NÃO ESTATUTÁRIO TEM DIREITO AO FGTS.
Sem regime próprio, município tem
de recolher FGTS.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso que pedia
a declaração de inexigibilidade do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) aos servidores estatutários, aos celetistas com estabilidade e
aos ocupantes de cargo em comissão no Município de Ponta Grossa (PR). A decisão foi tomada dia 11 de dezembro.
A municipalidade recorreu ao TRF-4 após a ação ter sido julgada
improcedente na primeira instância. Argumentou que o recolhimento das
contribuições ao FGTS dos servidores não é obrigatório, visto que estes, com
exceção dos 195 que não detinham estabilidade quando da promulgação da
Constituição Federal de 1988, mantêm vínculo de natureza estatutária.
O relator do recurso na corte, desembargador Joel Ilan
Paciornik, afirmou no acórdão que, apesar de o município ter alegado que todos
os seus servidores são regidos pelo regime estatutário, isso não ficou
comprovado nos autos. Ressaltou que as leis municipais não chegaram a
implementar um regime jurídico próprio.
Paciornik observou que o regime estatutário, autorizado pela
Constituição de 1988, não se deu automaticamente nos municípios, visto que a
estes foi condicionada à prévia implantação dos planos de carreira e de
previdência e assistência do servidor municipal, o que ainda não teria ocorrido
em Ponta Grossa.
'Quanto aos ocupantes de cargos em comissão, tampouco procede a
alegação do ente municipal de que não fariam jus ao FGTS, considerando que a
Lei 8.036/90 apenas exclui do conceito de empregado os eventuais, os autônomos
e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio',
acrescentou.
Dessa forma, a 1ª Turma confirmou, por unanimidade, a sentença,
entendendo que, na ausência de um regime jurídico estatutário próprio, o
município segue obrigado a recolher o FGTS como garantia aos servidores, ainda
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: Conjur, acessado em 18/12/2013.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
Acertadíssima a decisão. Se não foi adotado regime estatutário,
o ente público deve arcar com as responsabilidades e sem deixar de observar,
contudo, o direito à estabilidade conquistada. A adoção do FGTS decorre da opção
pelo contrato de trabalho e não afasta a estabilidade. Veja a decisão aqui.
Em se tratando de servidores celetistas com mais de vinte anos
de trabalho, é importante verificar ainda se, no caso de descontos para o FGTS,
se os valores estão devidamente depositados na Caixa Econômica. É comum que
contas antigas do FGTS (anteriores a 1990) tenham sumido em outros bancos
depositários, que deixaram de transferir saldos para a Caixa Econômica.
Nestes casos, o trabalhador pode acionar a Justiça para garantir
seus direitos.
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