quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

CONSTRANGIMENTO EM SHOPPING CENTER: INTERLAGOS É CONDENADO POR DANO MORAL.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Em postagem recente fizemos algumas observações sobre as dificuldades dos comerciantes de shoppings centers. Um estabelecimento comercial tem de prover o sustento dos empregados (salários), dos donos (“salários dos patrões”) e pagar as suas próprias dívidas (encargos fiscais, aluguel, taxas etc).

Já disseram que a praia de paulistano é o shopping center. Basta um feriadinho mais longo, ou um final de semana emendado ao 5º dia útil para que os moradores de São Paulo lotem os shoppings centers.

Enfim, shopping nunca está vazio!  E o fenômeno “rolezinho” acendeu uma luz de alerta em relação à segurança dos shoppings centers. É que tais estabelecimentos são incapazes de garantir a segurança que eles vendem nas suas peças de marketing e nos anúncios pagos de televisão. Quantas notícias sobre assaltos a joalherias e lotéricas dentro de shopping centers você ouviu nos últimos anos? Várias, não?

As manifestações de 2013 levaram multidões para as ruas e logo em seguida os Black Blocks desvirtuaram os movimentos. Por isso, o “rolezinho” (encontros de jovens, nos quais se infiltram aproveitadores da confusão e da desordem) levanta discussões.

Os shoppings centers querem que a Polícia garanta a segurança de seus estabelecimentos. O Governo diz que o “rolezinho”, enquanto não causar ato criminoso, não é caso policial. E quem poderia cometer ilícitos? O jovem mal vestido? Um grupo de jovens trajados de modo pouco elegante, de gestual imoderado? Surgem aí as discussões sobre segregação, discriminação, abuso da segurança, direito de ir e vir...

Não, não concordamos com o "rolezinho". Mas uma coisa é certa:o fato levantou discussões!

Quem tem de garantir a segurança privada (enquanto persistir a situação de normalidade e não houver o cometimento de ilícitos) é o dono do estabelecimento, pois se a polícia (supostamente, no exercício de sua função pública) cometer algum ato falho, quem pagará a conta será sociedade; toda a sociedade que paga impostos e verá seus impostos sendo utilizados para indenizações. É que Estado poderá ser processado pelos atos dos agentes policiais (no desempenho da função policial) praticados para a proteção da propriedade privada. O particular, no caso o shopping, não terá qualquer desembolso com indenização a ser paga para vítimas de sua insegurança.

Diferentemente, quando a segurança privada (contando com policiais fazendo “bico”) comete falhas e provoca danos a consumidores/clientes, quem paga a conta é o particular.

Veja a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o Shopping Interlagos a indenizar consumidor violentado em sua dignidade por segurança privada exercida por policiais que trabalhavam em horários de folga.

VOTO N. xxxx.
APELAÇÃO CÍVEL N. xxxxxx-68.2008.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE (S):xxxxxxxxx
APELADO (S):. INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MÔNICA DE CÁSSIA THOMAZ PEREZ REIS LOBO

Recurso antigo e somente agora julgado pela câmara extraordinária. Dano moral. Consumidor vítima de abordagem truculenta, com arma de fogo, por suspeita de furto ou roubo de cartão de crédito. Fato que ocorreu em público, em pleno centro de compras (shopping). Dever do empreendedor de preservar a
incolumidade física e psíquica de seus frequentadores. Responsabilidade objetiva, competindo responder e, posteriormente, reclamar dos infratores o reembolso (regresso). Dano moral incontroverso. Provimento para fixar a indenização em R$ 20.000,00.
Vistos.
Recurso distribuído em 9.9.2008 (fls. 252) e não julgado pela câmara ordinária. Será imediatamente analisado pela câmara extraordinária.

O autor não se conforma com o resultado imposto para a ação que ajuizou contra a INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA. (Shopping Interlagos) e espera que o Tribunal reconheça a ocorrência de ato propulsor da indenização por danos morais. Segundo exposto na inicial, o autor foi alvo de uma abordagem quando realizava compras em uma das lojas do shopping e mediante ameaça com armas de fogos e expressões chulas próprias para intimidar, foi imobilizado para identificação de suspeito de furto de cartão, sendo liberado quando a vítima não o apontou como o criminoso procurado. O autor sustenta que os agentes dessa violência seriam vigilantes do shopping e, por ter sofrido humilhações em público, pede indenização não inferior a 200 salários mínimos (fls. 42).

A sentença reconheceu ser a recorrida parte ilegítima para responder pela ação do autor porque apurado que os personagens da diligência citada não eram empregados do shopping ou integrantes da firma terceirizada que cuida da segurança do local, o que impedia a vinculação com o episódio.

É o relatório.
Não deve subsistir a decisão.
                O equívoco da extinção, sem resolução de mérito, decorre do fato de o autor não ter recebido a contemplação jurídica que o status de consumidor atribui, o que equivale a dizer que, igualmente, não se observou o fato de ser titular do direito da inviolabilidade de sua integridade física e psíquica no instante em que adentra e circula pelo ambiente construído pelo centro de compras. O shopping é um fenômeno comercial desenvolvido para atrair clientes que se sentem seguros e confortáveis para desenvolver suas expectativas de consumo, sendo que esse estabelecimento prima pela oferta de vantagens que vão desde a comodidade, estacionamento, pluralidade de lojas, alimentação, lazer e tudo o mais que estimula a chegada do consumidor e sua permanência por mais tempo possível. A estratégia do shopping e cativar o consumidor, o que proporciona a rentabilidade pelos alugueis das lojas. O shopping é, pois, um prestador de serviços e responde pela integridade física e psíquica dos frequentadores, de forma objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8078/90.

O autor foi vítima de violência inusitada e inexplicável. Realizava compras normalmente e foi abordado e detido como se fosse criminoso, dentro de uma das lojas, quando ameaçado com armas e subjugado para uma cena típica de reconhecimento visual pela suposta vítima de furto ou roubo de cartão. O autor, como resulta dos autos e sequer se contesta, era totalmente inocente, sendo que os sujeitos responsáveis pelo ato foram identificados como policiais (civil e militar), conforme informações do próprio shopping (fls. 31). A recorrida afirmou (fls. 59) e não provou que essas pessoas prestariam serviços a uma administradora de cartões de crédito e que agiram por ordem e conta dessa operadora (cuja identidade não foi fornecida), porque havia suspeita de uso fraudulento de cartão nas lojas do Shopping Interlagos.

Os direitos do autor foram violados e sua honra, imagem e reputação foram ignoradas, o que equivale a concluir que seu direito de
indenização é absoluto e incontroverso (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, da Lei 8078/90). A recorrida é parte legítima para responder pelos danos, primeiro porque era responsável pela segurança e higidez do consumidor que recepciona, não sendo possível que possa permitir que um cliente seja humilhado dentro de uma loja, na presença de outras pessoas, como ocorreu com o autor. Se o shopping conhecia a identidade dos envolvidos, como constou do BO de fls. 31, tinha o dever de agir e não permitir que o ato violento eclodisse, porque isso representa um descaso com o consumidor inocente e vítima dessa arbitrariedade.

Não interessa que não exista prova cabal da vinculação trabalhista desses policiais com o shopping e com a empresa que cuida da segurança (Graber Sistemas de Segurança Ltda.), porque não seria o Judiciário ingênuo de exigir ficha de emprego quando se sabe que os policiais, civis e militares, trabalham informalmente e nas horas de folga. Não há, evidentemente, registro. Por outro lado e ainda por regras de experiência (art. 335, do CPC) fica difícil imaginar que uma administradora de cartões autorize uma diligência violenta como a que foi perpetrada e testemunhada, porque, para ela, basta cortar o crédito (bloqueio) que o problema financeiro está dizimado.

O que normalmente ocorre é que os seguranças dos shoppings, mesmo de empresas terceirizadas, praticam atos de abuso e o caso do autor é um deles, sendo mais natural crer que a detenção, denúncias e ameaças sofridas pelo autor decorrem de ato do conhecimento e consentimento (ainda que tácito) da recorrida. Há legitimidade passiva ad causam (art. 3º, do CPC) e cabe julgar o mérito, na forma do art. 515, § 3º, do CPC.

Mesmo que a INTERMARCOS não tenha dado a ordem para o ocorrido, permitiu que isso ocorresse e mesmo quando os agentes se infiltram para atos de violência, cumpria-lhe tomar medidas que evitassem a submissão dos consumidores com tais violências, não sendo justificado que pessoas armadas entrem com facilidades e ajam com liberdade como os agentes agiram e nada aconteça. O autor não contou com nenhum aparato de controle para sua proteção e não mereceu reserva legal alguma dos valores físicos e morais.

Houve, sem dúvida, falha na prestação de um serviço, o que obriga a ré a indenizar os danos, competindo a ela, depois, exigir dos infratores a restituição (regresso). O que não se admite é que o autor permaneça sem
indenização pelas ofensas suportadas.

O dano moral é incontroverso. O autor foi humilhado e injustamente acusado, sendo alvo de violência e ameaças que não se justificavam, porque nada fez para atrair a suspeita que motivou a diligência descuidada que se fez em público. Na forma do art. 944, do CC, faz jus a uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Isso posto, dá-se provimento para julgar a ação procedente e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00, com juros da mora desde a data do fato e atualização monetária a partir do presente  julgamento. A recorrida pagará as custas e honorários, esses fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

CONTAS BANCÁRIAS ENCERRADAS SEM AVISO: O RISCO DE PERDAS É GRANDE.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Novamente, os bancos e temas ligados aos fundos de poupadores e correntistas. Quem, nos últimos, foi correntista de bancos brasileiros e deixou de movimentar a sua conta, deve buscar informações junto à instituição financeira para saber se havia saldo naquela conta que foi encerrada por falta de movimentação.

É que o encerramento de contas bancárias por falta de movimentação deve observar uma série de requisitos fixados por organismos de controle da atividade bancária. Se a conta foi encerrada sem a comunicação ao cliente, pode ser que saldos residuais mantidos em tais contas tenham sido indevidamente apropriados pelas instituições financeiras. Neste caso, a lei determina o dever de restituir os valores sonegados do cliente. 
De acordo com a notícia, a CEF teria utilizado os valores apropriados indevidamente (sem remunerar os verdadeiros donos) para realizar empréstimos e obter lucro com eles. 
Veja mais na reportagem do jornal Folha de São Paulo e em seguida clique e veja a nota de esclarecimento da Caixa Econômica Federal

Operação com contas irregulares ajudou a Caixa a ampliar o crédito
SHEILA D'AMORIM
DE BRASÍLIA
15/01/2014  00h30

Os R$ 719 milhões das contas com irregularidade de cadastro que foram encerradas pela Caixa Econômica Federal engordaram o lucro do banco num momento crítico para a instituição. Com a operação, a Caixa ampliou sua capacidade de crédito.
Em 2012, o tamanho do patrimônio da Caixa para enfrentar riscos de calote nas operações de empréstimo, medido por um indicador chamado de índice de Basileia, encontrava-se em torno de 13% e vinha caindo de forma acelerada.
O valor mínimo estabelecido pelo BC é de 11%.
Com isso, a Caixa e o governo (controlador da instituição) sabiam que não seria possível adiar por muito tempo uma solução que reforçasse o capital do banco para manter o ritmo de concessão de empréstimos desejado.
A Caixa, ao lado dos demais bancos oficiais, é o principal agente do governo para financiar o consumo das famílias, um dos pilares do crescimento da economia.
A média de crescimento da carteira de crédito (cerca 40% ao ano) era quatro vezes maior que a das instituições privadas (em torno de 10% ao ano). E, à medida que um banco empresta mais, necessita de mais patrimônio.
O banco recebeu uma pequena injeção de recurso do Tesouro Nacional de R$ 1,5 bilhão ao longo de 2012. Para o ano passado, mais R$ 12 bilhões foram anunciados. Com a operação que incluiu os recursos das contas canceladas no balanço, a Caixa elevou seu lucro e pode conceder mais empréstimos.
Apesar de canceladas, essas contas com irregularidades cadastrais podem ser regularizadas a qualquer momento e o cliente pode ter o dinheiro de volta, com as devidas correções.
Por esse motivo, tais contas devem ser registradas num sistema dos bancos, segundo as regras do Banco Central. Nesta semana, dez clientes procuraram a Caixa para regularizar a situação.
O BC já determinou que a o banco expurgue os recursos de seu balanço de 2012. O ajuste deverá se feito na contabilidade do ano passado, informou a Caixa.
Em 2013, a folga no patrimônio é maior. Depois da capitalização e de alguns ajustes, o índice de Basileia subiu para 17% em setembro. Assim, a retirada dos recursos das contas terá efeito negativo menor.
IMPACTO
A Caixa afirma que, após pagamento de impostos, a incorporação dos saldos das contas à contabilidade do banco, aumentou o lucro de 2012 em R$ 420 milhões, com baixo impacto no patrimônio.
"Mesmo pequeno, o ganho deu capacidade para o banco estatal iniciar um ciclo de crédito. Não fosse isso, o banco estaria com o tanque mais vazio", afirma Luís Miguel Santacreu, analista da Austin Rating.
Questionada sobre a operação, a Caixa afirma que os procedimentos para encerrar as contas foram decididos em dezembro de 2010 e diz que "não houve nenhuma comunicação ao Tesouro" nem vinculação aos pagamentos de dividendos exigidos pelo controlador naquele ano.

sábado, 11 de janeiro de 2014

OS SHOPPINGS, OS COMERCIANTES E ... O “ROLEZINHO”.

O crescimento da economia fez muitos brasileiros investirem no próprio negócio. Muitos são, agora, patrões de si mesmos.
Depois de pedirem demissão do antigo emprego, juntam as economias, escolhem o ramo de atuação e passam a executar o sonho de ser empreendedor.

Adeus ao chefe chato! Mas há outras chateações...

Alguns escolhem o formato de franquia, procuram o ponto mais adequado e não raramente, optam por estabelecer seus comércios em shoppings centers. E quem é franqueado, tem três despesas fixas a inadiáveis: i) o franqueador; ii) o espaço/locação em shopping center; iii) folha de pagamento/empregados.

Pronto! O empreendimento está funcionado e ele tem prazo de retorno do investimento. Só depois de pagar o investimento vem o lucro, SE ele for capaz de gerar lucro...

Mas eis que surge, recentemente, o fenômeno do “rolezinho”.

Na nossa avaliação, o “rolezinho” surgiu como uma nova forma de contato entre jovens (o primeiro foco, Shopping Metrô Itaquera), mas imediatamente passou a ser apropriada/do por elementos buscando oportunidades de praticar delitos em centros de compras. E se os delitos ainda não foram praticados a contento, se os saques ainda não foram bem sucedidos foi por falta de oportunidade.

Alguns shoppings ainda não são capazes de manter a segurança do estabelecimento (segurança dos lojistas e dos consumidores) e logo que se constata a presença da “turma do rolezinho”, imediatamente a administração aciona a Polícia Militar, evacua o estabelecimento e fecha as portas.

Hoje, dia 11 de janeiro de 2014, mais um “rolezinho” acabou com o faturamento de dezenas de lojistas do Shopping Campo Limpo. E quem paga a conta? O shopping dará descontos, deixará de cobrar o aluguel e as demais taxas? Os empregados aceitarão abatimentos salariais? Não, e nem devem aceitar. 

Muitos empreendedores não terão escolha: acionarão - como todo o direito! - a Justiça para reequilibrarem os seus encargos contratuais perante shoppings e franqueadores. 

ATENÇÃO PARA O GOLPE DO CARRO USADO!

COMPRAMOS SEU CARRO MESMO COM DÍVIDA.
DEIXE SEU CARRO EM CONSIGNAÇÃO.
COMPRE SEU CARRO SEM CONSULTA AO SPC / SERASA.

É muito comum ver por aí placas propondo algumas dessas facilidades. Particularmente, eu já suspeitava dos problemas que esses “negócios da China” podiam acarretar.

Quem tem carro e não consegue pagar, vê a chance de vendê-lo e ficar sem dívida.
Quem tem alguma restrição na concessão de crédito (renda, SPC, Serasa, emprego informal), fica seduzido com o sonho do “carro da família”, pois basta uma pequena entrada para levar o “possante” para a garagem.

Vi hoje, em um desses jornais das 17:00h/18:00h, reportagem sobre uma loja de carros usados na Av. Nossa Senhora de Sabará, no bairro de Campo Grande / Interlagos. Segundo a reportagem, a empresa estaria aplicando golpes em consumidores. Segundo o apresentador, uma pessoa havia sido vítima de estelionato ao comprar um GM-Astra mediante entrada de cerca de R$ 5.000,00. Com o carro na garagem, trocou pneus, fez revisão... Investiu na segurança e confiabilidade do veículo.

Mas dias depois, ela foi visitada pela antiga dona do carro, que já teria dado entrada em processo de busca e apreensão para recuperar o veículo. Qual o motivo?

Vamos chamas as partes de “consumidora A” e “consumidora B”.

A antiga proprietária do Astra (consumidora B) alegava ter deixado o carro para que uma “agência” na Av. Nossa Senhora do Sabará realizasse a  venda. A “agência” repassou o seu veículo para a nova dona (consumidora A), recebeu o dinheiro desta segunda, mas não entregou os valores para a primeira proprietária.

COMPRAMOS SEU CARRO MESMO COM DÍVIDA / DEIXE SEU CARRO EM CONSIGNAÇÃO / COMPRE SEU CARRO SEM CONSULTA AO SPC/SERASA.

Pois é! O “dono da agência” recebeu dinheiro para vender aquilo que não era dele. Deu para alguém o carro que não lhe pertencia, sem compensar a perda do bem.

Outro consumidor informou ao mesmo jornalista a seguinte negociação: levou seu carro para a mesma agência, deu um valor de “volta” e saiu de lá com um veículo bem mais novo. Tempos depois, recebeu ligação da “agência” informando que o carro novo ainda tinha prestações para quitação... Nos dois casos os consumidores foram lesados, pois ambos perderam dinheiro. Uns menos; outros, perderam tudo!

Estamos vivendo em tempos de “espertezas”. Todos querem o melhor dos mundos, mas sem ter de fazer esforço.

O mercado de carros usados está em queda. Os preços são baixos, mas ainda assim ninguém quer comprar carro usado. Então, quando uma placa anuncia a compra de carro (mesmo com dívida) é de se desconfiar da proposta. 

Não que todas as placas sejam de fraudadores, mas existem os estelionatários, e estelionatário normalmente “é mestre” na arte da enganação. Pense bem: quem tem dinheiro sobrando investirá onde obtenha retorno rápido e compensador, e não em estoque de carro usado. Proprietários e consumidores devem ficar atentos!

A vida é dura, e facilidade demais exige cautela. 

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

PROCESSOS DE REVISÃO DO FGTS PELO INPC: UMA NOVA E LONGA BATALHA JUDICIAL.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
Após a decisão do STF definindo a inaplicabilidade da T.R (Taxa Referencial) como índice de atualização de dívidas do Poder Público para com o cidadão, dezenas e dezenas de sindicatos, associações e escritórios de advocacia pelo Brasil afora passaram a convocar interessados em ajuizar ações de correção da atualização dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço).
E há motivos para isso, pois em passado recente a Justiça determinou que os titulares de depósitos no FGTS fossem compensados pela Caixa Econômica Federal, em razão de perdas havidas com planos econômicos.
Mas a questão agora é a seguinte: o STF dirá novamente que o FGTS foi calculado de forma equivocada? Já houve o chamado "Acordão da Caixa", celebrado pela CEF e os titulares do FGTS anos atrás. E agora? Mais uma dívida? O FGTS deveria ser atualizado conforme a inflação desde sempre, ou somente após uma decisão judicial, ou a partir da decisão proferida na “ação dos precatórios”?

A notícia abaixo sinaliza que já movimentação do governo. Tudo indica que defenderão a tese da aplicação do INPC somente após a decisão do STF, no ano de 2013. Isso significa que o Governo e a Caixa Econômica Federal - em havendo ações que cobrem atualizações do FGTS pela inflação – dirão que a aplicação do INPC não pode ser retroativa. E neste caso, os trabalhadores perderão quase vinte anos de correção monetária. A briga ainda será longa, mas o STF dará a última palavra...
Veja a notícia abaixo.

“Brasília – O orçamento geral da União de 2014 determinou a correção dos débitos judiciais pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A Lei Orçamentária Federal nº. 12.919, de 24 de dezembro 2013, decreta o afastamento definitivo da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a Lei cumpre o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que decidiu pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62, conhecida como ‘calote dos precatórios’. ‘A lei significa a garantia da manutenção do valor real dos créditos que o cidadão tem direito de receber. O cidadão deve receber o valor corrigido integral’.

O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, acredita que a nova lei corrige uma distorção grave feita pela Emenda Constitucional (EC) nº. 62 de 2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. ‘A correção monetária produzirá resultados merecidos aos credores públicos. Uma vitória da qual a OAB deve se orgulhar, porque os reflexos se darão na preservação dos valores das indenizações’, comemora.
A comissão presidida por Innocenti acompanhou de perto o pedido de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que declarou inconstitucionais diversos dispositivos da EC 62, entre eles o artigo 97-ADCT, que criou o regime especial para pagamento no prazo de 15 anos.
Ao longo de 2013, a OAB Nacional foi incansável na luta pela garantia do pagamento dos precatórios. No dia 20 de novembro, a Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos publicou um relatório de gestão que mostra os trabalhos relativos ao tema realizados entre maio e novembro.”

Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acessado em 03/01/2014.


** Informações complementares do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
Após comentarmos a notícia que você acabou de ler, tomamos conhecimento de decisão proferida no STF, em caráter liminar pelo Min. Dias Toffoli, tratando exatamente da manutenção da T.R enquanto não houver fixação do prazo a partir do qual passa a ser obrigatória a observância de decisão que considerou inconstitucional a adoção do índice das cadernetas de poupança como fator de atualização de dívidas do Poder Público.
Pode ser um sinal de como o STF se comportará.

Confira a notícia divulgada pelo STF ontem, no início da noite:
“Liminar suspende decisão sobre índice de correção monetária de RPV
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão da Justiça do Rio Grande do Sul relativa ao índice de correção monetária de débito decorrente de condenação da administração estadual. A decisão questionada pela Procuradoria do estado na Reclamação (RCL) 16651 determinou a correção de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo IGP-M, em substituição ao índice de remuneração da caderneta de poupança, fixado pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
Segundo a decisão do juízo da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425, proferido em março de 2013, considerou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, motivo pelo qual deixou de aplicar a Taxa Referencial (TR) na correção da RPV.
O Estado do Rio Grande do Sul alega que o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância ofende a autoridade da decisão cautelar proferida pelo ministro Luiz Fux, em abril de 2013. Na ocasião, ele determinou que os tribunais dessem continuidade ao pagamento segundo os termos estabelecidos pela EC 62/2009 até que o STF se pronunciasse sobre a modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade. O julgamento sobre a modulação teve início em 24 de outubro, quando foi suspenso por pedido de vista.

‘Em juízo de cognição sumária, entendo existir plausibilidade jurídica da tese defendida pelo autor da presente reclamação, uma vez que o juiz de direito da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, teria descumprido determinação do ministro Luiz Fux, referendada pelo Plenário desta Suprema Corte’, afirmou o ministro Dias Toffoli. Com esse entendimento, determinou a suspensão dos efeitos da decisão questionada até a decisão final da reclamação.”

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

NÃO ESTATUTÁRIO TEM DIREITO AO FGTS.

Sem regime próprio, município tem de recolher FGTS.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso que pedia a declaração de inexigibilidade do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores estatutários, aos celetistas com estabilidade e aos ocupantes de cargo em comissão no Município de Ponta Grossa (PR). A decisão foi tomada dia 11 de dezembro.
A municipalidade recorreu ao TRF-4 após a ação ter sido julgada improcedente na primeira instância. Argumentou que o recolhimento das contribuições ao FGTS dos servidores não é obrigatório, visto que estes, com exceção dos 195 que não detinham estabilidade quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, mantêm vínculo de natureza estatutária.

O relator do recurso na corte, desembargador Joel Ilan Paciornik, afirmou no acórdão que, apesar de o município ter alegado que todos os seus servidores são regidos pelo regime estatutário, isso não ficou comprovado nos autos. Ressaltou que as leis municipais não chegaram a implementar um regime jurídico próprio.

Paciornik observou que o regime estatutário, autorizado pela Constituição de 1988, não se deu automaticamente nos municípios, visto que a estes foi condicionada à prévia implantação dos planos de carreira e de previdência e assistência do servidor municipal, o que ainda não teria ocorrido em Ponta Grossa.
'Quanto aos ocupantes de cargos em comissão, tampouco procede a alegação do ente municipal de que não fariam jus ao FGTS, considerando que a Lei 8.036/90 apenas exclui do conceito de empregado os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio', acrescentou.
Dessa forma, a 1ª Turma confirmou, por unanimidade, a sentença, entendendo que, na ausência de um regime jurídico estatutário próprio, o município segue obrigado a recolher o FGTS como garantia aos servidores, ainda regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: Conjur, acessado em 18/12/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
Acertadíssima a decisão. Se não foi adotado regime estatutário, o ente público deve arcar com as responsabilidades e sem deixar de observar, contudo, o direito à estabilidade conquistada. A adoção do FGTS decorre da opção pelo contrato de trabalho e não afasta a estabilidade. Veja a decisão aqui.

Em se tratando de servidores celetistas com mais de vinte anos de trabalho, é importante verificar ainda se, no caso de descontos para o FGTS, se os valores estão devidamente depositados na Caixa Econômica. É comum que contas antigas do FGTS (anteriores a 1990) tenham sumido em outros bancos depositários, que deixaram de transferir saldos para a Caixa Econômica.
Nestes casos, o trabalhador pode acionar a Justiça para garantir seus direitos.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

REGULAMENTAÇÃO DO RISCO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E/OU PESSOAL: E A SEGURANÇA PÚBLICA?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A regulamentação abaixo reproduzida, muito embora abrangente de certas categorias de servidores públicos (alguns guardas civis patrimoniais), poderá vir a ser recusada para fins de aplicação aos  demais servidores integrantes do sistema constitucional de segurança pública. Ora, a Guarda Municipal não é constituída precipuamente para a proteção do patrimônio? Todavia, a regulamentação cita, faz referência explícita a empregados... Empregado é o trabalhador celetista. Algumas guardas ainda contam com servidores celetistas. O Metrô e a CPTM contratam agentes de segurança (não são servidores públicos) pelo regime CLT...
Certamente, a regulamentação se traduz em mais um elemento para buscar o reconhecimento das condições especiais de trabalho às quais são submetidas os servidores policiais, mas no nosso entendimento ainda haverá muito enfrentamento até a exequibilidade, aplicação prática exigida pelo reconhecimento do direito à aposentadoria especial, desde que em modalidade diversa da (aposentadoria) LCF nº. 51/85. 

Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013
Publicado no DO em 3 dez 2013
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS

ANEXO
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

domingo, 1 de dezembro de 2013

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA E OS DIVERSOS – E EQUIVOCADOS! – ENTENDIMENTOS CONTRADITÓRIOS DA JUSTIÇA TRABALHISTA.

Não é novidade que a Administração Pública, há tempos, contrata trabalhadores concursados pelo regime CLT e promove uma diferenciação perniciosa entre servidores alocados em uma mesma repartição, departamento ou setor. Surgem então os “celetistas” e os “estatutários”. A razão dessa distinção é simples: o regime estatutário garante expressamente a estabilidade, e para os mais antigos, o direito à aposentadoria integral e o tratamento paritário/igualitário entre ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das reformas previdenciárias havidas entre 1998 e 2003.

Aos celetistas, dirão alguns, aplica-se friamente a CLT. Para essa “ala de pensamento” os servidores celetistas poderiam até ser demitidos sem maiores formalidades. Equívoco maior, impossível! A contratação de servidores “celetistas” objetivava criar fórmula de economia com a folha de pagamento, supostamente onerada pelos estatutários.

Ao mesmo tempo em que houve as reformas previdenciárias dos servidores estatutários (entre 1998 e 2003 houve a introdução de exigência de contribuição e o estabelecimento de requisitos para a concessão de aposentadoria, limite de idade e, mais recentemente, extinção do direito à integralidade) foi reinserido, no sistema constitucional, o regime de emprego público, sinônimo de “servidor celetista”. A partir daí, em um mesmo ambiente de trabalho (alguns hospitais públicos, por exemplo) passaram a conviver trabalhadores sendo tratados em matéria de direitos - e só de direitos! - de forma diferenciada. Os deveres eram (e continuam guais) para celetistas e estatutários...

Demorou bastante, mas alguns juízes passaram a compreender adequadamente as reais más intenções do Estado. Vejamos por qual motivo.

Para algumas pessoas, quebrar a “estabilidade” do servidor público seria a solução de todos os males. Verdade? Não!

Imagine, por exemplo, um fiscal de serviço público (agente de trânsito) ou um guarda municipal contratado pelo regime CLT. Que garantia teria essa autoridade para realizar, com isenção, o seu trabalho? E fiscais de agências reguladoras? Será que o agente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), sendo celetistas sem estabilidade, teriam condições de aplicar multas em operadoras de planos de saúde ou em empresas de telecomunicações sem sofrer ameaça de demissão? Claro que não!

Mais um detalhe: normalmente, os dirigentes das agências reguladoras são pessoas “do mercado”, indicadas no caso pelo Presidente da República. Na maioria das vezes, os indicados fizeram parte de empresas que passarão a ser fiscalizadas por quem antes foi colaborador de tais corporações... E será que o fiscal (empregado celetista) terá independência e imparcialidade para atuar contra o antigo (e muitas vezes, futuro) empregador de seu atual chefe? Ora, sabemos que isso é pouco provável...

Vemos que a contratação celetista traz muitos prejuízos e é insegura para a própria sociedade! A solução para a ineficiência estatal não é a contratação pelo regime CLT, mas sim o estabelecimento de uma política e estratégia de atuação de médio e longo prazo. Além disso, é necessário valorizar minimamente o servidor e avaliar, rotineiramente, o desempenho e a meritocracia individual e do grupo no qual ele está inserido.

Mas como existem servidores celetistas, é comum que tais servidores sejam demitidos sem justo motivo, ou até mesmo desconhecendo as razões da demissão. Já dissemos que a Justiça vem tratando de colocar limites aos abusos do Estado-empregador. Entretanto, algumas dificuldades ainda existem para o adequado tratamento do servidor público celetista.

É verdade que houve uma razoável evolução em termos de garantias jurídicas (fixando igualdade de tratamento entre servidores públicos estatutários e celetistas da administração direta, fundacional e autárquica), mas também é certo que ainda prevalece uma distinção entre Justiças (Trabalhista e Comum) no que diz respeito à atribuição para o julgamento de causas envolvendo trabalhadores celetistas e trabalhadores estatutários. Ambos são servidores públicos, mas só as causas de celetistas são julgadas pela Justiça do Trabalho.

Qual o importância disso? É enorme - e fundamental - para compreender as divergências que são reveladas nas diversas instâncias julgadoras de causas celetistas e estatutárias.

Os estatutários são tratados, pela Justiça Comum (TJs, STJ e STF) como categoria homogênea estritamente vinculada à “vontade da Lei”.

Com os celetistas ocorre, muitas vezes, o inverso. Há juízes trabalhistas que consideram que os vínculos celetistas são contratuais. Ser empregado é sinônimo de ser celetista; ser celetista significa estar vinculado ao regime da CLT; a CLT disciplina e regula o “contrato” de trabalho. Ora, mas entre servidor público existe verdadeiro contrato? Existe ajuste ou negociação preliminar das condições de trabalho? Não! Não há “contrato de trabalho”, senão apenas e como “mera” formalidade de admissão.

Quem julga as causas envolvendo contratos de trabalho (empregado CLT), inclusive dos servidores públicos celetistas, é a Justiça do Trabalho. E lamentavelmente em alguns casos e Justiça do Trabalho passa a tratar, desigualmente, servidores celetistas em razão da divergência de entendimentos.

Em São Paulo, exemplo bem didático da distorção que ocorre, são os julgados proferidos por Turmas do TRT da Segunda Região. Muito embora o TST já tenha incorporado alguns posicionamentos igualando celetistas e estatutários (no caso de demissões sem a necessária justificação) no âmbito do TRT/SP há julgados frontalmente conflitantes com o posicionamento do TST e como os próprios julgados do mesmo TRT/SP.

O TRT/SP é composto por dezoito (18) turmas que julgam causas individuais envolvendo discussão de direitos trabalhistas entre empresas privadas e seus empregados, empresas públicas ou sociedades de economia mista e seus empregados e, entre a Administração Pública e seus servidores celetistas.

Qual é o maior número de causas julgadas pela Justiça Trabalhista? O volume maior é de processos envolvendo agentes privados. Logo, há a aplicação indiscriminada - por isso, equivocada - de regras da CLT aos servidores celetistas.

E passamos a escrever este artigo quando lemos - no dia 30/11/2013, na coluna “Notícias Jurídicas”[1][2]do site do TRT/SP -  dois informativos sobre julgamentos de celetistas. Vamos aos julgados:
“14ª Turma: determinada reintegração de ex-diretor do Hospital das Clínicas após publicação de livro com denúncias
O desembargador Davi Furtado Meirelles, redator designado, da 14ª Turma do TRT da 2ª Região, concluiu que a pena de justa causa fora indevidamente aplicada a um ex-diretor do Hospital das Clínicas (São Paulo-SP), reclamante no processo, demitido por justa causa após a publicação do livro Estação clínicas: os bastidores do maior hospital público da América Latina. ‘Com efeito, a análise dos depoimentos colhidos nos autos, inclusive aqueles prestados no processo administrativo disciplinar instaurado pela reclamada, bem assim a leitura das atas de reuniões do Conselho Diretor, não evidenciam a prática das faltas graves apontadas pelo empregador para justificar a rescisão contratual’, observou o desembargador.
O magistrado ressaltou ainda que o teor do livro publicado pelo autor não denigre a imagem do Hospital das Clínicas, ou de seus servidores, mas, ao contrário, demonstra a preocupação do reclamante com a melhoria permanente dos serviços prestados aos pacientes, as condições de trabalho e a gestão hospitalar, que resultaram em mais qualidade e celeridade do atendimento ao público e transparência na administração da reclamada.
Assim sendo, os desembargadores da 14ª Turma decidiram acolher o pedido de reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos a partir da data da demissão, até a efetiva reintegração, observados todos os reajustes salariais e vantagens legais vencidas durante o afastamento, além de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
(Processo 00013414420105020062 - Ac. 20131099013)”

“11ª Turma: a administração não pode se eximir da legislação trabalhista caso opte por contratar pelo regime CLT
O Centro Estadual de Educação Técnica Paula Souza (Ceeteps) não conseguiu, em 2º grau, eximir-se do pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, excluir a aplicação de astreintes (multa diária) nem estender o prazo para o cumprimento da obrigação em razão de ação ajuizada por um ex-professor da autarquia.
Os magistrados da 11ª Turma entenderam que a perícia, realizada in loco, comprovara o cabimento do adicional de periculosidade, pois o professor estava sujeito a energização acidental durante testes de corrente elétrica que realizava em suas aulas. ‘A Súmula 364 do Colendo TST só afasta a incidência do adicional quando o contato se dá de forma eventual, ou por tempo extremamente reduzido, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o laudo atestou que o autor dá aulas para doze turmas, nas disciplinas de Eletricidade Aplicada I e II, com 100 minutos por semana para cada turma’, afirma o voto do desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice.
A turma manteve a decisão que obrigara a autarquia a incluir – em 30 dias do trânsito em julgado da sentença – o adicional e reflexos na folha de pagamento do professor, sob pena de multa diária de 1/30 do salário limitada a 30 dias. De acordo com os magistrados, o prazo para o cumprimento da decisão não traz prejuízo ao ente público, pois será contado da ciência do procurador estadual (artigo 880 da CLT), além de que existe jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça em favor da aplicação de astreintes à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão que obriga a fazer, não fazer ou entregar coisa (REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, AgRg no Resp 990.069-RS, DJ 24/3/2008, e AgRg no REsp 976.446-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30/10/2008).
De acordo com a decisão, a administração pública equipara-se ao particular quando opta pelo regime celetista, não podendo se eximir dos ditames da CLT. ‘A Administração Pública, ao contratar sob o regime de CLT, equipara-se a particular, pois abre mão de seu poder de império, e assim, está sujeita aos mesmos ônus da legislação trabalhista. (...) A opção adotada pela contratação pelo regime da CLT decorre de um juízo de oportunidade e conveniência pela Administração, que sopesa as vantagens e ônus em face da opção contrária, que seria a adoção do regime estatutário. Não é possível que a reclamada queira somente se aproveitar do que é mais vantajoso de determinado regime, sem suportar os ônus resultantes da escolha’.
(Processo: 00013605920115020080 - Ac. 20130812360)”.

As notícias das decisões supracitadas são emblemáticas, mesmo não envolvendo o julgamento de causas idênticas. As decisões revelam o contraste de entendimentos sobre o tema “empregado público” externadas, nas situações descritas, pelas 14ª e 11ª Turmas do TRT/SP. Na essência, o julgado revela que o grupo de juízes integrantes da 11ª Turma entende que o servidor celetista equipara-se a um empregado privado; entre um servidor concursado (integrante de uma guarda municipal, de um departamento de trânsito, de um hospital público ou de um centro de educação técnica) e um empregado de uma sorveteria não haveria distinções.

E o leitor há de perguntar: “- Mas não são todos iguais perante a Lei?”. 
Sim, todos são iguais perante a Lei, mas a lei é interpretada e aplicada por pessoas (juízes) diferentes. As situações que revelam conflitos entre aplicações de uma mesma Lei a pessoas que estão em situações idênticas devem ser eliminadas (os entendimentos e aplicação da Lei devem ser uniformizados) em procedimento desencadeado por iniciativa dos próprios juízes. E até que haja uniformização, há espaço para que se cometam injustiças. Injustiças que podem demorar bastante tempo para serem corrigidas no caso concreto.