Segundo o juiz, a perpetuação do recebimento de
adicionais resultaria na possibilidade de aquisição de direitos
com base em regras abstratas com base em sistema remuneratório que já não está
mais em vigor, o que representaria violação do princípio da
legalidade.
Vejamos,
todavia, o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
(...)
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”.
Os
votos ainda não estão disponíveis para consulta, de modo que apresentamos a
ementa do julgamento realizado:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, denegou a segurança, vencidos
os Ministros Eros Grau (Relator) e Ricardo Lewandowski (Presidente). Redigirá o
acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Luiz Fux por suceder ao
Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello,
Marco Aurélio, este em razão de viagem para receber o Colar de Honra ao Mérito
Legislativo do Estado de São Paulo, e, neste julgamento, o Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 26.11.2015.”.
quinta-feira, 26 de novembro de 2015
STF, APARENTEMENTE, ENCERRA JULGAMENTO SOBRE O TETO REMUNERATÓRIO E A E.C Nº 41/2003.
No
último dia 18/11/2015 o STF decidiu, aparentemente de forma definitiva,
as discussões e o julgamento sobre o teto remuneratório dos servidores
públicos. Os votos ainda não estão disponíveis para consulta, mas a ementa fui
publicada no mesmo dia em que se encerrou a análise do Recurso Extraordinário
nº. 606.358:
“ ‘Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 257 da
repercussão geral, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu e deu
provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Por
unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'Computam-se para
efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da
República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda
Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público,
dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia
18 de novembro de 2015’. Não participaram da fixação da tese os Ministros Marco
Aurélio e Dias Toffoli. Falaram, pelo recorrente Estado de São Paulo, a Dra.
Paula Nelly Dionigi; pela recorrida, o Dr. Márcio Cammarosano; pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores da Assembléia
Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - SINDALESP, o Dr.
Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan; e, pelos Estados da Federação e pelo Distrito
Federal (amici curiae), a Dra. Lívia
Deprá Camargo Sulzbach, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowki. Plenário, 18.11.2015. “. Destacamos.
Em
resumo: as vantagens ditas pessoais (biênios, triênios, qüinqüênios, sexta-parte
e tantos outros adicionais e complementos) integram os valores submetidos ao
teto remuneratório do funcionalismo, nos termos do que dispõe o artigo 37,
inciso XI da Constituição Federal de 1988 em razão da redação conferida pela
E.C nº. 41/2003. Todavia, os valores acima do teto recebidos até o dia 18/11/2015 não precisam ser devolvidos. Confira o teor do artigo 37, inciso XI da CF/88:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”.
O
RE nº. 606.358 chegou ao Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2009, em razão
de Recurso Extraordinário interposto em processo que tramitou no estado de São
Paulo.
No
entanto, acreditamos que o julgamento do RE 606.358 não influi na questão
envolvendo o teto quando se trate de acumulação lícita de cargos e vencimentos.
Saiba mais aqui.
A
fim de tornar mais compreensível o alcance do julgamento concluído em 18/11
p.p, disponibilizados o vídeo da sessão de julgamento do caso.
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
STJ E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NÃO PODE OCORRER EM CASO DE CARGOS E FUNÇÕES DIVERSAS.
Segundo recentíssimo julgado do
Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial nº. 1.564.682, a
pena de sanção
administrativa que cassa a aposentadoria não poderá alcançar a
aposentadoria em cargo diverso daquele
em que fora praticado o ato ímprobo.
A Primeira Turma do STJ deixou de
aplicar a cassação da aposentadoria de um servidor público que durante o
período em que ocupava
outro cargo público praticou
ato de improbidade.
Segundo o STJ, a decisão que
fixou a perda da aposentadoria contrariou a legislação vigente ao determinar a
perda da função do agente público, porque
teria ampliado a interpretação da sanção para atingir a aposentadoria do
funcionário que, no momento da decisão havia se aposentado em cargo diverso do
qual teria praticado o imputado ato de improbidade administrativa.
Além da pena de cassação de
aposentadoria, o ex-servidor foi condenado ao ressarcimento integral de R$ 23,5
mil em razão de dano financeiro, e à perda da função pública que exercia quando
do trânsito em julgado.
A decisão também determinou a
cassação de sua aposentadoria no cargo de procurador jurídico da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia.
No recurso alegou-se que: a) a
decisão que cassou aposentadoria era indevida, porque a condenação por
improbidade administrativa ocorreu por conta de atos praticados enquanto o
servidor respondia na condição de diretor financeiro da CERON; b) a aposentadoria cassada foi
decorrência do exercício do cargo de procurador jurídico, portanto diverso.
Analisando o julgado pelo STJ,
destacamos os seguintes argumentos decisórios:
“A
Lei nº 8.429/1992 não comina a pena de cassação de aposentadoria, de forma
expressa, pela prática de atos de improbidade, mas somente a perda da função
pública. Eis o teor do art. 12 da referida lei, in verbis:
‘Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
III
- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública , suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.’
(...).
Com
efeito, a ausência de
previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade
Administrativa, conforme apontado pelo douto representante do
Ministério Público Federal nesta instância (fls. 598/600) e pelos precedentes
deste Superior Tribunal de Justiça, não
impede que ela seja realizada como consectário lógico da decretação da perda do
cargo público pela prática de atos de improbidade administrativa, pelo
agente público, no
exercício de cargo público antes da sua aposentadoria.".
Portanto, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a cassação da aposentadoria somente é possível
se a aposentadoria deu-se no mesmo cargo em que se teria praticado o ato de
improbidade administrativa. Se houve a prática de ato de improbidade no cargo
“A”, mas a aposentadoria decorreu do exercício do cargo “B”, tal aposentadoria
não poderá ser cassada.
Necessário ressaltar que atos de improbidade são praticados, na maior parte dos
casos, quando se exerce cargo de livre provimento e exoneração. Portanto, pelo
julgado em análise, se o servidor for destituído do cargo “A” e retornar ao
cargo de origem “B” (efetivo) para aposentar-se em seguida, afasta-se a
possibilidade de cassação de aposentadoria.