STJ DEFINE RESPONSABILIDADE DE SEGURADORAS.
Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora
A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora).
No recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual”.
“Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”, afirmou o ministro.
Ação direta contra seguradora
Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora
denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e
solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos
limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A.
O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo,
conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a
decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a
mesma questão jurídica, e que estão
sobrestados nos tribunais de segunda instância.
A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de
Campinas (SP), reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao
pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice.
A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora).
No recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual”.
“Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”, afirmou o ministro.
Ação direta contra seguradora
Em outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que
descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra
seguradora do apontado causador do dano.
Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
No caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos
contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o caminhão de sua
propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com outro veículo, dirigido por
segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
A vítima informou que o sinistro foi comunicado à seguradora, passando esta a
proceder aos trâmites para cobertura de danos, contudo os reparos não foram
realizados. Assim, a empresa providenciou o conserto do caminhão às suas
expensas e iniciou a cobrança do que entendeu devida.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, como não é possível aferir
validamente a condição de causador do dano sem participação na ação do
presumido autor (o segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da
alegada vítima, direta e exclusivamente contra a seguradora.
“Não fosse por isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade
civil obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a
depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente, ou seja,
a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do segurado, a
seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente assumida”, afirmou
Salomão.
Fonte: STJ, acessado em 08/02/2012 às 23h:05m.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme visto não há (pelo menos por um longo período de tempo, ou
seja, até que o entendimento do STJ seja alterado após inúmeros novos julgados
e renovadas interpretações) mais espaço para discussões. Evidentemente que cada
caso é um caso e nem sempre as soluções podem ser idênticas à formula do STJ.
As conclusões: a) as seguradoras podem ser responsabilizadas
solidariamente com os seus clientes pelos danos causados; b) para a
responsabilização da seguradora é indispensável que o processo seja iniciado
contra o “causador” do acidente que, obviamente, tendo uma apólice de seguro
chamará para o processo a sua seguradora.
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