segunda-feira, 13 de agosto de 2012

PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM FAZ JUS AO ADICIONAL DE RAIO-X.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. de Porto Alegre (RS), adicional de periculosidade após constatar a exposição da profissional a radiação ionizante emanada de um aparelho de raios X utilizado durante exames em pacientes no setor onde trabalhava.
O recurso da auxiliar de enfermagem, julgado pela Turma do TST, pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que negou o adicional de periculosidade. Embora o Regional tenha reconhecido que a enfermeira estava exposta à radiação – já que eram realizados cerca de nove exames por noite no setor em que ela trabalhava –, decidiu que não era devido o adicional de periculosidade por "absoluta ausência de amparo em lei".
A decisão Regional sustenta que a Portaria nº 3.393/87 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – que define as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas - não tem validade ou eficácia, pois pretende incluir uma nova atividade considerada perigosa a aquelas já constantes no artigo 193 da CLT. Para o Regional, este procedimento somente poderia ocorrer com a edição de lei especifica para o caso. Cita como exemplo a edição da Lei 7.396/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86 que trata especificamente do risco potencial a exposição de energia elétrica.
No recurso ao TST a auxiliar de enfermagem sustenta que o Ministério do Trabalho tem competência para enquadrar como perigosa a atividade que expõe o trabalhador a radiação.  Alega que a decisão regional contrariaria o disposto na Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST.
Em seu voto o relator ministro Lelio Bentes Correia observa que a Portaria nº 3.393/87 foi editada em função da autorização contida no artigo 200, caput e inciso VI, da CLT. Lelio Bentes lembra que o caput do referido artigo confere ao MTE a "competência para o estabelecimento de disposições complementares às normas de Segurança e Medicina do Trabalho" abrangendo dessa forma aquelas referentes às atividades perigosas.
Dessa forma conclui que o rol das atividades ou operações perigosas constantes do artigo 193 não é taxativo, pelo fato de a norma legal remeter a conceituação de periculosidade ao Ministério do Trabalho. Lembra ao final que uma vez comprovada a exposição da auxiliar a radiações ionizantes a decisão do Regional contraria o disposto na OJ 345 da SDI-1.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 13/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada, mas constata-se que mesmo após idas e vindas da Justiça do Trabalho reconheceu-se que apesar de se tratar de uma auxiliar de enfermagem (profissional normalmente exposta a outros agentes prejudiciais, mas não à radiação ionizante) a funcionária estava efetivamente exposta (igualmente aos operadores/técnicos de Raio-X) às mesmas condições que prejudicam os seus colegas de trabalho que por lei recebem o adicional.
Cremos também que em situações idênticas seria possível pleitear outros benefícios legais, porque o conceito de periculosidade a as atividades por ele abrangidas  são mais amplas.

domingo, 12 de agosto de 2012

EQUIPARAÇÃO: JUSTIÇA TRABALHISTA SE PRONUNCIA NOVAMENTE A FAVOR DO TRABALHADOR.


Nos termos do artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Na definição dada pela CLT, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Porém, essas regras não prevalecem quando o empregador tem pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa circunstância, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. No caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, foi demonstrado que a empresa não possuía plano de cargos e salários devidamente homologado no órgão competente, mas, mesmo assim, pagava salários diferentes a empregados que exerciam funções idênticas, no mesmo local. Diante dessa constatação, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.

A empresa alegou que a reclamante exerceu as funções de Representante de Telemarketing I ou Júnior e, a partir de setembro de 2007, tarefas ligadas ao cargo de representantes de atendimento. Já a colega dela, indicada como paradigma, exercia atribuições de Representante de Cobrança Júnior, desde sua admissão em 2004, até ser aprovada em processo seletivo interno, em outubro de 2006, passando a exercer as funções de Representante de Telemarketing II ou Pleno. A empresa argumentou ainda que o atendimento rotineiro dado pela reclamante era diferente daquele realizado pela colega, que passou a desempenhar atividades de maior complexidade, depois de aprovada em processo seletivo interno, o que demonstra o seu merecimento e justifica a disparidade salarial. Segundo a empresa, a reclamante não alcançou qualquer promoção por merecimento e nem sequer tem conhecimento das atividades realizadas pela colega.
Inicialmente, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, rejeitou as alegações patronais de que a colega da reclamante recebia salário maior porque foi aprovada em processo seletivo interno. No modo de ver do julgador, esse fato não pode ser usado como justificativa para afastar o pedido de equiparação salarial, pois a empregadora não possui plano de cargos e salários devidamente homologado junto ao órgão competente. Portanto, na situação em foco, o magistrado enfatizou que as diversas nomenclaturas dadas às funções exercidas, se I ou II, Júnior ou Pleno, somente se justificariam se houvesse distinção entre as atividades realizadas por seus empregados. Mas, ao analisar os depoimentos das testemunhas, o relator constatou que, mesmo com a distinção na denominação dos cargos, as atividades desenvolvidas eram as mesmas, durante o período em que a colega da reclamante trabalhou como Representante II. Segundo informações da testemunha, a única coisa que mudou após a promoção foi o salário, que passou a ser maior.
Nessa linha de raciocínio, o relator considerou indiscutível a identidade funcional entre as trabalhadoras, mesmo depois da promoção, pois elas até trabalhavam na mesma ilha, como informou a testemunha. Portanto, conforme acentuou o julgador, é irrelevante o nome que o empregador confere aos cargos, já que ficou comprovado que as trabalhadoras exercem funções idênticas, estando presentes os requisitos que caracterizam o direito à equiparação salarial. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando, assim, a sentença que acolheu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.
Fonte: TRT Minas Gerais. Arquivo pessoal.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão comentada é bem didática ao abordar abusos cometidos por empregadores.  A situação é idêntica em se tratando de servidores públicos. Em ambos os casos, tanto o trabalhador da iniciativa privada como o servidor público estão resguardados pela lei, sem espaço para a invocação de peripécias administrativas.

STJ DECIDE EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS.

A ação popular ajuizada para impugnar concurso público pode interromper o curso da prescrição, sem necessidade da ação direta dos interessados. A decisão é da maioria dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por candidatas de concurso público para efetivação de servidores estabilizados da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
As candidatas ingressaram na Assembleia Legislativa por força do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tiveram a estabilidade reconhecida por via judicial. Depois disso, foram aprovadas em concurso de efetivação de servidor público, homologado em fevereiro 1992. Contudo, a efetivação ocorreu apenas em janeiro de 2001.
A Assembleia Legislativa alegou que o atraso foi provocado por problemas burocráticos, como a discussão em ação civil pública da validade do concurso, além da reclassificação do cargo ocupado pelas candidatas. Também argumentou que a homologação feita pelo Executivo não surtiria efeitos no Legislativo. 

As candidatas entraram com ação para serem reconhecidas como efetivas desde a homologação do concurso, com os respectivos direitos e vantagens. Em primeiro grau o pedido foi atendido, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para declarar prescritas as parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecederam o julgamento da ação.
Quando o processo chegou ao STJ, a relatora original, ministra Laurita Vaz negou provimento ao recurso por entender que realmente havia prescrição. Nessa esteira, a teor do artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC), é de se ver que, a partir da homologação do concurso, surge a pretensão das autoras, passível de ser tutelada pelo Poder Judiciário, destacou. Mas ela aplicou no caso a Súmula 85 do próprio STJ, que define a prescrição de débitos da Fazenda Pública em cinco anos antes da propositura da ação.

Laurita Vaz considerou que a existência de ação civil pública ajuizada com o objetivo de impugnar o concurso, proposta por outra pessoa estranha ao presente processo, não poderia ser causa interruptiva do prazo de prescrição. A ministra entendeu que se aplicaria no caso o artigo 204 do CC, que determina que a interrupção do prazo de um credor não aproveita aos outros.

Voto vencedor
Entretanto, o ministro Jorge Mussi apresentou outro entendimento em seu voto vista. Apontou que as candidatas alegaram que a ação de impugnação impediu a homologação e as respectivas efetivações. Depreende-se dos autos que a Administração reconheceu que deixou de realizar o devido enquadramento após a homologação do concurso a que se submeteram as autoras por questões burocráticas, uma vez que este se encontrava sub judice, destacou. 
O ministro classificou como razoável a cautela do administrado em não convocar os aprovados diante da ação judicial sobre sua validade. Assim, a inércia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, justificada pela existência de ação popular impugnando a validade do certame, foi capaz de interromper o lapso temporal, concluiu. Seguindo o voto de Mussi, a Quinta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Arquivo pessoal.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

DIZEM QUE A JUSTIÇA É CEGA. EU PREFIRO UMA JUSTIÇA QUE VEJA TUDO MUITO ATENTAMENTE!

O julgamento do “Caso Mensalão” tem sido pauta da imprensa escrita e falada nos últimos dias e tema de conversa diária das pessoas comuns.
Você sabia que as causas que estão em “segunda instância” são julgadas por grupos de juízes, igual ao que ocorre no STF no “Caso Mensalão”?
Você gostaria que a Justiça fosse cega ao analisar o seu processo?
Eu prefiro uma Justiça bem viva, que enxergue bem e com juízes que não cochilam durante os julgamentos. 
E se fosse com o seu processo?

domingo, 1 de julho de 2012

SUPREMO DECIDE NOVAMENTE SOBRE LIMITE DE IDADE NAS CARREIRAS MILITARES.

Ampliado prazo sobre regras de acesso à carreira militar.
As Forças Armadas têm até o dia 31 de dezembro deste ano para validar os editais de concursos que estabelecem critérios para o ingresso na carreira militar. Entre eles, o limite de idade de 24 anos para o acesso ao Exército, Marinha e Aeronáutica. Até lá, o Congresso Nacional deverá aprovar uma lei que ampare no texto constitucional a adoção de tais requisitos. A decisão foi tomada, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acolheu Embargos de Declaração interpostos pela União.
A corte, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou necessária a prorrogação do prazo, que era de 31 de dezembro de 2011, até que as Forças Armadas tenham uma lei federal que regulamente o ingresso na carreira militar. 
O prazo foi fixado no ano passado durante o julgamento do RE, diante da considerada omissão do Congresso Nacional em disciplinar os concursos de acesso às Forças Armadas. Segundo os ministros do STF, a norma que permite a fixação de critérios, entre eles o limite de idade, é anterior à Constituição de 88.
Como o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680, de 1980), que trata do limite de idade, não foi recepcionado pela Constituição Federal, é necessário que o Congresso Nacional regulamente a matéria por meio de lei federal, conforme determina o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X da CF/88.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o prazo fixado pelo STF não foi exíguo, ao lembrar a existência de projeto de lei com tramitação em regime de urgência no Congresso Nacional. A ministra então votou no sentido de acolher os embargos, com a ressalva de “não deixar as Forças Armadas sem instrumento normativo válido para a realização de concursos públicos”. Agora o Congresso Nacional tem até o último dia útil do ano para aprovar a lei, uma vez que a decisão do STF não permite uma nova dilatação do prazo.
O Plenário do STF também acolheu um segundo Embargo de Declaração, pelo qual a União afirmava que não estava clara a decisão da Corte em relação aos candidatos com mais de 24 anos que disputavam sub judice concursos para a carreira militar.
O STF entendeu que a decisão não alcança os candidatos com idade acima do fixado pelo Estatuto dos Militares que concorrem com ações na Justiça. A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. 
Fonte: STF, disponível em:

A decisão tem a ver com outra decisão, que determinou a necessidade de fixação de lei para a limitação de idade para ingresso na carreira militar. Neste sentido, a notícia divulgada pelo STF:

Idade para ingresso na carreira militar, a partir de 2012, deverá ser fixada por lei.
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Mas, pelo fato de o Congresso Nacional ainda não ter votado tal norma, a Corte decidiu validar, até 31 de dezembro deste ano, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade.
O Plenário decidiu, também, modular sua decisão para assegurar àqueles candidatos que tiverem ingressado na Justiça contra o estabelecimento de limite de idade, tendo cumprido as demais exigências do respectivo concurso, o direito de acesso à carreira militar. Em virtude da importância do tema, o STF reconheceu a ele repercussão geral.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600885, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), que considerou contrária à Constituição Federal (CF) de 1988 regra de edital que limitou em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas. Essa decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009.

CF não recepcionou Estatuto
O julgamento do RE, iniciado em novembro, foi suspenso na época por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie, quando a votação estava empatada por 4 votos pelo provimento do recurso interposto pela União e 4 por sua negação.
Hoje, entretanto, quando a ministra Ellen Gracie trouxe a matéria de volta Plenário, houve unanimidade no reconhecimento de que o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680, de 1980), isto é, uma norma pré-constitucional que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não foi recepcionado pela CF de 1988.
Isto porque a CF, em seu artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, remete a fixação do critério da idade a uma lei, a ser votada pelo Congresso Nacional. Por outro lado, houve concordância, também, entre os ministros, no sentido de que não se poderiam anular os concursos, promovidos durante os 23 anos transcorridos desde a promulgação da CF de 1988, para suprir as necessidades de pessoal das Forças Armadas, sob pena de graves prejuízos ao papel por elas desempenhado.
O artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu prazo de 180 dias, após a promulgação da Constituição de 1988, para a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Carta da República ao Congresso Nacional. E esse prazo somente poderia ser prorrogado por lei, mas isso não ocorreu.

Modulação
A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, havia proposto que a Corte modulasse sua decisão para estender, até o trânsito em julgado da decisão do STF sobre o tema, a validade dos regulamentos e editais que até agora disciplinaram os concursos de acesso à carreira militar. Por essa proposta, somente a partir de agora é que as regras para novos concursos ficassem subordinados à lei prevista pela CF. Entretanto, foi aceita, por unanimidade, proposta do ministro José Antonio Dias Toffoli para que este prazo fosse estendido até 31 de dezembro deste ano.
Ao fazer a proposta, o ministro observou que já existe em tramitação, no Congresso Nacional, projeto de lei regulando a matéria e disse não ver obstáculos a sua aprovação até o fim deste ano.
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sábado, 30 de junho de 2012

A APAS, O ESTADO E OS CONSUMIDORES.

Diz a Constituição Federal que a livre iniciativa é princípio da ordem econômica, desde que respeite a livre concorrência e a defesa do consumidor. Em resumo, o Estado só age na ordem econômica para prestar serviços públicos ou por relevante interesse.

A prática comercial no Brasil e o costume de décadas dão conta de que o consumidor sempre recebeu do fornecedor as embalagens adequadas ao transporte das mercadorias adquiridas. Embalagens de transporte (sacolas) que nunca foram gratuitas, afinal os seus custos sempre estiveram embutidos e diluídos nos preços praticados por fabricantes e lojistas.

A decisão “liminar”[1] da juíza Cynthia Torres Cristófaro, da 1ª Vara Cível da Capital foi uma decisão legalista, justa e ‘ecologicamente correta’, eis que protegeu o consumidor pelo reconhecimento do costume comercial como fonte de um direito (o direito ao recebimento das sacolas para transporte de mercadorias), considerou a responsabilidade dos supermercadistas por ação e omissão (nos anos 90, foram os mercados que substituíram as sacolas de papel por sacolas de plástico e, hoje, do caixa para dentro, nada fazem para eliminar o plástico e o descarte incorreto) e compreendeu a necessidade de proteção do meio-ambiente impondo aos supermercadistas filiados à APAS o fornecimento de sacolas que não agridam o meio-ambiente. Decisão digna de aplausos! E qual o papel do Estado, encarnado pelo Poder Executivo, nesta história?

O Estado interveio na economia, mas não contra a livre iniciativa de certas redes. Interveio limitado a liberdade de iniciativa e a prática da livre concorrência de tantos outros supermercadistas que preferiam continuar cativando a sua clientela. O Estado anulou a liberdade dos consumidores na indução da livre competição. O Estado instrumentalizou um verdadeiro cartel que, por um “sujeito oculto”, impôs a proibição generalizada do fornecimento de embalagens para o transporte das compras a todos os empresários do setor. A mando de qual rede houve esta atípica cartelização? Quem temia a competição das centenas ou milhares de mercados e supermercados? Quem temia a competição dos verdadeiros comerciantes?

A intervenção do Estado aumentou em três vezes os gastos do consumidor com certos itens. Não houve a redução de preços, as sacolas passaram a ser pagas - em dobro -, e ainda criou-se artificialmente a demanda por sacos de lixo, item teve alta de até 200%.
Triste realidade protagonizada pela Fundação Procon/SP, que ainda se omite. Quanto ao MP/SP o equívoco foi tempestivamente corrigido, no seu âmbito, pelo Conselho Superior do Ministério Público. O TAC assinado pela APAS, Fundação Procon/SP, Governo do Estado e pelo MP/SP, se não fosse a invalidação pelo Conselho Superior do MP/SP, seria um dos mais vergonhosos acordos públicos para o povo paulista.

A sorte é que, além do Conselho Superior do Ministério Público, os paulistas contam com alguns valorosos Procons municipais que, na contramão da Fundação Procon/SP (órgão vinculado à Secretara de Justiça do Governo do Estado), estão fazendo valer o Código de Defesa do Consumidor e a decisão da juíza Cynthia Torres Cristófaro. As omissões de alguns comerciantes devem ser repelidas por dois instrumentos que estão à disposição de todo consumidor: a livre escolha do vendedor e a denúncia documentada aos Procons municipais e à entidade promotora da Ação Civil Pública, ONG S.O.S CONSUMIDOR.
Perdeu o Governo do Estado de São Paulo, mas ganhou a sociedade paulista que passa a compreender o papel do Poder Judiciário no cotidiano de cada cidadão.
* O texto reflete a opinião pessoal, individual de seu subscritor e não se confunde com a posição institucional de entidades ou grupos de que seja integrante.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

EX-DIRETORA DO PROCON/SP FALA SOBRE DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE SACOLAS PELOS SUPERMERCADOS.

A Presidente da ASSOCIAÇÃO S.O.S CONSUMIDOR  e Ex-Diretora do Procon/SP, advogada Marli Aparecida Sampaio fala à jornalista Maria Lydia Flandoli sobre a decisão da Justiça, que determinou que os mercados forneçam embalagens para o transporte de mercadorias adquiridas.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

JUSTIÇA DE SÃO PAULO MANDA MERCADOS FORNECEREM SACOLAS PARA CONSUMIDOR TRANSPORTAR AS COMPRAS.

Decisão da 1ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior em São Paulo, determinou, hoje, que APAS (Associação de Supermercados de São Paulo) e as lojas das redes Carrrefour, Companhia Brasileira de Distribuição – CBD (Extra, Pão de Açúcar), Sonda Supermercados e WallMart forneçam sacolas para que consumidores transportem as mercadorias adquiridas em seus estabelecimentos.
A decisão foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela entidade S.O.S CONSUMIDOR.
Ao contrário do que muitos podem tentar interpretar, a decisão não é contra o meio-ambiente, vez que não impõe o fornecimento de sacolas de plástico, mas determina expressamente sejam fornecidas sacolas adequadas (que podem vir a ser as sacolas comuns) em quantidade suficiente para as compras adquiridas. 
A decisão ainda precisa ser formalmente comunicada aos mercados e à APAS. 

Integra da decisão proferida no processo ACP nº. 583.00.2012.155391-0:
“Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação civil pública que Associação Civil SOS Consumidor move a Associação Paulista de Supermercados – APAS, Sonda Supermercados Exportação e Importação S/A, Walmart Brasil Ltda., Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição em que pretendido estabeleça-se, initio litis, obrigação de distribuição gratuita aos consumidores de sacolas plásticas preferencialmente biodegradáveis ou de sacolas de papel suficientes para o acondicionamento de suas compras e proibição de fornecimento de caixas de papelão usadas. Manifestou-se o Ministério Público recomendando aditamento da inicial e sustentando perda de objeto do pedido de tutela de urgência frente à não homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público de termo de ajustamento de conduta que encerrava inquérito civil acerca da questão, pretendendo que daí decorreria não estarem os supermercados autorizados a cobrar por sacolas ou embalagens aos consumidores. Foi deduzida o aditamento recomendado, sustentando a autora que os requeridos persistem em não fornecer aos consumidores embalagem para suas compras. Decido. 1 – Recebo o aditamento à inicial. Anote-se, atentando-se para que cópia do aditamento componha oportunamente as contrafés. 2 – Tenho que o objeto do pedido de tutela de urgência permanece íntegro. A início, observo que o objeto do inquérito civil que culminou em termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e os requeridos não era senão o direito à informação, tanto que o termo de ajustamento de conduta teve conteúdo primordialmente a tanto relacionado, estabelecendo certo período para que, concomitantemente à manutenção temporária do fornecimento das sacolas plásticas habituais (descartáveis), tratassem os supermercados de informar os consumidores quanto à cessação do fornecimento, previsto segundo período pelo qual limitada em valor, mas admitida, a cobrança de até R$ 0,59 a unidade por sacolas de outro tipo (com substituição assegurada em caso de estrago), sendo o fornecimento gratuito de sacolas restrito ao “dia do consumidor”. Aqui o que se busca é coisa diversa: compelir os supermercados a fornecerem aos consumidores gratuitamente sacolas para o transporte dos produtos que comprarem, cuidando eles supermercados da compatibilização dessa obrigação com sua disposição de proteção ambiental que afirmaram em protocolo de intenções firmado com o Governo Estadual. 3 – Persistindo necessidade e utilidade do provimento antecipatório pleiteado, tenho que merece deferimento quase que de todo, ressaltando-se que aqui se cuida de cognição apenas sumária, sendo o exame aprofundado da lide em discussão oportuno mais adiante, após o desenvolvimento de todo o processo em contraditório. Basta nesse momento processual a constatação da verossimilhança do direito alegado e de perigo de dano pela demora. É notório que a prática comercial costumeira é do fornecimento pelo lojista de embalagem para que o consumidor leve consigo as mercadorias que adquire, isso ocorrendo em lojas de diversos ramos de atividade. Não é por outro motivo que a cessação de fornecimento pelos supermercados de sacolas para que os consumidores levassem consigo os produtos comprados causou tamanha estranheza. A prática não é sem consequências, desde que para a ela atender o lojista computa custo correspondente, que sem dúvida é considerado para determinação de preços ao consumidor, que, em última instância, então, paga pelas embalagens que lhe são entregues. É apenas em sentido mais estrito, portanto, que as sacolas que os supermercados sempre forneceram a seus clientes eram gratuitas. Sendo a embalagem de transporte integrante do custo operacional do atividade de varejo, tem sem dúvida peso e significado na equação praticada pelo empresário para determinar investimento, custos, lucro e preços. Por outro lado, é certo que a preservação do meio ambiente é interesse da sociedade como todo, interesse esse titulado, portanto, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor. Convence, entretanto, o argumento de que a solução adotada pelos supermercados com o propósito declarado de atender a preocupação ambiental acabou por onerar excessivamente o consumidor, a quem se impôs com exclusividade todo o desconforto produzido. E pior, sem que tratassem os supermercados de recompor, retirando dela o custo do fornecimento de sacolas, a equação determinante dos preços ao consumidor. Com isso, o consumidor passou a pagar mais de uma vez pela mesma comodidade: continua pagando os preços calculados por equação que computou as sacolas no custo operacional e passou a pagar ao próprio supermercado pelas sacolas mais amigáveis ao meio ambiente que este lhe disponibilizou quase sempre como única alternativa para carregar os produtos comprados da loja para casa. Veja-se exemplo de um dos requeridos, que enquanto fornecia sacolinhas de plástico em suas lojas convencionais, não as fornecia em lojas onde ofertados produtos dispostos em quantidades maiores ou sujeitos a quantidades mínimas de aquisição (“atacadão” ou clube de compras) com justificativa na prática ali de preços reduzidos. A solução, portanto, nitidamente onera desproporcionalmente o consumidor. E diga-se de passagem que, não tendo os supermercados adotado qualquer providência para substituir as várias embalagens de plástico que internamente utilizam (lá estão os saquinhos de plástico para separar itens vendidos a granel, como frutas, e levá-los a pesar), não trataram mesmo de implementar adequadamente iniciativa de preservação ambiental, chamando a atenção que a parte que oneraria com exclusividade o fornecedor tenha sido justamente a omitida. O que se espera dos supermercados não é que pura e simplesmente parem de disponibilizar aos consumidores qualquer meio para que carreguem suas compras. O que lhes cabe fazer é substituir as embalagens poluentes que introduziram (é dado a muitos lembrar que antes das sacolas de plástico estampadas com o logo do supermercado que estes passaram a utilizar eram usados sacos de papel pardo, grosso, para a mesma finalidade). A solução adotada pelos requeridos me parece por demais simplista, não sendo digna do compromisso ambiental que o país espera de suas grandes empresas. Quanto à urgência, é de se ver que, relegada a apreciação do pedido por inteiro ao momento final do processo, ao longo de seu curso os prejuízos que ora se reconhece existentes para o consumidor iriam se acumulando, sem que houvesse possibilidade de reparação senão genérica. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar aos requeridos que, em 48 horas, adotem as providências necessárias e retomem o fornecimento de embalagens (sacolas) adequadas e em quantidade suficiente para que os consumidores levem suas compras, gratuitamente, fixado o prazo subsequente de 30 (trinta) dias para que passem a fornecer, também gratuitamente e em quantidade suficiente, embalagens de material biodegradável ou de papel adequadas para que os consumidores levem suas compras, ficando-lhes proibida a cobrança por embalagens para acondicionamento de compras. Deixo de estabelecer proibição para o fornecimento de caixas usadas aos consumidores, esclarecendo porém que a disponibilização ao consumidor desse tipo de embalagem não exime os requeridos do fornecimento acima determinado, restando à escolha do consumidor demandar por caixas para carregar suas compras. Deixo também de estabelecer proibição para a impressão de logomarcas nas embalagens, desde que não vejo de antemão configurado que tal prática prejudique os consumidores, vendo-se que a cobrança pelas embalagens já restou proibida. Intimem-se os requeridos por mandado, a ser cumprido com urgência, para cumprimento da tutela de urgência. 4 – Citem-se os réus, com as advertências e cautelas legais. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP.”
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APOSENTADORIA ESPECIAL: STF NOVAMENTE ANALISA REPERCUSSÃO DO TEMA.

Aposentadoria Especial. Tempo sob condições especiais e uso de EPI são discutidos no STF.
Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão
O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.   
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado em 25/06/2012, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210526

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O tema a ser julgado interessará diretamente aos servidores públicos que tiveram garantido por Mandados de Injunção o direito à aposentadoria especial, na forma do artigo 40 da Constituição Federal.
Costumamos dizer que, se o STF deu (o direito) com uma mão, o Poder Executivo (os governos, principalmente o Federal) tirou esse direito com a outra. Explicamos.
Não existe lei que regulamente a aposentadoria especial. Coube ao STF dizer que na falta de lei de regulamentação aplicava-se a legislação do INSS. Ocorre que a regulamentação da legislação do INSS cabe aos próprios órgãos da Administração Pública, ou seja, o próprio INSS/Previdência Social deveriam dizer como aplicará a lei, regulamentando-a.

E não demorou muito para a Previdência Social emitir a regulamentação da aposentadoria especial para os servidores públicos. E por mais absurdo que possa parecer, a regulamentação feita pela Previdência Social determinou que fossem desconsiderados, para fins de aposentadoria especial, as verbas pagas a título de adicionais de insalubridade e similares.

Em resumo: os governos pagaram por décadas adicionais de insalubridade aos seus servidores (exclusivamente porque reconheceram as condições especiais de trabalho desses servidores) e para fins de aposentadoria especial o adicional de insalubridade nada vale? De fato, para a Previdência Social, os adicionais pagos por anos e anos nada comprovam. Somente servirão de prova os laudos emitidos após avaliação do ambiente de trabalho.

Entendemos que essa exclusão dos adicionais de insalubridade/periculosidade para fins aposentadoria especial não se sustenta juridicamente. E a decisão do STF poderá trazer reflexos para os servidores públicos.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

AÇÃO PEDE A DISTRIBUIÇÃO DE SACOLAS NOS MERCADOS DE SÃO PAULO.

A entidade civil S.O.S CONSUMIDOR ajuizou ação civil pública na Justiça do Estado de São Paulo buscando garantir o direito dos consumidores em obter as embalagens indispensáveis (sacolas) ao transporte de produtos adquiridos em supermercados de São Paulo, sem custo adicional. Hoje, o consumidor é obrigado a pagar pela embalagem que durante décadas foi entregue sem custo adicional. A ação tem como objetivo obrigar a APAS – Associação Paulista de Supermercados e seus associados (as redes Carrefour, CBD (Extra, Pão de Açúcar, Barateiro) e Sonda Supermercados) a a observarem a prática de mercado (entrega de sacolas), que foi abolida por um acordo ilegal, já que não há lei que impeça os estabelecimentos de fornecerem as embalagens (sacolas) aos consumidores.
A S.O.S CONSUMIDOR argumenta também que a distribuição de sacolas é um direito consagrado pela prática/costume no mercado de consumo, pois há décadas as sacolas são entregues sem a necessidade de pagamento adicional.
Não é demais lembrar que o custo das embalagens sempre esteve embutido nos preços, e que mesmo após a abolição das sacolas pela APAS os preços nos supermercados não baixaram.
A S.O.S CONSUMIDOR argumenta ainda que a venda destas embalagens, na medida em que os consumidores não dispõem de outros meios para o transporte das mercadorias, configura venda casada porque obriga o cliente a adquirir tais embalagens no ato do pagamento das compras.

A iniciativa da ação é inédita na cidade de São Paulo, onde não existe lei proibindo a entrega de embalagens para transporte aos consumidores. Em Guarulhos, por exemplo, uma lei municipal obriga a entrega das sacolas aos consumidores daquela cidade.

A entidade S.O.S CONSUMIDOR é presidida pela advogada Marli Aparecida Sampaio, que foi Diretora-Executiva do Procon/SP entre os anos de 2006/2007.