Reconhecido o direito à acumulação de cargos por Policial Militar do setor de saúde
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
ESTADUAL. ACUMULAÇÃO. CARGOS.
O recorrente é soldado de
1ª classe da Polícia Militar estadual, mas, no cargo militar, atua na área de
saúde e tem emprego privado em entidade paraestatal, no caso, o Serviço Social
da Indústria (Sesi). Assim, a Turma entendeu que, uma vez que o recorrente não
desempenha função tipicamente exigida para a atividade castrense, e sim
atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no banco de sangue
do hospital militar), é possível acumular dois cargos privativos na área de
saúde, no âmbito das esferas civil e militar, conforme interpretação
sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, da CF. Precedentes
citados do STF: RE 182.811-MG, DJ 30/6/2006; do STJ: RMS 22.765-RJ, DJe
23/8/2010. RMS 32.930-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/9/2011.
Fonte: STJ, acessado em
01/10/2011.
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