quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

OS ABUSOS DOS PLANOS DE SAÚDE: STJ DECIDE EM FAVOR DE CONSUMIDOR.

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar
É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar
A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tido como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessado em 22/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Planos de saúde, de fato, não cumprem as promessas feitas na hora da venda. Primeiro são as dificuldades com as carências; dizem que compram as carências, mas na hora da necessidade o consumidor percebe que isso não ocorreu. Depois, os problemas com a rede credenciada. Profissionais de qualidade e preparo questionáveis, instalações inadequadas, demora excessiva. Há casos em que os segurados esperam por atendimento tanto quanto se estivessem em uma unidade do SUS.
E já há uma constatação: consumidores preferem, nas causas de maior complexidade, o atendimento público em vez do atendimento privado. 
Quando atuávamos junto ao Procon/SP, éramos testemunhas do descaso e do desrespeitos de planos de saúde. E normalmente as empresas mais reclamadas eram aquelas que anunciavam seus produtos em programas televisivos e com apresentadores de grande audiência. 
As deficiências dos planos de saúde são decorrentes de um modelo que não atende às necessidade dos consumidores, mas tem como foco as empresas e profissionais da saúde. O resultado são preços incompatíveis com a qualidade do serviço prestado.
Confira a íntegra da decisão em:

DUPLA PUNIÇÃO INDEVIDA AO EMPREGADO É CONSIDERADA ABUSIVA.

Anulada justa causa aplicada a trabalhador que já havia sido punido com suspensão
O contrato de porteiro firmado com empresa prestadora de serviços durou pouco mais de um ano, mais precisamente de 10 de outubro de 2008 a 23 de outubro de 2009, quando o reclamante foi dispensado por justa causa, motivada por desídia. Durante todo o tempo do contrato, o trabalhador prestou serviços de porteiro num único condomínio.

Ele não concordou com a dispensa punitiva. A 3ª Vara do Trabalho de Campinas também não concordou com a justa causa aplicada ao trabalhador e reverteu a pena para dispensa imotivada, condenando a empresa e, subsidiariamente, o condomínio, ao pagamento das verbas devidas.

O porteiro afirmou nos autos que “sempre executou seus misteres com lisura e dedicação”, e por isso não viu motivo do rompimento do contrato de trabalho por culpa sua. A empresa, diferentemente, sustentou que o reclamante foi dispensado motivadamente porque “faltou reiteradamente ao trabalho, sem justificativa, a despeito das advertências e suspensões anteriormente aplicadas”. As faltas se referem a cinco dias em agosto de 2009 (sendo suspenso o trabalhador, por isso, por três dias em setembro), três dias em setembro de 2009 (motivo pelo qual foi suspenso por dois dias, em outubro) e dois dias em outubro de 2009 (pelos quais foi suspenso por dois dias, no mesmo mês). A empresa informou ainda que “um inspetor de serviços comunicou ao reclamante a justa causa e que tal inspetor por diversas vezes entrou em contato com o reclamante, porém sem sucesso”.

O juízo de primeira instância ressaltou que, antes da aplicação das três suspensões, a empresa não fez nenhuma advertência pelos dias faltados em julho e em setembro, o que “revela a tolerância da reclamada, configurando para tal período o perdão tácito”. Terminado o período da terceira suspensão, em 21 de outubro, a empresa decidiu dispensar o reclamante quando ele retornou à empresa.

Tanto para o juízo de primeira instância quanto para o relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, não se justifica a aplicação da pena maior do contrato de trabalho logo após o término da suspensão, até porque “não se verificou, entre os dias 21 a 23 de outubro de 2009, motivo que ensejasse a justa causa, pois, pela ausência entre 21 de julho de 2009 a 21 de agosto de 2009, houve perdão tácito da reclamada, e as faltas posteriores foram punidas com suspensões”. Pelo fato de o autor ter faltado injustificadamente, já havia sido suspenso e, “pelo mesmo motivo, não pode ser duplamente penalizado”, assinalou o relator.

Para o juízo de primeira instância, “deve ser ressaltado que a dispensa, por fatos pretéritos e já anteriormente punidos, descaracteriza o justo motivo, em virtude da reiteração da penalidade, o que caracteriza ‘bis in idem’, que o direito repugna”.

O acórdão, no mesmo entendimento, salientou que a empresa não pode “somar todas as faltas que já foram punidas com suspensão e aplicar uma nova pena, sob pena de estar aplicando a duplicidade punitiva, isto é, o ‘bis in idem’”. E lembrou que a reclamada deveria “esperar um novo fato de indisciplina para punir o obreiro”.
Processo: 0000545-50.2010.5.15.0043

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Interior de São Paulo, acessado em 22/02/2012.
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DEMISSÃO DE EMPREGADO DOENTE É ILEGAL.

JT considera discriminatória dispensa de portador de doença crônica
A dispensa do empregado portador de doenças crônicas retira dele o direito ao seu sustento e de sua família exatamente no momento em que ele mais precisa do emprego, pois a doença requer constante acompanhamento médico e ele se vê repentinamente sem o amparo da Previdência Social. Por isso, essa dispensa é considerada arbitrária, abusiva e discriminatória. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, ao manter a sentença que mandou reintegrar um empregado portador de cardiopatia e diabetes, dispensado sem justa causa durante tratamento médico.
O trabalhador, operador em mina de subsolo, passou a sentir dores no peito oito meses após sua admissão, ficando afastado por doze dias, por cardiopatia. Posteriormente, foi diagnosticado como portador de diabetes mellitus grave, com dependência de insulina, tendo se afastado em licença médica e, na sequência, em auxílio doença previdenciário por mais de um ano. Pouco tempo depois de retornar, recebeu indicação médica de remanejamento do local de trabalho, do subsolo para a superfície, orientação justificada pelo agravamento da doença.

Logo em seguida, recebeu indicação de afastamento do trabalho por dois dias. No primeiro dia imediato ao retorno, foi dispensado pela reclamada.

Em seu recurso, a empresa insistiu na tese de que o reclamante se encontrava apto para o trabalho da data da dispensa, não sendo detentor de estabilidade no emprego, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 ou da Súmula 378 do TST, que tratam da matéria. Mas o relator não se convenceu dos argumentos patronais. No seu entender, a dispensa, da forma como ocorreu, configurou-se como arbitrária e discriminatória, autorizando declaração de nulidade e a reintegração ao emprego.

O julgador analisou a questão da dispensa discriminatória sob a ótica do ordenamento jurídico vigente. Na sua interpretação, o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, produz efeitos imediatamente. Ademais, quando o pedido de restabelecimento da relação de emprego vem fundado na caracterização de uma dispensa discriminatória, a matéria deve ser examinada considerando a finalidade da ordem constitucional. Esta privilegia os princípios dignidade humana e da valoração do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV), sem perder de vista a função social da empresa, no contexto da ordem econômica (artigo 170).

O magistrado chamou a atenção para o princípio da boa-fé (artigo 422 do Código Civil), que deve nortear todas as relações jurídicas, notadamente as de trabalho, dado o caráter alimentar da verba trabalhista. Valeu-se ainda do artigo 196 da Constituição, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente.

Nessa ordem de ideias, explicou que o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 9.029/95, cuja finalidade, no âmbito do contrato de trabalho, foi vedar a prática de discriminação na dispensa de empregados. O magistrado ficou impressionado com o desprezo demonstrado pela reclamada em relação à situação vivenciada pelo reclamante. O fato de ser portador de doenças graves pouco importou na hora de dispensá-lo. A empresa inclusive descumpriu, em determinado momento, a recomendação médica de remanejar o empregado para trabalhar na superfície. A reclamada simplesmente optou por dispensar o reclamante quando concluiu que não poderia mais se valer de sua mão de obra. "A reclamada não demonstrou qualquer preocupação com o estado de saúde de seu empregado, mesmo sabendo ser ele portador de duas patologias graves, dispensando-o, imediatamente ao fim da licença médica", destacou.

Por tudo isso, a sentença foi mantida integralmente, inclusive quanto ao deferimento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, julgando-se desfavoravelmente o recurso da reclamada. Por sua importância, a decisão foi destacada com o selo "Tema Relevante" da Justiça do Trabalho de Minas.
 Processo: 0000715-94.2011.5.03.0148 ED

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, acessado em 21/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O caso relatado apenas resume o que acontece diariamente no mundo do trabalho. O empregado fica adoentado (muitas vezes em razão das condições e do ambiente de trabalho) e passa a externar os sintomas de sua moléstia. Como o tratamento exige uma série de providências conjuntas (comparecimento a consultas, realização de exames, bom ambiente de trabalho e de boas condições psicológicas) a doença progride e os sintomas passam a ser cada vez mais frequentes. E é justamente neste momento em que a empresa realiza a demissão do funcionário. Muitas das vezes, a demissão serve para dificultar a identificação e a caracterização da doença de trabalho (doenças geradas ou desencadeadas por conta do trabalho ou em razão de algumas condições ambientais, como o assédio moral).
Por isso, o trabalho deve estar sempre precavido guardando seus documentos e relatórios médicos e ao entregar atestados ao empregador, manter sempre consigo uma via devidamente protocolada do recebimento. 

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

VENDENDO PARA O PODER PUBLICO. PARTE I

AS ENTIDADES PÚBLICAS E O POTENCIAL DE DEMANDA POR BENS, OBRAS E SERVIÇOS.
O Brasil é administrativamente formado pela União (governo federal), por 27 estados, 01 Distrito Federal e 5.565 municípios[1]; são mais de 190 milhões de habitantes que precisam de serviços de transporte, justiça, saúde, educação, segurança e diversas outras demandas essenciais. E para atender aos mais de 190 milhões de consumidores de serviços públicos o Poder Público precisa criar “órgãos auxiliares”; são os ministérios, as secretarias, as superintendências, os departamentos, as empresas, as fundações, as autarquias... E todos estes auxiliares necessitam adquirir bens, serviços e obras.

E isso não é tudo! Tanto a União como os estados contam com um Poder Legislativo , um Tribunal de Contas e um Poder Judiciário. Em nível estadual temos as Assembleias Legislativas, os TCEs e um Poder Judiciário para em cada um dos 27 estados. 

São muitos os potenciais consumidores? Mas o numero de possíveis clientes será ainda maior dependendo do ramo de atuação do empreendedor.

O Poder Público é um grande consumidor que pode ser atendido por empresas e empreendedores brasileiros, principalmente os micro e pequenos empresários.

Mas se ter o Poder Público como cliente pode ser uma excelente oportunidade de alavancar vendas, adquirir expertise e criar oportunidades ainda não identificadas pela concorrência, para tê-lo cliente (ao contrario do consumidor comum) é necessário vencer um processo público de disputa pela "conta" denominado “LICITAÇÃO”.

Em breve traremos maiores detalhes sobre a LICITAÇÃO e como tornar-se fornecedor da Administração Pública.  

[1] Conforme estimativa populacional de municípios divulgada pelo IBGE em 31/08/2011 em http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_impressao.php?id_noticia=1961

sábado, 18 de fevereiro de 2012

LEI 50/74: SÃO PAULO AINDA NÃO CORRIGIU AS ILEGALIDADES.

Temporários e efetivos terão a mesma previdência
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional o item da Lei Complementar 1.010/2007 (que cria a SPPrev, o plano de previdência do governo do estado), que equiparou — para fins previdenciários — os servidores admitidos temporariamente, sem concurso público, sob regime da Lei 500/1974, aos titulares de cargos efetivos. A Lei 500, autoriza o estado a contratar funcionários públicos, em caráter temporário, sem concurso. Criada para atender situações excepcionais, a Lei já serviu para contratar milhares de servidores que permanecem no cargo por anos e até décadas.
A questão, examinada pelo Órgão Especial por meio de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 7ª Câmara de Direito Público, foi discutida nos autos de um recurso em Mandado de Segurança impetrado por servidor público do estado. Para o autor a Lei 500 é inconstitucional, pois,  com exceção dos cargos em comissão, todos os demais devem ser providos por concurso público.
Para o procurador do Estado, Carlos José Teixeira de Toledoa intenção do legislador foi equiparar os servidores regidos pela Lei 500, que exercem função de natureza permanente, aos servidores ocupantes de cargos públicos, exclusivamente para fins de enquadramento no regime previdenciário. “Esses servidores sempre tiveram tratamento idêntico ao conferido aos servidores ocupantes de cargos públicos, situação que os obrigou a contribuir para o custeio desse regime em bases idênticas aos demais. A LC 1.010/2007, portanto, buscou tão somente integrá-los de forma justa no tocante ao regime previdenciário”, disse o procurador.
O procurador afirmou, em sustentação oral perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que os servidores regidos pela Lei 500 somam aproximadamente 185 mil, entre ativos e inativos. “Caso declarada a inconstitucionalidade da regra, eles passarão a viver em estado de incerteza quanto a sua situação previdenciária, redundando certamente em milhares de demandas judiciais”, afirmou.
Criada para ser usada em casos excepcionais, como previsto em seu parágrafo único, a Lei 500 virou regra e não exceção. Há milhares de servidores contratados nesta modalidade, que ficam nos cargos por anos e até mesmo décadas,
Após a sustentação oral, todos os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Oliveira Santos, julgando improcedente o incidente de inconstitucionalidade. 

FONTE: Conjur, acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Lei 500/74 virou forma geral de contratação de servidores. Pelo instrumento, milhares de servidores foram vilipendiados em seus direitos. Felizmente, a Administração passa agora a corrigir a situação indevidamente criada pelo Estado.
No entanto, a boa intenção é parcial, porque direitos acumulados ao longo dos anos não serão pagos. A regularização é daqui para frente. 
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SALÁRIO REGISTRADO E SALÁRIO PAGO: VALE O MAIOR.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou uma lavanderia de Fortaleza a pagar fundo de garantia referente a salário clandestino pago a um ex-emprego. O salário indicado na carteira de trabalho do ex-lixador era de R$ 480, mas ele comprovou que recebia cerca de R$ 900. Reconhecido o valor superior pago ao emprego, a empresa foi condenada depositar a diferença do FGTS.
A lavanderia afirmava que o último salário pago ao empregado foi de R$ 630. Mas os extratos bancários apresentados pelo ex-funcionário comprovavam que a remuneração líquida do lixador era superior ao valor informado pela empresa. Como a lavanderia não apresentou folhas de pagamento assinadas pelo empregado, já na primeira instância foi reconhecido o salário de R$ 900. A decisão foi mantida na 1ª Turma do TRT/CE.
Além da diferença do Fundo de Garantia e a multa de 40% sobre o novo valor, o empregado também requeria o pagamento de aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias, seguro desemprego e retificação da Carteira de Trabalho para alterar o motivo da demissão de justa causa para imotivada.
Período: O empregado dizia ter sido admitido em outubro de 2006 e que sua carteira de trabalho teria sido assinada somente em junho de 2007. Mas não apresentou provas que comprovassem o tempo de serviço anterior a junho de 2007. Por esse motivo, foi considerado nas decisões da Justiça do Trabalho apenas o período registrado em carteira.
Já sobre a causa da extinção do contrato, a empresa defendia que o empregado abandonou o emprego. No acórdão, o relator do processo, desembargador José Antonio Parente, destacou que cabe ao empregador comprovar o término do contrato de trabalho. Como não havia no processo qualquer documento no qual a empresa solicitava o retorno do empregado ao trabalho, a demissão foi convertida para imotivada.
Processo relacionado: 0000173-34.2010.5.07.0008
FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, acessado em 18/02/2012.

ACUMULAÇÃO DE CARGOS E OS CARGOS TÉCNICOS.

Técnica da Caixa pode acumular cargo de professora pública
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, Rodolfo Pamplona Filho, declarou legal o acúmulo dos cargos de professor regente da Secretaria de Educação do Estado da Bahia e de técnico bancário da Caixa Econômica Federal. A decisão foi proferida em ação movida por funcionária da Caixa que vinha sendo pressionada pela instituição financeira a optar por um dos empregos.
Jalma Cristina de Sousa Silva Macedo ingressou no quadro funcional da Caixa em abril de 2007 mediante concurso público e já exercia o cargo público de professora do estado desde outubro de 1992. No entendimento da Caixa esse acúmulo não seria admissível, pois o cargo da funcionária na instituição não se enquadraria na exceção prevista no Artigo 37 de Constituição Federal, que permite acúmulo de funções públicas no caso de 'um cargo de professor com outro técnico ou científico'.

Para a Caixa, o cargo de 'técnico bancário', apesar da nomenclatura, não exigiria conhecimento especializado para seu desempenho. A alegação era de que 'só pode ser considerado técnico o perito, o louvado, a pessoa conhecedora de uma disciplina, pessoa capaz de fornecer ao juiz subsídios específicos'.
O titular da 1ª VT de Salvador entendeu, porém, que os cargos podem sim ser acumulados e enquadrados na exceção constitucional no art.37 (inciso XVI, alínea b). Diversamente do sustentado pela ré, não é lícito extrair do dispositivo constitucional em comento norma que identifique cargo técnico estritamente como aquele para o qual se exige nível superior de formação acadêmica ou aquele para o qual é necessária habilitação formal específica agregada ao nível médio', concluiu o magistrado.
O juiz entendeu ainda que não há dúvida de que 'o emprego de Técnico Bancário exige, para o ingresso na atividade, conhecimentos específicos e, para o desempenho das atribuições, saberes especializados e atuação metódica e sistematizada, conforme aos preceitos da profissão'.

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
A questão da acumulação é reiteradamente suscitada pela Administração, que somente considera técnicos aqueles cujo ingresso exige o nível superior. Curiosamente, a mesma Administração Pública nomeia de “técnicos” os cargos para os quais não reconhece a qualidade técnica.
Mais curioso ainda é que os cargos considerados técnicos (o provimento exige o nível superior) e que pressupomos sejam formados por servidores com uma especialidade técnica são, de fato, ocupados por pessoas com formações as mais heterogêneas possíveis. É comum ver um “técnico” atuando na aplicação e na interpretação da legislação, mas com formação em publicidade, psicologia, letras etc.
Acertada a decisão da Justiça Trabalhista. 

PRECATÓRIOS. ORDEM DE PAGAMENTO SERÁ DISCUTIDA PELO STF.

Precedência de precatórios alimentares tem repercussão geral reconhecida
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 612707, que trata da possibilidade de precedência, ou não, de pagamento de precatório não alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos.
O recurso foi interposto pelo Estado de São Paulo, por meio de seu procurador-geral, contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), antes da satisfação integral dos créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios, estabelecida pelo artigo 100 da Constituição Federal (CF).
O acórdão (decisão colegiada) do STJ reconheceu a possibilidade jurídica de estabelecimento de duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta para os de natureza alimentar sobre os de caráter comum.

Alegações
O Estado de São Paulo alega, contrariamente, ofensa aos artigos 100 da CF e 78 do ADCT. Segundo ele, não ocorreu quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório alimentar, tendo em vista que ainda estão sendo quitados os precatórios alimentares de 1998.
O recorrente aponta que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), reconheceu a existência de duas ordens cronológicas relativas a precatórios (alimentares e não alimentares), submetidas a regras de pagamento distintas. Assim, somente a quebra da ordem cronológica dentro da mesma classe (alimentar ou não alimentar) ensejaria o sequestro de rendas públicas.
“Um precatório não alimentar não pode ser elevado à condição se paradigma para aferição de ordem cronológica em relação a precatório alimentar”, sustenta o autor do RE.
Ao levantar, em preliminar, a repercussão geral da matéria constitucional discutida no caso, o governo paulista lembrou que, em liminar concedida na Suspensão de Segurança (SS) 4010, a Presidência do STF reconheceu a relevância econômica e jurídica da matéria em que se discutia o mesmo tema.

Repercussão
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a decisão que a Suprema Corte vier a definir nesta controvérsia, à luz dos artigos 100 da CF e 78 do ADCT, “norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, notadamente para esclarecer se o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório, autorizando a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos”.
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, “é certo, ainda, que a discussão também apresenta relevância do ponto de vista econômico, uma vez que a definição sobre o tema poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entres públicos”.

FONTE: Supremo Tribunal Federal  (STF), acessado em 18/02/2012.
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PAD. AVOCAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Ministro da Educação pode abrir processo administrativo contra servidor de universidade
O ministro da Educação tem poderes para determinar a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra servidor de universidade federal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou esse entendimento ao analisar mandado de segurança impetrado por um ex-diretor da editora da Universidade de Brasília (UnB), demitido por supostas irregularidades na execução de convênios entre a instituição de ensino e o Instituto Universitas.
A defesa do ex-servidor afirmou que o ministro da Educação não teria competência para iniciar o PAD, pois ele não era servidor do Ministério da Educação e sim da Fundação UnB. Sustentou que, segundo o artigo 143 da Lei n. 8.112/90 (Lei dos Servidores Públicos), a apuração de irregularidades não poderia ser feita por órgão ou entidade diferente daquele onde teriam ocorrido, a não ser que houvesse competência específica para essa finalidade.
Também alegou que o ministro só teria competência para instaurar PAD contra dirigentes máximos de fundação ou autarquia vinculada ao Ministério da Educação, e que o ato do ministro ofenderia a autonomia administrativa das fundações educacionais.
O relator do mandado de segurança, ministro Humberto Martins, asseverou que o artigo 141 da Lei 8.112 determina que é do presidente da República a competência para demissão de servidores. Contudo, essa competência é delegável, segundo o artigo 84 da Constituição Federal e os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67.
O ministro relator destacou que o artigo 1º do Decreto 3.035/99 tratou especificamente dessa questão, delegando aos ministros de Estado a competência para julgar PAD e aplicar penalidades nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional a eles subordinados ou vinculados, “vedada a subdelegação”.
Já o parágrafo 3º do artigo 1º diz que a vedação não se aplica à subdelegação de competência, pelo ministro da Educação, aos dirigentes das instituições federais de ensino. “O referido parágrafo não pode ser considerado como uma excludente de competência do ministro da Educação”, afirmou o relator.

Mão dupla
“Se uma determinada competência pode ser delegada, automaticamente, esta poderá ser avocada, porquanto são dois institutos jurídicos conexos de ‘mão dupla’, em decorrência da própria disposição do princípio da hierarquia que estrutura a administração pública”, acrescentou o ministro.
Humberto Martins também observou que, no Decreto 3.669/00, o presidente da República – sem prejuízo do disposto no Decreto 3.035 – delegou expressamente ao ministro da Educação poderes para constituir comissão de sindicância ou instaurar PAD e julgar os processos em relação aos dirigentes máximos de fundações ou autarquias vinculadas ao ministério.
“Considerando que, por delegação de competência, cabe ao ministro da Educação julgar PAD e aplicar penalidades, há que se concluir que também possui competência pra instaurar o próprio processo”, observou. Não haveria portanto a alegada incompetência.
Para o relator, o artigo 207 da Constituição Federal, que estabelece o princípio da autonomia das universidades, não pode ser confundido com a total independência das instituições de ensino. “A universidade não se tornou, em razão do referido princípio, ente absoluto, dotado de mais completa soberania”, destacou.
Os demais ministros da Primeira Seção acompanharam integralmente o relator, negando a concessão da segurança.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
Quer nos parecer que essa avocação não seria aplicável. Primeiro, porque a questão diz respeito a um ente de personalidade jurídica própria (a UnB). Segundo, porque neste caso há a supressão de instâncias com o comprometimento do devido processo legal, eis que a última instância recursal/revisora teria sido suprimida ou o seu caminho até ela está sendo abreviado. Certamente a questão chegará ao STF.
Confira a decisão:
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APROVADA EM CONCURSO CONSEGUE SER NOMEADA SEM APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança apresentado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que concedeu medida liminar a candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora. Ela deixou de ser nomeada para o cargo porque não apresentou o diploma de curso superior.
A candidata impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Educação da Bahia, alegando que, mesmo tendo entregue atestado de conclusão do curso superior e termo de responsabilidade expedido pela Diretoria Regional da Educação, não foi nomeada para o cargo de professora em razão da falta do diploma.
O relator do mandado de segurança no tribunal baiano aceitou o pedido, por considerar que, com aqueles documentos, a candidata comprovou fazer jus ao cargo. Ele concedeu a liminar para determinar ao secretário da Educação que providenciasse a nomeação e posse da candidata.

Caos nos concursos
Inconformado com a decisão do relator, o estado da Bahia recorreu ao STJ para suspender a liminar, alegando que tal medida acarretaria grave lesão à ordem e à economia pública, bem como o risco de efeito multiplicador, uma vez que outros candidatos na mesma situação – aprovados, mas sem o diploma de curso superior – poderiam se basear na decisão e reivindicar o mesmo direito.
Segundo os procuradores do estado, a manutenção da liminar “tornaria um caos a organização de concursos públicos para cargos de nível superior”. A apresentação do diploma, insistiram, é uma exigência do edital.
O ministro Pargendler negou o pedido do estado da Bahia por considerar que atrasos de ordem burocrática não podem inviabilizar um direito. Ele afirmou que o pedido de suspensão de segurança exige uma avaliação política sobre eventuais danos que a decisão combatida poderá acarretar, e que isso implica um “juízo mínimo” acerca dessa decisão.
Segundo o presidente do STJ, esses danos só são potenciais quando se identifica a probabilidade de reforma do ato judicial, “e disso aqui aparentemente não se trata”. Além disso, acrescentou, “lesão grave ao interesse público não há”.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
Conforme a Constituição Federal o acesso aos cargos e aos empregos púbicos devem estar ao alcance de todos os indivíduos que, submetidos a concurso, preencham os requisitos estabelecidos na lei. Fala-se do princípio da legalidade, que está abarcado pelo princípio da juridicidade. Um documento emitido por instituição de ensino, conforme determina o MEC e que cumpre a mesma finalidade de outro documento igualmente emitido conforme determina o MEC não pode ser aceito?
Em muitos locais a cobrança pela expedição do diploma ainda é praticada, embora o Ministério Público acertadamente considere que o custo deste diploma está embutido na mensalidade paga ao longo de quatro anos. Apesar disso, muitas faculdades cobram.
E quem eventualmente esteja desempregado e consegue ser aprovado em concurso, tem uma chance de se colocar no mercado? Vai ficar sem trabalhar por não ter dinheiro para pagar o diploma, apesar de ter em mãos um certificado de conclusão que cumpre a mesma finalidade do diploma?
Acertada a decisão do STJ!
Confira a decisão:
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