sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

PROCESSOS DE REVISÃO DO FGTS PELO INPC: UMA NOVA E LONGA BATALHA JUDICIAL.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
Após a decisão do STF definindo a inaplicabilidade da T.R (Taxa Referencial) como índice de atualização de dívidas do Poder Público para com o cidadão, dezenas e dezenas de sindicatos, associações e escritórios de advocacia pelo Brasil afora passaram a convocar interessados em ajuizar ações de correção da atualização dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço).
E há motivos para isso, pois em passado recente a Justiça determinou que os titulares de depósitos no FGTS fossem compensados pela Caixa Econômica Federal, em razão de perdas havidas com planos econômicos.
Mas a questão agora é a seguinte: o STF dirá novamente que o FGTS foi calculado de forma equivocada? Já houve o chamado "Acordão da Caixa", celebrado pela CEF e os titulares do FGTS anos atrás. E agora? Mais uma dívida? O FGTS deveria ser atualizado conforme a inflação desde sempre, ou somente após uma decisão judicial, ou a partir da decisão proferida na “ação dos precatórios”?

A notícia abaixo sinaliza que já movimentação do governo. Tudo indica que defenderão a tese da aplicação do INPC somente após a decisão do STF, no ano de 2013. Isso significa que o Governo e a Caixa Econômica Federal - em havendo ações que cobrem atualizações do FGTS pela inflação – dirão que a aplicação do INPC não pode ser retroativa. E neste caso, os trabalhadores perderão quase vinte anos de correção monetária. A briga ainda será longa, mas o STF dará a última palavra...
Veja a notícia abaixo.

“Brasília – O orçamento geral da União de 2014 determinou a correção dos débitos judiciais pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A Lei Orçamentária Federal nº. 12.919, de 24 de dezembro 2013, decreta o afastamento definitivo da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a Lei cumpre o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que decidiu pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62, conhecida como ‘calote dos precatórios’. ‘A lei significa a garantia da manutenção do valor real dos créditos que o cidadão tem direito de receber. O cidadão deve receber o valor corrigido integral’.

O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, acredita que a nova lei corrige uma distorção grave feita pela Emenda Constitucional (EC) nº. 62 de 2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. ‘A correção monetária produzirá resultados merecidos aos credores públicos. Uma vitória da qual a OAB deve se orgulhar, porque os reflexos se darão na preservação dos valores das indenizações’, comemora.
A comissão presidida por Innocenti acompanhou de perto o pedido de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que declarou inconstitucionais diversos dispositivos da EC 62, entre eles o artigo 97-ADCT, que criou o regime especial para pagamento no prazo de 15 anos.
Ao longo de 2013, a OAB Nacional foi incansável na luta pela garantia do pagamento dos precatórios. No dia 20 de novembro, a Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos publicou um relatório de gestão que mostra os trabalhos relativos ao tema realizados entre maio e novembro.”

Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acessado em 03/01/2014.


** Informações complementares do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
Após comentarmos a notícia que você acabou de ler, tomamos conhecimento de decisão proferida no STF, em caráter liminar pelo Min. Dias Toffoli, tratando exatamente da manutenção da T.R enquanto não houver fixação do prazo a partir do qual passa a ser obrigatória a observância de decisão que considerou inconstitucional a adoção do índice das cadernetas de poupança como fator de atualização de dívidas do Poder Público.
Pode ser um sinal de como o STF se comportará.

Confira a notícia divulgada pelo STF ontem, no início da noite:
“Liminar suspende decisão sobre índice de correção monetária de RPV
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão da Justiça do Rio Grande do Sul relativa ao índice de correção monetária de débito decorrente de condenação da administração estadual. A decisão questionada pela Procuradoria do estado na Reclamação (RCL) 16651 determinou a correção de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo IGP-M, em substituição ao índice de remuneração da caderneta de poupança, fixado pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
Segundo a decisão do juízo da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425, proferido em março de 2013, considerou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, motivo pelo qual deixou de aplicar a Taxa Referencial (TR) na correção da RPV.
O Estado do Rio Grande do Sul alega que o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância ofende a autoridade da decisão cautelar proferida pelo ministro Luiz Fux, em abril de 2013. Na ocasião, ele determinou que os tribunais dessem continuidade ao pagamento segundo os termos estabelecidos pela EC 62/2009 até que o STF se pronunciasse sobre a modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade. O julgamento sobre a modulação teve início em 24 de outubro, quando foi suspenso por pedido de vista.

‘Em juízo de cognição sumária, entendo existir plausibilidade jurídica da tese defendida pelo autor da presente reclamação, uma vez que o juiz de direito da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, teria descumprido determinação do ministro Luiz Fux, referendada pelo Plenário desta Suprema Corte’, afirmou o ministro Dias Toffoli. Com esse entendimento, determinou a suspensão dos efeitos da decisão questionada até a decisão final da reclamação.”
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