REGULAMENTAÇÃO DO RISCO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E/OU PESSOAL: E A SEGURANÇA PÚBLICA?
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A
regulamentação abaixo reproduzida, muito embora abrangente de certas categorias
de servidores públicos (alguns guardas civis patrimoniais), poderá vir a ser recusada para fins de aplicação aos demais servidores
integrantes do sistema constitucional de segurança pública. Ora, a Guarda Municipal não é constituída precipuamente para a proteção do patrimônio? Todavia, a regulamentação cita, faz referência explícita a empregados... Empregado é o trabalhador celetista. Algumas guardas ainda contam com servidores celetistas. O Metrô e a CPTM contratam agentes de segurança (não são servidores públicos) pelo regime CLT...
Certamente,
a regulamentação se traduz em mais um elemento para buscar o reconhecimento das
condições especiais de trabalho às quais são submetidas os servidores
policiais, mas no nosso entendimento ainda haverá muito enfrentamento até a exequibilidade, aplicação prática exigida pelo reconhecimento do direito à aposentadoria especial, desde que em modalidade diversa da (aposentadoria) LCF nº. 51/85.
Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013
Publicado
no DO em 3 dez 2013
Aprova
o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações
perigosas.
O
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os
arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com
exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº
16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma
natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo,
nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos
termos do art. 196 da CLT.
MANOEL
DIAS
ANEXO
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As
atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência
física são consideradas perigosas.
2. São
considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores
que atendam a uma das seguintes condições:
a)
empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança
privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente
registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e
suas alterações posteriores.
b)
empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em
instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias
e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta
ou indireta.
3. As
atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de
violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as
constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
|
DESCRIÇÃO
|
Vigilância
patrimonial
|
Segurança
patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos
públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
|
Segurança
de eventos
|
Segurança
patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do
povo.
|
Segurança
nos transportes coletivos
|
Segurança
patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas
instalações.
|
Segurança
ambiental e florestal
|
Segurança
patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de
reflorestamento.
|
Transporte
de valores
|
Segurança
na execução do serviço de transporte de valores.
|
Escolta
armada
|
Segurança
no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
|
Segurança
pessoal
|
Acompanhamento
e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
|
Supervisão/fiscalização
Operacional
|
Supervisão
e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e
orientação dos vigilantes.
|
Telemonitoramento/
telecontrole
|
Execução
de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de
segurança.
|
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