PROCESSOS DE REVISÃO DO FGTS PELO INPC: UMA NOVA E LONGA BATALHA JUDICIAL.
** Comentários do Advogado Eduardo
Figueredo de Oliveira.
Após a decisão do STF definindo a inaplicabilidade
da T.R (Taxa Referencial) como índice de atualização de dívidas do Poder
Público para com o cidadão, dezenas e dezenas de sindicatos, associações e
escritórios de advocacia pelo Brasil afora passaram a convocar interessados em
ajuizar ações de correção da atualização dos depósitos do FGTS (Fundo de
Garantia Por Tempo de Serviço).
E há motivos para isso, pois em
passado recente a Justiça determinou que os titulares de depósitos no FGTS
fossem compensados pela Caixa Econômica Federal, em razão de perdas havidas com
planos econômicos.
Mas a questão agora é a seguinte: o
STF dirá novamente que o FGTS foi calculado de forma equivocada? Já houve o
chamado "Acordão da Caixa", celebrado pela CEF e os titulares do FGTS anos atrás. E agora? Mais uma dívida? O
FGTS deveria ser atualizado conforme a inflação desde sempre, ou somente após uma decisão judicial, ou a partir da decisão proferida na “ação dos precatórios”?
A notícia abaixo sinaliza que já movimentação
do governo. Tudo indica que defenderão a tese da aplicação do INPC somente após a decisão do STF, no ano de
2013. Isso significa que o Governo e a Caixa Econômica Federal - em havendo
ações que cobrem atualizações do FGTS pela inflação – dirão que a aplicação do
INPC não pode ser retroativa. E neste caso, os trabalhadores perderão quase
vinte anos de correção monetária. A briga ainda será longa, mas o STF dará a
última palavra...
Veja a notícia abaixo.
“Brasília – O orçamento geral da
União de 2014 determinou a correção dos débitos judiciais pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A Lei Orçamentária Federal nº. 12.919, de 24 de
dezembro 2013, decreta o afastamento definitivo da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus
Vinicius Furtado Coêlho, a Lei cumpre o julgamento do Supremo Tribunal Federal
(STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que decidiu pela
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62, conhecida como ‘calote
dos precatórios’. ‘A lei significa a garantia da manutenção do valor real dos
créditos que o cidadão tem direito de receber. O cidadão deve receber o valor
corrigido integral’.
O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores
Públicos da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, acredita que a nova lei corrige
uma distorção grave feita pela Emenda Constitucional (EC) nº. 62 de 2009, que instituiu regime especial
de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. ‘A
correção monetária produzirá resultados merecidos aos credores públicos. Uma
vitória da qual a OAB deve se orgulhar, porque os reflexos se darão na
preservação dos valores das indenizações’, comemora.
A comissão presidida por Innocenti acompanhou de perto o
pedido de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que declarou
inconstitucionais diversos dispositivos da EC 62, entre eles o artigo 97-ADCT,
que criou o regime especial para pagamento no prazo de 15 anos.
Ao longo de 2013, a OAB Nacional foi incansável na luta
pela garantia do pagamento dos precatórios. No dia 20 de novembro, a Comissão
Especial de Defesa dos Credores Públicos publicou um relatório de gestão que mostra os trabalhos
relativos ao tema realizados entre maio e novembro.”
Fonte:
Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acessado
em 03/01/2014.
** Informações complementares do Advogado Eduardo
Figueredo de Oliveira.
Após
comentarmos a notícia que você acabou de ler, tomamos conhecimento de decisão
proferida no STF, em caráter liminar pelo Min. Dias Toffoli, tratando exatamente
da manutenção da T.R enquanto não houver fixação do prazo a partir do qual
passa a ser obrigatória a observância de decisão que considerou inconstitucional
a adoção do índice das cadernetas de poupança como fator de atualização de dívidas do Poder Público.
Pode
ser um sinal de como o STF se comportará.
Confira
a notícia divulgada pelo STF ontem, no início da noite:
“Liminar suspende decisão sobre índice de correção
monetária de RPV
O ministro Dias
Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os
efeitos de decisão da Justiça do Rio Grande do Sul relativa ao índice de
correção monetária de débito decorrente de condenação da administração
estadual. A decisão questionada pela Procuradoria do estado na Reclamação (RCL)
16651 determinou a correção de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo
IGP-M, em substituição ao índice de remuneração da caderneta de poupança,
fixado pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
Segundo a decisão do
juízo da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central
de Porto Alegre, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4425, proferido em março de 2013, considerou inconstitucional a expressão
“índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, motivo pelo
qual deixou de aplicar a Taxa Referencial (TR) na correção da RPV.
O Estado do Rio
Grande do Sul alega que o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância
ofende a autoridade da decisão cautelar proferida pelo ministro Luiz Fux, em
abril de 2013. Na ocasião, ele determinou que os tribunais dessem continuidade
ao pagamento segundo os termos estabelecidos pela EC 62/2009 até que o STF se
pronunciasse sobre a modulação dos efeitos da decisão de declaração de
inconstitucionalidade. O julgamento sobre a modulação teve início em 24 de
outubro, quando foi suspenso por pedido de vista.
‘Em juízo de
cognição sumária, entendo existir plausibilidade jurídica da tese defendida
pelo autor da presente reclamação, uma vez que o juiz de direito da 20ª Vara
Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre,
ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo artigo
100, parágrafo 12, da Constituição Federal, teria descumprido determinação do
ministro Luiz Fux, referendada pelo Plenário desta Suprema Corte’, afirmou o
ministro Dias Toffoli. Com esse entendimento, determinou a suspensão dos
efeitos da decisão questionada até a decisão final da reclamação.”
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