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quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

O UBER FOI REGULAMENTADO OU FOI PROIBIDO?

O UBER não tem qualquer necessidade de contratar de assessoria de imprensa. Explicaremos!

Quem acompanha pela imprensa a “batalha” táxis versus UBER pode facilmente identificar três situações muito bem claras: a) o UBER é uma empresa extremamente audaciosa, muito bem estruturada e conta com expertise no convencimento da opinião pública; b) as associações e os sindicatos de taxistas, por outro lado, estão se mostrando completamente despreparados para estabelecer o confronto de ideias, o diálogo social, a “guerra de informações”; c) as notícias sobre paralisações, o fechamento de ruas/avenidas e agressões promovidas contra uberistas por uma inexpressiva minoria de taxistas são mais do que suficientes para colocar o UBER em evidência. Basta acompanhar os jornais (rádio e televisão, inclusive!) dos últimos dez dias  para constatar que os atos praticados por alguns taxistas bastam para que a mídia promova uma “propaganda negativa” dos serviços de táxi na cidade de São Paulo.

O UBER, graças a alguns taxistas insensatos, está economizando centenas de milhares de reais com serviços de Relações Públicas. O UBER nem precisa anunciar as suas qualidades, porque taxistas têm proporcionado propaganda gratuita para o UBER em jornal, rádio e televisão.

Mas eis que em janeiro de 2016 foi publicada a Lei Municipal 16.345, que supostamente “Dispõe sobre regulamentação do atendimento ao serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, em casos de solicitação por aplicativo (APP) ou internet, no Município de São Paulo, e dá outras providências.”.

Segundo o artigo 1º “O serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, na Cidade de São Paulo, quando solicitado por meio de aplicativo (APP) ou internet”, será regido pela referida lei.

No artigo 2º consta que As empresas interessadas na prestação do serviço pre visto no art. 1º de que  dispõe esta lei deverão atender os requisitos exigidos pelo Poder Público, tendo como seus  prestadores exclusivamente os taxistas”.

Já o artigo 3º determina que Todas as empresas que prestarem serviço ao usuário do Transporte Individual de Passageiros, por meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público deverá obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou estatuto, devendo constar impreterivelmente o endereço de sua sede na Cidade de São Paulo.”.

Salvo engano, quando a lei diz O serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, na Cidade de São Paulo (...) solicitado por meio de aplicativo (APP) ou internet, ela está regulamentando somente a atuação dos taxistas, mas não a atividade dos aplicativos, tampouco proibindo o UBER.

A lei está dispondo sobre os serviços de táxi que se utilizam de aplicativos. A lei não está regulando a atividade de aplicativos, tampouco a proibindo a prestação de serviços de transporte individual de passageiros, diversos de táxis, intermediado por aplicativos.

E se a lei previsse que Fica proibido, na cidade de São Paulo, qualquer tipo ou modalidade de serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros por automóvel ou motocicleta, com exceção daqueles prestados exclusivamente por táxis devidamente autorizados, ainda que seja solicitado, disponibilizado, facilitado ou de qualquer modo intermediado por meio de aplicativo (APP) ou internet”, haveria dúvidas?

Será que os nossos legisladores municipais (vereadores!) não sabem redigir uma lei adequadamente? Ou a deficiência da redação é propositalmente falha?

Confira o texto da lei aqui.