STJ E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NÃO PODE OCORRER EM CASO DE CARGOS E FUNÇÕES DIVERSAS.
Segundo recentíssimo julgado do
Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial nº. 1.564.682, a
pena de sanção
administrativa que cassa a aposentadoria não poderá alcançar a
aposentadoria em cargo diverso daquele
em que fora praticado o ato ímprobo.
A Primeira Turma do STJ deixou de
aplicar a cassação da aposentadoria de um servidor público que durante o
período em que ocupava
outro cargo público praticou
ato de improbidade.
Segundo o STJ, a decisão que
fixou a perda da aposentadoria contrariou a legislação vigente ao determinar a
perda da função do agente público, porque
teria ampliado a interpretação da sanção para atingir a aposentadoria do
funcionário que, no momento da decisão havia se aposentado em cargo diverso do
qual teria praticado o imputado ato de improbidade administrativa.
Além da pena de cassação de
aposentadoria, o ex-servidor foi condenado ao ressarcimento integral de R$ 23,5
mil em razão de dano financeiro, e à perda da função pública que exercia quando
do trânsito em julgado.
A decisão também determinou a
cassação de sua aposentadoria no cargo de procurador jurídico da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia.
No recurso alegou-se que: a) a
decisão que cassou aposentadoria era indevida, porque a condenação por
improbidade administrativa ocorreu por conta de atos praticados enquanto o
servidor respondia na condição de diretor financeiro da CERON; b) a aposentadoria cassada foi
decorrência do exercício do cargo de procurador jurídico, portanto diverso.
Analisando o julgado pelo STJ,
destacamos os seguintes argumentos decisórios:
“A
Lei nº 8.429/1992 não comina a pena de cassação de aposentadoria, de forma
expressa, pela prática de atos de improbidade, mas somente a perda da função
pública. Eis o teor do art. 12 da referida lei, in verbis:
‘Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
III
- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública , suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.’
(...).
Com
efeito, a ausência de
previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade
Administrativa, conforme apontado pelo douto representante do
Ministério Público Federal nesta instância (fls. 598/600) e pelos precedentes
deste Superior Tribunal de Justiça, não
impede que ela seja realizada como consectário lógico da decretação da perda do
cargo público pela prática de atos de improbidade administrativa, pelo
agente público, no
exercício de cargo público antes da sua aposentadoria.".
Portanto, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a cassação da aposentadoria somente é possível
se a aposentadoria deu-se no mesmo cargo em que se teria praticado o ato de
improbidade administrativa. Se houve a prática de ato de improbidade no cargo
“A”, mas a aposentadoria decorreu do exercício do cargo “B”, tal aposentadoria
não poderá ser cassada.
Necessário ressaltar que atos de improbidade são praticados, na maior parte dos
casos, quando se exerce cargo de livre provimento e exoneração. Portanto, pelo
julgado em análise, se o servidor for destituído do cargo “A” e retornar ao
cargo de origem “B” (efetivo) para aposentar-se em seguida, afasta-se a
possibilidade de cassação de aposentadoria.