DUPLA PUNIÇÃO INDEVIDA AO EMPREGADO É CONSIDERADA ABUSIVA.
Anulada justa causa aplicada a
trabalhador que já havia sido punido com suspensão
O
contrato de porteiro firmado com empresa prestadora de serviços durou pouco
mais de um ano, mais precisamente de 10 de outubro de 2008 a 23 de outubro de
2009, quando o reclamante foi dispensado por justa causa, motivada por desídia.
Durante todo o tempo do contrato, o trabalhador prestou serviços de porteiro
num único condomínio.
Ele
não concordou com a dispensa punitiva. A 3ª Vara do Trabalho de Campinas também
não concordou com a justa causa aplicada ao trabalhador e reverteu a pena para
dispensa imotivada, condenando a empresa e, subsidiariamente, o condomínio, ao
pagamento das verbas devidas.
O
porteiro afirmou nos autos que “sempre executou seus misteres com lisura e
dedicação”, e por isso não viu motivo do rompimento do contrato de trabalho por
culpa sua. A empresa, diferentemente, sustentou que o reclamante foi dispensado
motivadamente porque “faltou reiteradamente ao trabalho, sem justificativa, a
despeito das advertências e suspensões anteriormente aplicadas”. As faltas se
referem a cinco dias em agosto de 2009 (sendo suspenso o trabalhador, por isso,
por três dias em setembro), três dias em setembro de 2009 (motivo pelo qual foi
suspenso por dois dias, em outubro) e dois dias em outubro de 2009 (pelos quais
foi suspenso por dois dias, no mesmo mês). A empresa informou ainda que “um
inspetor de serviços comunicou ao reclamante a justa causa e que tal inspetor
por diversas vezes entrou em contato com o reclamante, porém sem sucesso”.
O
juízo de primeira instância ressaltou que, antes da aplicação das três
suspensões, a empresa não fez nenhuma advertência pelos dias faltados em julho
e em setembro, o que “revela a tolerância da reclamada, configurando para tal
período o perdão tácito”. Terminado o período da terceira suspensão, em 21 de
outubro, a empresa decidiu dispensar o reclamante quando ele retornou à
empresa.
Tanto
para o juízo de primeira instância quanto para o relator do acórdão da 3ª
Câmara do TRT, desembargador José Pitas, não se justifica a aplicação da pena
maior do contrato de trabalho logo após o término da suspensão, até porque “não
se verificou, entre os dias 21
a 23 de outubro de 2009, motivo que ensejasse a justa
causa, pois, pela ausência entre 21 de julho de 2009 a 21 de agosto de 2009,
houve perdão tácito da reclamada, e as faltas posteriores foram punidas com
suspensões”. Pelo fato de o autor ter faltado injustificadamente, já havia sido
suspenso e, “pelo mesmo motivo, não pode ser duplamente penalizado”, assinalou
o relator.
Para
o juízo de primeira instância, “deve ser ressaltado que a dispensa, por fatos
pretéritos e já anteriormente punidos, descaracteriza o justo motivo, em
virtude da reiteração da penalidade, o que caracteriza ‘bis in idem’, que o
direito repugna”.
O
acórdão, no mesmo entendimento, salientou que a empresa não pode “somar todas
as faltas que já foram punidas com suspensão e aplicar uma nova pena, sob pena
de estar aplicando a duplicidade punitiva, isto é, o ‘bis in idem’”. E lembrou
que a reclamada deveria “esperar um novo fato de indisciplina para punir o
obreiro”.
Processo:
0000545-50.2010.5.15.0043
FONTE: Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região/Interior de São Paulo, acessado em 22/02/2012.
TAGS: advertência, justa causa, suspensão
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