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quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
quinta-feira, 31 de dezembro de 2015
PETROBRAS E O PREJUIZO DO FGTS.
O ano está terminando. As notícias são de que
a nossa economia não seguirá bem, em grande parte por causa da
irresponsabilidade fiscal da União. Não importa, cada ano é um ano diferente.
Ainda neste dia 31/12/2015 tomamos
conhecimento de que investidores americanos continuam processando a Petrobras
por prejuízos causados pela má gestão da empresa brasileira. A Petrobras causou
prejuízo a investidores brasileiros e estrangeiros.
Em 2015, por várias vezes, ouvimos previsões
econômicas sobre as atividades da Petrobras. Enquanto o governo federal apostou
o FGTS do trabalhador no petróleo (pré-sal), dizem os especialistas que a
demanda mundial está substituindo combustíveis derivados do petróleo por fontes
renováveis. Ou seja: o governo federal e a Petrobras usam o dinheiro alheio (o
FGTS) em um produto que ficará encalhado na prateleira.
E a Petrobras... A Petrobras amarga prejuízos
e impõe o “abacaxi” ao trabalhador que usou o FGTS na Petrobras.
Em pesquisa recente nos deparamos com artigo
publicado na Revista
Jurídica da Presidência (da República), cujo título é o seguinte:
“Código de Defesa do Consumidor aplicado aos
fundos de investimento: deveres e responsabilidade do administrador”
E, no Resumo, as seguintes informações
preliminares:
“Este artigo analisa a possibilidade de
incidência das normas de proteção
ao consumidor sobre a relação entre o quotista e o administrador de fundos de investimento. No primeiro momento, é apresentado um breve histórico dos fundos. No segundo, são tratados aspectos de regulação administrativa do Sistema Financeiro Nacional. No terceiro, é analisada a relação entre quotista e administrador na esfera administrativa. No quarto, considerando a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esta relação, passa-se a reconhecer a existência do diálogo entre as fontes normativas do Sistema Financeiro e do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de aplicação do regime consumerista à relação jurídica em estudo. Após ser demonstrada a incidência das normas de Defesa do Consumidor, o artigo tem o objetivo de traçar os contornos dos deveres e da responsabilidade do administrador do fundo de investimento perante o quotista, quais sejam: dever de probidade e de informação e responsabilidade subjetiva do administrador.”.
ao consumidor sobre a relação entre o quotista e o administrador de fundos de investimento. No primeiro momento, é apresentado um breve histórico dos fundos. No segundo, são tratados aspectos de regulação administrativa do Sistema Financeiro Nacional. No terceiro, é analisada a relação entre quotista e administrador na esfera administrativa. No quarto, considerando a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esta relação, passa-se a reconhecer a existência do diálogo entre as fontes normativas do Sistema Financeiro e do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de aplicação do regime consumerista à relação jurídica em estudo. Após ser demonstrada a incidência das normas de Defesa do Consumidor, o artigo tem o objetivo de traçar os contornos dos deveres e da responsabilidade do administrador do fundo de investimento perante o quotista, quais sejam: dever de probidade e de informação e responsabilidade subjetiva do administrador.”.
Que ironia! Que contradição!
O trabalhador prejudicado pelo uso do FGTS na
Petrobras, tal como o investidor americano, pode recorrer à Justiça.
É legalmente aceitável que o governo federal
e a Petrobras lesem o trabalhador, que aplicou o seu FGTS com o objetivo de ter
maior rentabilidade?
Se o trabalhador soubesse do amadorismo dos
“gestores” no uso do FGTS, ele teria lhes emprestado o dinheiro do FGTS a
“custo zero”?
Quem 2016 seja um ano de mudança de
comportamento.
quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
O WHATSAPP FORA DO AR TE PREJUDICOU? E SE A VÍTIMA FOSSE VOCÊ?! ORDEM JUDICIAL NÃO SE DISCUTE!
O aplicativo
WhatsApp foi
“bloqueado” por ordem judicIal em razão de, supostamente, haver
descumprido solicitações anteriores em processo de investigação de pessoas que
estariam envolvidas em atividades criminosas.
A Constituição Federal de 1988 determina
que todos são iguais perante a Lei. Todos, sem exceção, são iguais perante a
Lei. Você, eu, o camelô e o empreiteiro de grandes obras devemos cumprir as
leis e as ordens judiciais, não obstante seja possível discordar e
contestá-las. Contestá-las, na forma da lei, mas não descumpri-las.
Se todos devemos cumprir a lei, por qual
motivo o WhatsApp
teria o direito de ignorar uma ordem judicial que determinasse a quebra de
sigilo restrita a um/uns determinado(s) usuário(s), apenas? Poderia o WhatsApp deixar
de contribuir para a elucidação de crimes? Não!
O WhatsApp opera no
Brasil e deve observar as leis brasileiras, tal como você, eu, o padeiro,
o dono da mercearia, o camelô e o grande empreiteiro.
O artigo 5º, inciso XII da Constituição
Federal determin que “XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal; “
“Art. 282. As medidas
cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal,
para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do
crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
(...)
§ 2o As
medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da
autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.”
A Lei Federal nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina:
“Art. 7o O
acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são
assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade
e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do
fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da
lei;
(...)
Art. 10. A guarda e a
disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet
de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações
privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor
responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros
mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais
ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário
ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste
Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo
das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto
nos incisos II e III do art. 7o.
(...)
Art. 15. O provedor de
aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça
essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos
deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses,
nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem
judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de
internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem
registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros
relativos a fatos específicos em período determinado.
(...)
Art. 19. Com o intuito de
assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de
aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço
e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
(...)
Art. 22. A parte
interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo
judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz
que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou
de registros de acesso a aplicações de internet.”
O artigo 330 do Código Penal
disõe sobre o crime de desobediência:
“Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de
funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses,
e multa.”.
É preciso dizer que discordamos da decisão
judicial que impôs prejuízo a milhares de pessoas que nada têm a ver com o
processo relacionado à quebra do sigilo. A decisão não poderia afetar usuários,
digamos, inocentes. Para discordar da decisão existem os chamados
recursos processuais.
Supondo, então, que o WhatsApp tenha
sido devida, regular e formalmente provocado a cumprir ordem judicial para
tornar possível a investigação de prática de crime por usuários determinados, é PROVÁVEL que a empresa tivesse descumprido uma ordem judicial?
Sim, é provável que a empresa tenha descumprido
uma ordem judicial em vez de contestá-la
judicialmente.
Supondo, mais uma vez, que todas as ordens e
requisições judiciais foram legalmente embasadas e que o WhatsApp não tenha
contestado a decisão/ordem, mas somente descumprido
ou ignorado as determinações judiciais, é possível que a “empresa WhatsApp” tenha
assumido o risco de descumprir a ordem judicial e sofrer as consequências
indesejadas? É possível dizer que o WhatsApp assumiu
o risco de prejudicar os seus usuários, que pagam pela utilização dos serviços
mediante a compra de acesso via operadoras de telefonia?
Se a reposta for positiva, então existe a
responsabilidade do WhatsApp
pelos danos efetivamente causados aos seus usuários (gente que realmente
precisa do aplicativo para o desenvolvimento de atividade útil e relevante).
Vejamos a determinação do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
segunda-feira, 5 de outubro de 2015
EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTOS E OUTRAS VIOLÊNCIAS TEM DIREITO A SER INDENIZADO.
O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por
unanimidade que a empresa de ônibus Viação Primor Ltda., de São Luís (MA) deve
responsabilizar-se pelos danos sofridos por cobradora de ônibus que foi baleada
durante assalto. Segundo a Justiça do Trabalho, a atividade desenvolvida pela
empregada era de risco e por este motivo a empresa deveria ser penalizada pelo dano sofrido pela colaboradora.
A
trabalhadora será indenizada em R$ 10 mil, o mesmo valor que foi fixado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região (MA). A empresa Primor sustentou
que seria do Estado a obrigação de promover a segurança e a integridade física
da população, proporcionando maior e mais eficiente policiamento. Também afirmou que se tratava de caso em que a
empresa não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro estranho ao
contrato de trabalho.
O
Ministro do TST salientou que o risco da atividade é inerente ao
trabalho do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores provenientes dos
pagamentos efetuados pelos passageiros, "expondo-se
em benefício do patrimônio do seu empregador".
O
TST reforçou que, no caso, também ficou caracterizada a omissão da empresa, vez
que ela deixou de adotar medidas para evitar ou diminuir os riscos do trabalho.
O
TST concluiu que a ocorrência de roubo
com arma de fogo durante a jornada de trabalho determinada o reconhecimento
da responsabilidade objetiva do patrão, na forma do artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil[1].
No julgamento foi decidido que seria o caso de se aplicar
a Súmula 479[2] do
Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilização objetiva das
instituições financeiras por danos causados por fraudes em delitos praticados
por terceiros, ressaltando-se quão constantes são os assaltos sofridos por
cobradores, motoristas e passageiros de ônibus durante a operação do sistema de
transporte.
A
cobradora foi baleada na mão.
Este entendimento vale não só para os trabalhadores do transporte coletivo, mas para quaisquer casos envolvendo violência sofrida por empregados em sua rotina de trabalho, como por exemplo, frentistas de postos de combustíveis, atendentes de lojas de conveniência (normalmente equipadas com caixas eletrônicos), atividades de atendimento ao público (emergências médicas etc.).
A decisão em favor do trabalhador foi proferida no processo nº. E-RR-184900-63.2007.5.16.0015.
[1] Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
[2] Súmula 479: As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias.
terça-feira, 6 de janeiro de 2015
PLANO DE SAÚDE, COBRANÇA INDEVIDA E ANS: CONFORME O CÓDIGO DO CONSUMIDOR, REPARAÇÃO INTEGRAL SOMENTE EM CASO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA.
Não
é novidade que a expansão da oferta de planos de saúde não tem sido a solução
para o grave problema de falta de atendimento médico aos diversos milhões de
consumidores de serviços privados.
Não
raramente o serviço público (SUS) tem sido mais eficaz no atendimento e na
solução dos casos dos pacientes-consumidores, que não conseguem a devida atenção
dos convênios que contratam. O serviço público, não raras vezes, conta com
profissionais altamente qualificados e com grande experiência adquirida na
vivência diária. É o conhecimento teórico aliado a pratica diária proporcionada
pelos mais variados casos que exigem cada vez mais do profissional de saúde
pública. Os diagnósticos impossíveis na rede privada são facilmente obtidos
junto à rede pública. Esta é a realidade...
O
grande problema da rede publica continua sendo a falta de expansão. Mas a falta
de expansão qualificada, pois não adiante somente quantidade.
Vamos ao ponto?
A
Agência Nacional de Saúde (suplementar) – ANS é o órgão público integrante da
administração federal que tem por função legal normatizar e fiscalizar o setor
de saúde privada (planos e seguros particulares). Neste campo, além de editar
normas, ela deve receber reclamações e queixas dos consumidores, averiguar as
denúncias, instaurar processos internos e aplicar multas aos infratores
(empresas) que descumprem a lei, os contratos e desrespeitam o consumidor.
A
atividade de apuração das denúncias é regida pela Resolução
Normativa – RN nº. 48/2003, que foi recentemente alterada em seu artigo 11,
§ 7º, na matéria que trata da restituição de valores cobrados indevidamente dos
consumidores. Em razão da alteração, o texto normativo passou a ter a seguinte
redação:
"Art.
11..............................................................................................
§7º Nos casos de cobrança de valores indevidos ao
consumidor, por parte das operadoras privadas de assistência à saúde, somente
será reconhecida a reparação voluntária e eficaz de que trata o § 1º deste
artigo, caso haja a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente,
acrescida de correção monetária e juros legais."
Qual
a novidade?
A
ANS passou a adotar/observar a previsão do Parágrafo único, do artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor, que prescreve:
“ Art. 42. Na cobrança de
débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.”.
Mas
o fato é que nunca houve impedimento a que a ANS observasse o Código do Consumidor,
já que Lei dos Planos de Saúde (Lei Federal nº. 9.656/98) determina o seguinte:
“Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente
aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I
e o § 1o do art. 1o desta
Lei as disposições da Lei no 8.078,
de 1990.”.
O
problema, na verdade, sempre foi o risco da inobservância ou da aplicação restrita, acanhada das
normas protetivas do consumidor.
Além
disso, também é antigo (e agora, fundado) o receio que os consumidores têm sentido
quanto à imparcialidade de algumas agências reguladoras. Se no passado elas
eram mais técnicas, imparciais e legalistas, de uns tempos para cá elas sofrem
profundamente com o aparelhamento político/partidário e o perigo da ingerência indireta de grandes
doadores de campanhas eleitorais.
O
noticiário, a imprensa escrita já deu conta de que tais órgãos têm sido dirigidos por ex-executivos
dos setores regulados pelas agências; empresas que antes eram fiscalizadas pela Agência.
Neste sentido, confira reportagem d´O
Estado de São Paulo do ano de 2009.
Aí, se houver confusão ou conflito de interesses, quem perde é o consumidor.
E
a quem cabe fiscalizar o setor de saúde privada? Novamente dizemos que cabe à ANS. Portanto, se o
processo administrativo concluir (mesmo que equivocadamente, por erro) não ter havido
lesão ou ilegalidade por parte da empresa, ela não será penalizada (multada),
tampouco o consumidor, no caso de cobrança indevida, será ressarcido
integralmente, de forma dobrada.
E
aí você pergunta: “Qual o risco para o consumidor, se a ANS deve seguir a lei?”.
O
problema é que a Agência Nacional de Saúde – ANS observa quase que
exclusivamente a lei dos planos de saúde, portanto, ficam fora de sua
observância e aplicação as disposições do Código Civil e de outras tantas normas
que tratam da prova das alegações do consumidor. Não é difícil que a partir da aplicação restrita da lei (a letra fria da lei) se chegue a conclusão equivocada de o consumidor não foi lesado. Se fecharem os olhos para certas peculiaridades, certas situações e buscar somente o texto frio da lei, provavelmente o consumidor seja lesado duas vezes: uma, pela empresa; a segunda, pelo órgão de deveria protegê-lo, mas foi superficial e irrealista na sua apreciação.
Neste
ponto, caso o consumidor venha a sentir-se lesado, a recomendação primeira (caso
não opte por ingressar diretamente na Justiça) é formalizar uma reclamação junto ao Procon,
e somente depois da conclusão emitida pelo Procon em seu processo
administrativo é que orientamos o consumidor a formalizar queixa perante a ANS. Não haverá surpresa alguma se a conclusão de uma (a ANS) e do outro (o Procon) forem diferentes e conflitantes entre si.
quarta-feira, 31 de dezembro de 2014
FALTA DE ENERGIA EM RAZÃO DAS CHUVAS: ESTADO É RESPONSÁVEL PELAS SUAS OMISSÕES.
Nestes últimos dias muitos cidadãos,
principalmente os que habitam neste território chamado São Paulo (estado e
cidade!), estão passando por maus bocados.
Chamaram a atenção deste articulista
dois específicos episódios que se repetiram em situações diferentes: a falta de
energia na região do Brás durante as compras de final de ano (alegação de
manutenção da rede) e a falta de energia em razão da queda de árvores sobre as
redes da Eletropaulo na última semana de dezembro de 2014.
A região do Brás, todos sabem, é
conhecida por concentrar produtores, comerciantes de vestuário e consumidores
que buscam preços muito convidativos. Para o Brás seguem milhares de pessoas
vindas de todas as partes (chamados “sacoleiros”) e outras tantas milhares em
busca de novidades e bons preços.
EPISÓDIO 1.
Mês dezembro, final de semana
imediatamente após o pagamento da primeira parcela do 13º, consumidores lotando
as ruas do Brás e ávidos por compras de Natal.
Sem energia, os lojistas ficaram sem
poder operar seus equipamentos (emissor de notas, máquinas de débito/crédito),
ou seja, não puderam trabalhar e vender.
Prejuízo inestimável. A situação se
repetiu em outro final de semana mais próximo do dia de Natal.
EPISÓDIO 2.
Por conta das fortes chuvas e ventanias
a cidade de São Paulo vivencia ainda hoje, 31/12/2014, as consequências da
queda de mais de duzentas árvores em todos os bairros da Capital. As árvores
caíram sobre as redes de distribuição Eletropaulo. Em cinquenta anos também foi
a primeira vez em que o Parque do Ibirapuera ficou fechado ao público, ainda
que por poucas horas.
Estamos vendo notícias (rádio, jornal,
televisão e internet) de consumidores que há mais de quarenta horas estão sem
energia; de restaurantes que perderam todo o seu estoque de perecíveis; de
previsões de restabelecimento do fornecimento passadas pela Eletropaulo, mas
que não são cumpridas. Ainda hoje ouvi relato de pessoas que não celebrarão a
passagem de 2014/2015 porque os produtos da ceia (perecíveis que devem ser
mantidos refrigerados) se perderam por falta de geladeiras e congeladores.
Há bairros da cidade em que o
cabeamento da Eletropaulo é subterrâneo. Se árvores caírem, a rede de distribuição
não será afetada. Em outros bairros, normalmente os que estão fora da região
central, o cabeamento se esconde em meio a galhos de grandes árvores que não
são podadas e também estão infestadas por cupins.
Por outro lado, há notícias de
moradores que há tempos acionaram a Prefeitura para que ela realizasse a
inspeção (prevenção), a poda e/ou o tratamento e/ou remoção de árvores doentes.
Em vão, pois não foram atendidos e se
tornaram vítimas da omissão municipal.
RESPONSABILIDADE POR DANOS.
O §§ 6º, do artigo 37 da Constituição
Federal dispõe que:
“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.”.
Segundo a Constituição Federal, o Poder
Público (o Estado, o Município e os prestadores de serviços públicos) é
responsável, em razão das atividades que exerce, pelos danos causados aos
particulares, contribuintes ou consumidores.
Ou seja: os comerciantes do Brás podem
pleitear indenização por prejuízos materiais, porque deixaram de vender em um
das épocas mais movimentadas do ano; os moradores e os comerciantes dos bairros
afetados pela falta de energia por causa das quedas de árvores podem pedir
indenização por danos materiais (equipamentos avariados, estoques perdidos,
produtos que foram adquiridos para a ceia e não resistiram a falta de
refrigeração) e danos morais (o próprio desconforto gerado pela supressão prolongada
de um serviço essencial e a impossibilidade de confraternização) em face da
Eletropaulo (fornecedora da energia elétrica), do Estado (que terceirizou o
fornecimento para a Eletropaulo) e da Prefeitura (que não inspecionou as
árvores e não atendeu aos chamados e alerta dos munícipes).
Neste sentido, já se pronunciou,
recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão assim
resumido:
“AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA IMPUTADA A
EVENTOS CLIMÁTICOS NÃO COMPROVADOS. DEMORA NO ATENDIMENTO INJUSTIFICADA. DEVER
DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM.
- A
concessionária deve observar os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da
ANEEL para efetuar a ligação de energia elétrica, sob pena de ser responsabilizada
pela demora injustificada.
- A ocorrência de temporal, em regra, é fator
da natureza absolutamente previsível e que desafia a adequada estruturação e
planejamento por parte da concessionária de energia elétrica, de modo que
não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, a não
ser em casos excepcionais, quando o temporal for de proporção verdadeiramente anormal,
capaz de ocasionar à rede de energia prejuízo de extensão significativa e
difícil reparação.
Precedentes desta
Corte.
- Caso concreto em que a concessionária
limitou-se a colacionar recortes de periódicos de jornais sem comprovar,
todavia, que a região onde mora o autor tenha sido diretamente atingida pelo
alegado temporal, bem como deixou de
comprovar como foram investidos seus recursos maquinários e humanos à época,
sobretudo na região de atendimento do autor.
- A situação vivenciada pelo apelado
certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia
elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, sobretudo
no caso em que os fatos ocorreram nas datas festivas de final de ano (natal e
ano novo).
- O quantum
arbitrado, a título de dano moral, na origem, mostrou-se adequado e suficiente
à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem
causa.
AGRAVO
DESPROVIDO.”.
Esperamos um ano 2015 melhor do que
2014, mas as omissões prejudiciais do ano que se encerra não acabam junto com ele. A responsabilidade dos “culpados” acompanhará os responsáveis durante o
ano de 2015.