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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

VIOLÊNCIA CONTRA EMPREGADO GERA DANO MORAL.

Bancária vítima de dois assaltos à agência vai ser indenizada
Com base na jurisprudência do TST de que a revisão do valor de indenização por dano moral somente é possível quando o montante for exorbitante ou irrisório, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Banco Bradesco S. A., que pretendia ver reduzida indenização arbitrada em R$ 150 mil. O banco foi condenado a reparar os danos morais causados a uma gerente, por assaltos na agência em trabalhava.
Na reclamação trabalhista, a empregada informou que foi vítima em dois dos quatro assaltos ocorridos na sua agência, sem que a empresa tenha providenciado reforço à segurança. Diante de provas testemunhais, o juízo avaliou que os assaltos ocorridos no ambiente de trabalho da bancária foram de "intensidade e magnitude suficientemente traumáticos", especialmente no segundo assalto, em que ela estava grávida e, com medo, teve de engatinhar por entre os móveis, a fim de se esconder dos assaltantes. O juízo deferiu à bancária indenização de R$ 100 mil.
Ambas as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao da empregada: majorou o valor da indenização para R$ 150 mil, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e os aspectos subjetivos pertinentes aos casos de dano moral, como a honra e a dignidade da pessoa humana. A Corte regional destacou a queixa da bancária de que apesar dos assaltos, a empresa não reforçou a segurança da agência nem deu apoio psicológico aos empregados.
O Bradesco interpôs o agravo de instrumento, sustentando que o valor arbitrado pelo acórdão regional é excessivo e não levou em conta os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Contrariamente, a relatora que examinou o recurso na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e levou "em consideração fatores como a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador e os efeitos negativos trazidos a sua vida pessoal e profissional". Segundo a relatora, "houve a correta aplicação do dispositivo legal apontado (art. 944 do Código Civil), que tratam justamente da necessidade de se arbitrar a indenização de acordo com a extensão e a gravidade do dano sofrido".
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Processo: AIRR-144600-22.2009.5.19.0010.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 26/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é exemplar e as suas razões podem ser aplicadas a todos os demais trabalhadores, qualquer que seja o setor de atuação (comércio, serviços, etc).
O julgado faz lembrar o episódio denominado “caos aéreo”, em que os controladores de voos realizaram paralisações que impediram o pouso e a decolagem de aeronaves em todos os aeroportos brasileiros às vésperas das festas de final de ano.
Com a paralisação, muitos e muitos consumidores demoraram a embarcar, ficando sem assistência das companhias aéreas que, por omissão de seus altos escalões, deixaram os funcionários do atendimento à sorte dos transtornados consumidores.
Todos os funcionários foram violentamente agredidos, a maioria de forma verbal, mas houve que tivesse sido agredido fisicamente.
Esse tipo de agressão verbal é muito frequente para os trabalhadores de telemarketing, que seguem um roteiro previamente determinado pelas empresas.
Trabalhadores do comércio e dos setores de serviços (planos de saúde, telefonia, etc) também sofrem violência todos os dias em razão do padrão de atendimento imposto pelas empresas aos consumidores.
Na nossa avaliação, comprovada a violência sofrida, cabe indenização em favor do empregado.