quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

STJ DEFINE RESPONSABILIDADE DE SEGURADORAS.

Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora
Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A.
O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e  que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.
A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice.

A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora).

No recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual”.

“Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”, afirmou o ministro.

Ação direta contra seguradora
Em outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano.

Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
No caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
A vítima informou que o sinistro foi comunicado à seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a cobrança do que entendeu devida.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima, direta e exclusivamente contra a seguradora.
“Não fosse por isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente, ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente assumida”, afirmou Salomão.
Fonte: STJ, acessado em 08/02/2012 às 23h:05m.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme visto não há (pelo menos por um longo período de tempo, ou seja, até que o entendimento do STJ seja alterado após inúmeros novos julgados e renovadas interpretações) mais espaço para discussões. Evidentemente que cada caso é um caso e nem sempre as soluções podem ser idênticas à formula do STJ.
As conclusões: a) as seguradoras podem ser responsabilizadas solidariamente com os seus clientes pelos danos causados; b) para a responsabilização da seguradora é indispensável que o processo seja iniciado contra o “causador” do acidente que, obviamente, tendo uma apólice de seguro chamará para o processo a sua seguradora. 
COMPARTILHE:

RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA SERÁ DEFINIDA PELO STJ.

Segunda Seção inicia 2012 com definições sobre seguro em acidente de trânsito
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nesta quarta-feira (8) sua primeira sessão de julgamento de 2012. Na pauta estão dois recursos repetitivos sobre responsabilidade civil em acidente de trânsito, cujo relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

Um dos recursos é de autoria do Unibanco AIG Seguros S/A. Em discussão está a possibilidade de condenação solidária[1] da seguradora acionada judicialmente pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização movida pela vítima de acidente de trânsito.

No outro recurso, a Bradesco Companhia de Seguros é parte recorrida. Nesse caso os ministros vão avaliar a possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, mesmo que não faça parte do contrato de seguro.

O ministro Luis Felipe Salomão identificou a multiplicidade de processos no STJ sobre as duas questões, o que motivou o julgamento dos dois casos sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Os presidentes de todos os Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais foram comunicados do procedimento, para que suspendessem o processamento de todos os recursos sobre esses temas. Só após a decisão do STJ é que esses processos voltarão a tramitar.

A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) foram notificados para se manifestar, caso quisessem.

A sessão de julgamento da Segunda Seção será nesta quarta-feira (8), a partir de 14h. O acesso ao público é livre. Integram o colegiado os ministros Sidnei Beneti (presidente), Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
Fonte: STJ, acessado em 08/02//2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Quem se vê envolvido em acidente de trânsito tem duas preocupações imediatas. Uma é com a própria integridade física, a outra, saber quem vai pagar o prejuízo. Quando o “culpado” tem seguro a solução deveria ser mais simples, pois bastaria acionar a seguradora e indenizar a parte inocente. Mas e quando isso não ocorre, quando o causador não aciona o seguro? Resta ao prejudicado recorrer à Justiça. Em um dos casos, discute-se a possibilidade de se processar diretamente a seguradora em vez do motorista supostamente culpado. As seguradoras entendem que não podem ser responsabilizadas diretamente. Na outra situação, as seguradoras entendem que não podem ser condenadas juntamente com os seus clientes. Muitos juízes condenam o culpado e a seguradora. Nada mais lógico.
Agora, o STJ decidirá definitivamente a questão. A decisão valerá para todos os processos, em todo o Brasil. Processos que somente voltarão a correr após o “parecer” do STJ definindo quem deve pagar a conta.


[1] Condenação solidária é a condenação de qualquer de duas ou mais pessoas a arcar integralmente com os prejuízos cobrados. A dívida pode ser cobrada integralmente de qualquer dos responsáveis. 
TAGS: , ,
COMPARTILHE:

ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO PODEM RECUSAR PEDIDOS DE INFORMAÇÕES.

Poder público não pode negar acesso a informações de interesse pessoal do cidadão ou da coletividade.
É muito comum ouvirmos queixas de pessoas que não conseguem acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo em órgãos públicos. A justificativa bastante comum, mas nem sempre verdadeira é que “somente um advogado pode olhar o processo”.
Também é muito freqüente a recusa em receber documentos, reclamações escritas ou pedidos de esclarecimentos. Uns alegam que se receberem algum protocolo estão se comprometendo com o cidadão, outros alegam – em casos de interesse da coletividade – que se o assunto não diz respeito ao cidadão, ele não pode ter acesso aos documentos de interesse de uma comunidade, por exemplo.

Consideramos que as dificuldades ocorrem por um único motivo: desconhecimento de um direito básico de qualquer cidadão e um dever irrecusável de todo órgão ou funcionário público. Todo cidadão tem o chamado direito de petição, que é o direito de fazer pedidos ou denúncias por escrito a qualquer repartição pública. E toda repartição pública tem o dever de receber a petição de quem quer se seja.  Está escrito no artigo 5º, XXXIII e XXXIV da Constituição Federal que:

“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;

Note que a legislação determina (inciso XXXIII) que a não ser em casos/assuntos sigilosos, todos têm o direito de receber informações dos órgãos públicos. As informações devem ser prestadas no prazo definido na lei, sob pena do funcionário vir a responder pela recusa. E como são pedidas essas informações? Por escrito, sem pagamento de taxas (inciso XXXIV).

A não ser em casos sigilosos, todos têm acesso a processos. Na maior parte dos processos judiciais somente um advogado pode manifestar-se, porque a lei assim determina. Em processos não judiciais, que não tramitam em fóruns mas corram em outras repartições, qualquer pessoa pode examinar esses processos e manifestar-se nos casos acima indicados.

Mesmo assim o órgão público negou o direito? Então aí será necessário um advogado para requerer uma liminar a um juiz, porque a atitude do funcionário público ou da repartição é ilegal e cabe à Justiça colocar as coisas em seus devidos lugares.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

ÚNICO IMÓVEL PODE SER PENHORADO PARA PAGAR IPTU.


Com o aquecimento do mercado imobiliário, muitas prefeituras estão usando e abusando do direito de cobrar o IPTU para aumentar o caixa. Atualizam o valor venal, criam base de cálculos irreais, acrescentam taxas indevidas na conta do contribuinte. Proprietários e inquilinos também discutem quem deve pagar o IPTU e há quem deixe de pagar o IPTU confiando que a sua única residência não pode ser penhorada. Será? 

STJ FIRMA VASTA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COBRANÇA DO IPTU
Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração
A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.
Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga
O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança
O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.
O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em medida de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real dimensão, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.
O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição
Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais
Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.
 Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.
 De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel
O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
 Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público      
Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.
O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.
 O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).

Fonte: STJ, acessado em 07/02/2012.

FÉRIAS DOBRADAS, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO E FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO: OS NOVOS ENTENDIMENTOS DO TST.

O TST – Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima em matéria de Direito do Trabalho, divulgou nesta terça-feira, 07/02, a consolidação de seus entendimentos sobre férias em dobro e o terço constitucional, sobre a fixação do divisor de jornada mensal de trabalho e os efeitos da contratação sem concurso público em empresas que foram privatizadas. Os entendimentos devem ser seguidos pelas instâncias inferiores, desde que mantidas as situações que permitiram a aplicação do direito interpretado.

Terço constitucional sobre férias em dobro também deve ser pago dobrado
concessão das férias com atraso implica pagamento em dobro dessa parcela, com o respectivo adicional de um terço, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive a dobra. Em processo em fase de execução, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda. e manteve inalterada decisão da Segunda Turma do Tribunal que determinou o pagamento em dobro do terço constitucional.

Decisão transitada em julgado condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as férias em dobro, acrescidas do adicional de um terço. Na fase de liquidação (cálculo dos valores), o perito estabeleceu o pagamento do terço de forma simples. O trabalhador conseguiu impugnar os cálculos, que foram retificados para que o adicional de um terço incidisse sobre o dobro das férias.

A Moinho Pacífico recorreu, por meio de agraço de petição, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu a retificação. O trabalhador, então, recorreu ao TST, e a Segunda Turma reformou a decisão por ofensa à coisa julgada. Para a Turma, se a sentença pretendesse que o adicional de um terço fosse calculado apenas sobre as férias, sem a dobra, tê-lo-ia determinado expressamente.

A empresa interpôs então embargos à SDI-1, alegando que a sentença condenatória não esclarecia se o pagamento das férias e do terço constitucional deveria incidir sobre o valor em dobro ou não. Assim, a Segunda Turma não poderia dar provimento ao recurso, de acordo com a Súmula 266 do TST e a Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Ao examinar o recurso de embargos, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou o registro feito pela Turma de que a constatação da ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República , que trata da inviolabilidade da coisa julgada, "não decorreu da interpretação, mas da simples leitura da sentença". Para concluir pela ofensa à coisa julgada, segundo o relator, não era necessário fazer interpretações, pois a decisão regional, de fato, descumpriu o comando expresso da sentença em execução, segundo o qual o terço constitucional deveria ser calculado sobre as férias em dobro.  A decisão foi unânime.

 Processo: E-ED-RR-207941-28.1999.5.02.0048
  
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 
Fonte: TST, acessado em 07/02/2012.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

PROFISSÕES REGULAMENTADAS: JORNADAS DIFERENCIADAS E REDUÇÃO DE SALÁRIOS SERÃO ANALISADAS PELO STF.

Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, em que o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades questionam a possibilidade de órgãos da Administração Pública aumentarem as jornadas de trabalho de seus servidores, sem alterar a respectiva remuneração.
No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os recorrentes contestam acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que não conheceu de recurso de agravo lá interposto, após aquela corte rejeitar apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual.

O caso
O governo do Paraná decidiu aplicar aos servidores da área de saúde o Decreto estadual 4.345/2005, que fixou a jornada de trabalho no setor em 40 horas semanais, depois que os recorrentes vinham cumprindo jornada de trabalho de 20 horas desde o início de suas atividades no serviço público. Quando o decreto entrou em vigor, o Sindsaúde-PR e outras entidades decidiram reclamar na Justiça a compensação financeira pelo aumento da jornada.
Quando o caso chegou ao TJ-PR, em grau de apelação, aquela corte aplicou o Decreto 4.345, observando que não cabia reparo à sentença de primeiro grau que negou a correção dos vencimentos em função do aumento da jornada. Segundo o tribunal, no caso, “é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, ou mesmo em relação ao princípio da legalidade”.
Isso porque, segundo o tribunal, “em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso”.

Repercussão
Ao endossar a tese de existência de repercussão geral da matéria, suscitada pelo Sindsaúde-PR, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que “a questão ora posta em discussão extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos, as quais estão sujeitas a deparar-se com situação semelhante. Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos”.
Ele lembrou que matéria idêntica encontra-se em análise no Plenário da Suprema Corte, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 25875, que tem como relator o ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF, acessado em 06/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O assunto está criando uma série de embaraços. Leis recentemente sancionadas regulamentaram a jornada de trabalho de diversos profissionais, principalmente os ligados à saúde. São jornadas de vinte (20) ou trinta (30) horas. Apesar disso, muitos servidores públicos que exercer ditas profissões regulamentadas estão encontrando dificuldades no reconhecimento da jornada legal. É que os entes públicos alegam que tendo contratado conforme as regras definidas no edital (que previam jornadas mais longas), a adequação somente é legalmente possível se houver a proporcional redução dos salários.
Por conta do impasse, vários trabalhadores públicos (inclusive as entidades representativas) impetraram mandados de segurança com fundamento na existência de direito líquido e certo à jornada fixada pelas legislações específicas.
Felizmente, a questão chegou ao STF, que porá um ponto final ao desnecessário conflito.
Quer uma amostra da falta de consenso sobre o assunto? 
Confira a decisão proferida em Mandado de Segurança em que o TRF da 2ª Região negou a observância de jornada de profissão regulamentada (médico) a servidor público do Poder Judiciário. Clique no link abaixo:
http://www.slideshare.net/efoadvogado/mandado-de-segurana-11454123

Confira também a íntegra do ARE/660010 que tramita no STF, link abaixo:
http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4152105

LISTAS DE EMPREGADOS E CONSUMIDORES "MARCADOS". ESSA PRÁTICA AINDA NÃO ACABOU.

TST manda prosseguir julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão da Quinta Turma que afastou a prescrição em ação ajuizada por um trabalhador rural que pede a condenação, por danos morais, da Employer Organização de Recursos Humanos, após ter verificado que seu nome constava de uma "lista negra" elaborada pela empresa.
Na inicial da reclamação, o trabalhador narra que, em 1988, trabalhou 13 dias na Rurícola – Agenciamento de Mão de Obra Rural Ltda., empresa do mesmo grupo da Employer. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela Employer com o objetivo, segundo ele, "de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho" de trabalhadores da empresa que tivessem ajuizado ações na justiça ou servido de testemunha contra a Employer ou qualquer empresa do seu grupo.
A lista era chamada pela própria Employer de "PIS-MEL", onde "PIS" significava o número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL" significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado. Ainda de acordo com a inicial, a lista continha cerca de sete mil nomes e foi obtida pelo Ministério Público do Trabalho em julho de 2002, durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na lista constam várias informações de trabalhadores, como nome, CPF, PIS, data do nascimento, filiação e nome da empresa na qual trabalhou.
A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalhador teria ajuizado a ação fora do prazo prescricional, pois não provou a afirmação de que eria tomado conhecimento da lista em agosto de 2004. Para a Employer, a data inicial para contagem do prazo seria 6/5/2001, data da emissão da cópia emitida pelo Regional e juntada aos autos pelo empregado. Dessa forma, argumentou, quando a ação foi ajuizada, em 23/9/2004, encontrava-se prescrita, conforme o prazo bienal fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O Regional acolheu os argumentos da empresa e declarou a prescrição, por entender que o conhecimento do fato gerador do dano moral teria ocorrido em 25/6/2002, data do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST por meio de recurso de revista.
TST
A Quinta Turma, ao examinar o recurso, afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Regional, para o prosseguimento do julgamento. Foi a vez então da empresa interpor embargos à SDI-1, insistindo na prescrição.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma decidiu de forma correta ao afastar a prescrição. O relator salientou que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.
Para o relator a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2007, a menos de três anos da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC,  e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. "Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada" observou Lelio Bentes. 
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-61500-75.2004.5.09.0091
Fonte: TST, acessado em 06/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A prática das “listas negras”, apesar da designação inadequada, já é antiga e ainda não foi eliminada do mercado de trabalho nem das relações de consumo. Normalmente, são utilizadas por grandes grupos, tais como instituições financeiras ou por empresas de terceirização/agências de empregos contratadas por aquelas empresas. Aliás, os bancos também alimentam seus cadastros internos de "clientes indesejados". O consumidor está com seu nome limpo no SPC e no Serasa, mas o banco recusa-lhe crédito ou outros produtos alegando que há “inconsistências nos cadastros” ou que ele “não se encaixa no perfil”. Nunca fornece prova da inconsistência e nem explica o que é “estar fora do perfil”. Em todos os casos, se comprovada a discriminação, o cidadão tem direito a pedir reparação por danos morais ou até materiais. 

QUESTÕES POLÊMICAS SOBRE A PROPRIEDADE DE IMÓVEIS: REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AÇÃO REINVINDICATÓRIA E PROPRIEDADE.

Tem dúvidas sobre reintegração de posse e processos imobiliários?
Estamos observando uma incomum valorização dos imóveis em todas as regiões da Capital e muitas pessoas estão buscando a regularização de suas posses.
Há centenas e centenas de casos em que os donos encontram dificuldades para negociar os imóveis porque não têm a escritura regularizada. Outros proprietários se deparam com seus terrenos indevidamente ocupados, enquanto outros moradores de longa data já podem ter o direito ao usucapião da propriedade.
Veja a entrevista com o Presidente da AMB sobre o tema “Reintegração de Posse”, “Ação Reivindicatória”, “Ação de Imissão na Posse” e, ainda, quem pode ser considerado dono de um imóvel. 
TAGS: ,
COMPARTILHE:

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Profissional da saúde não pode acumular cargos se jornada excede o comum

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da 2ª Vara de Guaramirim, em ação que J. N. F. S. moveu contra o município. A técnica em enfermagem acumulava dois cargos, um na Secretaria de Saúde de Guaramirim e outro no Hospital Municipal Santo Antônio. Apesar da compatibilidade de horários, os desembargadores entenderam que havia excesso na jornada de trabalho.

A servidora exercia suas funções na secretaria de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 12h e das 13h às 16h30min, executando jornada semanal de trabalho de 40 horas; no Hospital Municipal Santo Antônio, trabalhava das 19h às 7h, em regime de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, computando 31 horas e 15 minutos de trabalho numa semana e 41 horas na outra. Ou seja, em uma semana a jornada era de 71 horas e 15 minutos; na outra, ultrapassava 80 horas.

Os argumentos de J. são de que a Constituição Federal garante aos profissionais da saúde a acumulação de dois cargos e de que não havia conflito entre os horários. Embora a autora tenha conseguido a manutenção dos dois empregos no juízo de 1º grau, os desembargadores decidiram-se pela incompatibilidade.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, utilizou uma decisão da ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, para justificar que a compatibilidade de horários não deve ser entendida apenas como ausência de choque de jornadas. Segundo Ramos, não é razoável que um profissional com excesso de trabalho consiga desempenhar todos os procedimentos de suas funções com a mesma atenção, o que violaria o princípio da eficiência do serviço público.

“A atividade de técnico em enfermagem é extenuante, exige atenção redobrada, pois dela dependem ações efetivas de cuidados a pacientes internados, atendimento ao público, aplicação de vacinas, administração de medicamentos, etc. Um mero descuido em tais procedimentos pode ter consequências negativamente importantes para o paciente, de modo que a dupla jornada somente contribui para o incremento deste risco”, afirmou o desembargador. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2011.078396-4
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, divulgado no site da AASP em 20/01/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Trata-se de questão que aflige a todos os servidores que, conforme a CF/88 podem acumular de cargos, empregos e funções no serviço público.
O assunto tem sido mais recorrente no âmbito do serviço público federal. Contudo, vemos que o imbróglio também passa a preocupar os servidores estaduais.
A dúvida jurídica é: há o direito constitucional de acumulação. Desde que a acumulação e a superação de jornadas não sejam nas mesmas esferas estatais (acumulação só no estado, ou acumulação só no município) pode-se interferir na esfera privada de decisão do indivíduo sobre querer-se trabalhar ou deixar de trabalhar além da jornada fixada pela Constituição? Na nossa avaliação, a superação do limite constitucional de jornada de trabalho (44 horas semanais) somente seria ilícita se a acumulação ocorresse em uma mesma esfera, mas não poderia haver limitação ao livre arbítrio do servidor que resolvesse trabalhar 08 horas no Estado e outras 8 horas no Município (totalizando 16 horas diárias e acima do limite de 44 horas semanais). 
No entanto, outros argumentos são apresentados, tal como a necessidade de plena higidez física e mental, que somente o descanso adequado proporciona. 

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Protesto de Certidão de Dívida Ativa.

Desde o ano de 2008 os cartórios de São Paulo estão obrigados a protestar Certidões de Dívida Ativa (as famosas CDAs) que sejam apresentadas pela União, Estado e Municípios. Esses documentos (as CDAs) representam uma dívida de alguém com o Estado. Pode ser dívida de multas de trânsito, impostos etc. O protesto das CDAs é igual de dívidas comuns (cheques sem fundos, duplicatas, notas promissórias, contratos). Basta que a dívida não seja paga para a CDA ser protestada. Após o protesto, o nome do devedor automaticamente enviado para os sistemas de proteção ao crédito do SPC e Serasa. Já de para perceber o tamanho da dor de cabeça?
Instituído pela Lei Estadual nº. 13.160/2008 o protesto das CDAs tem, na verdade, dois “relevantes” objetivos: i) ser uma cobrança barata e muito mais rápida do que o processo judicial, e que exerce no devedor a mesma pressão psicológica ocasionada por dívida bancária. No protesto a CDA é paga em sete dias; ii) aumentar a receita dos cartórios de protesto (que em tempos de estabilidade financeira e boa oferta de empregos, ou seja, nos tempos de baixo calote), com manutenção da quantidade de protestos de dívidas públicas.
O TJ/SP já reconhece a constitucionalidade do protesto de CDA. No entanto, há um alerta! Um volume incontável de dívidas que não podem ser cobradas pelo poder público está sendo protestado sem a menor preocupação. Essas dívidas são levadas ao protesto sem o menor critério, mas com medo de ter o nome sujo o cidadão paga a dívida que sequer poderia ser cobrada. O protesto somente é legal se a dívida puder ser cobrada. Se a dívida estiver “caduca”,  por exemplo, o protesto de CDA é ilegal.
Nestes casos, a indenização por dano moral dever ser requerida!