O UBER FOI REGULAMENTADO OU FOI PROIBIDO?
O UBER não tem qualquer necessidade de contratar de assessoria de imprensa. Explicaremos!
Quem acompanha pela
imprensa a “batalha” táxis versus UBER pode facilmente identificar
três situações muito bem claras: a) o UBER é uma empresa extremamente
audaciosa, muito bem estruturada e conta com expertise no convencimento da opinião
pública; b) as associações e os sindicatos de
taxistas, por outro lado, estão se mostrando completamente despreparados para
estabelecer o confronto de ideias, o diálogo social, a “guerra de informações”; c) as notícias sobre paralisações, o
fechamento de ruas/avenidas e agressões promovidas contra uberistas por uma inexpressiva minoria de
taxistas são mais do que suficientes para colocar o UBER em evidência. Basta
acompanhar os jornais (rádio e televisão, inclusive!) dos últimos dez dias para constatar que os atos praticados
por alguns taxistas bastam para que a mídia promova uma “propaganda negativa”
dos serviços de táxi na cidade de São Paulo.
O UBER, graças a alguns
taxistas insensatos, está economizando centenas de milhares de reais com
serviços de Relações Públicas. O UBER nem precisa anunciar as suas qualidades,
porque taxistas têm proporcionado propaganda gratuita para o UBER em jornal,
rádio e televisão.
Mas eis que em janeiro de
2016 foi publicada a Lei Municipal 16.345, que supostamente “Dispõe sobre
regulamentação do atendimento ao serviço de Transporte Individual Remunerado de
Passageiros - Táxi, em casos de solicitação por aplicativo (APP) ou internet,
no Município de São Paulo, e dá outras providências.”.
Segundo o artigo 1º “O serviço de
Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, na Cidade de São Paulo,
quando solicitado por meio de aplicativo (APP)
ou internet”, será regido pela referida lei.
No artigo 2º consta que “As empresas
interessadas na prestação do serviço pre
visto no art. 1º de que dispõe
esta lei deverão atender os requisitos exigidos pelo Poder Público, tendo como
seus prestadores
exclusivamente os taxistas”.
Já o artigo 3º determina
que “Todas as empresas
que prestarem serviço ao usuário do Transporte Individual de Passageiros, por
meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder
Público deverá obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou
estatuto, devendo constar impreterivelmente o endereço de sua sede na
Cidade de São Paulo.”.
Salvo engano, quando a
lei diz “O serviço de
Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, na Cidade de São Paulo (...) solicitado por meio
de aplicativo (APP) ou internet”, ela está regulamentando somente a
atuação dos taxistas, mas não a atividade dos aplicativos, tampouco proibindo o
UBER.
A lei está dispondo sobre
os serviços de táxi que se utilizam de aplicativos. A lei não está regulando a
atividade de aplicativos, tampouco a proibindo a prestação de serviços de
transporte individual de passageiros, diversos de táxis, intermediado por
aplicativos.
E se a lei previsse que “Fica
proibido, na cidade de São Paulo, qualquer tipo
ou modalidade de serviço de Transporte Individual Remunerado de
Passageiros por automóvel ou motocicleta, com exceção daqueles prestados
exclusivamente por táxis devidamente autorizados, ainda que seja solicitado,
disponibilizado, facilitado ou de qualquer modo intermediado por meio de
aplicativo (APP) ou internet”, haveria dúvidas?
Será que os nossos
legisladores municipais (vereadores!) não sabem redigir uma lei adequadamente?
Ou a deficiência da redação é propositalmente falha?
Confira o texto da lei aqui.