sábado, 30 de junho de 2012

A APAS, O ESTADO E OS CONSUMIDORES.

Diz a Constituição Federal que a livre iniciativa é princípio da ordem econômica, desde que respeite a livre concorrência e a defesa do consumidor. Em resumo, o Estado só age na ordem econômica para prestar serviços públicos ou por relevante interesse.

A prática comercial no Brasil e o costume de décadas dão conta de que o consumidor sempre recebeu do fornecedor as embalagens adequadas ao transporte das mercadorias adquiridas. Embalagens de transporte (sacolas) que nunca foram gratuitas, afinal os seus custos sempre estiveram embutidos e diluídos nos preços praticados por fabricantes e lojistas.

A decisão “liminar”[1] da juíza Cynthia Torres Cristófaro, da 1ª Vara Cível da Capital foi uma decisão legalista, justa e ‘ecologicamente correta’, eis que protegeu o consumidor pelo reconhecimento do costume comercial como fonte de um direito (o direito ao recebimento das sacolas para transporte de mercadorias), considerou a responsabilidade dos supermercadistas por ação e omissão (nos anos 90, foram os mercados que substituíram as sacolas de papel por sacolas de plástico e, hoje, do caixa para dentro, nada fazem para eliminar o plástico e o descarte incorreto) e compreendeu a necessidade de proteção do meio-ambiente impondo aos supermercadistas filiados à APAS o fornecimento de sacolas que não agridam o meio-ambiente. Decisão digna de aplausos! E qual o papel do Estado, encarnado pelo Poder Executivo, nesta história?

O Estado interveio na economia, mas não contra a livre iniciativa de certas redes. Interveio limitado a liberdade de iniciativa e a prática da livre concorrência de tantos outros supermercadistas que preferiam continuar cativando a sua clientela. O Estado anulou a liberdade dos consumidores na indução da livre competição. O Estado instrumentalizou um verdadeiro cartel que, por um “sujeito oculto”, impôs a proibição generalizada do fornecimento de embalagens para o transporte das compras a todos os empresários do setor. A mando de qual rede houve esta atípica cartelização? Quem temia a competição das centenas ou milhares de mercados e supermercados? Quem temia a competição dos verdadeiros comerciantes?

A intervenção do Estado aumentou em três vezes os gastos do consumidor com certos itens. Não houve a redução de preços, as sacolas passaram a ser pagas - em dobro -, e ainda criou-se artificialmente a demanda por sacos de lixo, item teve alta de até 200%.
Triste realidade protagonizada pela Fundação Procon/SP, que ainda se omite. Quanto ao MP/SP o equívoco foi tempestivamente corrigido, no seu âmbito, pelo Conselho Superior do Ministério Público. O TAC assinado pela APAS, Fundação Procon/SP, Governo do Estado e pelo MP/SP, se não fosse a invalidação pelo Conselho Superior do MP/SP, seria um dos mais vergonhosos acordos públicos para o povo paulista.

A sorte é que, além do Conselho Superior do Ministério Público, os paulistas contam com alguns valorosos Procons municipais que, na contramão da Fundação Procon/SP (órgão vinculado à Secretara de Justiça do Governo do Estado), estão fazendo valer o Código de Defesa do Consumidor e a decisão da juíza Cynthia Torres Cristófaro. As omissões de alguns comerciantes devem ser repelidas por dois instrumentos que estão à disposição de todo consumidor: a livre escolha do vendedor e a denúncia documentada aos Procons municipais e à entidade promotora da Ação Civil Pública, ONG S.O.S CONSUMIDOR.
Perdeu o Governo do Estado de São Paulo, mas ganhou a sociedade paulista que passa a compreender o papel do Poder Judiciário no cotidiano de cada cidadão.
* O texto reflete a opinião pessoal, individual de seu subscritor e não se confunde com a posição institucional de entidades ou grupos de que seja integrante.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

EX-DIRETORA DO PROCON/SP FALA SOBRE DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE SACOLAS PELOS SUPERMERCADOS.

A Presidente da ASSOCIAÇÃO S.O.S CONSUMIDOR  e Ex-Diretora do Procon/SP, advogada Marli Aparecida Sampaio fala à jornalista Maria Lydia Flandoli sobre a decisão da Justiça, que determinou que os mercados forneçam embalagens para o transporte de mercadorias adquiridas.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

JUSTIÇA DE SÃO PAULO MANDA MERCADOS FORNECEREM SACOLAS PARA CONSUMIDOR TRANSPORTAR AS COMPRAS.

Decisão da 1ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior em São Paulo, determinou, hoje, que APAS (Associação de Supermercados de São Paulo) e as lojas das redes Carrrefour, Companhia Brasileira de Distribuição – CBD (Extra, Pão de Açúcar), Sonda Supermercados e WallMart forneçam sacolas para que consumidores transportem as mercadorias adquiridas em seus estabelecimentos.
A decisão foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela entidade S.O.S CONSUMIDOR.
Ao contrário do que muitos podem tentar interpretar, a decisão não é contra o meio-ambiente, vez que não impõe o fornecimento de sacolas de plástico, mas determina expressamente sejam fornecidas sacolas adequadas (que podem vir a ser as sacolas comuns) em quantidade suficiente para as compras adquiridas. 
A decisão ainda precisa ser formalmente comunicada aos mercados e à APAS. 

Integra da decisão proferida no processo ACP nº. 583.00.2012.155391-0:
“Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação civil pública que Associação Civil SOS Consumidor move a Associação Paulista de Supermercados – APAS, Sonda Supermercados Exportação e Importação S/A, Walmart Brasil Ltda., Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição em que pretendido estabeleça-se, initio litis, obrigação de distribuição gratuita aos consumidores de sacolas plásticas preferencialmente biodegradáveis ou de sacolas de papel suficientes para o acondicionamento de suas compras e proibição de fornecimento de caixas de papelão usadas. Manifestou-se o Ministério Público recomendando aditamento da inicial e sustentando perda de objeto do pedido de tutela de urgência frente à não homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público de termo de ajustamento de conduta que encerrava inquérito civil acerca da questão, pretendendo que daí decorreria não estarem os supermercados autorizados a cobrar por sacolas ou embalagens aos consumidores. Foi deduzida o aditamento recomendado, sustentando a autora que os requeridos persistem em não fornecer aos consumidores embalagem para suas compras. Decido. 1 – Recebo o aditamento à inicial. Anote-se, atentando-se para que cópia do aditamento componha oportunamente as contrafés. 2 – Tenho que o objeto do pedido de tutela de urgência permanece íntegro. A início, observo que o objeto do inquérito civil que culminou em termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e os requeridos não era senão o direito à informação, tanto que o termo de ajustamento de conduta teve conteúdo primordialmente a tanto relacionado, estabelecendo certo período para que, concomitantemente à manutenção temporária do fornecimento das sacolas plásticas habituais (descartáveis), tratassem os supermercados de informar os consumidores quanto à cessação do fornecimento, previsto segundo período pelo qual limitada em valor, mas admitida, a cobrança de até R$ 0,59 a unidade por sacolas de outro tipo (com substituição assegurada em caso de estrago), sendo o fornecimento gratuito de sacolas restrito ao “dia do consumidor”. Aqui o que se busca é coisa diversa: compelir os supermercados a fornecerem aos consumidores gratuitamente sacolas para o transporte dos produtos que comprarem, cuidando eles supermercados da compatibilização dessa obrigação com sua disposição de proteção ambiental que afirmaram em protocolo de intenções firmado com o Governo Estadual. 3 – Persistindo necessidade e utilidade do provimento antecipatório pleiteado, tenho que merece deferimento quase que de todo, ressaltando-se que aqui se cuida de cognição apenas sumária, sendo o exame aprofundado da lide em discussão oportuno mais adiante, após o desenvolvimento de todo o processo em contraditório. Basta nesse momento processual a constatação da verossimilhança do direito alegado e de perigo de dano pela demora. É notório que a prática comercial costumeira é do fornecimento pelo lojista de embalagem para que o consumidor leve consigo as mercadorias que adquire, isso ocorrendo em lojas de diversos ramos de atividade. Não é por outro motivo que a cessação de fornecimento pelos supermercados de sacolas para que os consumidores levassem consigo os produtos comprados causou tamanha estranheza. A prática não é sem consequências, desde que para a ela atender o lojista computa custo correspondente, que sem dúvida é considerado para determinação de preços ao consumidor, que, em última instância, então, paga pelas embalagens que lhe são entregues. É apenas em sentido mais estrito, portanto, que as sacolas que os supermercados sempre forneceram a seus clientes eram gratuitas. Sendo a embalagem de transporte integrante do custo operacional do atividade de varejo, tem sem dúvida peso e significado na equação praticada pelo empresário para determinar investimento, custos, lucro e preços. Por outro lado, é certo que a preservação do meio ambiente é interesse da sociedade como todo, interesse esse titulado, portanto, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor. Convence, entretanto, o argumento de que a solução adotada pelos supermercados com o propósito declarado de atender a preocupação ambiental acabou por onerar excessivamente o consumidor, a quem se impôs com exclusividade todo o desconforto produzido. E pior, sem que tratassem os supermercados de recompor, retirando dela o custo do fornecimento de sacolas, a equação determinante dos preços ao consumidor. Com isso, o consumidor passou a pagar mais de uma vez pela mesma comodidade: continua pagando os preços calculados por equação que computou as sacolas no custo operacional e passou a pagar ao próprio supermercado pelas sacolas mais amigáveis ao meio ambiente que este lhe disponibilizou quase sempre como única alternativa para carregar os produtos comprados da loja para casa. Veja-se exemplo de um dos requeridos, que enquanto fornecia sacolinhas de plástico em suas lojas convencionais, não as fornecia em lojas onde ofertados produtos dispostos em quantidades maiores ou sujeitos a quantidades mínimas de aquisição (“atacadão” ou clube de compras) com justificativa na prática ali de preços reduzidos. A solução, portanto, nitidamente onera desproporcionalmente o consumidor. E diga-se de passagem que, não tendo os supermercados adotado qualquer providência para substituir as várias embalagens de plástico que internamente utilizam (lá estão os saquinhos de plástico para separar itens vendidos a granel, como frutas, e levá-los a pesar), não trataram mesmo de implementar adequadamente iniciativa de preservação ambiental, chamando a atenção que a parte que oneraria com exclusividade o fornecedor tenha sido justamente a omitida. O que se espera dos supermercados não é que pura e simplesmente parem de disponibilizar aos consumidores qualquer meio para que carreguem suas compras. O que lhes cabe fazer é substituir as embalagens poluentes que introduziram (é dado a muitos lembrar que antes das sacolas de plástico estampadas com o logo do supermercado que estes passaram a utilizar eram usados sacos de papel pardo, grosso, para a mesma finalidade). A solução adotada pelos requeridos me parece por demais simplista, não sendo digna do compromisso ambiental que o país espera de suas grandes empresas. Quanto à urgência, é de se ver que, relegada a apreciação do pedido por inteiro ao momento final do processo, ao longo de seu curso os prejuízos que ora se reconhece existentes para o consumidor iriam se acumulando, sem que houvesse possibilidade de reparação senão genérica. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar aos requeridos que, em 48 horas, adotem as providências necessárias e retomem o fornecimento de embalagens (sacolas) adequadas e em quantidade suficiente para que os consumidores levem suas compras, gratuitamente, fixado o prazo subsequente de 30 (trinta) dias para que passem a fornecer, também gratuitamente e em quantidade suficiente, embalagens de material biodegradável ou de papel adequadas para que os consumidores levem suas compras, ficando-lhes proibida a cobrança por embalagens para acondicionamento de compras. Deixo de estabelecer proibição para o fornecimento de caixas usadas aos consumidores, esclarecendo porém que a disponibilização ao consumidor desse tipo de embalagem não exime os requeridos do fornecimento acima determinado, restando à escolha do consumidor demandar por caixas para carregar suas compras. Deixo também de estabelecer proibição para a impressão de logomarcas nas embalagens, desde que não vejo de antemão configurado que tal prática prejudique os consumidores, vendo-se que a cobrança pelas embalagens já restou proibida. Intimem-se os requeridos por mandado, a ser cumprido com urgência, para cumprimento da tutela de urgência. 4 – Citem-se os réus, com as advertências e cautelas legais. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP.”
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APOSENTADORIA ESPECIAL: STF NOVAMENTE ANALISA REPERCUSSÃO DO TEMA.

Aposentadoria Especial. Tempo sob condições especiais e uso de EPI são discutidos no STF.
Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão
O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.   
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado em 25/06/2012, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210526

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O tema a ser julgado interessará diretamente aos servidores públicos que tiveram garantido por Mandados de Injunção o direito à aposentadoria especial, na forma do artigo 40 da Constituição Federal.
Costumamos dizer que, se o STF deu (o direito) com uma mão, o Poder Executivo (os governos, principalmente o Federal) tirou esse direito com a outra. Explicamos.
Não existe lei que regulamente a aposentadoria especial. Coube ao STF dizer que na falta de lei de regulamentação aplicava-se a legislação do INSS. Ocorre que a regulamentação da legislação do INSS cabe aos próprios órgãos da Administração Pública, ou seja, o próprio INSS/Previdência Social deveriam dizer como aplicará a lei, regulamentando-a.

E não demorou muito para a Previdência Social emitir a regulamentação da aposentadoria especial para os servidores públicos. E por mais absurdo que possa parecer, a regulamentação feita pela Previdência Social determinou que fossem desconsiderados, para fins de aposentadoria especial, as verbas pagas a título de adicionais de insalubridade e similares.

Em resumo: os governos pagaram por décadas adicionais de insalubridade aos seus servidores (exclusivamente porque reconheceram as condições especiais de trabalho desses servidores) e para fins de aposentadoria especial o adicional de insalubridade nada vale? De fato, para a Previdência Social, os adicionais pagos por anos e anos nada comprovam. Somente servirão de prova os laudos emitidos após avaliação do ambiente de trabalho.

Entendemos que essa exclusão dos adicionais de insalubridade/periculosidade para fins aposentadoria especial não se sustenta juridicamente. E a decisão do STF poderá trazer reflexos para os servidores públicos.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

AÇÃO PEDE A DISTRIBUIÇÃO DE SACOLAS NOS MERCADOS DE SÃO PAULO.

A entidade civil S.O.S CONSUMIDOR ajuizou ação civil pública na Justiça do Estado de São Paulo buscando garantir o direito dos consumidores em obter as embalagens indispensáveis (sacolas) ao transporte de produtos adquiridos em supermercados de São Paulo, sem custo adicional. Hoje, o consumidor é obrigado a pagar pela embalagem que durante décadas foi entregue sem custo adicional. A ação tem como objetivo obrigar a APAS – Associação Paulista de Supermercados e seus associados (as redes Carrefour, CBD (Extra, Pão de Açúcar, Barateiro) e Sonda Supermercados) a a observarem a prática de mercado (entrega de sacolas), que foi abolida por um acordo ilegal, já que não há lei que impeça os estabelecimentos de fornecerem as embalagens (sacolas) aos consumidores.
A S.O.S CONSUMIDOR argumenta também que a distribuição de sacolas é um direito consagrado pela prática/costume no mercado de consumo, pois há décadas as sacolas são entregues sem a necessidade de pagamento adicional.
Não é demais lembrar que o custo das embalagens sempre esteve embutido nos preços, e que mesmo após a abolição das sacolas pela APAS os preços nos supermercados não baixaram.
A S.O.S CONSUMIDOR argumenta ainda que a venda destas embalagens, na medida em que os consumidores não dispõem de outros meios para o transporte das mercadorias, configura venda casada porque obriga o cliente a adquirir tais embalagens no ato do pagamento das compras.

A iniciativa da ação é inédita na cidade de São Paulo, onde não existe lei proibindo a entrega de embalagens para transporte aos consumidores. Em Guarulhos, por exemplo, uma lei municipal obriga a entrega das sacolas aos consumidores daquela cidade.

A entidade S.O.S CONSUMIDOR é presidida pela advogada Marli Aparecida Sampaio, que foi Diretora-Executiva do Procon/SP entre os anos de 2006/2007.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

II ENCONTRO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO GRANDE ABCD: COMPREENDENDO O PAPEL E A IMPORTÂNCIA DAS GCMs PARA AS POPULAÇÕES MUNICIPAIS.


II Encontro dos Guardas Civis Municipais do Grande ABCD aborda o papel e o futuro da GCMs na sociedade brasileira e paulista.
Aconteceu sábado, dia 26/05/2012 o II Encontro dos Guardas Civis Municipais do Grande ABCD. O evento, realizado pelo SINDSERV-Santo André, SINDSERV-São Bernardo do Campo e SINDEMA contou, na abertura, com a participação do Presidente da Frente Parlamentar pela Regulamentação das Guardas, o Deputado Federal Vicente Paulo da Silva (Vicentinho).

Em seguida, foram abordados, conforme a ordem das palestras, os seguintes temas:
Descriminalização dos Movimentos Sociais. Neste painel, o sociólogo e Professor da Fundação Santo André Marcelo Buzzeto instigou os participantes a refletirem sobre a figura das GCMs no contexto da segurança local, o papel das GCMs na atividade preventiva e o uso indevido dessas corporações por determinados governantes municipais;
Aposentadoria Especial. O Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira, integrante do departamento jurídico do SINDEMA abordou (em substituição ao palestrante convidado) o histórico do reconhecimento do direito à aposentadoria especial para os servidores estatutários. Fez um paralelo entre a aposentadoria especial pelo RGPS/INSS e a recentemente reconhecida aposentadoria especial para os estatutários, falando sobre os obstáculos a serem superados para a garantia da aposentação excepcional. Falou expressamente sobre as atividades desenvolvidas pelos guardas municipais, a exposição de seus agentes e a importância da intervenção dos trabalhadores no processo de elaboração das constatações contidas nas perícias ambientais/laudos;
Regulamentação das Guardas. Sobre o assunto, Oséias Francisco da Silva, Especialista em Segurança Pública e defensor das GCMs, tratou das iniciativas de regulamentação das GCMs, bem como da atualidade e do futuro das GCMs no contexto da segurança pública em uma sociedade civil. Ponderou sobre a necessidade das GCMs compreenderem que não podem ser “mais do mesmo”, em alusão aos vícios históricos de atuação das polícias brasileiras, especialmente das atuações da polícia militar;
Regimentos Disciplinares. A assessoria jurídica do SINDSERV-Santo André criticou aspectos disciplinares das GCMs e os reflexos da estética militar nos seus regimentos internos.

O encontro foi realmente muito proveitoso. Foram levantadas questões relevantes sobre o trabalho desempenhado pelas Guardas Municipais. Fomos contemplados com preciosos subsídios que contribuirão para as conclusões de um estudo jurídico (já em andamento) na defesa e sedimentação do poder de polícia de que as guardas municipais hoje já são titulares. 

domingo, 20 de maio de 2012

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÕES PÚBLICAS E O DIREITO À PRIVACIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO.

Geraldo Alckmin promete seguir 'transparência'
Um dia depois de a presidente Dilma Rousseff determinar a divulgação dos salários dos servidores públicos na internet, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) anunciou que fará o mesmo em relação aos funcionários do Executivo paulista.
"Dentro dessa linha de total transparência nos procedimentos de governo, já determinamos à Casa Civil e à Secretaria de Gestão Pública que tornem públicos todos os salários do Poder Executivo, da ativa, de aposentados e de pensionistas", disse Alckmin.
A iniciativa representou uma mudança de posição em relação ao que o governo havia anunciado anteriormente. Não havia menção à publicidade de salários no decreto que Alckmin assinou na quarta-feira, ao regulamentar a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Leinfo) no Estado.
Rapidez - Questionada anteontem sobre a possibilidade de São Paulo seguir o caminho adotado pelo governo federal, a assessoria de Alckmin não se manifestou. Informou apenas que a estrutura salarial do Estado já é divulgada no Portal da Transparência. Na prática, isso significa que hoje é possível saber os vencimentos pagos por cargo, mas não quanto ganha cada servidor individualmente. Também não há transparência a respeito de eventuais acréscimos aos contracheques, como auxílios, ajudas de custo e outras vantagens.
Neta sexta-feira, a assessoria de imprensa da Casa Civil informou que, a partir da nova determinação de Alckmin, "será divulgada a remuneração de cada servidor, com todos os itens que a compõem".
Segundo o governador, os nomes dois funcionários públicos e seus respectivos vencimentos estarão na internet "o mais rapidamente possível".
A Prefeitura de São Paulo divulga os salários dos servidores desde 2009. A iniciativa do prefeito Gilberto Kassab foi recebida com protestos sindicais e gerou uma ação no Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela legalidade da publicação. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: Diário do Grande ABC, disponível em http://www.dgabc.com.br/News/5958519/geraldo-alckmin-promete-seguir-transparencia-.aspx, acessado em 20/05/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira 
Mais uma vez os servidores públicos estão diante da polêmica informação de interesse público vs. privacidade. A execução da “Lei de Acesso à Informação”, no nosso entendimento, não permite a ampla divulgação com individualização / identificação do servidor que recebe os seus vencimentos de forma legal e em razão do trabalho desempenhado para a Administração. 

É certo que não se pode sonegar uma informação que seja solicitada, relativa a uma dada remuneração, a quem peça o esclarecimento sobre a tal situação. Contudo, entendemos que a exposição generalizada esbarra em direitos e garantias individuais previstas na Constituição Federal, a mesma CF que assegura a publicidade no âmbito da administração pública, mas que não permite a ofensa à privacidade e à segurança do indivíduo.
O STF já se pronunciou em liminar sobre a questão. Todavia, a questão ainda não foi definida. 
No nosso entendimento a proteção da intimidade e da garantia de sua segurança individual devem ser tutelados. 

sábado, 5 de maio de 2012

TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO: ATO ADMINISTRATIVO DEVE SER MOTIVADO.

É praticamente aceito por todos que o servidor público poderá ser transferido para desempenhar suas funções em outros locais desde que haja ato administrativo válido (que obedeça formalidades legais, contenha motivo e motivação e seja praticado por agente competente) e a transferência seja destinada à satisfação do interesse público.
Contudo, não é sempre assim. Por vezes o servidor é transferido com base em ato administrativo imotivado, e em outras vezes a transferência tem como pressuposto uma “falsa motivação”. Falsa porque a pretexto de atender interesse público, ampara  atuações ilegais, impessoais ou imorais.
Em julgado proferido pelo TJ/SP, o Tribunal reconheceu a nulidade da transferência pela ausência de motivação.
Veja o teor do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do MS nº. 637.352.5/4-00, disponível em:

COBRADOR DE ÔNIBUS TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Desde muito cedo aprendemos que os transportes coletivos não são muito higiênicos e inúmeras vezes os usuários desse tipo de transporte são negativa surpreendidos durante as suas viagens. Ora pela presença de insetos repugnantes, ora em razão de um mal estar de alguma criança ou passageiro. 
E quem observar mais atentamente próximo do banco do cobrador constatará a presença constante de uma vassoura e pá de lixo. 
Por qual motivo? Porque os cobradores também realizam a limpeza do veículo. E reconhecendo este detalhe do trabalho, o TST concedeu o direito a cobrador de ônibus que realizava a limpeza do coletivo. 
Veja a notícia e a decisão:

"Cobradora receberá adicional de insalubridade por recolher lixo em ônibus
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Companhia Carris Porto Alegrense no qual a empresa buscava ser absolvida de condenação ao pagamento do adicional de grau máximo a uma cobradora de ônibus que fazia a limpeza diária do lixo deixado no ônibus, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A decisão que se pretendia reformar, segundo a Turma, não contrariou a jurisprudência do TST ou violou algum dispositivo legal, pressupostos previstos no artigo 896 da CLT para a admissão do agravo.

A condenação da Carris se deu em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A sentença consignou que o recolhimento de lixo em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade de pessoas que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, gerando assim o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da  Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O juiz formou sua convicção com base em laudo no qual o perito afirmou que a atividade colocava a cobradora em contato habitual com agentes biológicos em condições nocivas à sua saúde. Segundo o perito, o lixo, em qualquer situação, é formado com elementos alteráveis e putrescíveis, e pode transmitir as mais variadas doenças, especialmente pelas vias cutânea e respiratória. A condenação ao pagamento do adicional foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou seguimento a recurso de revista para o TST.

Para destrancar o recurso de revista, a Carris interpôs agravo de instrumento ao TST alegando a inexistência de prova de contato direto da cobradora com o lixo, sobretudo porque este era acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato manual. A atividade, sustentou a empresa, não poderia ser enquadrada como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14 da NR 15 exige o contato permanente.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Turma, entendeu que a decisão do Regional, com base no enquadramento feito pelo perito, estava em consonância com a jurisprudência do TST, e citou precedentes no mesmo sentido. Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, a Turma acompanhou a relatora.
Segue o teor da decisão:

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. HIGIENIZAÇÃO INTERNA DE ÔNIBUS. LIMPEZA SANITÁRIA DO VEÍCULO (SÚMULAS 126, 296, 297 E 333 DO TST; ART. 896, § 4.º, DA CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-105200-33.2009.5.04.0005, em que é Agravante COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE e Agravada ADRIANA DUARTE VARGAS.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fulcro no art. 896 da CLT e em face da incidência da Súmula 296 do TST.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos aos temas -Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Cobrador de ônibus-.
 Foi apresentada contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO
Compulsando os autos, observa-se que, ao contrário do que alega a reclamante, a reclamada comprovou o pagamento das custas, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Portanto, REJEITO a preliminar em epígrafe.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO
O recurso de revista interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso. 

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Honorários

Periciais.

Alegação(ões):

- contrariedade à OJ nº 04 SDI-I do TST.

- violação do art. 5º, II, da CF.
- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:
- violação ao Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
 A 7ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada, ora recorrente, e  manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo, com reflexos.  Registra o acórdão: (...) A reclamante trabalhou para a reclamada de 09.12.1996 a 23.11.2007, na função de cobradora de ônibus. Consoante as informações prestadas pelas partes ao perito (laudo das fls. 862/870), além da cobrança das passagens de ônibus durante os percursos de linhas urbanas de Porto Alegre, a autora realizava o recolhimento diário do lixo depositado nas duas lixeiras instaladas nos veículos. Não há impugnação da ré quanto à realização dessa tarefa. De acordo com as afirmações do expert (fl. 865): As atividades de recolhimento diário do lixo deixado pelos passageiros nas duas lixeiras instaladas nos ônibus que ela trabalhava, composto inclusive de vômitos e catarro, expunham-na ao contato habitual com agentes biológicos, em condições nocivas à sua saúde, caracterizadas como insalubres em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora 15. O risco do contato com tais agentes, origina-se no fato de que pessoas aparentemente sadias possuir no seu organismo germes patogênicos sem apresentarem sinais clínicos das doenças. Para que o mal se instale, basta que haja suscetibilidade do organismo da pessoa exposta a virulência do germe, mesmo que o contato seja breve e único. 
O lixo em qualquer situação (doméstico, industrial, das vias públicas, hospitalar, etc.) é formado por elementos que contém substâncias facilmente alteráveis e putrescíveis, que são prejudiciais para a saúde dos trabalhadores, transmitindo-lhes as mais variadas afecções por diferentes vias de acesso (cutâneas e respiratórias especialmente), tais como, salmoneloses, parasitoses, micoses, viroses e infecções cutâneas de modo geral. (grifei) Considerando-se a situação fática retratada no presente feito, não há como afastar o enquadramento feito pelo perito, tendo em vista que o lixo depositado nos ônibus da reclamada pode ser equiparado ao lixo da via pública (lixo urbano). 

Sinalo, ainda, que o perito destaca que as substâncias prejudiciais à saúde provenientes do lixo (seja ele doméstico, industrial, das vias públicas ou hospitalar), são transmitidas por diferentes vias de acesso, como a cutânea e a respiratória especialmente. Nesse ponto, além da análise técnica realizada pelo expert do juízo, ressalto o entendimento consolidado nesta Turma julgadora no sentido de que, mesmo que tivessem sido utilizados os equipamentos de proteção individual adequados para o labor insalubre, ainda assim, a insalubridade não fica afastada quando gerada por agentes biológicos (precedente RO nº 0035400-58.2009.5.04.0023, relatado pela Desa. Beatriz Zoratto Sanvicente, julgado em 30.03.2011, participaram do julgamento a Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno e o Juiz-Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira). A reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar a eventualidade do contato com os agentes biológicos e, apesar de impugnar a perícia, não produziu provas aptas a infirmá-la. Nesse contexto, prevalecem as conclusões do laudo pericial, na forma já acolhida pela sentença, que está assim fundamentada: Os microorganismos não são passíveis de elisão, porquanto qualquer equipamento alcançado não ser suficiente para neutralizar agentes biológicos. Ademais, a propagação de tais agentes, tal como referido na perícia, ocorre por via aérea. O recolhimento de lixo, em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade pessoas que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, do que resulta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. A reclamada, conquanto tenha impugnado a conclusão pericial, não impugna o fato de a reclamante efetuar o recolhimento do lixo. Aliás, em defesa (fl. 31), afirma que desde a contratação incumbia à reclamante a limpeza do veículo. Por fim, a análise do agente biológico possui caráter qualitativo, sem a fixação de periodicidade, a qual, neste caso, era diária. Respondendo aos termos do apelo, registro que o fato de ter sido aplicada a pena de confissão ficta à reclamante em nada altera o decidido, porquanto se trata, a ficta confessio, de presunção juris tantum, que admite prova em sentido contrário. Na hipótese, tal presunção foi devidamente afastada pela prova pericial. Mantida a condenação, permanece com a ré o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, a teor do art. 790-B da CLT. (...) Não houve oposição de embargos de declaração. (Relator: Flavio Portinho Sirangelo, acórdão fls. 1035-1039, grifei).

A decisão não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SDI-I do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (...) II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

Não há afronta direta e literal a preceito da Constituição Federal, o que afasta a incidência do art. 896, alínea 'c', da CLT.
Decisões paradigmas não se prestam a demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV -  É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator). Nesse sentido, a jurisprudência reiterada e atual do TST (TST-E-ED-RR-64100-21.2005.5.09.0322, DEJT 05.05.2011; TST-E-AIRR-41240-48.2006.5.04.0025, DEJT 25.2.2011; TST-E-RR-80100-74.2005.5.03.0060, DEJT 18.2.2011; TST-E-RR-129800-07.2008.5.06.0003 DEJT 12.11.2010; E-ED-RR-29100-69.2005.5.15.0070, DEJT 15.10.2010; TST-E-RR-4026000-38.2002.5.02.0900, DEJT 15.10.2010).

À luz da Súmula nº 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista.


Alegação de ofensa a norma constante de portaria não se enquadra dentre as hipóteses previstas na alínea 'c' do art. 896 da CLT.

Por fim, quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais, inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais.

CONCLUSÃO
Nego seguimento.-
No agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o recurso de revista reúne condições de admissibilidade. Reitera a insurgência contra a manutenção da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assevera a inexistência de prova de contato direto com o lixo, mormente porque acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato manual. Sustenta que o contato era eventual, não se podendo enquadrar a atividade de coleta de lixo como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14 da NR-15 exige o contato permanente. Afirma, ainda, que a reclamante utilizou EPIs aptos a eliminar e/ou neutralizar os agentes insalubres, salientando que foi aplicada a pena de confissão ficta à autora. Requer a absolvição da condenação, revertendo-se à reclamante o encargo pelo pagamento dos honorários periciais. Renova a divergência jurisprudencial e a arguição de violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal e 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4, II, da SBDI-1 do TST.

Verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois a parte não demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896 da CLT, motivo pelo qual se mantém integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Destaque-se, em acréscimo aos fundamentos expendidos no despacho agravado que, da leitura do acórdão do Tribunal Regional, observa-se que a decisão adotada pelo Colegiado de origem, no que pertine ao contato da reclamante com o agente insalubre está calcado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância recursal, na esteira da Súmula 126 do TST, e conclusivo no sentido de que a autora manuseava lixo depositado no ônibus. Vale transcrever a ementa do acórdão do Tribunal Regional:
-Adicional de insalubridade. Cobradora de ônibus. Recolhimento diário do lixo deixado pelos passageiros nas duas lixeiras instaladas nos ônibus em que trabalhava a reclamante. Manutenção da sentença que acolheu o laudo pericial, no sentido de que o lixo depositado nos ônibus, objeto de recolhimento e consequente manuseio pela reclamante, pode ser equiparado ao lixo da via pública (lixo urbano), enquadrando-se a situação na hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.-

Merece destaque, ainda, o seguinte trecho da sentença,reproduzido no acórdão do Tribunal Regional:
-As atividades de recolhimento diário do lixo deixado pelos passageiros nas duas lixeiras instaladas nos ônibus que ela trabalhava, composto inclusive de vômitos e catarro, expunham-na ao contato habitual com agentes biológicos, em condições nocivas à sua saúde, caracterizadas como insalubres em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora 15.-

Pontuou ainda que a reclamada não obteve êxito em comprovar a eventualidade no contato com os agentes biológicos e tampouco produziu prova apta a infirmar o laudo pericial. Consignou, ainda, que a presunção relativa da ficta confessio foi afastada pela prova pericial, de modo que, conclusão diversa, conforme explicitado demandaria o reexame da prova.
No que tange ao enquadramento feito pelo perito, no sentido de que o lixo depositado no ônibus da reclamada pode ser equiparado ao lixo da via pública, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, que tem se atentado para o número de usuários, que nas hipóteses como a examinada nos autos, é indeterminado, conforme demonstram os seguintes precedentes:


-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 4 DA SBDI-1 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a reclamante laborava na limpeza de banheiros de ônibus interestadual. Circunstância que poderia ensejar eventual discussão quanto a não incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, como requerido nas razões de embargos. Afinal, tratando-se de sanitários de ônibus interestaduais, o número de usuários é indeterminado, na medida em que os passageiros se sucedem nos pontos de parada das diversas cidades cobertas pelo trajeto dos veículos. Assim, há localidades que servem de destino para uns e de ponto de partida imediata para outros, de forma sucessiva até o final da linha, onde só então ocorre a citada limpeza. Contudo, os paradigmas apresentados a confronto não autorizam o conhecimento do apelo. Os dois primeiros tratam de limpeza de banheiros de estabelecimento educacional e de escritório, atraindo a diretriz da Súmula 296, I, do TST. E os dois últimos encontram óbice na OJ 95 da SBDI-1 do TST, eis que provenientes da mesma Turma que proferiu a decisão ora embargada. Recurso de embargos não conhecido.- (E-RR- 810412-90.2001.5.03.0035, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/6/2011)

-RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO INTERNA DE ÔNIBUS. LIMPEZA SANITÁRIA DO VEÍCULO. Embora a OJ 4, II, da SBDI-1/TST, recomende ser indevido o adicional de insalubridade em se tratando de limpeza em residência e escritórios, bem como a respectiva coleta de lixo, não é possível que se amplie sua estrita tipicidade de maneira a aplicar seus critérios a casos diversos, a fim de não de comprometer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, exacerbando os riscos e malefícios provocados pelos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O caso dos autos, todavia, reclama interpretação distinta, haja vista os riscos e malefícios à saúde da obreira. Observa-se do acórdão que o trabalho da autora não consistia simplesmente em limpar banheiros domésticos ou de escritórios.Frise-se que não se pode alargar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quanto à matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, assegurados constitucionalmente pelo artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF. In casu, observa-se a insalubridade no manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de sanitários de uso público e coletivo, tem-se que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (em razão da conclusão do laudo pericial). Recurso de revista conhecido e provido.- (RR - 90500-70.2005.5.04.0012, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 28/10/2010)

Assim, como a decisão do Tribunal Regional se encontra em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, não há de se falar em violação dos artigos apontados nem em divergência jurisprudencial, notadamente porque superada pela jurisprudência majoritária desta Corte. Óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Não é demais enfatizar que aresto proveniente do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, como o último transcrito, não se presta a comprovação de divergência, por ausência de previsão no art. 896, -a-, da CLT.

Vale, ainda, ressaltar que a Corte de origem não emitiu tese explícita acerca da matéria sob o enfoque de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal e não fez qualquer menção acerca de eventual fornecimento de equipamentos de proteção por parte da reclamada e tampouco foi provocado a tanto mediante a oposição de embargos de declaração, de modo que a matéria é preclusa, consoante Súmula 297, I e II, do TST.

Quanto aos honorários periciais, mantida a decisão recorrida, no que pertine a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, resta prejudicado o exame da matéria à luz do art. 790-B, da CLT.

Ressalta-se, finalmente, que o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos integrantes da decisão da instância recorrida, desde que sejam assegurados à parte interessada, da mesma forma, todos os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para impugnar estes fundamentos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: I) rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho.

Brasília, 11 de abril de 2012.

 DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) acessado em 05/05/2012.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

CELETISTA EM PERÍODO DE EXPERIÊNCIA NÃO PODE SER DISPENSADO SEM MOTIVO.

Um servidor público celetista, aprovado em concurso público, da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), em São Paulo (SP), deverá ser reintegrado, após ter sido dispensado sem motivo durante o estágio probatório. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem deve haver motivação para a dispensa de servidor público, mesmo que ainda não estável.
A Turma, ao declarar a nulidade da dispensa, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu não haver amparo legal para a reintegração. Segundo o TRT-SP, a contratação pelo regime celetista realizada pela fundação pública estadual permitiria a despedida injustificada.

Com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição da República, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, esclareceu que a condição de estável, conquistada por servidor público aprovado em concurso público, se verifica apenas após o fim do prazo do estágio probatório. Nessa situação, a sua dispensa somente é possível mediante a instauração de processo administrativo disciplinar ou a observância a critérios objetivos preestabelecidos.

No entanto, o relator observou que essa regra não implica reconhecer a possibilidade de se dispensar imotivadamente o servidor concursado que ainda não superou o estágio probatório de três anos: mesmo em tal circunstância, é imprescindível a observância dos princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição – legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Na avaliação do ministro, diante da exigência vinculada ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição, para ocorrer a dispensa de servidor celetista concursado da administração pública fundacional - ainda que não estável - deve existir, obrigatoriamente, motivação do ato fundado "em causa plausível e subsistente". Frisou, ainda, que "entendimento contrário evidencia não apenas o descumprimento dos princípios da motivação, da impessoalidade e da moralidade, como também, a constatação do desvio de finalidade e abuso de poder pelo administrador público".

Em sua fundamentação, o relator citou precedentes nesse mesmo sentido, inclusive da SDI-1, e as Súmulas 390, item I, do TST e 21 do Supremo Tribunal Federal. Esta última expressamente estabelece que "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal do Trabalho (TST(, acessado em 03/05/20012.
A íntegra da decisão será publicada dentro de poucos dias e será disponibilizada neste espaço. 
Veja mais em:
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2011/05/artigo-41-da-constituicao-federal.html
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2013/02/falso-cargo-em-comissao-nao-permite.html
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2010/08/quando-administracao-publica-comente.html
http://efoadvogado.blogspot.com.br/search?q=nadson